terça-feira, 16 de dezembro de 2008

ÉTICA


1) ÓRGÃOS DA OAB

A OAB possui 4 órgãos: Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseção e a Caixa de assistência dos advogados.

1.1) Conselho Federal: é o conselho supremo da OAB, julga em grau de recurso questões do Conselho Seccional e ajuíza Adin. É encarregado de dar diretrizes mínimas para o exame de ordem. Existem duas diretrizes: a) Em relação às fases (1° e 2° fases); b) Composição das fases: a primeira é a fase de conhecimentos gerais e a segunda de conhecimento específico. Na primeira fase, apenas ética é matéria obrigatória e tem que ser 10% da prova, podendo até ser mais, mas nunca menos que isso. Ex: pode ter 14 questões de ética e 7 de penal, mas nunca 7 de ética e 14 de penal. A segunda fase trata de conhecimento específico e se concentra no mínimo em quatro áreas. É diretriz mínima todos os Estados realizarem o exame de ordem no mesmo dia, mas os conselhos seccionais (encarregados de aplicar os exames) nem sempre conseguem. Ética também pode cair na segunda fase e quando cai é muito difícil.

1.2) Conselho Seccional: encarregado de aplicar o exame de ordem. Possui jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados membros e do Distrito Federal. Julga em grau de recurso questões decididas por seu presidente, diretoria, tribunal de ética, diretorias das subseções e caixas de assistência dos advogados.

1.3) Subseções: são partes autônomas do Conselho Seccional. Possuem no mínimo 15 advogados e se tiver mais de 100 as subseções podem criar um conselho.

1.4) Caixas de assistência dos advogados: são criadas pelo Conselho Seccional quando tiverem mais de 1.500 advogados inscritos.


2) CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Lei n°. 8.906/94

O Código de Ética e Disciplina da OAB se divide em:

a) Estatuto da advocacia e da OAB: possui 80 artigos e no exame caem 75% destes artigos.
b) C.E.D (Código de Ética e Disciplina): possui 60 artigos e caem 30% no exame, porém estes 30% já fazem parte do estatuto.

c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB: tem 180 artigos e caem 5% no exame.

Temos também uma Ementa muito importante que é a Ementa do T.E.D (Tribunal de Ética e Disciplina) que possui três funções: a) Julgar o processo disciplinar. b) Orientar os advogados respondendo as suas consultas; c) Conciliar os conflitos que envolvam advogados e neste caso a sua decisão vira ementa.

Obs.: A jurisdição do T.E.D é limitada.


3) PUBLICIDADE DE ADVOCACIA

O advogado pode fazer publicidade desde que ela seja moderada e discreta. É proibida a publicidade por meio de rádio e T.V, mas é permitida por meio de jornal, revista e periódicos. Contudo, nas hipóteses em que ela é permitida, existem certas regras, são elas: a) É proibida a utilização de fotos; b) É proibida a menção de preços e de formas de pagamento; c) É proibido colocar cargos ocupados (Ex: ex-prefeito); d) É permitido colocar título acadêmico (Ex: especialista, mestre, doutor etc.); e) É permitido apenas cores discretas e formas moderadas. Anúncios em carros e internet também são proibidos.
A parte é quem tem que procurar o advogado e não ele procurar ela.
O advogado pode aparecer na mídia, porém não pode tratar de caso sob seu patrocínio, tratar de caso sob o patrocínio de terceiro nem responder consulta na imprensa, pois fere o princípio da pessoalidade.

Obs.: Mala direta pode, mas depende da situação. Isto é, pode apenas pra quem já é cliente ou está na iminência de ser, mas pra quem ainda não é não pode. Ex: SPAM (e-mail) é considerado mala direta. O e-mail é permitido pra quem é cliente.
Antes do Código de Ética e Disciplina da OAB, a C.F em seu Art. 133 trouxe a disposição de que o advogado é indispensável para que se faça justiça. Daí então, entrou em vigor a Lei n°. 8.906/94 para garantir o disposto pela C.F. O Art. 7° da lei tem um rol de incisos que incomodam muito, principalmente as ADINs. Então, logo após a vigência da Lei n°. 8.906/94, foi proposta a ADIN n°. 1.127-8 e com liminar concedida em Novembro de 1.994. Essa liminar suspendeu a eficácia de alguns trechos de alguns incisos do Art. 7°. Em março de 2.006 a ADIN foi julgada, teve acórdão, mas não foi registrado ainda. Esse acórdão tinha dois caminhos: ou julgaria procedente a ADIN e inconstitucional os trechos atacados ou julgaria improcedente a ADIN e constitucional os trechos dos incisos atacados.
Os trechos que ela queria suspender eram: “...ter a presença...” até “...pena de nulidade” do inciso IV do Art. 7°. A sentença da ADIN a julgou improcedente e constitucional os trechos atacados, ou seja, continua valendo o inciso IV inteiro; A ADIN mudou a expressão “...assim reconhecidas pela OAB” do inciso V do Art. 7°; A ADIN também suspendeu a eficácia do inciso IV inteiro.
No inciso IX é importante observar que a ordem é a leitura do relatório, a defesa que deve ser feita no mínimo em 15 min., a leitura do voto e depois o julgamento. No inciso IX o pregão significa a chamada das partes e os requisitos são: ausência da autoridade e a protocolização da comunicação da ausência do advogado.
Art. 7°, §2° - Trata da imunidade profissional que é a garantia do novo estatuto.


4) IMUNIDADE PROFISSIONAL (Art. 7°, §2°)

ADIN

Crime Antes do E.A Depois do E.A Depois da liminar Antes da liminar

Difamação era crime não é crime não é crime não é crime
Injúria era crime não é crime não é crime não é crime
Desacato era crime não é crime é crime é crime
Calúnia era crime é crime é crime é crime
Tergiversação era crime é crime é crime é crime
Portanto, deve-se excluir o crime de desacato do § 2° do Art. 7°, pois ele voltou a ser crime. Se praticado no âmbito estadual, será regido pela Lei n°. 9.099/95. Se praticado no âmbito federal, será regido pela Lei n°. 10.259/01. O crime de desacato praticado pelo advogado não cabe flagrante, e é apenas lavrado o T.C (termo circunstanciado).


5) ATIVIDADE PROFISSIONAL (Art. 1° ao 4°)

A atividade profissional é privativa do advogado, ou seja, só ele tem capacidade para postular em qualquer órgão do Poder Judiciário (Art. 10, I.). Porém, essa capacidade postulatória tem exceções, são elas:
a) Exceção judicial: é a liminar concedida na ADIN diz que não é atividade privativa do advogado a postulação na Justiça do Trabalho (nela o preposto e o reclamante podem postular sozinhos), Justiça de Paz (cuida do processo que antecede o casamento) e JEPEC (Juizado Especial de Pequenas Causas). Esta última foi trazida pelo texto original de Novembro de 1.994, mas em 1.995 ela passou a ser denominada JEC e no âmbito penal é JECRIM (este sempre precisará de advogado).
Lei n°. 9.099/95 – Na Justiça Cível Estadual há certas regras: a) Se a causa for de 0 a 20 salários mínimos, não precisa de advogado, mas pode ter; b) Se for mais de 20 até 40, deve ter advogado e em 2° grau recursal também.
b) Exceção legal: não precisa de advogado para propor “hábeas corpus” (Art. 1°, § 1° do E.A). A ADIN tirou a expressão “qualquer”. Então, a lei específica é quem deve dizer qual é o órgão competente. Dessa forma, na Justiça do Trabalho não precisa de advogado, na Justiça de Paz precisa e no JEPEC ou JEC precisa, mas há regras (regras da Justiça Cível Estadual acima). No JEC Federal não precisa nunca.


6) CONTRATO SOCIAL

Art. 1°, § 2°: Exceções – micro empresa e empresa de pequeno porte (Lei n°. 9.841/99). Nestes dois casos não precisa da assinatura.
§ 3° - divulgação e a associação (E.A).

Obs.: Mesmo espaço físico = mesma porta de entrada e mesma de saída.

Art. 3°: Quem deve cumprir o E.A são o advogado, o estagiário, o juiz, o promotor, o delegado...qualquer pessoa. Mas alguns sujeitam-se ao E.A, ou seja, possuem regra própria. São eles: advogado, estagiário, procurador da Fazenda Nacional, defensores públicos da União, Estados e Municípios, procuradores e consultores jurídicos dos Estados e Municípios.

Obs.: O procurador geral da república cumpre o E.A, mas não está sujeito a ele, pois ele é o chefe do Ministério Público e não exerce atividade de advocacia.


7) ESTAGIÁRIO (Art. 3°, § 2°)

Isoladamente, o estagiário pode praticar:

a) Carga e devolução dos autos;
b) Obter certidões junto aos cartórios (qualquer pessoa pode também).
c) Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais.
d) Realizar atos extrajudiciais (Ex: reunião) desde que autorizados pelo advogado.


8) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS

8.1) Efeitos da nulidade:

a) Nulidade absoluta;
b) Pode ser declarado de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa interessada;
c) É imprescritível;
d) Não se convalesce com o tempo;
e) Não se ratifica pela parte interessada;
f) Não pode ser suprida ou sanada;
g) Anula os efeitos do ato “ab initio” (desde o início), ou seja, possui efeitos “ex tunc” (retroage desde o ato).

Obs.: “ab ovo” e “ab initio” são sinônimos.

8.2) A penalidade pode se dar de três formas:

a) No campo civil através de indenização;
b) No campo penal responderá por exercício ilegal da profissão;
c) Sofre processo disciplinar se for inscrito na OAB quando se descobriu o ato.


9) MANDATO JUDICIAL

O mandato judicial é um contrato onde o cliente (outorgante) outorga ao advogado (outorgado) poderes para que este possa representá-lo judicial ou extrajudicialmente.
O mandato judicial pode ser escrito ou verbal. A procuração é o instrumento do mandato judicial.
O mandado judicial pode ser iniciado de duas formas:

a) Constituição: o mandato judicial pode ser feito através da constituição, ou seja, o advogado vai ser constituído pelo cliente. Essa fase se inicia a partir da assinatura da procuração.

b) Nomeação: o mandato judicial também pode ser feito através de nomeação. A nomeação pode também ser chamada de nomeação “ad doc” (para o ato). Nesta, a responsabilidade do advogado é para a nomeação, ou seja, ele será responsável para aquilo que ele foi nomeado. Ex: nomeado para audiência do JEC. Uma vez nomeado, o advogado é obrigado a aceitar a nomeação, pois ele possui função pública. A nomeação dispensa instrumento, ou seja, não é necessária a procuração em se tratando de nomeação. A nomeação somente será feita em se tratando de audiência e ela dispensa a juntada de mandato.
Há também a nomeação “ad acta” que é aquela realizada na ata da audiência. Ela também é chamada de mandato tácito. Ex: em processo penal, quando há o interrogatório do réu e o cliente constitui advogado na ata de audiência. Essa nomeação é do tipo tácita.

9.1) Extinção do mandato judicial

Sua extinção pode se dar de quatro maneiras:

a) Substabelecimento sem reserva de poderes: o substabelecimento é forma de extinção bilateral do mandato, ou seja, ocorre quando as duas partes (advogado e cliente) querem desfazer o acordo. O substabelecimento é o instrumento de transferência de poderes. Ele pode ser com reserva de poderes e sem reserva de poderes.
Exemplo (com reserva de poderes): A contrata B pra ser seu advogado. Mas este, no decorrer do processo, decide se desvincular do processo e então faz um substabelecimento com reserva de poderes a C para que este então ocupe seu lugar. O fato de ser com reserva de poderes significa dizer que B e C ficarão vinculados ao processo. Neste tipo de substabelecimento, o advogado substabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente (outorgante) com a anuência expressa do advogado substabelecente e essa anuência equivale a uma cessão de crédito de honorários advocatícios.
Exemplo (sem reserva de poderes): A contrata B pra ser seu advogado. Mas este, no decorrer do processo, decide se desvincular do processo e então faz um substabelecimento sem reserva de poderes a C para que este então ocupe seu lugar. O fato de ser sem reserva de poderes significa dizer que apenas C ficará vinculado ao processo a partir de então. Essa forma de substabelecimento forma de extinção do mandato judicial.

b) Revogação: é um ato unilateral, pois é privativo do cliente, só este pode revogar o mandato. Os requisitos para revogar um mandato judicial são: 1) Ciência inequívoca do advogado: o cliente tem que avisar inequivocamente o advogado acerca da revogação, por meio de carta com A.R, e-mail com reposta, etc; 2) Juntada da revogação nos autos: o cliente deve juntar a revogação nos autos e essa juntada coloca fim ao pagamento de honorários.

c) Renúncia: é ato unilateral, mas por parte do advogado. Só o advogado pode renunciar o mandato judicial. São requisitos: 1) Ciência inequívoca do cliente: o advogado tem que avisar o cliente acerca da renúncia, também por meio de carta com A.R, e-mail com reposta, etc; 2) Juntada da renúncia nos atos: o advogado tem que juntar a renúncia nos autos do processo e ainda ficar por no mínimo 10 dias para que o cliente possa contratar outro advogado, mas se antes for substituído, não precisa ficar os 10 dias.

d) Arquivamento dos autos ou a extinção do feito: é forma presumida de extinção.

9.2) Prazos do mandato judicial

O mandato judicial deve ser feito no ato da postulação e deve se fazer prova do mesmo. Se for caso de urgência, o advogado pode atuar sem procuração, obrigando a apresentá-la no prazo de 15 dias e esse prazo pode ser prorrogado por igual período.

Art. 8°: Trata dos riscos do mandato. O advogado tem que deixar o cliente ciente dos riscos da sua pretensão bem como das conseqüências que poderão advir da demanda. Ex: o cliente fingiu ser pobre só pra ganhar a assistência jurídica gratuita, o advogado não o informou das conseqüências, e o juiz indeferiu seu pedido, pois descobriu a situação e o condenou ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O advogado só vai conseguir provar que tinha dado ciência ao cliente se tiver prova escrita. Essa é a melhor maneira.
Art. 18: Trata de conflitos de interesses. Se não há conflito de interesses, o advogado pode atuar para ambas as partes. Ex: numa separação consensual o advogado pode advogar tanto para o esposo, quanto para a esposa. Ao contrário de uma separação litigiosa onde o advogado deverá escolher uma das partes para atuar, pois há conflito de interesses. Ex: o sujeito morreu e deixou cinco herdeiros. Se não houver conflito de interesses entre os herdeiros, o advogado pode atuar para todo, mas se houver ele deve escolher pra quem vai atuar, eliminando os demais.

Art. 19: Trata da postulação contra ex-cliente ou ex-empregador. Ex: eu advoguei 10 anos para determinada empresa e parei de advogar pra ela. A empresa mandou os empregados embora e um destes me procurou para advogar pra ele. Posso? Antigamente eu podia, sem complicação alguma, desde que eu guardasse sigilo quanto às informações da empresa. Hoje, com o surgimento de uma E.C, o Art. 19 sofreu alteração. Trata-se da abstenção bienal, ou seja, é necessário que eu espere 2 anos para poder advogar pra ex-cliente ou ex-empregador.

Art. 20: Trata de ato jurídico e de consulta.
Ato jurídico – o advogado atuou para os noivos, pois estes queriam fazer um pacto antenupcial para que seus bens não se comunicassem com o casamento. Eles se casaram e viveram por 3 anos, mas resolveram se separar, pois a mulher diz que foi enganada e quer anular o pacto antenupcial. Será que ela pode contratar o mesmo advogado que fez o pacto para agora anulá-lo? Não, nunca mais.
Consulta – Ex: Maria quer se separar e consulta um advogado, contando-lhe todos os detalhes de sua vida íntima com seu marido. O advogado inclusive lhe dá o valor da contratação e tudo mais. Passado um mês, seu marido liga para o mesmo advogado, pois quer contratá-lo. O advogado diz que sua mulher já o procurou e que ele disse que a contratação ficaria em tal valor. O marido lhe oferece um valor superior e o advogado aceita advogar contra Maria. Ele pode? Não. Em razão de ele ter dado consulta a Maria, ele nunca mais poderá advogar contra ela. Neste artigo, não cabe a abstenção bienal.


10) DA INSCRIÇÃO NA OAB

Art. 8° ao 14 do Estatuto da Advocacia: trata da inscrição dos advogados na OAB. Para essa inscrição é necessário vários requisitos, são eles:

Capacidade civil (dividida em maioridade e sanidade). A maioridade é 18 anos, mas mesmo com 17 anos o sujeito pode se inscrever na OAB se for emancipado.
Diploma ou certidão de graduação em direito.
Título de eleitor e reservista.
Aprovação no Exame de Ordem.
Não exercer atividade incompatível com a advocacia (Art. 28, I a VIII). Se o sujeito exercer atividade incompatível com a advocacia, ele não poderá se inscrever na OAB. Deverá requerer uma certidão de aprovação no Exame de Ordem cujo prazo é perpétuo. Aí então quando ele parar de exercer essa atividade incompatível, ele apresenta a certidão e se inscreve na OAB.
Idoneidade moral: o sujeito não pode ter sido condenado por crime infamante. O crime infamante é qualquer crime contra a honra, dignidade ou boa fama de quem o pratica. Ex: hestelionato; a lesão corporal se praticada contra o cônjuge pode ser considerada crime infamante. O sujeito, sendo condenado por crime infamante, não poderá se inscrever na OAB. Terá então que cumprir a pena e pedir reabilitação penal para poder se inscrever. Qualquer pessoa pode propor a declaração de idoneidade de outrem, bastando apenas indicar o sujeito que é inidôneo. O processo de declaração de inidoneidade moral é incidental ao de inscrição. E quem o julga é o Conselho Seccional com quorum de 2/3.
Prestar compromisso perante o Conselho Seccional: esse compromisso é solene, formal e personalíssimo. É nele que se faz o juramento e o texto do juramento está disposto no Art. 20 do Regulamento Geral.

10.1) Local de inscrição:

O local de inscrição é o Conselho Seccional do domicílio profissional, ou seja, o advogado deve se inscrever no Conselho Seccional do local onde vai trabalhar. A inscrição no Conselho Seccional do local de domicílio é a denominada inscrição principal. Ele ainda pode ter a inscrição suplementar, desde que atue em mais de 5 causas por ano em outra região. Se não tiver mais que 5 causas em outra região, ele pode advogar na região sem precisar da inscrição suplementar. Caso precise da inscrição suplementar, ele terá que pagar a anuidade tanto desta quanto da principal.
A inscrição poderá ser transferida pra outro Estado desde que eu também mude meu domicílio profissional. Cada Estado tem um prazo para se fazer essa transferência. No Estado de São Paulo, eu tenho que estar inscrito (inscrição principal) há pelo menos 2 anos pra depois transferi-la pra outro Estado.

10.2) Cancelamento e Licenciamento da inscrição

A inscrição pode ser:

a) Cancelada: o cancelamento é a interrupção definitiva e pode se dar das seguintes formas:

A requerimento do próprio advogado;
Quando o advogado sofrer pena de exclusão;
Falecimento;
Quando o advogado passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia; e
Perda de um dos requisitos da inscrição.

b) Licenciada: o licenciamento é a interrupção temporária da inscrição. É um benefício, diferente da suspensão que é uma pena. O licenciamento pode se dar das seguintes formas:

A requerimento do próprio advogado, desde que justificado. Ex: mudar de país, fazer pós-graduação em outro país, etc. Não pode ser por motivo financeiro. Ex: não vou mais advogar porque não tenho dinheiro.
Se passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com a advocacia;
Sofrer doença mental curável.


11) INCOMPATIBILIDADE

É a proibição total do exercício da advocacia. Quem é incompatível não pode mais advogar, nem em causa própria.

Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – Ex: prefeito e vice-prefeito (âmbito municipal); governador e vice-governador (âmbito estadual) e Presidente da República e Vice-presidente (âmbito federal). Todos estes fazem parte do Poder Executivo. É incompatível também aqueles que fazem parte da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – Ex: juízes, promotores e membros do Tribunal e Conselho de Contas.

III – Ex: são os funcionários públicos. Se o funcionário público tiver poder de mandar, ele será incompatível, senão será apenas impedido. Ele é incompatível quando exercer função ou cargo de gerência. Se o funcionário for, por exemplo, o diretor jurídico do DETRAN ele pode atuar em causa específica do DETRAN, é a exceção.

IV – Ex: Oficial de Justiça, o fiscal que fica na porta do Fórum.

V – Ex: polícia de qualquer natureza.

VI – Ex: Marinha, Exército e Aeronáutica.

VII – Se o cara tem poder para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributo, ele é incompatível.

VIII – Ex: diretor ou gerente de banco. Tendo em vista que eles sabem da situação econômica de todo mundo.


12) IMPEDIMENTO

Art. 30: São impedidos de exercer a advocacia:

I – Os funcionários públicos contra a Fazenda Pública que paga seu salário. A Fazenda Pública pode ser federal, estadual ou municipal.

II – Os membros do Poder Legislativo contra ou a favor do Serviço Público.

Obs.: Se o membro do Poder Legislativo estiver na mesa, ele é incompatível, se estiver no chão, ele é impedido.

Obs.: O médico legista é incompatível e não impedido, pois ele exerce função policial.
Os docentes do curso de direito (professores) não são impedidos.


13) INFRAÇÕES E SAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34: este artigo possui 29 infrações. Estão divididas assim: do I ao XVI e XXIX cabe pena de censura; do XVII a XXV cabe pena de suspensão; do XXVI a XXVIII cabe pena de exclusão.



Dica!
A exclusão será aplicada sempre que o advogado praticar crime. A suspensão será aplicada em casos que envolvam dinheiro, carga dos autos ou inépcia da petição. O que sobre á ato, e ato se pune com censura.

Obs.: A carga dos autos ocorre quando o advogado retém os autos e aí cabem três sanções: a) Pena disciplinar: só a OAB pode sancioná-lo; b) Pena processual: o juiz irá proibir nova carga ou lhe dará uma multa; c) Pena criminal: enseja representação criminal (Art. 337 do C.P).

13.1) Multa

Art. 39: Trata da multa. Ela é pena acessória agravante, ou seja, agrava a pena de censura ou a suspensão. O valor da multa é de 1 a 10 anuidades. Esse valor é recolhido ao Conselho Seccional da inscrição principal.

13.2) Censura

Art. 36: a censura é o registro no prontuário do advogado. Ela não é sanção pública, é apenas um registro, como se fosse uma bronca. Ela pode se dar em três hipóteses:

a) Infrações dos incisos I a XVI e XXIX;

b) Infrações a qualquer dispositivo do Código de Ética;

c) Qualquer infração no E.A que não tenha pena maior prevista (trata-se da infração residual).

Na aplicação da pena de censura, se for constatado que o advogado apresentou qualquer das atenuantes do Art. 40 do E.A, ela deverá ser convertida em advertência escrita por ofício reservado. Portanto, a advertência é a conversão da sanção, ela não é uma sanção.

13.3) Suspensão

A suspensão é publicada no Diário Oficial. Ela gera a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional, mas o advogado continua pagando a anuidade pra OAB. Existem duas hipóteses de aplicação:

a) Inciso XVII a XXV;

b) * Reincidência em infração disciplinar: essa infração tem que ser específica, ou seja, ser reincidente no mesmo tipo de infração.

O prazo para a suspensão é em regra, de 30 dias no mínimo e de 12 meses no máximo. As exceções são:

a) Inciso XXI – o prazo será de 30 dias até a prestação de contas (pode ser mais 12 meses).

b) Deixar de pagar a anuidade.

c) Suspensão de 30 dias até pagar os juros e correções.

d) Art. 34, XXIV – inépcia profissional (30 dias até ser abonado em nova prova de habilitação).

13.4) Exclusão

A exclusão é publicada no Diário Oficial. Ela é a forma de sanção mais grave e gera o cancelamento. Suas hipóteses de cabimento são:

a) Art. 34, XXVI a XXVIII;

b) Aplica-se a exclusão quando o advogado sofrer três suspensões.

Em ambos os casos, têm que ter o parecer favorável do Conselho Seccional com quorum de 2/3.

Obs.: Uma Adin foi julgada em Maio de 2006. Seu acórdão ainda não foi registrado e, portanto, em tese, não poderá ser cobrada no exame de ordem.


14) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são tudo aquilo que o advogado recebe como prestação pelo serviço judicial ou extrajudicial prestado ao cliente. O estagiário não pode participar desse contrato.

14.1) Espécies de honorários advocatícios:

14.1.1) Honorários convencionados: é aquele onde há uma convenção, pacto ou acordo. Esse acordo pode ser escrito ou verbal, mas tem que ser incontroverso (sem discussão). O contrato escrito existe antes que se trabalhe para o cliente. Esse direito não exige a assinatura de 2 testemunhas. Este tipo de honorário é um título executivo extrajudicial e que pode ser cobrado através de:

a) Ação de execução autônoma;
b) Ação de execução nos próprios autos da ação objeto do contrato: neste caso, como exemplo, temos o contrato “ad existo”, na esfera trabalhista, 30% do crédito que o cliente recebe, o juiz autoriza o levantamento do crédito do cliente retirando o crédito do advogado;

c) Ação coletiva: falência, recuperação judicial, liquidação judicial, insolvência civil.

Obs.: Nas ações coletivas, o crédito de honorários é um crédito privilegiado.

14.1.2) Honorários arbitrados judicialmente: ocorre quando não há contrato escrito ou quando o contrato escrito é controverso (há discussão). Deve-se então ajuizar uma ação para que sejam arbitrados os honorários. Esse honorário pode ser cobrado através:

a) Do cumprimento da sentença (Art. 147, J); e

b) Ações coletivas

Obs.: Ação – Advogado x Cliente
Defesa
Nomeação de perito
Sentença
Recurso
Acórdão
Trânsito em julgado

Obs.: Com o trânsito em julgado a sentença torna um título executivo judicial.

14.1.3) Honorários sucumbenciais: neste caso, quem perde a causa paga para o advogado da parte que ganha. Não é a parte pagando para a parte, nem advogado pagando para advogado. Tem que ser a parte perdedora pagando para o advogado da parte ganhadora. Os honorários sucumbenciais são uma espécie de prêmio para o advogado vencedor. É como se fosse um bônus. A parte perdedora deverá pagar ao advogado da parte vencedora o valor de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Se a ação não tiver vantagem financeira, o juiz irá fixar os honorários sucumbenciais de acordo com a tabela mínima de honorários advocatícios da OAB.

Obs.: Verbas de sucumbência é igual a honorários de sucumbência mais as custas processuais. Mas o advogado só recebe os honorários advocatícios.

Nos honorários de sucumbência pode haver a sucumbência recíproca, ou seja, geralmente o pedido é parcialmente procedente. As duas partes, neste caso, acabam perdendo algo. Portanto, cada uma deve arcar com os honorários de seu advogado.
O advogado pode receber honorários convencionados mais o sucumbencial. Ele pode também receber os honorários arbitrados mais o sucumbencial. Mas não pode receber os honorários convencionados mais os arbitrados, ou recebe um ou recebe outro.

Obs.: Na sociedade de advogados os honorários de sucumbência são divididos entre todos os advogados.


15) PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Existem cinco momentos para se dar a prescrição e portanto, seu prazo é de 5 anos. Os momentos são:

a) A prescrição se dá em 5 anos a partir do vencimento do contrato se houver (trata-se neste caso dos honorários convencionados);

b) A prescrição se dá em 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (trata-se neste caso dos honorários arbitrados ou sucumbenciais);

c) A prescrição se dá em 5 anos a partir da última ação do serviço extrajudicial;

d) A prescrição se dá em 5 anos a partir da desistência ou transação (acordo no processo);

e) A prescrição se dá em 5 anos a partir da renúncia ou da revogação.

Obs.: Honorários cláusula “quota litis””: a regra é que os honorários advocatícios devem ser pagos apenas em dinheiro. A exceção é o “quota litis” em que o advogado recebe um bem. Ex: o Sr. José morreu. Ele tinha vários imóveis, mas não tinha dinheiro na conta corrente. Sua mulher procurou um advogado para fazer o inventário, mas em razão de não ter dinheiro para pagá-lo, lhe oferece como pagamento alguns imóveis dos que tem.
Esse tipo de honorário só será permitido havendo os seguintes requisitos:

Somente se houver contrato escrito;
Se tiver uma declaração do cliente dizendo que não pode pagar em dinheiro;
Se a quota do advogado for menor do que a quota do cliente, ou seja, o advogado tem que ganhar menos que o cliente vai ganhar com a ação (o advogado pode ganhar até o limite de 30%).
O advogado é responsável pelo pagamento das custas e deve ser reembolsado no final do processo.


16) PROCESSO DISCIPLINAR

Observe o gráfico abaixo dos órgãos da OAB:


Entre a prática da infração disciplinar e a sanção disciplinar existe um caminho, ou seja, o processo disciplinar que vai ser instaurado para averiguar o caso concreto.
Quem julga o processo disciplinar é o T.E.D (Tribunal de Ética e Disciplina).
Como sabemos, os órgãos da OAB são: o Conselho Federal, o Conselho Seccional, a Subseção e as Caixas de Assistência aos Advogados.
O T.E.D fica situado no Conselho Seccional. (ele tem poder para instaurar, instruir e julgar o processo disciplinar).
Na subseção também existe um T.E.T, mas é como se ele fosse um tribunal pequeno, cuja função é apenas instaurar e instruir o processo, ou seja, na hora de julgar ele remete o processo ao T.E.D do Conselho Seccional, pois só este tem o poder de julgamento. Ex: em Uberlândia tem a Subseção e o T.E.D pequeno. Na hora de julgar este remete o processo ao T.E.D do Conselho Seccional de Belo Horizonte.
O T.E.D que julga é o que está mais perto do local dos fatos, independente de onde seja a inscrição do advogado infrator.
O T.E.D do Conselho Seccional julga, depois ele indica a pena e o Conselho Seccional do local da inscrição do advogado a aplica.

Exceções:

Se a infração for cometida contra o Conselho Federal, será o próprio Conselho Federal quem irá julgar o processo disciplinar e o Conselho Seccional irá aplicar a pena.
Suspensão preventiva (Art. 70, § 3° do E.A): é aquela que ocorre quando o advogado comete crime muito grave. Neste caso, aplica-se a suspensão preventiva logo após a infração ou antes do processo disciplinar. Essa suspensão é aplicada pelo Conselho Seccional da inscrição principal do advogado e quem a julga é o T.E.D do Conselho Seccional da inscrição principal. Ela é aplicada quando a infração praticada pelo advogado causar repercussão negativa à dignidade da advocacia. Os requisitos para a sua aplicação são: a) Deve-se notificar o acusado para que ele compareça a uma sessão especial no T.E.D para que se defenda dentro de 15 min. Essa defesa é puramente de mérito, ou seja, é em relação ao arbitramento da suspensão preventiva apenas. Vemos então que basta a notificação do acusado, não importa se ele vai comparecer ou não. E caso ele não compareça, será então nomeado um defensor dativo; b) Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias, sob pena de constrangimento ilegal.

16.1) Instauração do processo disciplinar: se dá de três formas:

a) De ofício pela própria OAB: quem vai instaurar de ofício será o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção ou o Presidente do T.E.D;

b) Por representação da pessoa interessada: vemos que não pode ser anônima;

c) Por representação de qualquer autoridade (policial, judicial, etc.).

O processo disciplinar é sigiloso desde a sua instauração até o trânsito em julgado. Somente tem acesso ao processo disciplinar as partes, os advogado, o estagiário constituído nos autos e a autoridade judiciária competente (T.E.D).

16.2) Prazos do processo disciplinar:

Defesa prévia = 15 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias;
Arrolar testemunhas = 15 dias;
Recurso = 15 dias;
Razões finais = 15 dias sucessivos para cada parte;
Sustentação oral no tribunal = 15 minutos.

16.2.1) Momentos para a contagem do prazo:

a) Da notificação pessoal do acusado: que pode ser feita por carta com A.R, por empresa contratada, etc. Conta do primeiro dia útil posterior ao do recebimento da notificação.

b) Publicação na imprensa oficial: conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil posterior ao da publicação.

16.3) Revelia no processo disciplinar: em processo civil a revelia suspende o processo, em processo penal ela faz com que tudo que foi alegado pela vítima seja considerado verdadeiro, assim também na esfera trabalhista. Em se tratando de processo disciplinar é diferente. Neste, decretada a revelia do acusado, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve nomear um defensor dativo ao acusado.

16.4) Revisão do processo disciplinar: a revisão é diferente do recurso. A revisão é feita pelo próprio órgão julgador, ela não tem prazo para ser requerida e é cabível quando houver erro no julgamento e quando houver falsa prova na condenação. O recurso é analisado pelo órgão superior e tem o prazo de 15 dias para ser interposto.


17) RECURSOS NA OAB

Obs.: Só vão para o Conselho Federal os recursos contra a decisão do Conselho Seccional.

Exemplos:

Contra decisão da Caixa de Assistência dos Advogados, caberá recurso ao Conselho Seccional;
Contra decisão da Subseção, caberá recurso ao Conselho Seccional;
Contra decisão do T.E.D do Conselho Seccional, caberá recurso ao próprio Conselho Seccional;
Contra decisão do Presidente do Conselho Seccional, caberá recurso ao próprio Conselho Seccional.

Obs.: Contra decisão do Conselho Seccional caberá recurso ao Conselho Federal e o prazo é de 15 dias.

Das decisões da Subseção, das Caixas de Assistência dos Advogados, do T.E.D do Conselho Seccional e do Presidente do Conselho Seccional caberá recurso ao Conselho Seccional e parte interessada é quem tem legitimidade para propô-lo.
Das decisões do Conselho Seccional (decisões unânimes e decisão unânime que tenha ferido as leis e jurisprudências da OAB, caberá recurso ao Conselho Seccional e tem legitimidade pra propor este recurso a parte interessada e o Presidente do Conselho Seccional (mesmo ele sendo parte do processo, ele tem legitimidade extraordinária).

Obs.: Na OAB quem faz o juízo de admissibilidade do recurso é o órgão superior, ou seja, a quem é dirigido.

17.1) Efeitos dos recursos:

Em regra, os recursos na OAB têm efeito devolutivo e suspensivo. Somente três recursos são a exceção, ou seja, somente três recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, são eles:

a) As decisões nos processos de eleição (Art. 63, E.A);

b) Suspensão preventiva (Art. 70, § 3°, E.A); e

c) Exclusão do advogado por falsa prova no processo de inscrição (Art. 34, XXVI c/c Art. 38, II do E.A).


18) ÓRGÃOS DA OAB

A OAB é um serviço público federal independente (ela não tem vínculo hierárquico nem funcional com nenhum órgão da Administração Pública). Ex: o advogado não é subordinado ao juiz nem este àquele, pois ambos pertencem à OAB que é livre, independente.
A OAB é uma autarquia em regime especial. É uma instituição sugerires. Ela não recebe nenhum centavo do poder público, apesar de trabalhar para ele.
A OAB tem imunidade tributária total, ou seja, ela não paga nenhum tipo de tributo.
São órgãos da OAB:

18.1) Conselho Federal: ele é único e está situado no Distrito Federal. Represente os advogados fora do país e intervêm no Conselho Seccional, cujo quorum para a intervenção deve ser de 2/3.
Toda banca de concurso jurídico deve ter um membro da OAB (advogado). Se o concurso for federal ou interestadual quem indica o representante é o Conselho Federal, mas se o concurso for estadual quem indica o representante é o Conselho Seccional.
A composição dos nossos tribunais se dá da seguinte forma: 3/5 formados por juízes de carreira, 1/5 por promotores de carreira e 1/5 por advogados de carreira. Essa é a lista do quinto constitucional. Se o tribunal for federal, quem indica a lista do quinto constitucional é o Conselho Federal. Se o tribunal for estadual, quem indica a lista do quinto constitucional é o Conselho Seccional. Para o Conselho Federal ser composto, é necessária a eleição do mandato. Vota-se na chapa do Conselho Seccional e quem compõe esta chapa é o Presidente do Conselho Seccional, Vice Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral, Caixa de Assistência dos Advogados e os Ex-presidentes do Conselho Seccional.
O voto é obrigatório para o advogado que se encontra em dias com a OAB (paga a anuidade corretamente), se ele não votar sofrerá pena de 20 % sobre o valor da anuidade. Cada Estado manda uma delegação para o Conselho Federal composta por três conselheiros. Compõe também o Conselho Federal os ex-presidentes (estes possuem cargo honorário e vitalício), e são convidados a compor os presidentes dos Conselhos Seccionais dos Estados. O Presidente do Conselho Federal e a diretoria não é elegidos pelos advogados, mas sim por aquele grupo acima (Presidente do Conselho Seccional, Vice Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral, Caixa de Assistência dos Advogados e os Ex-presidentes do Conselho Seccional).

18.2) Conselho Seccional: cada Estado representa um Conselho Seccional. Compete ao Conselho Seccional:

a) Realizar o exame de ordem;

b) Deferir ou indeferir a inscrição dos advogados;

c) Fixar o valor das anuidades (cada Estado tem o seu valor);

d) Fixar a tabela mínima de honorários (cada Estado tem a sua tabela mínima);

e) Fixar o traje dos advogados;

f) Indicar a banca dos concursos estaduais;

g) Indicar os componentes da lista do quinto constitucional.

18.2.1) Componentes do Conselho Seccional: são eles:

a) Conselheiros seccionais que estavam na chapa (o número de conselheiros é proporcional ao número de advogados inscritos, no limite de 60);

b) Presidente do Conselho Seccional;

c) Vice-presidente;

d) Diretor Financeiro;

e) Secretário Geral;

f) Caixa de Assistência aos Advogados; e

g) Ex-presidentes dos Conselhos Seccionais.

Obs.: Se no Estado tiver o Instituto dos Advogados, o Presidente deste instituto também é convidado para compor o Conselho Seccional.

Existe o direito de voz que é aquele em que o sujeito pode falar na reunião, mas não pode votar. E o direito de voto em que o sujeito pode falar e votar.
Em se tratando de eleição, o Presidente do Instituto dos Advogados tem direito de voz (apenas falar), os ex-presidentes dos Conselhos Seccionais têm direito de voz (apenas falar). O restante tem direito de voz e de voto (Conselheiros seccionais, Presidente do Conselho Seccional, Diretor Financeiro, Secretário Geral e Caixa de Assistência aos Advogados).

Obs.: O mesmo vale para os componentes do Conselho Federal.
18.3) Subseção (Art. 60 e 61 do E.A): a subseção é criada por região. Quem a cria é o Conselho Seccional de cada Estado. Ela pode ser municipal, abranger mais que um município ou abranger menos que um município. Para ser criada, há que se ter mais de 15 advogados inscritos nela.
A subseção pode ser considerada fraca e forte. Será fraca quando não tiver direito de representação no Conselho Seccional. E será forte quando tiver mais de 100 advogados inscritos.
O advogado que quer se inscrever no Conselho Seccional, pode fazer sua inscrição pela Subseção mesmo.

18.4) Caixa de Assistência dos Advogados (Art. 62): é um órgão social da OAB, criada pelo Conselho Seccional quando houver mais de 1.500 advogados inscritos no Conselho Seccional do Estado. Cada Estado tem uma Caixa de Assistência com nomes diferentes. A Caixa de Assistência aos Advogados recebe dinheiro do Conselho Seccional, mas esse dinheiro é metade da renda do Conselho Seccional descontados os pagamentos obrigatórios (folha de pagamento). Se a Caixa de Assistência for extinta, seu patrimônio volta para o patrimônio do Conselho Seccional.

18.4.1) Eleição da Caixa de Assistência dos Advogados:

O voto é secreto e direto (pode ser feito por urna eletrônica);
O mandato na OAB é de 3 anos;
Não há limites de reeleição;
Nenhum dos componentes recebe salário;
Para se candidatar tem que estar em dias com a anuidade, ser primário e exercer a advocacia a mais de 5 anos.

18.4.1.1) Data da eleição: a data da eleição é na segunda quinzena do mês de Novembro do último ano do mandato anterior. Uma vez eleito, já tem a posse.
Os componentes tomam posse da seguinte forma: o Conselho Seccional e seus “amigos” (Conselheiros seccionais, Presidente do Conselho Seccional, Diretor Financeiro, Secretário Geral e Caixa de Assistência aos Advogados, Ex-presidentes dos Conselhos Seccionais) tomam posse em 1° de Janeiro do ano seguinte.
O Conselho Federal toma posse em 1° de Fevereiro.

Obs.: Em relação à sociedade de advogados, surgiu uma nova Portaria (n°. 112/06) trazendo algumas mudanças.
DIREITO TRIBUTÁRIO

1) Direito Tributário

É o ramo do direito público (estuda atividades estatais) que estuda princípios e normas das atividades de criação (atividade legislativa, pois o tributo é criado por meio de lei), cobrança e fiscalização de tributos (são atividades administrativas, feita pelo Poder Executivo).

ATENÇÃO!
A destinação do dinheiro arrecadado pelo fisco não pertence ao tributário, mas é estudada pelo Direito Administrativo.

2) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária para criar leis sobre direito tributário é concorrente (isto porque a União tem leis para o direito tributário assim como os Estados, Municípios e o Distrito Federal).

PERIGO!
Cabe à União editar normas gerais sobre Direito Tributário. Todo mundo legisla, mas somente a União edita normas gerais. Atualmente, as normas gerais de Direito Tributário estão na Lei n°. 5.172/66, C.T.N.

Pergunta: Qual é a natureza jurídica do C.T.N?
R: O C.T.N é formalmente (aparência) lei ordinária e materialmente (conteúdo) lei complementar.

Pergunta: Quem pode propor projetos de lei em matéria tributária?
R: A competência, segundo o STF, para iniciar a tramitação dos projetos de lei tributários é comum, cabendo ao Executivo e ao Legislativo.


3) PRINCÍPIOS

3.1) Princípio da legalidade ou princípio da estrita legalidade ou tipicidade cerrada (Art. 150, I da C.F): de acordo com esse princípio, a criação (ou instituição), aumento (ou majoração), redução e extinção de tributos, sempre dependem de lei.

ATENÇÃO!
Medida Provisória nunca pode tratar de matéria reservada a Lei Complementar.

Pergunta: Qual é o tipo de lei que trata da criação, aumento, redução e extinção de tributos?
R: Em regra, é a lei ordinária que cria tributo. Porém há 4 tributos que são criados por Lei Complementar, que são as exceções. São eles: 1) Empréstimo Compulsório; 2) Imposto sobre grandes furtunas; 3) Impostos residuais; e 4) Contribuições previdenciárias residuais (conhecidas também como as novas fontes de custeio da seguridade).

Pergunta: Medida Provisória pode tratar de matéria tributária?
R: Sim, mas se a M.P criar ou majorar imposto, este só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da conversão da M.P em lei (não da edição).

Música: “Explode coração na maior felicidade...se a M.P criar imposto, só vai valer após a anterioridade”.

3.1.1) Exceções à Legalidade: as alíquotas (não base de cálculo) de 6 tributos podem ser modificadas por decreto (não criadas, apenas modificadas). São eles: 1) I.O.F; 2) I.P.I; 3) I.I; 4) I.E; 5) C.I.D.E combustíveis; e 6) ICMS combustíveis.

Música: “...I.O.F, I.P.I, Importação, Exportação são exceções à legalidade, são impostos da União.”

3.2) Princípio da anterioridade (Art. 150, III, “b” e “c” da C.F): segundo este princípio, tributo criado ou majorado só poderá ser cobrado no exercício seguinte (ano seguinte), respeitando-se o intervalo mínimo de 90 dias (esses 90 dias foi imposto pela Emenda n° 42).
Ex. 1: Criado o tributo por lei publicada dia 03/03/06, terá que ser cobrado dia 01/01/07.
Ex. 2: Publicada a lei dia 10/12/06, o tributo só poderá ser cobrado dia 10/03/07, pois o ano seguinte já está próximo, mas deve ser respeitado os 90 dias exigidos na lei.

3.2.1) Exceções à Anterioridade (3 grupos de exceções):

3.2.1.1) Tributos de cobrança imediata: I.O.F, I.I, I.E, E.E de calamidade pública ou guerra, I.E.G. Neste caso, não se respeita o ano seguinte, nem os 90 dias.

3.2.1.2) Somente os 90 dias (podem ser cobrados no mesmo ano): I.PI, Contribuições Previdenciárias, CIDE combustíveis e ICMS combustíveis.

3.2.1.3) Cobrados no ano seguinte (Art. 150, II, C.F): o fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.

Pergunta: Menor de idade paga tributo?
R: Sim, pois a incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário, razão pela qual o menor impúbere, surdo mudo, ébrio etc., também são contribuintes.

3.3) Princípio da irretroatividade (Art. 150, III, “a” da C.F): A lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à sua publicação.

3.3.1) Exceções: A lei tributária irá retroagir apenas: a) Quando for interpretativa; b) Quando for mais bejéfica em matéria de infração (de pagamento não), desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Ex. 1: lei que reduz multa. Ex. 2: ato que deixa de ser considerado infracional.

3.4) Princípio “non olet”: significa “sem cheiro”. Para o Direito Tributário, não interessa de onde o contribuinte tirou o dinheiro e nem se a atividade tributada é lícita ou não.
Ex. 1: traficante deve pagar o I.R, pois não importa de onde vem o dinheiro.
Ex. 2: venda de animais da fauna silvestre também recolhe I.C.M.S.

3.5) Princípio da capacidade contributiva (Art. 145, § 1° da C.F): sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Pergunta: No Brasil, quais impostos são progressivos?
R: “....Na C.F de 1988, só 3 impostos são progressivos: 1) I.R; 2) I.T.R; 3) I.P.T.U (3x – esse I.P.T.U possui três progressividades)

Progressividades do I.P.T.U (são 3): 1) No tempo: suas alíquotas aumentam anos após ano se o imóvel for subutilizado (Art. 182 da C.F); 2) Em razão do valor do imóvel: quanto mais cai o imóvel, maior é a alíquota que incide (Art. 156 da C.F); 3) Em razão do uso e localização do imóvel (Art. 156 da C.F).

3.6) Princípio da seletividade: as alíquotas do I.C.M.S e I.PI devem ser graduadas segundo a essencialidade do produto ou do serviço.


3.7) Princípio da vedação do confisco (Art. 150, IV da C.F): os tributos não podem ser pagos para retirar a propriedade do contribuinte. Esse princípio proíbe que o tributo seja exigido à alíquotas muito elevadas.

3.8) Princípio da não-limitação: os tributos não podem ser usados para restringir a circulação de pessoas e bens no território nacional.
Ex. 1: É inconstitucional a taxa de estacionamento cobrada para impedir a chegada de turistas populares em município praiano.

ATENÇÃO!
A cobrança de pedágio é permitida pela C.F, não violando o princípio citado acima.

3.9) Princípio da uniformidade geográfica: os tributos federais devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional.
Ex. 1: É inconstitucional o decreto do Presidente que aumenta o I.P.I somente sobre os calçados fabricados no Rio Grande do Sul.

ATENÇÃO!
A União pode, no entanto, criar incentivos fiscais para o desenvolvimento de certa região.
Ex.1: Zona Franca de Manaus que possui privilégios fiscais.

3.10) Princípio da não-cumulatividade:
* Só vale para o I.P.I, I.C.M.S e Cofins.
* O princípio evita “tributação em cascata”.
* Esses 3 tributos acima são pagos “compensando-se em cada operação o montante recolhido na etapa anterior”.


Obs.: chamam-se plurifásicos os tributos que incidem várias vezes sobre o mesmo item.
A não-cumulatividade impede que o valor do tributo aumente nas várias etapas.

Existem 3 regimes de incidência da Cofins: 1) Cofins monofásica; 2) Cofins Plurifásica cumulativa; e 3) Cofins Plurifásica não-cumulativa.

· Tributação sobre Importação e Exportação: “...Quando importo um produto, pago tudo, mas na exportação só incide o I.E.”



4) SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Dica: Arts. 145 ao 162 da C.F
Art. 97 em diante do C.T.N

Obs.: Na C.F temos: os princípios, as imunidades e os tributos.

4.1) TRIBUTO

Art. 3º do C.T.N (importante decorar este artigo)

Tributo é...(prestação):

1- Pecuniária
2- Compulsória (obrigatória)
3- Diversa de multa
4- Instituída por lei
5- Cobrada por lançamento

Obs.: Este é o conceito de tributo atribuído pelo C.T.N, Lei de 1966.

Vamos agora ao confronto:

4.1.1)O tributo é prestação pecuniária. A pecúnia significa moeda (real/cheque).

Obs.: Não se admite o tributo “in natura”. Ex. Um grande fazendeiro, dono de uma plantação imensa de soja não pode dar a soja em troca do tributo. Porém, a Lei Complementar 104/2001 inseriu o inciso XI no Art. 156 do C.T.N, prevendo a “dação em pagamento” para bens imóveis. Portanto, a extinção do crédito tributário poderá ocorrer pela forma convencional (moeda) ou por meio de bens imóveis.

4.1.2) O tributo é compulsório (obrigatório). Dessa forma, todos são obrigados ao recolhimento do tributo. Note os dados mnemônicos:
O tritubo não é...facultativo, não é voluntário e nem contratual.

4.1.3) O tributo não é multa, e a multa não é tributo. A multa é sanção (penalidade). Paga-se a multa quando se descumpre uma obrigação tributária. O tributo, em outro giro, será pago quando se realizar um fato gerador. O tributo está num ambiente de ação, mas a multa está num ambiente de omissão.
OBS: A multa deve estar prevista na lei tributária (Art. 97, V, C.T.N). Porém, a data de pagamento do tributo não precisa estar prevista em lei, ela pode ser tratada por ato infralegal.

DICA EXTRA: O Art. 97, aliás, enumera os itens “numerus clausus” (taxativos), à luz da reserva legal. Note-os:
a) Alíquota
b) Base de cálculo
c) Sujeito passivo
d) Multa
e) Fato gerador

4.1.4) O tributo deve ser instituído (criado) por meio de lei. Será??????
Vejamos:
Em 1966, o C.T.N foi criado e o tributo dependia de lei para ser instituído.
A C.F/88 surgiu e também exigiu que o tributo fosse criado mediante lei, mas também criou algumas exceções para alguns tributos, como: I.I, I.E, I.P.I e I.O.F; estes tributos poderiam ter suas alíquotas modificadas por ato do Executivo.
Em 2001, a Emenda Constitucional nº. 32/2001 previu que Medida Provisória seria o instrumento idôneo para a criação o a majoração (aumento) dos impostos. Veio também em 2001 a Emenda Constitucional nº. 33 trazendo mais uma exceção ao princípio da legalidade: a C.I.D.E combustível (Federal) e o I.C.M.S combustível (Estadual).

4.1.5) O tributo será exigido por meio do lançamento (Art. 142 do C.T.N). O lançamento é um ato documental de cobrança dos tributos ou da multa. Portanto, o tributo e a multa só serão devidamente exigidos se antes houver um documento de cobrança, ou seja, o lançamento.
Exemplo: Auto de infração, notificação de débito.
Observa-se então que o lançamento é um ato vinculado à lei.


5) ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Art. 5º e 145 do C.T.N prevê 3 tributos: IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

Obs.: A doutrina e a jurisprudência além de concordarem com os tributos acima, ainda traz mais dois tributos, são eles: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da C.F) e as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Art. 149 da C.F).

5.1) Imposto

O imposto é tributo não vinculado à atividade estatal. Portanto, prende-se à atividade do particular.
“Eu ajo; Eu pago” = o tributo é unilateral.
O imposto serve para o custeio das despesas públicas gerais (saúde, iluminação pública, segurança pública, etc.).
Na C.F há listas taxativas de impostos (competência privativa). Vamos a elas:
Art. 153, C.F: Impostos federais – competência (para criar) da União.
Art. 155, C.F: Impostos estaduais – competência dos Estados e Distrito Federal.
Art. 156, C.F: Impostos municipais – competência dos municípios e Distrito Federal.

Obs.: O Distrito Federal possui competência cumulativa, pois pode criar tanto os impostos estaduais (Art. 155 da C.F, como também os impostos municipais (Art. 147, C.F).


IMPOSTOS

MUNICIPAIS ESTADUAIS FEDERAIS

Municípios e Estados e D.F União
Distrito Federal

I.P.T.U I.P.V.A II, IE, IPI, IOF
I.S.S I.C.M.S I.R
I.T.B.I ou I.T.I.V I.T.C.M.D I.T.R
I.E.G
Imposto sobre grandes
fortunas
Imposto Residual


5.2) TAXAS

Art. 145, II da C.F c/c Arts. 77 e 78 do C.T.N.

A taxa é tributo vinculado à atividade estatal. Note o desenho:
“O Estado age; Eu pago” = é um tributo bilateral, contraprestacional ou sinalagmático.
As taxas podem ser federais, estaduais ou municipais. Portanto, a competência é comum. Tanto a União, quanto os Estados e Municípios podem criar taxas. Há a ausência de “listas”.

Obs.: Há 4 tributos federais (competência da União) criados por meio de Lei Complementar:
1) Imposto sobre grandes fortunas (Art. 153, VII da C.F);
2) Empréstimos Compulsórios (Art. 148 da C.F);
3) Impostos Residuais (Art. 154, I da C.F); e
4) Contribuições Previdenciárias Residuais (Art. 195, § 4º da C.F)

Qual será o Fato Gerador (F.G) da taxa?
Resp. Há dois fatos geradores de taxa?
1) Prestação de um serviço público, que é a taxa de serviço ou de utilização; e
2) Realização de um poder de polícia, que é a taxa de polícia ou taxa de fiscalização.

Obs.: Só há esses dois tipos de taxas.

Vejamos:

5.2.1) Taxa de Polícia ou Taxa de Fiscalização (Art. 78 do C.T.N): o poder de polícia é a atividade estatal de fiscalização que limita direitos e liberdades individuais, em prol da coletividade. Exemplo: taxa de alvará (de funcionamento, ou de localização).

5.2.2) Taxa de Serviço Público (Art. 79 do C.T.N).
É um serviço público específico e divisível. Portanto, há a especificidade e a divisibilidade.
Específico = Singular (“ut singulis”); unidades autônomas de utilização.
Divisível = Quantificável
Exemplo: luz, água, esgoto etc.

Obs.: Os serviços públicos gerais (universais) não ensejam taxa!
Exemplos: Segurança Pública e Iluminação Pública.

Dica: A taxa de iluminação pública é inconstitucional (Súmula 670 do S.T.F). O curioso é que se cobra outro tributo para custear a iluminação pública, mesmo sabendo que já se paga imposto. Qual é ele????
A Emenda Constitucional nº. 39/2002 – Art. 149 – A C.F trouxe o tributo chamado Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (C.I.P ou C.O.S.I.P) que é um tributo municipal de competência dos municípios e do Distrito Federal.

5.2.1) Base de cálculo: a base de cálculo da taxa será o custo da atuação estatal (Art. 77, § único do C.T.N). Diferentemente do imposto que é o valor venal do bem (Art. 145, § 2° da C.F).
5.2.2) A taxa também é diferente de tarifa (preço público):

Taxa

É tributo;
Respeita os princípios constitucionais tributários;
Nasce por meio de lei;
É compulsória (obrigatória);
Exemplo: taxa de fiscalização ambiental ou T.F.A;
O S.T.F. entende que pedágio também é taxa.

Tarifa

Não é tributo;
Não respeita os princípios constitucionais tributários;
Nasce por meio de contrato;
É voluntária;
Exemplo: tarifa de ônibus;
É considerada um valor de aluguel pago ao Estado.


5.3) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 145, III da C.F c/c Art. 81 e 82 do C.T.N)

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado à atividade estatal. Ela é semelhante às taxas.
“O Estado age; eu pago”.
Portanto, a contribuição de melhoria é titulo bilateral ou contraprestacional. Não são tributos federais, estaduais ou municipais. São de competência comum, isto é, não há listas ou artigos especificando quem é competente. São criadas por meio de lei ordinária e é esta quem traz suas características, como:
alíquotas;
base de cálculo;
sujeito passivo;
multa;
fato gerador.

Obs.: O Art. 97 do C.T.N é considerado a reserva legal, isto é, é válido para todos os tributos.

5.3.1) Fato gerador: a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valoração imobiliária decorrente da construção de uma obra pública. Ex: o prefeito construiu na Rua Laranjeiras uma obra que fez com que todos os imóveis situados ao redor fossem mais valorizados e então os moradores são obrigados a pagar tal contribuição.

5.3.2) Base de cálculo: a base de cálculo deste tributo é o “quantum” de valorização do imóvel. Ex: o valor do imóvel antes da construção da obra pública era 10 e depois passou a ser 12, o “quantum” de valorização é 2 (base de cálculo).

Há dois limites para se auferir a base de cálculo:

a) Limite individual: é a valorização individual, de cada imóvel ao redor.
b) Limite global: é o teto de valor gasto com a obra.

Tem que haver também o respeito à zona de benefício, ou seja, se eu moro na zona norte não posso ser obrigado a pagar contribuição de melhoria em razão da valorização imobiliária decorrente da construção de uma obra pública na zona sul.
O momento da cobrança da contribuição de melhoria é logo após a conclusão da obra.

Obs.: O recapiamento de asfalto não pode ser cobrado como tributo, pois é mera manutenção. A taxa de pavimentação asfáltica (criação de estradas) é inscontitucional para o S.T.F e deve ser cobrada apenas como contribuição de melhoria.


5.4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da C.F)

É um tributo autônomo, restituível e possui finalidade específica, ou seja, é um tributo finalístico.
E um tributo federal (instituído pela União) e criado por meio de lei complementar. Medida Provisória não pode criar empréstimo compulsório.
“Onde a lei complementar versar, a M.P não irá habitar” – Art. 62, § 1° da C.F.

Art. 148, I e II da C.F: nestes incisos existem 3 situações que ensejam a cobrança do empréstimo compulsório. São elas:

I – Calamidade pública e guerra externa. Trata-se de caso de emergência e por isso não se respeita o princípio da anterioridade.
II – Investimento público de caráter urgente. Trata-se de caso de urgência e, portanto se respeita o princípio da anterioridade.

Dica importante: Não é constitucional o empréstimo compulsório criado em fase de conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo da moeda. Ex: o Presidente Lula cria o empréstimo e absorve temporariamente o poder aquisitivo da moeda para impedir a inflação (não pode isso). Com efeito, tal hipótese, prevista no Art. 15, III do C.T.N não foi recepcionada pela C.F.
Os empréstimos compulsórios mais famosos do Brasil são o consumo de combustíveis e aquisição de veículos que foram criados em 1.986 com base no artigo anterior e que hoje não seriam mais possíveis.


5.5) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS (Art. 149 da C.F).

É um tributo finalístico, isto é, possui uma finalidade específica, semelhantes aos empréstimos compulsórios.

Art. 149 “caput”: neste “caput” estão elencadas as contrituições parafiscais/especiais federais.

§ 1°: neste parágrafo estão as contrituições parafiscais/especiais estaduais e municipais.

As contrituições parafiscais ou especiais nascem por meio de lei ordinária. Porém há uma exceção que é a contribuição previdenciária residual que nasce por meio de lei complementar (Art. 195, § 4°).

No Art. 149 da C.F: temos então três espécies de contribuição:

a) Contribuições profissionais ou corporativas: são sempre federais. Há certas profissões que, sendo alvos de fiscalização, ensejam a exigência de uma contribuição profissional daquele que se vincula à entidade corporativa. Ex: anuidades recolhidas às entidades corporativas (O.A.B, C.R.E.A, C.R.C, C.R.M etc.).

b) Contribuições interventivas ou contribuições no domínio econômico (C.I.D.E): são sempre federais. Há certas atividades econômicas que sofrem a incidência de um tributo – a C.I.D.E -, como um poderoso veículo de intervenção: Exemplos: 1) Marinha mercante – responsável pelo transporte de coisas de um país para outro. Ela paga o tributo chamado A.F.R.M.M (adicional de frete para renovação da marinha mercante); 2) Desenvolvimento tecnológico (C.I.D.E Royalties); 3) Combustíveis (C.I.D.E Combustíveis) – Art. 149, § 2°, II da C.F e 177, § 4°, I, “b” da C.F: trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade e anterioridade anual. Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo e se alteradas não precisa respeitar os 90 dias.

Dica: O Art. 155, § 3° da C.F anuncia três impostos que incidem sobre combustíveis, são eles: I.C.M.S, I.I e I.E (estes dois últimos são chamados também de impostos aduaneiros). Após a E.C 33/2001, passou a incidir mais um tributo sobre os combustíveis que é a C.I.D.E combustível.

c) Contribuições sociais ou previdenciárias: as do Art. 149 “caput” são federais, mas as do § 1° são estaduais e municipais. Importante é analisar o Art. 195 da C.F que possui 4 incisos onde há 4 fontes de custeio da seguridade social. Destas 4 fontes poderão surgir as contribuições previdenciárias que serão instituídas por meio de lei ordinária. Entretanto, o Art. 195, § 4° da C.F hospeda as contribuições previdenciárias residuais que deverão ser criadas por lei complementar.

Vamos aos incisos:

I – A fonte de custeio aqui é a fonte do empregador ou empresa. Daqui sai as seguintes contrituições sociais ou previdenciárias: P.I.S, C.O.F.I.N.S e C.S.L.L.

II – A fonte de custeio aqui é a fonte do empregado.

III – A fonte de custeio aqui é a fonte das loterias (prognósticos). Quem ganha na loteria paga contribuição social.

IV – A fonte de custeio aqui é a fonte do importador: Essa fonte é oriunda da E.C 42/2003. Ex: P.I.S Importação e C.O.F.I.N.S Importação criadas pela M.P 164/2004

Obs.: Importante relembrar que o S.T.F admite M.P no campo dos tributos em geral, não obstante a menção exclusiva “impostos” prevista no Art. 62, § 2° da C.F.

Obs.: Art. 195, § 6° da C.F: não há anterioridade anual, só a nonagesimal (90 dias), conhecida também como noventena, noventalidade, princípio da anterioridade mitigada (reduzida).


5) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Imunidade tributária são normas constitucionais que afastam a incidência de IMPOSTOS sobre certos PRODUTOS ou determinadas PESSOAS.

CUIDADO!
Na C.F/88 existem casos raros de imunidade relativa a taxas e contribuições. Porém, para a OAB é importante guardar que a imunidade é apenas de IMPOSTO.

5.1) Tipos de imunidade

No Brasil temos dois tipos de imunidades:

a) Imunidade objetiva: é aquela dirigida a determinado produto, só afastando os impostos que incidem sobre o bem, mas mantendo exigíveis os impostos pessoais de quem produz o bem. Ex: livro não paga imposto, mas a editora recolhe o I.R (imposto de renda), o IPVA, IPTU, etc.

b) Imunidade subjetiva: é aquela dirigida para a proteção de certa pessoa, afastando todos os impostos. Ex: imunidade dos templos (instituições religiosas). Portanto, igrejas não pagam nenhum imposto.

5.2) Diferenças entre imunidade e isenção

a) Imunidade:

Está prevista na C.F;
Limita a competência tributária;
Recai somente sobre imposto;
Deve ser interpretada de forma ampliativa.

b) Isenção:

Está prevista na lei;
Dispensa o pagamento do tributo;
Recai sobre qualquer tributo;
Deve ser interpretada de forma restritiva ou literal.

PERIGO!
Existe uma grande semelhança entre imunidade e isenção: ambas afastam somente a obrigação tributária principal (o pagamento do tributo), mas ambas mantêm as obrigações tributárias acessórias.
Ex: Imunidade – a igreja não paga imposto (obrigação tributária principal), mas todo ano ela deve atualizar os dados cadastrais na prefeitura (obrigação tributária acessória), sob pena de multa.
Ex: Isenção – a pessoa que tem baixa remuneração é isenta de pagar imposto de renda (obrigação tributária principal), mas deve enviar declaração de isento para a receita federal (obrigação tributária acessória).

Pergunta: Qual a diferença entre isenção autonômica e isenção heterônoma?
Resp.: Chama-se autonômica a isenção conferida por lei da própria pessoa federativa competente para criar tributo. A regra geral é que a isenção deve ser autonômica. Ex: isenção de IPI dada pela União aos portadores de deficiência física. Heterônoma é a isenção concedida pela União em relação a impostos estaduais e municipais. Na C.F/88 só existem dois casos: isenção de ICMS sobre exportações e isenção de ISS sobre as exportações (ambas dadas por lei complementar da União).

5.3) Imunidades em espécie

a) Imunidade recíproca (Art. 150, VI, “a” da C.F): União, Estados, Municípios e Distrito Federal não cobram IMPOSTOS uns dos outros. Essa imunidade é só de impostos. As outras espécies tributárias são cobradas normalmente, isto é, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O objetivo dessa imunidade é preservar o equilíbrio federativo.
A imunidade recíproca afasta todos os impostos, pois é uma imunidade subjetiva, isto é, protege pessoa. O § 2° do Art. 150 da C.F estendeu a imunidade recíproca também para as autarquias e fundações públicas (INSS, Banco Central ou BACEN, OAB, USP, UFRJ).

Pergunta: E as empresas públicas e sociedades de economia mista?
Resp.: Depende. Se elas forem prestadoras de serviço público serão imunes (Correios). Se forem exploradoras de atividade econômica pagarão todos os tributos (Banco do Brasil ou BB, Petrobrás, Caixa Econômica Federal ou CEF).

b) Imunidade dos templos de qualquer vulto (Art. 150, VI da C.F): Entidades religiosas (instituições) não pagam IMPOSTO (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais são devidos normalmente). Ex: a igreja não paga imposto, mas se não pagar a taxa de lixo será processada.
Por se tratar de imunidade subjetiva (proteção de pessoa), as igrejas não pagam nenhum imposto.

Pergunta: E as áreas contíguas ao templo, são imunes? (creches, casas sacerdotais, quadras, estacionamentos, salões, etc.).
Resp.: Todas as áreas ligadas fisicamente ao templo (áreas contíguas) também são imunes. Área contígua é aquela ligada ao templo que tem o mesmo número de matrícula do templo. Se ela for desligada do templo ou não tiver o mesmo número de matrícula não terá imunidade.

O objetivo dessa imunidade é estimular as atividades religiosas. E ela vale para qualquer religião.

Pergunta: E se o imóvel for locado?
Resp.: Depende. Se a igreja for locadora e alugar o imóvel para terceiros, a imunidade persiste. Porém, se a igreja for locatária (a propriedade é de um terceiro e foi alugada para a igreja) não existe imunidade sobre o imóvel.

c) Imunidade dos partidos políticos (Art. 150, VI da C.F): tal imunidade beneficia as seguintes pessoas jurídicas:

Partidos políticos e suas fundações;
Sindicatos de trabalhadores;
Entidades de assistência social sem fins lucrativos; e
Entidades de educação sem fins lucrativos.

Obs.: Na verdade, as duas últimas pessoas jurídicas acima, para serem imunes, precisam ter os três requisitos do Art. 14 do C.T.N, são eles: 1) Não distribuírem parcela de patrimônio ou renda; 2) Devem aplicar integralmente sues recursos no Brasil; e 3) Devem manter regularidade na escrituração de receitas e despesas. Portanto, apesar da C.F dizer que pra serem imunes elas não podem ter fins lucrativos, o que vale mesmo é o preenchimento dos requisitos acima e não a questão delas terem lucros ou não.

d) Livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão (Art. 150, VI, “d” da C.F): o objetivo dessa imunidade é baratear a difusão cultural.

CUIDADO!
Para a C.F, não importa o conteúdo da publicação (revista pornô também é imune). E livros no formato CD-ROM também são imunes.

Quando a C.F fala em “periódicos”, estão inclusas as revistas.
Como se trata de imunidade objetiva, o livro é imune, mas a editora para todos os impostos pessoais, tais como o IR, IPTU, IPVA, etc.

CUIDADO!
Como a C.F só falou no “papel”, este é o único insumo considerado imune, ou seja, a tinta usada para a impressão paga.

Obs.: Existem quatro impostos estaduais e municipais cujas alíquotas mínimas e/ou máximas podem ser fixadas pela União. Trata-se de uma resolução do Senado Federal que dispôs que as alíquotas máximas do ITCMD e do ICMS podem ser fixadas pela União e as alíquotas mínimas do IPVA e do ICMS podem ser fixadas pela União também.

Obs.: Lei Complementar da União pode fixar alíquotas máximas e mínimas do ISS.


6) O C.T.N E A LINHA DO TEMPO

Hipótese de incidência à fato gerador à obrigação tributária à lançamento à crédito tributário à inscrição à dívida ativa à ação de execução fiscal.

6.1) Hipótese de incidência: a hipótese de incidência caracteriza o plano abstrato que um dia será o plano concreto ou fático que é o fato gerador, ou seja, se um dia eu aufiro renda, noutro eu tenho a circulação da mercadoria. O acoplamento do plano abstrato para o concreto chama-se subsunção tributária que é a adaptação to plano fático ao paradigma legal.

6.2) Fato gerador: o fato gerador é a situação que enseja a cobrança do tributo.

6.3) Obrigação tributária: ela surge com o fato gerador, no contexto da subsunção tributária. Com efeito, o fato gerador permite que despontem credor e devedor na relação jurídica.
São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa.

a) Sujeito ativo (Art. 119 do C.T.N): o sujeito ativo da obrigação tributária são:

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Eles detêm a competência tributária (poder de criar os tributos);
Os entes parafiscais. Estes detêm a capacidade tributária ativa (arrecada e fiscaliza o tributo). Ex: OAB e CREA.

b) Sujeito passivo:

Contribuinte (Art. 121, parágrafo único, I, C.T.N). É aquele que tem a relação pessoal e direta com o fato gerador.
Responsável tributário (Art. 121, parágrafo único, II, C.T.N). O responsável tributário é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. Ex: um menininho de 7 anos tem vários imóveis em seu nome. A princípio, ele é contribuinte do I.P.T.U, pois sua incapacidade é irrelevante para o direito tributário, porém o tributo deverá ser pago por seu responsável, ou seja, por seus pais (Art. 134, I, C.T.N). Ex: eu comprei a casa e descobri que haviam tributos não pagos relativos ao antigo proprietário da casa. O contribuinte neste caso é o alienante e eu, como adquirente, sou responsável por tudo, ou seja, tenho que pagar todos os tributos.

Dica!
Ler os Arts. 128 a 138 do C.T.N (Responsabilidade tributária).

c) Objeto: é a prestação (Art. 113 do C.T.N). O objeto da obrigação tributária é o ato de pagar, ou seja, é a obrigação principal (§ 1° do Art. 113). O objeto também pode ser ato diverso de pagamento, ou seja, obrigação acessória (§ 2°). Ex: emitir notas, escriturar livros, entregar declarações, etc.

Dica!
O § 3° diz que o descumprimento da obrigação acessória provoca o surgimento de uma obrigação principal com relação à multa.

d) Causa: a causa da obrigação tributária pode ser:

Lei tributária (Art. 114): a lei tributária pode ser causa da obrigação principal (pagamento do tributo);
Legislação tributária (Art. 115): a causa pode advir também da legislação tributária que é diferente de lei tributária. A legislação tributária são as portarias, decretos, circulares, resoluções, instruções normativas, etc. A legislação tributária é causa acessória da obrigação de pagar. Todas as normas anteriormente citadas são normas complementares, não tem nada a ver com lei complementar. Art. 100, I.

Obs.: Com a obrigação tributária, eu tenho o dever de pagar o tributo. Se eu não pago, ocorre o lançamento feito pelo fisco e o lançamento enseja o crédito tributário que é a fase da exigibilidade do pagamento.

6.4) Lançamento (Art. 142): ele transforma a obrigação tributária em crédito tributário, imprimindo-lhe exigibilidade. Ele é ato vinculado e não discricionário, sob pena de responsabilização civil, penal e/ou administrativa. Ex: auto de infração e notificação de débito.
O lançamento é ato privativo do Fisco, podendo o contribuinte auxiliá-lo de acordo com a intensidade da ajuda. Portanto, há três formas de lançamento. Na primeira o Fisco faz tudo, sem ajuda alguma do contribuinte. Na segunda há uma pequena ajuda e na terceira o contribuinte praticamente faz tudo. Temos então:

a) Lançamento direto ou de ofício (Art. 149): neste, não há a ajuda do contribuinte, ou seja, o Fisco faz tudo. Ex: IPTU e IPVA. O IPTU cai com mais freqüência no Exame de Ordem.

b) Lançamento por declaração ou misto (Art. 147): neste, há uma pequena ajuda do contribuinte. Ele ajuda por meio de declaração. Ex: II e IE.

c) Lançamento por homologação ou auto-lançamento (Art. 150): neste o contribuinte ajuda em tudo praticamente, o Fisco apenas homologa. Ex: ICMS, IR, IPI, etc. O ICMS e o IR são os que caem mais no Exame de Ordem.

Obs.: Caso haja a lavratura de um auto de infração, por exemplo, o lançamento passa a ser direto ou de ofício.

Observando a seqüência (linha do tempo) dos atos, vemos que até o crédito tributário ocorre a cobrança administrativa e a partir de então ocorre a cobrança judicial do tributo.
A partir do momento em que ocorre a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, permite-se a cobrança judicial do montante tributário devido. Para tanto, faz-se necessária a atividade dos procuradores, na condição de representantes judiciais do Fisco.
Vale enfatizar que o Procurador, para promover a ação de execução fiscal (Lei n°. 6.830/80) necessita de um título executivo extrajudicial – C.D.A – Certidão de Dívida Ativa – Arts. 201 a 204 do C.T.N.
A dívida ativa tem uma presunção de legitimidade que é relativa ou “júris tantum”, pois o contribuinte pode se defender por meio de embargos.

CUIDADO!
A presunção não é absoluta ou “juris et de jure”. Com efeito, tal presunção relativa pode ser ilidida (rebatida) nos embargos à execução após a garantia do juízo (Arts. 9° e 16 da Lei n°. 6.830/80).


7) DECADÊNCIA (Art. 173)

É a perda do direito de lançar o tributo. O lançamento do tributo deve ser feito dentro de 5 anos (prazo qüinqüenal) e esse prazo é oponível à Fazenda. Tanto a decadência quanto a prescrição são prazos que correm contra o Fisco. Se eu sonego o tributo, o Fisco tem o prazo de 5 anos para fazer o lançamento. A decadência possui termo “a quo”, ou seja, é o 1° dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (trata-se da regra geral disposta no inciso I do Art. 173).


8) PRESCRIÇÃO

A prescrição é a perda do direito de promoção da ação de execução fiscal a ser desencadeada pelo Fisco no prazo de 5 anos a contar (termo “a quo”) da constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, se eu não pago o tributo, o Fisco faz o lançamento e me inscreve na dívida ativa e então agora ele terá o prazo de 5 anos para me executar. Este é o prazo prescricional.

Obs.: O crédito tributário se constitui com o lançamento. Portanto, a partir do fato gerador, o Fisco tem 5 anos pra fazer o lançamento do tributo. A partir do lançamento, ele tem 5 anos para executar o contribuinte caso este não efetue o pagamento. Se ele não fizer o lançamento dentro do prazo, ocorre a decadência e se ele não executar o contribuinte dentro do prazo ocorre então a prescrição.


9) ANÁLISE DO CAPÍTULO “CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

O crédito tributário pode ser suspenso, extinto ou excluído.

a) Suspensão (Art. 151, incisos I ao VI): a causa de suspensão é o parcelamento, etc.
Causas de suspensão do crédito tributário:
Art. 151 – I ao VI: as causas são: moratória, depósito do montante integral, reclamação e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de tutela e parcelamento.

Obs.: A interpretação literal ocorre apenas nas causas de suspensão e exclusão, ou seja, não é possível aplicar a analogia nestes casos. Art. 111, I do C.T.N.

CUIDADO!
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário (Art. 156, VI do C.T.N.

Enquanto se mantiver suspenso o crédito tributário, a certidão deverá ser positiva com efeitos de negativa (Art. 206). O prazo é de 10 dias para emitir a certidão (205, parágrafo único).

b) Extinção (Art. 156, incisos I ao XI): a causa de extinção é o pagamento, etc.

c) Exclusão (Art. 175, I e II): as causas de extinção são a isenção tributária e a anistia.
DIREITO CONSTITUCIONAL

Artigos importantes: Art. 5°, 12, 14/17, 20/25, 29/32, 34/41, 51/56, 58, 58 § 3°, 60/69, 77, 80, 34/36, 84/86, 89/91, 93/95, 97, 101/105, 107/109, 127/130, 136/139, 150/156, 181/191, 243, 102, 103.
Emendas: 45, 50 e 52

1) O ORDENAMENTO JURÍDICO

O Ordenamento Jurídico é composto pela Constituição e as normas infra-constitucionais. A Constituição é a lei fundamental que limita o poder dentro do Estado. As normas infra-constitucionais regulamentam direitos.
Dessa forma, podemos observar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro é feito pela Constituição Federal de 1988 (que tem a função de estruturar o Estado) e abaixo da C. F estão as normas infra-constitucionais; CC, CPC, CPP, Leis Ordinárias, Leis Complementares, etc.

2) Princípios
2.1) Princípio da Supremacia da Constituição: esse princípio sustenta que nenhuma norma infra-constitucional ou ato jurídico pode contrariar materialmente (direitos/conteúdo) a Constituição.

3) CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

3.1) Quanto à forma: Escrita: ela foi feita pelo órgão constituinte e está contida num documento único e solene;

3.2) Quanto à elaboração: Dogmática: ela foi feita por um órgão constituinte que estabeleceu os pontos fundamentais (dogmas) que irão reger todo o Estado;

3.3) Quanto à origem: Popular: foi feita uma eleição para o órgão constituinte e ao final a Constituição foi promulgada.

CUIDADO: Nem tudo que é promulgado é democrático. Como por exemplo, as Constituições de 1967 e 1969 (época do regime militar) foram impostas e não promulgadas.

3.4) Quanto à estabilidade ou mutabilidade ou alteralidade: Rígida: quer dizer que para ela ser mudada, terá que haver um processo formal, solene e complexo, muito mais difícil de ser alcançado do que o processo para a aprovação de uma Lei Ordinária, por exemplo. A Constituição Federal de 1988 foi aprovada por maioria qualificada, ou seja, para ser modificada ela precisou dos votos de 3/5 (três quintos) em 2 turnos nas 2 casas (Art. 60, § 2°, C.F). Já a aprovação de uma Lei Ordinária (lei comum) depende da aprovação da maioria relativa ou simples.

Obs.: Art. 5°, § 3° da C.F: A constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos. Para mudanças na Constituição ou a constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos exige-se a aprovação da maioria qualificada dos membros (3/5 em 2 turnos nas 2 casas).

3.5) Quanto à extensão: Analítica: ela é longa, possui uma grande quantidade de artigos. É longa, pois possui normas materialmente constitucional (normas que estruturam o Estado; ex. separação dos poderes, nacionalidade, direitos e garantias fundamentais) e formalmente constitucional (chamadas de constitucionais, pois estão escritas na Constituição; ex. o índio, da família, do meio ambiente, do desporto).

3.6) Quanto à função ou objeto: Dirigente e garantia: dirigente, porque estabelece programas a serem desenvolvidos; ex. direitos sociais) e é garantia, porque protege a nós particulares e o próprio Estado; ex. Hábeas Corpus, Hábeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Popular e Direito de Petição).

4) FENÔMENOS OU TEORIAS QUE SURGEM COM A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDEAL DE 1988

Obs.: A regra é que a nova Constituição revoga a anterior. Os fenômenos são:

4.1) Recepção: ocorre quando a nova Constituição recepciona as normas infra-constitucionais feitas de acordo com as constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente (conteúdo) a nova C.F. Ex: C.P e C.PP que foram feitos na década de 40 e que foram recepcionados.

CUIDADO!
O C.P e o C.P.P são decreto-leis e foram recepcionados como lei ordinária. Não pode haver insconstitucionalidade material, mas a formal pode, como por exemplo, os códigos citados acima.

4.2) Desconstitucionalização: ocorre quando a nova Constituição recepciona a Constituição anterior como norma infra-constitucional. Este fenômeno na verdade não existe, pois contraria a regra. É uma criação meramente doutrinária.

4.3) Repristinação: ocorre quando a nova Constituição revigora (traz de volta) normas infra-constitucionais que a Constituição anterior havia revogado (tornado ineficaz). Este fenômeno também não existe.

· Existe a repristinação no plano infra-constitucional: Ler o § 3° do Art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil. Ex: existe a Lei A, daí vem a lei B e revoga a A. Daí vem a lei C revoga a B e traz de volta a lei A. Portanto, existe a repristinação no plano infra-constitucional.

5) APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia:

5.1) Plena: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, são auto aplicáveis. Dica: normalmente, as normas de eficácia plena possuem o verbo “ser” no presente do indicativo (é ou são) e não possui os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...”.

5.2) Contida, Redutível ou Restringível: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, mas a C.F autoriza o legislador ordinário (Congresso Nacional) a reduzir direitos previstos na C.F. Essa é a diferença do conteúdo das normas de eficácia contida para as normas de eficácia plena. Dica: normalmente o verbo “ser” aparece no presente do indicativo (é ou são), mas aparece também os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de reduzir um direito. Ex: Art. 5°, XIII, XV, LVIII.

5.3) Limitada: dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais e dividem-se em: 1) Programática: aquelas que descrevem programas previstos na C.F (seguridade, transporte, moradia, direitos sociais); b) Institutiva: aquelas que prevêem a criação de órgãos, entes, institutos. Dica: normalmente, elas apresentam o verbo “ser” no futuro e aprece os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de detalhar direitos.

6) CONTEÚDO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

6.1) Normas Materialmente Constitucionais: são aquelas que estruturam o Estado e sem as quais o Estado não existe. Ex: direitos fundamentais, separação dos poderes.

6.2) Normas Formalmente Constitucionais: são aquelas chamadas de constitucionais simplesmente porque estão previstas na C.F. Ex: o índio, do desporto etc.

7) PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte surge da necessidade de se criar um novo Estado, e o Estado necessita de uma Constituição que estabeleça suas características.

7.1) Espécies:

7.1.1) Poder Constituinte Originário ou de 1° Grau: é o poder inicial, soberano, ilimitado, incondicionado e absoluto. Ou seja, ele pode tudo!!!
É a autorização para fazer uma nova C.F para o Estado ou país. O “povo” (conjunto de cidadãos) elege uma Assembléia Nacional Constituinte para fazer uma C.F. Então, o povo é o titular do direito, a Assembléia Nacional Constituinte é o exercente e a C.F é o objeto do Poder Constituinte Originário.

7.1.2) Poder Constituinte Derivado de Reforma ou de 2° Grau ou Derivado de Ementabilidade ou Reformador ou Derivado de Mudança: trata-se de um poder de revisão, de reformulação da C.F. Logo, é um poder de direito, instituído pelo poder de fato, que é o poder constituinte originário. Ele pode ser reformador, quando altera normas constitucionais por meio de emendas constitucionais; ex: Art. 3° do A.D.C.T – Emendas constitucionais de revisão (podem ser feitas somente após 5 anos da promulgação da C.F). Quem modifica é o Congresso Nacional, com a aprovação da maioria absoluta em sessão unicameral.

7.1.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o poder de cada Estado-membro de elaborar sua própria Constituição. Existe em países que adotam a forma federativa de Estado (divisão de competências entre os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Art. 25 da C.F: Estados-membros devem respeitar a Constituição do Estado e esta deve estar de acordo com a C.F.
Art. 29 da C.F: Municípios obedecem as Leis Orgânicas que respeitam a Const. do Estado que respeita a C.F.
Art. 32 da C.F: Distrito Federal respeita as Leis Orgânicas e estas devem estar de acordo com a C.F.

Obs.: O A.D.C.T (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O A.D.C.T são disposições temporárias (transitórias), faz parte da Constituição Federal, e tem que respeitar as cláusulas pétreas.

8.0) P.E.C (Proposta de Emenda Constitucional)

Art. 60 da C.F: Emendas à Constituição Federal podem ser propostas:
I – Por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – Pelo Presidente da República;
III – Mais da metade da Assembléia Legislativa.

Portanto, somente essas pessoas citadas acima podem iniciar um projeto de emenda constitucional.
Quem analisa o P.E.C e o transforma em Emenda é o Congresso Nacional. Um P.E.C só começa no Senado se for apresentado por senadores, do contrário, todas começam na câmara dos deputados.
A casa iniciadora é quem começa a proposta da emenda e a casa revisora é quem dá continuidade.
§ 2° - é necessário a votação de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas para ser aprovada a emenda.
§ 3° - promulgação: mesa da câmara dos deputados e mesa do senado federal com o respectivo número de ordem.
A emenda só terá aplicação após sua publicação.
§ 1° - limitações circunstanciais às mudanças constitucionais: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
§ 5° - limitação temporal: se a emenda for rejeitada ou prejudicada numa sessão legislativa, só poderá ser proposta novamente em uma outra sessão. Na mesma não pode.
Ela é rejeitada quando não atinge a votação de 3/5 dos membros. E será prejudicada quando perder o seu objeto. Essa regra também se aplica à Medida Provisória (Art. 62, § 10 da C.F)

§ 4° - Limitações materiais à mudanças constitucionais:
· cláusulas pétreas;
· núcleos constitucionais intangíveis;
· serne fixce.

I – Forma federativa de Estado: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
II – O voto direto, secreto, universal e periódico.
D.S.U.P – direto, secreto, universal e periódico.
III – Separação dos poderes:
· Legislativo;
· Executivo; e
· Judiciário.

IV – Direitos e garantias individuais – Art. 5°

9.0) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É a verificação da constitucionalidade vertical que necessariamente deve existir entre a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais.
O ordenamento jurídico é a somatória de uma Constituição Federal e de normas infraconstitucionais.
O controle de constitucionalidade existe por conta do princípio da supremacia da constituição, o qual dispõe que nenhum ato jurídico pode contrariar a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade existe, porque às vezes ocorre a criação de uma norma inconstitucional, a qual não pode compor o ordenamento. Essa inconstitucionalidade pode ser:
9.1) Inconstitucionalidade por ação: ocorre quando for feito um ato jurídico ou norma infraconstitucional contrário a C.F. Ex: um contrato de convenção (ato jurídico) de condomínio estipulando que só pessoas magras podem entrar no elevador, ou seja, isso é ilegal, é discriminação. Ex: houve a criação de lei que infringe direitos humanos.
A inconstitucionalidade por ação ainda pode ser:
9.1.1) Formal: quando há a violação de um procedimento previsto na C.F. Pode ser violação de iniciativa, violação da espécie normativa e violação do sistema de aprovação. Ex: um cidadão comum faz uma proposta de ementa constitucional (P.E.C) e este é aprovado. Houve, neste caso, inconstitucionalidade por ação com violação no sistema de aprovação. Agora, um exemplo de violação por vício de iniciativa é o aumento dos servidores públicos federais proposto por qualquer ente, que não seja o Presidente. Houve vício, pois apenas o Presidente da República pode propor tal aumento. Portanto, a inconstitucionalidade por ação formal é a violação de um procedimento;
9.1.2) Material: é a violação de um direito previsto na C.F. Ex: foi violada uma cláusula pétrea (Art. 60, § 4° da C.F). Contudo, o que mais cai no exame de ordem, são os direitos do Art. 5° da C.F.

9.2) Inconstitucionalidade por omissão: quando for criada uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Ex: eu tenho um direito previsto na C.F, mas não consigo exercê-lo por falta de lei que o regulamenta; antigamente, por exemplo, não se tinha lei regulamentando a participação dos funcionários nos lucros da empresa, mas hoje já se tem.

10) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO ou “A PRIORI”

É aquele feito no projeto de lei, ou seja, antes desta entrar em vigor. Quem tem poder para atuar e transformar o projeto de lei é o poder legislativo e o executivo. No legislativo, quem atua são as comissões permanentes, mais precisamente a comissão de constituição e justiça (C.C.J). Já no poder executivo, quem atua é o Presidente da República através do veto e este pode ser por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por motivo que contrarie o interesse público (veto político). Importante saber que só há duas comissões permanentes: uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, e o projeto de lei tem que passar pelas duas comissões necessariamente.
Não há proibição para que o poder judiciário faça o controle preventivo de constitucionalidade, mas trata-se de um caso raro (exceção). Se ele for realizar o controle preventivo é porque alguém o acionou. Ex: deputado que entra com liminar (acionou o judiciário) para paralisar o projeto de lei.

Obs.: Quem faz o controle preventivo da proposta de emenda constitucional (P.E.C) é o poder legislativo apenas.

11) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO ou “A POSTERIORE”

Teoricamente, a diferença entre este e o preventivo é promulgação (ato pelo qual o Executivo determina sua execução). Após a promulgação da lei é possível então o controle repressivo. Portanto, este controle é feito sob lei ou ato normativo em vigor, ou seja, lei publicada (a publicação é feita no Diário Oficial, e é etapa feita após a promulgação) que já produz efeitos. O controle repressivo é realizado mediante ações, e quem o faz, em regra, é o poder judiciário através do:

11.1) Controle difuso: feito por qualquer pessoa, magistrado, inclusive os tribunais – S.T.F. Estes podem ajuizar ações para atacar a inconstitucionalidade de um ato normativo.

11.1.1) Dicas do controle difuso:

a) Ele é conhecido também por controle entre as partes, controle no caso concreto, controle por via de defesa ou exceção, controle incidental de inconstitucionalidade;
b) Os casos mais comuns são: recurso extraordinário, mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus.
c) Ele é egoísta: faz efeitos apenas entre as partes.

11.2) Controle concentrado: pode ser feito apenas por pessoas especiais. Estas estão descritas no Art. 103 da C.F. Logo, se há algo contrário a C.F, o S.T.F é o órgão apto a fazer o controle concentrado.

11.2.1) Dicas do controle concentrado:

a) Ele é conhecido também por controle por via de exceção, controle por via de ação direta, controle em tese, controle abstrato e controle principal.
b) Casos mais comuns: A.D.I.Ns, A.D.I.N genérica, A.D.I.N interventiva, A.D.I.N supridora de omissão ou por omissão, A.D.E.C.O.N ou A.D.E.C.O ou A.D.C, A.D.P.F (argüição de descumprimento de preceito fundamental).
c) Ele é altruísta: seus efeitos protegem o ordenamento jurídico; “erga omnes” e vinculante.

CUIDADO!
A.D.I.N Interventiva federal só pode ser proposta pelo Procurador Geral da República.
Os efeitos do controle repressivo são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o poder judiciário e a administração direta e indireta).

DICA: Ler os Arts. 102 e 103 (controle concentrado) e a Lei n° 9.868/99 (A.D.I.N/A.D.E.C.O.N) e 9.882/99 (A.D.P.F).

CUIDADO!
O Congresso Nacional pode fazer o controle repressivo quando: a) Ele (Congresso Nacional) rejeitar M.P; e b) Quando o Presidente realizar atos que exorbitem o poder de regulamentar, daí então o Congresso Nacional susta estes atos.

12) AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO

12.1) A.D.I.N GENÉRICA (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade)

É usada quando há lei ou ato normativo federal ou estadual contrário a C.F. Ex: Emenda Constitucional, Medida Provisória, Lei distrital (desde que esta tenha conteúdo estadual).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos os que estão elencados no Art. 103 da C.F.
O foro competente é o Supremo Tribunal Federal (S.T.F). No S.T.F há 11 ministros. O quorum de instalação da A.D.I.N Genérica é 2/3, ou seja, tem que ter 8 ministros, e o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros.
Os efeitos da A.D.I.N Genérica são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula tanto o Poder Judiciário quanto a Administração direta e indireta).

12.2) A.D.I.N SUPRIDORA DA OMISSÃO ou A.D.I.N POR OMISSÃO

É usada quando há uma inconstitucionalidade por omissão em sede de controle concentrado, ou seja, quando há uma norma de eficácia limitada que não foi regulamentada (o direito existe na C.F, mas não tem lei que o regulamenta, então não há como exercê-lo).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos aqueles dispostos no Art. 103 da C.F também.
O foro competente é o S.T.F. Necessita-se de um quorum de instalação de 8 ministros (2/3 de 11 ministros) e de um quorum de aprovação de 6 ministros (maioria absoluta).
Seus efeitos são: a) Dar ciência se a omissão for de um poder competente para regulamentar leis (omissão do Poder Legislativo); b) Deve ser feita em 30 dias quando a omissão é de um órgão administrativo (Poder Executivo), sob pena de crime de responsabilidade, e a conseqüência é um processo de Impeachment (Art. 103, § 2° e Art. 85, inciso IV).

12.3) A.D.I.N INTERVENTIVA

É a ação cujo objetivo é pedir uma intervenção da União no Estado ou no Distrito Federal quando estes violarem alguma norma. Portanto, a A.D.I.N Interventiva pode ser federal ou estadual.
No âmbito federal, ocorre da seguinte forma: ela é usada quando houver uma violação do inciso VII do Art. 34 da C.F, pois são princípios constitucionais sensíveis. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da República (P.G.R) que a propõe no S.T.F (foro competente). Há que se ter um quorum de instauração de 2/3 dos 11 ministros que há no S.T.F, ou seja, 8 ministros. E o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros só que há que ter ainda um decreto do Presidente da República intervindo naquele Estado violador, e se o Presidente não fizer o decreto, há crime de responsabilidade e a conseqüência é o processo de Impeachment.
No âmbito estatal, ocorre da seguinte forma: a União intervêm no Estado, porque este violou alguma princípio da C.F, etc. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da Justiça que propõe no S.T.J (Supremo Tribunal de Justiça), onde há que se ter quorum de 2/3, ou seja, 8 ministros e quorum de instauração de 6 ministros (maioria absoluta), mais o decreto do Governador do Estado.

12.4) A.D.E.C.O.N

É usada quando há uma lei ou ato normativo federal inconstitucional. Para propô-la deve-se provar que há processos judiciais que demonstram que a União está perdendo, porque juízes de 1° instância e os tribunais estão dizendo que a norma é inconstitucional.
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, com quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Seus efeitos são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o Poder Judiciário e a Administração direta e indireta).

Obs.: A A.D.I.N Genérica e a A.D.E.C.O.N são ações dúplices ou ambivalentes. O nome da ação não vincula a decisão.


12.4) A.D.P.F (Argüição de descumprimento de preceito fundamental) – Lei n° 9.882/99

É usada quando há uma violação ou lesão de um preceito fundamental feita por um órgão público que fez lei ou ato normativo federal, estadual, municipal inconstitucional. Inclusive ato anterior a C.F também.
Os preceitos fundamentais podem ser considerados como as cláusulas pétreas, pois doutrinariamente não se tem um conceito exato.
A A.D.P.F tem caráter subsidiário, ou seja, se há mecanismo jurídico para sanar a lesão ou a violação do preceito fundamental, não se pode usar a A.D.P.F.
Quem tem legitimidade ativa são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, e há que se ter quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Os efeitos são “erga omnes” e “vinculante”.

Obs.: O Conselho Federal Administrativo entrou com A.D.I.N Genérica, para vetar o inc. II do Art. 2° da Lei 9+.882/99, pois esta ampliou a competência do S.T.F

Obs.: A regra é que o o efeito de uma decisão judicial seja “ex-tunc” (retroage até a publicação da norma). Mas também pode ser “ex-nunc” (não retroage, seus efeitos são da publicação em diante) quando o impacto da decisão for muito grande. Portanto, esta é a exceção.

13) FEDERALISMO

É a divisão de competência entre os entes federativos. Art. 1° e 18 da C.F – Forma federativa de Estado.

Obs.: Art. 19 – O ente federativo não pode ter uma religião. O Brasil é um país laico, pois não adota uma religião oficial.


14) REPARTIÇÕES DE COMPETÊNCIA (Art. 21/24 da C.F)

A Competência Administrativa tem a função de estruturar órgãos. É a competência criada por lei, a lei cria o órgão.
A Competência Legislativa tem a função de criar normas gerais e abstratas que se aplicam a todas as pessoas. Esta se divide em:

14.1)Competência Legislativa Exclusiva: só a União legisla (Art. 21);

14.2)Competência Legislativa Privativa: é da União, mas ela pode delegar aos Estados mediante lei complementar;

14.3)Competência Legislativa Concorrente: possui regras próprias (estão nos parágrafos do Art. 24).

Regras:
1) A União faz normas gerais por leis federais;
2) Os Estados podem suplementar a legislação federal por leis estaduais;
3) Inexistindo leis federais sob normas gerais, os Estados legislam plenamente (normas gerais especiais) para atender suas peculiaridades (dentro do seu território); e
4) A superveniência de leis federais sob normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, porque se não for contrário elas podem subsistir.
d) Competência Legislativa Cumulativa: quem a possui é o Distrito Federal (Art. 32, § 1°). OBS: incisos, IV, X e XIII.
e) Competência Legislativa Residual: Art. 25, § 1°.
f) Competência Legislativa Municipal: Art. 30, I e II (cai mais na prova).

15) INTERVENÇÃO FEDERAL (Arts. 34/36 da C.F)

Art. 34: este é o artigo que mais cai no exame da OAB e fala da intervenção da União nos Estados e da União no Distrito Federal.

Art. 35: este artigo fala da intervenção da União nos municípios localizados em territórios federais (chamada intervenção anômala). Anômala, porque é incomum. Hoje, este tipo de intervenção é impossível, tendo em vista que não temos mais territórios federais.

15.1) Procedimentos de intervenção nos casos de ofício e de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas:

15.1.1) Intervenção federal nos casos de ofício (I, II, III e IV) e nos casos de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas (VI):

a) O Presidente da República ouve 2 conselhos: em se tratando de intervenção federal, somente o Presidente da República pode atuar e ele é obrigado a ouvir dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), mas não precisa obedecê-los;

b) O Presidente da República decreta a intervenção: vemos então que a intervenção é decretada, isto é, ela é criada por meio de decreto do Presidente da República.
c) Controle político: o controle político é feito pelo Congresso Nacional.

15.2) Procedimento da intervenção federal nos casos de requisição judicial, inclusive do poder judiciário local coagido em sua unidade federativa:

a) O Presidente da República decreta a intervenção federal os termos da decisão judicial: os tribunais que requisitam a intervenção são o S.T.F, S.T.J e o T.S.E.

Obs.: No caso acima, o Presidente da República não tem que ouvir os dois conselhos e nem existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.

16) ESTADO DE DEFESA (Art. 136 da C.F)

É o procedimento tomado pelo Presidente da República para preservar ou estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave iminente instabilidade institucional (Estado ou país) ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

16.1) Procedimento do estado de defesa:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional). Se ele não ouvir os conselhos, comete inconstitucionalidade formal e responde por crime de responsabilidade ensejando procedimento de “impeachment”.

b) O Presidente da República decreta o estado de defesa: portanto, vemos que é por meio de decreto do Presidente da República.

c) O controle político é feito pelo Congresso Nacional por votos da maioria absoluta dos membros. O Congresso Nacional tem que confirmar o estado de defesa e o controle político aqui é chamado de controle político concomitante e é feito pelos 5 membros da mesa do Congresso (eles são os olhos e os ouvidos do que está ocorrendo naquela região). Depois é feito o controle político sucessivo (ao final) onde o Presidente da República relata através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de defesa.

O prazo para o estado de defesa é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias apenas.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de defesa são os direitos de reunião, sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas.

17) ESTADO DE SÍTIO (Arts. 137/139 e 140 e 141).

Os Arts. 140 e 141 são aplicáveis tanto ao estado de defesa quanto ao estado de sítio.
O estado de sítio é procedimento mais severo para situações mais graves.
O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional (trata-se de problema interno) ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O prazo do estado de sítio é de não mais de 30 dias a cada vez, ou seja, pode ser decretado várias vezes o estado de sítio, mas cada vez não pode exceder 30 dias.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de sítio são a inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestações de informações, liberdade de imprensa, radiofusão, televisão (Art. 139).

Obs.: Houve guerra, então é caso de estado de sítio. E em caso de guerra, o estado de sítio não tem prazo e também não há limites aos direitos fundamentais.

17.1) Procedimento do estado de sítio:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional).

b) O Presidente da República pede autorização ao Congresso Nacional (chamado também de controle político prévio e é feito por votos da maioria absoluta dos membros).

c) O Presidente da República decreta o estado de sítio: vemos também que é por meio de decreto.

d) O controle político é feito pelo Congresso Nacional: faz-se o controle político concomitante (realizado por 5 membros da mesa do Congresso Nacional) e depois é feito o controle político sucessivo onde o Presidente da República irá relatar através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de sítio.

Tanto a intervenção federal, quanto o estado de defesa e o estado de sítio são:

a) Legalidades extraordinárias;

b) São chamados de limitações circunstanciais às mudanças constitucionais ou às Emendas Constitucionais;

c) São decretados pelo Presidente da República e, via de regra, devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, salvo a intervenção federal por requisição judicial que não precisa ouvir os dois conselhos; e

d) Existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.


18) PODER LEGISLATIVO (Art. 44/75)

O Poder Legislativo é iniciado pela casa iniciadora e a casa revisora é a que lhe dá continuidade, podendo inclusive encerrá-lo. A casa iniciadora e a casa revisora só existem no âmbito federal.

Obs.: Princípio da primacia legislativa – A casa iniciadora pode derrubar as alterações da casa revisora.

Não existem limites para a reeleição dos parlamentares.
O sistema proporcional é aquele que leva em consideração o coeficiente eleitoral e o coeficiente partidário.
O coeficiente eleitoral é a quantidade de votos válidos necessários para se eleger um candidato.
O coeficiente partidário é a quantidade de cargos que determinado partido conseguiu preencher com aqueles votos.

Ex: 1000 votos válidos e 10 cargos.
Coeficiente eleitoral = 1000/10 = 100

Coeficiente partidário = Votos válidos/Coeficiente eleitoral = 500/100 = 5.

18.1) Poder Legislativo Brasileiro (Arts. 44/75).

O Poder Legislativo se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui o Congresso Nacional é a casa legislativa. O Congresso é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal (é o chamado bicameralismo). E há 3 mesas: mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal e mesa do Congresso Nacional.
A Câmara dos Deputados é compostas por representantes do povo e que são eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Os deputados possuem o mandato de 4 anos e em uma eleição pode-se trocar todos.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Não pode ter menos que 8 e nem mais que 70 Deputados.
Cada Território elegerá 4 Deputados.
O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo um princípio majoritário (simples ou relativo). Cada Estado e o Distrito Federal elegem 8 Senadores, com mandato de 8 anos e cada Senador será eleito com dois suplentes. Os Senadores de cada Estado e do Distrito Federal serão renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço e dois terços.

b) Estadual (26 Estados): A casa legislativa aqui é a Assembléia Legislativa (sistema unicameral). O poder legislativo estadual possui uma mesa.
A Assembléia Legislativa é composta por Deputados estaduais eleitos pelo povo. Todos os Deputados Estaduais possuem 4 anos de mandato, e são eleitos pelo sistema proporcional.

c) Distrital (Distrito Federal): a casa legislativa aqui é a Câmara Legislativa (sistema unicameral) e ele possui uma mesa. O poder legislativo distrital é formado por Deputados distritais eleitos pelo povo, cujo mandato tem o período de 4 anos. São todos eleitos pelo sistema proporcional.

d) Municipal: aqui a casa legislativa é a Câmara Municipal, composta por vereadores (totalizando 5.560). Todos eleitos pelo povo pelo sistema proporcional e o mandato é de 4 anos. Possui uma mesa.

18.1.1) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato mais votado.

Obs.: Também são eleitos os prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores. Em municípios com mais de 200.000 eleitores, é adotado o sistema majoritário absoluto que pode ser obtido em primeiro ou segundo turno (idêntico ao de Presidente e Governadores).

18.1.2) Mesas: são órgãos diretivos de uma casa legislativa. E composta por um presidente, dois vices-presidente e 4 secretários.
Quem declara a perda de um mandato é a mesa da respectiva casa.
Uma Emenda à Constituição Federal é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e pelas Câmaras do Senado Federal com respectivo número de ordem.
O presidente da mesa é o presidente da casa legislativa.

18.1.3) Comissões Parlamentares: são formadas por parlamentares. Tem a função de facilitar o trabalho.

a) Comisão de Constituição e Justiça;
b) Comissão de Orçamento;
c) Comissão Temporária ou Especial;
d) C.P.I – Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 58, § 3°).

18.1.3.1) C.P.I: Uma C.P.I investiga o que é de interesse do Estado. Cada C.P.I investiga o que o respectivo legislativo pode legislar ou fiscalizar. Seus requisitos são:

a) Requerimento de 1/3 dos membros;
b) Com poderes próprios de autoridades judiciais;
c) Para investigar fato determinado e por prazo certo; e
d) Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas para o Ministério Público que poderá promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Obs.: Jurisprudência atualizada sobre C.P.I.s – Informativo (416/S.T.F); H.C n°. 88.015/D.F; M.S n°. 25.832/D.F.

18.1.3.1) A C.P.I nunca pode:

a) Determinar a interceptação telefônica (grampo), pois somente autoridade judiciária em processo ou instrução criminal pode;

b) Determinar mandato de busca e apreensão, pois somente autoridade judiciária pode; e

c) Determinar ou expedir mandado de prisão, pois somente autoridade judiciária pode.

Obs.: Uma C.P.I federal pode determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que fundamentadamente.

19) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL (Art. 57 “caput” da C.F)

19.1) Sessão legislativa ou sessão legislativa ordinária: é o período anual de trabalho do Congresso Nacional. Ex: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.

19.2) Legislatura: é o período de 4 anos. Coincide com o mandato dos Deputados Federais.

19.3) Recesso: são as férias dos parlamentares. De 18 a 31 de Julho e de 23/12 até 01/02.

Obs.: No primeiro ano da legislatura, o Congresso Nacional começa a funcionar dia 01/02.

19.4) Sessão legislativa extraordinária: é o funcionamento do Congresso Nacional no recesso, pois houve convocação.

Votação:

a) Medidas Provisórias que ainda não foram votadas (pendentes de votação); e

b) Projetos objetos de convocação.

20) IMUNIDADE PARLAMENTAR (Art. 53 da C.F)

20.1) Imunidade material / Inviolabilidade: os parlamentares são imunes civis e penalmente por suas “opiniões, palavras e votos” no exercício da atividade parlamentar (crimes contra a honra).
Todos os parlamentares possuem essa imunidade.

20.2) Imunidade formal / Imunidade propriamente dita: é a possibilidade de suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa. Prisão de crimes inafiançáveis. Suspenso o processo, está suspensa a prescrição durante aquele mandato.

21) ESPÉCIES NORMATIVAS

21.1) Emendas Constitucionais (Art. 60 da C.F)

21.2) Lei Ordinária: é uma lei federal aprovada pelo Congresso Nacional por maioria simples ou relativa, e depende de regulamentação.

21.3) Lei Complementar: se a C.F determinar mediante Lei Complementar só pode usar Lei Complementar então. Trata-se de especificidade de matéria. Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro depois da metade do total de membros da casa. Ex: imposto sobre grandes fortunas.

21.4) Medida Provisória (Art. 62 da C.F): é editada pelo Presidente da República. Seus requisitos são: relevância e urgência. E as proibições são: § 1° do Art. 62 da C.F – elas não podem tratar de direito penal, civil ou processo civil; se o projeto de lei estiver na fase de sanção ou veto não pode ser editada M.P sobre aquele projeto; não podem tratar de matéria de L.C (M.P nasce para ser convertida em Lei Ordinária e não em Lei Complementar). A sua aprovação se dá por maioria simples ou relativa. O prazo da M.P é de 60 dias (prorrogável por igual prazo = 120 dias, mas durante o recesso o prazo da M.P fica suspenso, mas ela continua vigendo.

21.5) Lei delegada (Art. 68 da C.F): é editada pelo Presidente da República, só que antes de editar tem que ter autorização do Congresso Nacional. Suas proibições estão no § 1° do Art. 68 da C.F. A lei delegada é definitiva, ao contrário da M.P que é temporária. E ela não tem prazo.

12.6) Decreto legislativo: pode ser da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. Art. 52, XI da C.F . Resolução do Senado que suspende a eficácia de uma lei julgada inconstitucional pelo S.T.F em controle difuso de constitucionalidade. Por ser “erga omnes” vai se tornar inter-partes.

22) PODER EXECUTIVO (Arts. 76/91 da C.F)

O poder executivo possui funções típicas e atípicas:

a) Funções típicas: ele administra ou gerencia o Estado.

b) Funções atípicas: ele legisla. Obs.: Medidas Provisórias e Leis delegadas.

22.1) Poder Executivo Brasileiro

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
O Poder executivo também se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui quem o exerce é o Presidente da República e o Vice-Presidente auxiliados pelos Ministros de Estado. O mandato do Presidente e do Vice tem o prazo de 4 anos. A eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

b) Estadual: o poder aqui é exercido por 26 governadores mais os vices, auxiliados pelos secretários estaduais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

c) Distrital: o poder aqui é exercido por um governador mais os vices, auxiliados pelos secretários distritais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição se dá pelo sistema majoritário absoluto.

d) Municipal: feito pelos 5.560 prefeitos mais os vices, auxiliados pelos secretários municipais. O mandato tem o prazo de 4 anos e são eleitos pelo sistema majoritário absoluto para os municípios com mais de 200.000 eleitores e pelo sistema simples ou relativo para os municípios com até 200.000 eleitores.

22.1.1) Sistema majoritário absoluto: ganha a eleição o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos, menos os em branco e os nulos).

22.1.2) Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro depois da metade do total dos votos válidos. Tem dois turnos: a) 1° Turno: no primeiro Domingo de Outubro; e b) 2° Turno: no último Domingo de Outubro. E a posse se dá em 1° de Janeiro do ano subseqüente.

22.1.3) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato que chegar à frente dos demais. Só tem um turno e se resolve no primeiro Domingo de Outubro.

Obs.: O sistema majoritário simples ou relativo é também usado para a eleição de prefeitos em lugares com até 200.000 eleitores e Governadores no sistema majoritário absoluto.

23) ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

a) Conselho da República (Art. 89 da C.F); e

b) Conselho de Defesa Nacional (Art. 91 da C.F)

Art. 61, § 1° da C.F:
a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

24) ATUAÇÃO INTERNACIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Quem assina e celebra os tratados internacionais é o Presidente da República.
O Congresso Nacional confirma através do decreto legislativo. Esse decreto volta para o Presidente da República aprovado e ele mesmo expede o decreto confirmando a sua aprovação. Dependendo do tratado há reciprocidade de ambos os países, e é aplicado para ambos sendo incorporado como norma infraconstitucional.

Obs.: A Emenda Constitucional n°. 45, § 3° incorporado no Art. 5° diz que precisa de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas.

25) CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85 da C.F e Lei n°. 1.079/50)

Obs.: O Art. 52, I e II da C.F traz todos aqueles que podem cometer crime de responsabilidade, ou seja, não é só o Presidente da República que pode.

Cometido o crime de responsabilidade, haverá então o processo de “Impeachment” ou impedimento. Ele é um juízo bifásico ou escalonado, formado por duas fases: a) 1° Fase: tem o juízo de admissibilidade que é feito pela Câmara dos Deputados (necessita-se de 2/3 ou 342 votos). A Câmara dos Deputados verifica a autoria e a materialidade do crime; b) 2° Fase: ocorre o julgamento que é feito pelo Senado Federal (necessita-se de 2/3 ou 54 votos). Quem realiza o julgamento é o Presidente do S.T.F. É nessa fase que ocorre o afastamento daquele que está sendo julgado. O afastamento se dá por 180 dias. Isso para evitar que o sujeito compre votos. A sanção é a perda do cargo e o sujeito também ficará inabilitado para as funções públicas durante 8 anos.

26) PODER JUDICIÁRIO (Art. 92/126 da C.F)

Obs.: Arts. 92, 93, 95, 97, 102 a 105 e 109 da C.F.

O Poder Judiciário pode realizar funções típicas e atípicas:

a) Função típica: resolver as lides;

b) Função atípica: atua como se fosse alguém do Executivo, ou seja, administra seu orçamento, realiza concursos, mantêm seu cargo de segurança, etc. E como se fosse o Legislativo ele legista também.

27) JURISDIÇÃO

Jurisdição significa dizer o direito. E ela pode se dividir em:

a) Especializada ou especializada federal: é a jurisdição militar, eleitoral e trabalhista.
Na militar são julgados os membros das forças armadas (marinha, exército e forças armadas). Na militar não pode ser julgado os civis (pessoas comuns).
Na eleitoral são julgados aqueles que cometem ilícitos civis e penais.
Na trabalhista é julgada matéria civil.

b) Comum ou residual: Federal (Art. 109) e Estadual (residual).

Obs.: O júri é jurisdição comum e pode ser tanto federal quanto estadual. Ex: o criminoso que mata juiz federal é julgado pelo júri federal e o que mata juiz estadual é julgado pelo júri estadual.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
89c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
90i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
91b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
92c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Obs.:

Art. 102: S.T.F

I – Competência originária (Adin, Adecon e Adpf);
II – Competência ordinária (Recurso Ordinário Constitucional).
III – Recurso Extraordinário.

Art. 105: S.T.J

I – Competência originária
II – Competência Ordinária (Recurso Ordinário Constitucional);
III – Recurso Especial.

28) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MAGISTRATOS (Art. 95 da C.F).

a) Vitaliciedade: significa que o juiz não pode perder o cargo a não ser por sentença condenatória com trânsito em julgado.
Sendo concursado, o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.
O juiz que compõe o quinto constitucional (1/5 dos tribunais é composto por membros da advocacia ou do M.P) ganha vitaliciedade com o primeiro despacho.

b) Inamovibilidade: o juiz ou magistrado não pode ser movido contra sua vontade, salvo por interesse público ou maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

c) Irredutibilidade dos subsídios: o salário dos magistrados é chamado de subsídio. Esse subsídio não pode ser reduzido, salvo imposição constitucional legal.


29) FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

Art. 109, § 5° da C.F: o Procurador Geral da República é legitimado para mudar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e o fórum competente é o S.T.F.

30) SÚMULA VINCULANTE (Art. 103 – A da C.F)

Obs.: A súmula vinculante existe, mas ainda não foi regulamentada por nenhuma lei.

A súmula vinculante é criada pelo S.T.F quando houver reiteradas decisões judiciais em matéria constitucional mediante decisão de 2/3 dos seus membros e terá efeitos vinculantes em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Obs.: Súmula vinculante não se confunde com súmula impeditiva de recurso, pois esta é analisada pelo juiz singular ou monocrático. A súmula vinculante possui certa semelhança com o controle concentrado.

A Súmula vinculante tem previsão constitucional, mas nenhuma ainda teve regulamentação por lei federal. Por isso ela é norma de eficácia limitada não regulamentada, portanto, trata-se de uma inconstitucionalidade por omissão.

Art. 5°, LXXVIII: Princípio da celeridade – o processo deve ser rápido.

31) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Art. 5° da C.F)

Direito é o poder para realizar algo que a lei não proíbe.
Garantia é o instrumento pelo qual eu consigo assegurar meu direito. Ela pode ser genérica (em sentido amplo) ou específica (em sentido estrito). As mais importantes são as específicas.
As garantias específicas são os remédios constitucioais. São mecanismos de proteção ou de restabelecimento de um direito violado ou que está para ser violado.


31.1) Remédios Constitucionais

31.1.1) Direito de Petição (Art. 5°, XXXIV, “a”): é o direito de reclamação que qualquer cidadão possui. O direito de petição não tem formalidade, ou seja, não é como a Petição Inicial que tem que respeitar as formalidades do Art. 282 do C.P.P. O direito de petição pode ser feito por qualquer cidadão e de qualquer modo, não precisa de advogado.

31.1.2) “Hábeas Corpus” (Art. 5°, LXVIII da C.F e 647/667 do C.P.P): pode ser:

a) Preventivo: usado quando ainda não há o ato constritivo de direito, isto é, existe apenas a ameaça. Pede-se então ao juiz um salvo conduto que é a determinação judicial que impede que o sujeito seja preso.

b) Repressivo ou liberatório: neste caso já ouve a prisão ilegal do sujeito (ato constritivo) e então é pedido ao juiz um conta mandado (caso o sujeito esteja solto) ou um alvará de soltura (caso o sujeito esteja preso).

Obs.: Pode ser usado um H.C para proteger pessoa jurídica também.

31.1.3) “Hábeas Data” (Art. 5°, LXXII): usado para se ter acesso e retificar informações ou dados do impetrante que estão em um órgão público ou de caráter público. A lei que o regulamentou é a lei n°. 9.507/97.
O hábeas data é ação judicial e para ser ajuizada, precisa demonstrar que já se esgotou a via administrativa.

31.1.4) Mandado de Segurança (Art. 5°, LXIX): deve ser impetrado para proteger direito líquido e certo (que é aquele que se comprova através de documentos) quando a ilegalidade for cometida por autoridade pública. Lei n°. 1.533/51 mais Art. 282 da C.P.C. Importante salientar que no M.S não existe prova testemunhal, ou seja, em sua petição inicial não se coloca rol de testemunhas.

31.1.5) Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5°, LXX): a diferença deste para o Mandado de Segurança é a legitimidade ativa. Somente é legítimo para propor o mandado de segurança coletivo partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Obs.: É possível pedir liminar em caso de M.S e H.C.

31.1.6) Mandado de Injunção (Art. 5°, LXXI): impetrado quando há falta de norma regulamentadora de qualquer direito ou liberdade, em especial as prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania.
É usado também quando houver inconstitucionalidade por omissão, ou seja, quando existir uma norma de eficácia limitada não regulamentada (Ex: sumula vinculante). O Mandado de Injunção é controle difuso de constitucionalidade, ou seja, pode ser utilizado por qualquer cidadão perante qualquer juiz ou tribunal.

Obs.: A diferença entre o M.I e a ADIN por omissão é que a ADIN por omissão somente os elencados no Art. 103 podem propô-la e somente perante o S.T.F, já o M.I pode ser impetrado por qualquer pessoa em qualquer juízo.

31.1.7) Ação Popular (Art. 5°, LXXIII): tem a finalidade de proteger patrimônio público, histórico ou cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa. Quem tem legitimidade ativa para propô-la é qualquer cidadão. Lei n°. 4.717/65.

Obs.: O Ministério Público não pode propô-la, mas pode assumir o andamento e dar execução a ela. Na fase de execução, o M.P é obrigado a executar a ação popular.

31.1.8) Ação Civil Pública (Lei n°. 7.347/85): Inquérito Civil Público – só o M.P; Investigação Administrativa – só o M.P.

32) NACIONALIDADE (Art. 12 e 13 da C.F)

Art. 12, § 3° - brasileiro nato.
Art. 5°, LI – brasileiro nato não será extraditado.

O brasileiro naturalizado pode ser extraditado quando:

a) Cometer crime comum antes da naturalização; e
b) Se envolver no tráfico internacional de entorpecentes.

33) DIREITOS POLÍTICOS (Art. 14 a 17 da C.F)

O alistável é aquela que pode se alistar. Mas nem sempre aquele que tem alistavibilidade terá a elegividade.
Quem pode votar são somente aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa.
Quem possui capacidade eleitoral passiva é aquele que pode ser votado.
Os analfabetos não votam e não podem ser votados.
Os concristos é o homem na época do serviço militar obrigatório.

Obs.: Atualmente, a reeleição existe uma vez no período subseqüente.