terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL

Artigos importantes: Art. 5°, 12, 14/17, 20/25, 29/32, 34/41, 51/56, 58, 58 § 3°, 60/69, 77, 80, 34/36, 84/86, 89/91, 93/95, 97, 101/105, 107/109, 127/130, 136/139, 150/156, 181/191, 243, 102, 103.
Emendas: 45, 50 e 52

1) O ORDENAMENTO JURÍDICO

O Ordenamento Jurídico é composto pela Constituição e as normas infra-constitucionais. A Constituição é a lei fundamental que limita o poder dentro do Estado. As normas infra-constitucionais regulamentam direitos.
Dessa forma, podemos observar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro é feito pela Constituição Federal de 1988 (que tem a função de estruturar o Estado) e abaixo da C. F estão as normas infra-constitucionais; CC, CPC, CPP, Leis Ordinárias, Leis Complementares, etc.

2) Princípios
2.1) Princípio da Supremacia da Constituição: esse princípio sustenta que nenhuma norma infra-constitucional ou ato jurídico pode contrariar materialmente (direitos/conteúdo) a Constituição.

3) CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

3.1) Quanto à forma: Escrita: ela foi feita pelo órgão constituinte e está contida num documento único e solene;

3.2) Quanto à elaboração: Dogmática: ela foi feita por um órgão constituinte que estabeleceu os pontos fundamentais (dogmas) que irão reger todo o Estado;

3.3) Quanto à origem: Popular: foi feita uma eleição para o órgão constituinte e ao final a Constituição foi promulgada.

CUIDADO: Nem tudo que é promulgado é democrático. Como por exemplo, as Constituições de 1967 e 1969 (época do regime militar) foram impostas e não promulgadas.

3.4) Quanto à estabilidade ou mutabilidade ou alteralidade: Rígida: quer dizer que para ela ser mudada, terá que haver um processo formal, solene e complexo, muito mais difícil de ser alcançado do que o processo para a aprovação de uma Lei Ordinária, por exemplo. A Constituição Federal de 1988 foi aprovada por maioria qualificada, ou seja, para ser modificada ela precisou dos votos de 3/5 (três quintos) em 2 turnos nas 2 casas (Art. 60, § 2°, C.F). Já a aprovação de uma Lei Ordinária (lei comum) depende da aprovação da maioria relativa ou simples.

Obs.: Art. 5°, § 3° da C.F: A constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos. Para mudanças na Constituição ou a constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos exige-se a aprovação da maioria qualificada dos membros (3/5 em 2 turnos nas 2 casas).

3.5) Quanto à extensão: Analítica: ela é longa, possui uma grande quantidade de artigos. É longa, pois possui normas materialmente constitucional (normas que estruturam o Estado; ex. separação dos poderes, nacionalidade, direitos e garantias fundamentais) e formalmente constitucional (chamadas de constitucionais, pois estão escritas na Constituição; ex. o índio, da família, do meio ambiente, do desporto).

3.6) Quanto à função ou objeto: Dirigente e garantia: dirigente, porque estabelece programas a serem desenvolvidos; ex. direitos sociais) e é garantia, porque protege a nós particulares e o próprio Estado; ex. Hábeas Corpus, Hábeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Popular e Direito de Petição).

4) FENÔMENOS OU TEORIAS QUE SURGEM COM A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDEAL DE 1988

Obs.: A regra é que a nova Constituição revoga a anterior. Os fenômenos são:

4.1) Recepção: ocorre quando a nova Constituição recepciona as normas infra-constitucionais feitas de acordo com as constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente (conteúdo) a nova C.F. Ex: C.P e C.PP que foram feitos na década de 40 e que foram recepcionados.

CUIDADO!
O C.P e o C.P.P são decreto-leis e foram recepcionados como lei ordinária. Não pode haver insconstitucionalidade material, mas a formal pode, como por exemplo, os códigos citados acima.

4.2) Desconstitucionalização: ocorre quando a nova Constituição recepciona a Constituição anterior como norma infra-constitucional. Este fenômeno na verdade não existe, pois contraria a regra. É uma criação meramente doutrinária.

4.3) Repristinação: ocorre quando a nova Constituição revigora (traz de volta) normas infra-constitucionais que a Constituição anterior havia revogado (tornado ineficaz). Este fenômeno também não existe.

· Existe a repristinação no plano infra-constitucional: Ler o § 3° do Art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil. Ex: existe a Lei A, daí vem a lei B e revoga a A. Daí vem a lei C revoga a B e traz de volta a lei A. Portanto, existe a repristinação no plano infra-constitucional.

5) APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia:

5.1) Plena: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, são auto aplicáveis. Dica: normalmente, as normas de eficácia plena possuem o verbo “ser” no presente do indicativo (é ou são) e não possui os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...”.

5.2) Contida, Redutível ou Restringível: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, mas a C.F autoriza o legislador ordinário (Congresso Nacional) a reduzir direitos previstos na C.F. Essa é a diferença do conteúdo das normas de eficácia contida para as normas de eficácia plena. Dica: normalmente o verbo “ser” aparece no presente do indicativo (é ou são), mas aparece também os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de reduzir um direito. Ex: Art. 5°, XIII, XV, LVIII.

5.3) Limitada: dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais e dividem-se em: 1) Programática: aquelas que descrevem programas previstos na C.F (seguridade, transporte, moradia, direitos sociais); b) Institutiva: aquelas que prevêem a criação de órgãos, entes, institutos. Dica: normalmente, elas apresentam o verbo “ser” no futuro e aprece os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de detalhar direitos.

6) CONTEÚDO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

6.1) Normas Materialmente Constitucionais: são aquelas que estruturam o Estado e sem as quais o Estado não existe. Ex: direitos fundamentais, separação dos poderes.

6.2) Normas Formalmente Constitucionais: são aquelas chamadas de constitucionais simplesmente porque estão previstas na C.F. Ex: o índio, do desporto etc.

7) PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte surge da necessidade de se criar um novo Estado, e o Estado necessita de uma Constituição que estabeleça suas características.

7.1) Espécies:

7.1.1) Poder Constituinte Originário ou de 1° Grau: é o poder inicial, soberano, ilimitado, incondicionado e absoluto. Ou seja, ele pode tudo!!!
É a autorização para fazer uma nova C.F para o Estado ou país. O “povo” (conjunto de cidadãos) elege uma Assembléia Nacional Constituinte para fazer uma C.F. Então, o povo é o titular do direito, a Assembléia Nacional Constituinte é o exercente e a C.F é o objeto do Poder Constituinte Originário.

7.1.2) Poder Constituinte Derivado de Reforma ou de 2° Grau ou Derivado de Ementabilidade ou Reformador ou Derivado de Mudança: trata-se de um poder de revisão, de reformulação da C.F. Logo, é um poder de direito, instituído pelo poder de fato, que é o poder constituinte originário. Ele pode ser reformador, quando altera normas constitucionais por meio de emendas constitucionais; ex: Art. 3° do A.D.C.T – Emendas constitucionais de revisão (podem ser feitas somente após 5 anos da promulgação da C.F). Quem modifica é o Congresso Nacional, com a aprovação da maioria absoluta em sessão unicameral.

7.1.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o poder de cada Estado-membro de elaborar sua própria Constituição. Existe em países que adotam a forma federativa de Estado (divisão de competências entre os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Art. 25 da C.F: Estados-membros devem respeitar a Constituição do Estado e esta deve estar de acordo com a C.F.
Art. 29 da C.F: Municípios obedecem as Leis Orgânicas que respeitam a Const. do Estado que respeita a C.F.
Art. 32 da C.F: Distrito Federal respeita as Leis Orgânicas e estas devem estar de acordo com a C.F.

Obs.: O A.D.C.T (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O A.D.C.T são disposições temporárias (transitórias), faz parte da Constituição Federal, e tem que respeitar as cláusulas pétreas.

8.0) P.E.C (Proposta de Emenda Constitucional)

Art. 60 da C.F: Emendas à Constituição Federal podem ser propostas:
I – Por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – Pelo Presidente da República;
III – Mais da metade da Assembléia Legislativa.

Portanto, somente essas pessoas citadas acima podem iniciar um projeto de emenda constitucional.
Quem analisa o P.E.C e o transforma em Emenda é o Congresso Nacional. Um P.E.C só começa no Senado se for apresentado por senadores, do contrário, todas começam na câmara dos deputados.
A casa iniciadora é quem começa a proposta da emenda e a casa revisora é quem dá continuidade.
§ 2° - é necessário a votação de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas para ser aprovada a emenda.
§ 3° - promulgação: mesa da câmara dos deputados e mesa do senado federal com o respectivo número de ordem.
A emenda só terá aplicação após sua publicação.
§ 1° - limitações circunstanciais às mudanças constitucionais: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
§ 5° - limitação temporal: se a emenda for rejeitada ou prejudicada numa sessão legislativa, só poderá ser proposta novamente em uma outra sessão. Na mesma não pode.
Ela é rejeitada quando não atinge a votação de 3/5 dos membros. E será prejudicada quando perder o seu objeto. Essa regra também se aplica à Medida Provisória (Art. 62, § 10 da C.F)

§ 4° - Limitações materiais à mudanças constitucionais:
· cláusulas pétreas;
· núcleos constitucionais intangíveis;
· serne fixce.

I – Forma federativa de Estado: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
II – O voto direto, secreto, universal e periódico.
D.S.U.P – direto, secreto, universal e periódico.
III – Separação dos poderes:
· Legislativo;
· Executivo; e
· Judiciário.

IV – Direitos e garantias individuais – Art. 5°

9.0) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É a verificação da constitucionalidade vertical que necessariamente deve existir entre a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais.
O ordenamento jurídico é a somatória de uma Constituição Federal e de normas infraconstitucionais.
O controle de constitucionalidade existe por conta do princípio da supremacia da constituição, o qual dispõe que nenhum ato jurídico pode contrariar a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade existe, porque às vezes ocorre a criação de uma norma inconstitucional, a qual não pode compor o ordenamento. Essa inconstitucionalidade pode ser:
9.1) Inconstitucionalidade por ação: ocorre quando for feito um ato jurídico ou norma infraconstitucional contrário a C.F. Ex: um contrato de convenção (ato jurídico) de condomínio estipulando que só pessoas magras podem entrar no elevador, ou seja, isso é ilegal, é discriminação. Ex: houve a criação de lei que infringe direitos humanos.
A inconstitucionalidade por ação ainda pode ser:
9.1.1) Formal: quando há a violação de um procedimento previsto na C.F. Pode ser violação de iniciativa, violação da espécie normativa e violação do sistema de aprovação. Ex: um cidadão comum faz uma proposta de ementa constitucional (P.E.C) e este é aprovado. Houve, neste caso, inconstitucionalidade por ação com violação no sistema de aprovação. Agora, um exemplo de violação por vício de iniciativa é o aumento dos servidores públicos federais proposto por qualquer ente, que não seja o Presidente. Houve vício, pois apenas o Presidente da República pode propor tal aumento. Portanto, a inconstitucionalidade por ação formal é a violação de um procedimento;
9.1.2) Material: é a violação de um direito previsto na C.F. Ex: foi violada uma cláusula pétrea (Art. 60, § 4° da C.F). Contudo, o que mais cai no exame de ordem, são os direitos do Art. 5° da C.F.

9.2) Inconstitucionalidade por omissão: quando for criada uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Ex: eu tenho um direito previsto na C.F, mas não consigo exercê-lo por falta de lei que o regulamenta; antigamente, por exemplo, não se tinha lei regulamentando a participação dos funcionários nos lucros da empresa, mas hoje já se tem.

10) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO ou “A PRIORI”

É aquele feito no projeto de lei, ou seja, antes desta entrar em vigor. Quem tem poder para atuar e transformar o projeto de lei é o poder legislativo e o executivo. No legislativo, quem atua são as comissões permanentes, mais precisamente a comissão de constituição e justiça (C.C.J). Já no poder executivo, quem atua é o Presidente da República através do veto e este pode ser por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por motivo que contrarie o interesse público (veto político). Importante saber que só há duas comissões permanentes: uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, e o projeto de lei tem que passar pelas duas comissões necessariamente.
Não há proibição para que o poder judiciário faça o controle preventivo de constitucionalidade, mas trata-se de um caso raro (exceção). Se ele for realizar o controle preventivo é porque alguém o acionou. Ex: deputado que entra com liminar (acionou o judiciário) para paralisar o projeto de lei.

Obs.: Quem faz o controle preventivo da proposta de emenda constitucional (P.E.C) é o poder legislativo apenas.

11) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO ou “A POSTERIORE”

Teoricamente, a diferença entre este e o preventivo é promulgação (ato pelo qual o Executivo determina sua execução). Após a promulgação da lei é possível então o controle repressivo. Portanto, este controle é feito sob lei ou ato normativo em vigor, ou seja, lei publicada (a publicação é feita no Diário Oficial, e é etapa feita após a promulgação) que já produz efeitos. O controle repressivo é realizado mediante ações, e quem o faz, em regra, é o poder judiciário através do:

11.1) Controle difuso: feito por qualquer pessoa, magistrado, inclusive os tribunais – S.T.F. Estes podem ajuizar ações para atacar a inconstitucionalidade de um ato normativo.

11.1.1) Dicas do controle difuso:

a) Ele é conhecido também por controle entre as partes, controle no caso concreto, controle por via de defesa ou exceção, controle incidental de inconstitucionalidade;
b) Os casos mais comuns são: recurso extraordinário, mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus.
c) Ele é egoísta: faz efeitos apenas entre as partes.

11.2) Controle concentrado: pode ser feito apenas por pessoas especiais. Estas estão descritas no Art. 103 da C.F. Logo, se há algo contrário a C.F, o S.T.F é o órgão apto a fazer o controle concentrado.

11.2.1) Dicas do controle concentrado:

a) Ele é conhecido também por controle por via de exceção, controle por via de ação direta, controle em tese, controle abstrato e controle principal.
b) Casos mais comuns: A.D.I.Ns, A.D.I.N genérica, A.D.I.N interventiva, A.D.I.N supridora de omissão ou por omissão, A.D.E.C.O.N ou A.D.E.C.O ou A.D.C, A.D.P.F (argüição de descumprimento de preceito fundamental).
c) Ele é altruísta: seus efeitos protegem o ordenamento jurídico; “erga omnes” e vinculante.

CUIDADO!
A.D.I.N Interventiva federal só pode ser proposta pelo Procurador Geral da República.
Os efeitos do controle repressivo são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o poder judiciário e a administração direta e indireta).

DICA: Ler os Arts. 102 e 103 (controle concentrado) e a Lei n° 9.868/99 (A.D.I.N/A.D.E.C.O.N) e 9.882/99 (A.D.P.F).

CUIDADO!
O Congresso Nacional pode fazer o controle repressivo quando: a) Ele (Congresso Nacional) rejeitar M.P; e b) Quando o Presidente realizar atos que exorbitem o poder de regulamentar, daí então o Congresso Nacional susta estes atos.

12) AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO

12.1) A.D.I.N GENÉRICA (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade)

É usada quando há lei ou ato normativo federal ou estadual contrário a C.F. Ex: Emenda Constitucional, Medida Provisória, Lei distrital (desde que esta tenha conteúdo estadual).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos os que estão elencados no Art. 103 da C.F.
O foro competente é o Supremo Tribunal Federal (S.T.F). No S.T.F há 11 ministros. O quorum de instalação da A.D.I.N Genérica é 2/3, ou seja, tem que ter 8 ministros, e o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros.
Os efeitos da A.D.I.N Genérica são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula tanto o Poder Judiciário quanto a Administração direta e indireta).

12.2) A.D.I.N SUPRIDORA DA OMISSÃO ou A.D.I.N POR OMISSÃO

É usada quando há uma inconstitucionalidade por omissão em sede de controle concentrado, ou seja, quando há uma norma de eficácia limitada que não foi regulamentada (o direito existe na C.F, mas não tem lei que o regulamenta, então não há como exercê-lo).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos aqueles dispostos no Art. 103 da C.F também.
O foro competente é o S.T.F. Necessita-se de um quorum de instalação de 8 ministros (2/3 de 11 ministros) e de um quorum de aprovação de 6 ministros (maioria absoluta).
Seus efeitos são: a) Dar ciência se a omissão for de um poder competente para regulamentar leis (omissão do Poder Legislativo); b) Deve ser feita em 30 dias quando a omissão é de um órgão administrativo (Poder Executivo), sob pena de crime de responsabilidade, e a conseqüência é um processo de Impeachment (Art. 103, § 2° e Art. 85, inciso IV).

12.3) A.D.I.N INTERVENTIVA

É a ação cujo objetivo é pedir uma intervenção da União no Estado ou no Distrito Federal quando estes violarem alguma norma. Portanto, a A.D.I.N Interventiva pode ser federal ou estadual.
No âmbito federal, ocorre da seguinte forma: ela é usada quando houver uma violação do inciso VII do Art. 34 da C.F, pois são princípios constitucionais sensíveis. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da República (P.G.R) que a propõe no S.T.F (foro competente). Há que se ter um quorum de instauração de 2/3 dos 11 ministros que há no S.T.F, ou seja, 8 ministros. E o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros só que há que ter ainda um decreto do Presidente da República intervindo naquele Estado violador, e se o Presidente não fizer o decreto, há crime de responsabilidade e a conseqüência é o processo de Impeachment.
No âmbito estatal, ocorre da seguinte forma: a União intervêm no Estado, porque este violou alguma princípio da C.F, etc. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da Justiça que propõe no S.T.J (Supremo Tribunal de Justiça), onde há que se ter quorum de 2/3, ou seja, 8 ministros e quorum de instauração de 6 ministros (maioria absoluta), mais o decreto do Governador do Estado.

12.4) A.D.E.C.O.N

É usada quando há uma lei ou ato normativo federal inconstitucional. Para propô-la deve-se provar que há processos judiciais que demonstram que a União está perdendo, porque juízes de 1° instância e os tribunais estão dizendo que a norma é inconstitucional.
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, com quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Seus efeitos são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o Poder Judiciário e a Administração direta e indireta).

Obs.: A A.D.I.N Genérica e a A.D.E.C.O.N são ações dúplices ou ambivalentes. O nome da ação não vincula a decisão.


12.4) A.D.P.F (Argüição de descumprimento de preceito fundamental) – Lei n° 9.882/99

É usada quando há uma violação ou lesão de um preceito fundamental feita por um órgão público que fez lei ou ato normativo federal, estadual, municipal inconstitucional. Inclusive ato anterior a C.F também.
Os preceitos fundamentais podem ser considerados como as cláusulas pétreas, pois doutrinariamente não se tem um conceito exato.
A A.D.P.F tem caráter subsidiário, ou seja, se há mecanismo jurídico para sanar a lesão ou a violação do preceito fundamental, não se pode usar a A.D.P.F.
Quem tem legitimidade ativa são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, e há que se ter quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Os efeitos são “erga omnes” e “vinculante”.

Obs.: O Conselho Federal Administrativo entrou com A.D.I.N Genérica, para vetar o inc. II do Art. 2° da Lei 9+.882/99, pois esta ampliou a competência do S.T.F

Obs.: A regra é que o o efeito de uma decisão judicial seja “ex-tunc” (retroage até a publicação da norma). Mas também pode ser “ex-nunc” (não retroage, seus efeitos são da publicação em diante) quando o impacto da decisão for muito grande. Portanto, esta é a exceção.

13) FEDERALISMO

É a divisão de competência entre os entes federativos. Art. 1° e 18 da C.F – Forma federativa de Estado.

Obs.: Art. 19 – O ente federativo não pode ter uma religião. O Brasil é um país laico, pois não adota uma religião oficial.


14) REPARTIÇÕES DE COMPETÊNCIA (Art. 21/24 da C.F)

A Competência Administrativa tem a função de estruturar órgãos. É a competência criada por lei, a lei cria o órgão.
A Competência Legislativa tem a função de criar normas gerais e abstratas que se aplicam a todas as pessoas. Esta se divide em:

14.1)Competência Legislativa Exclusiva: só a União legisla (Art. 21);

14.2)Competência Legislativa Privativa: é da União, mas ela pode delegar aos Estados mediante lei complementar;

14.3)Competência Legislativa Concorrente: possui regras próprias (estão nos parágrafos do Art. 24).

Regras:
1) A União faz normas gerais por leis federais;
2) Os Estados podem suplementar a legislação federal por leis estaduais;
3) Inexistindo leis federais sob normas gerais, os Estados legislam plenamente (normas gerais especiais) para atender suas peculiaridades (dentro do seu território); e
4) A superveniência de leis federais sob normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, porque se não for contrário elas podem subsistir.
d) Competência Legislativa Cumulativa: quem a possui é o Distrito Federal (Art. 32, § 1°). OBS: incisos, IV, X e XIII.
e) Competência Legislativa Residual: Art. 25, § 1°.
f) Competência Legislativa Municipal: Art. 30, I e II (cai mais na prova).

15) INTERVENÇÃO FEDERAL (Arts. 34/36 da C.F)

Art. 34: este é o artigo que mais cai no exame da OAB e fala da intervenção da União nos Estados e da União no Distrito Federal.

Art. 35: este artigo fala da intervenção da União nos municípios localizados em territórios federais (chamada intervenção anômala). Anômala, porque é incomum. Hoje, este tipo de intervenção é impossível, tendo em vista que não temos mais territórios federais.

15.1) Procedimentos de intervenção nos casos de ofício e de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas:

15.1.1) Intervenção federal nos casos de ofício (I, II, III e IV) e nos casos de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas (VI):

a) O Presidente da República ouve 2 conselhos: em se tratando de intervenção federal, somente o Presidente da República pode atuar e ele é obrigado a ouvir dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), mas não precisa obedecê-los;

b) O Presidente da República decreta a intervenção: vemos então que a intervenção é decretada, isto é, ela é criada por meio de decreto do Presidente da República.
c) Controle político: o controle político é feito pelo Congresso Nacional.

15.2) Procedimento da intervenção federal nos casos de requisição judicial, inclusive do poder judiciário local coagido em sua unidade federativa:

a) O Presidente da República decreta a intervenção federal os termos da decisão judicial: os tribunais que requisitam a intervenção são o S.T.F, S.T.J e o T.S.E.

Obs.: No caso acima, o Presidente da República não tem que ouvir os dois conselhos e nem existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.

16) ESTADO DE DEFESA (Art. 136 da C.F)

É o procedimento tomado pelo Presidente da República para preservar ou estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave iminente instabilidade institucional (Estado ou país) ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

16.1) Procedimento do estado de defesa:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional). Se ele não ouvir os conselhos, comete inconstitucionalidade formal e responde por crime de responsabilidade ensejando procedimento de “impeachment”.

b) O Presidente da República decreta o estado de defesa: portanto, vemos que é por meio de decreto do Presidente da República.

c) O controle político é feito pelo Congresso Nacional por votos da maioria absoluta dos membros. O Congresso Nacional tem que confirmar o estado de defesa e o controle político aqui é chamado de controle político concomitante e é feito pelos 5 membros da mesa do Congresso (eles são os olhos e os ouvidos do que está ocorrendo naquela região). Depois é feito o controle político sucessivo (ao final) onde o Presidente da República relata através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de defesa.

O prazo para o estado de defesa é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias apenas.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de defesa são os direitos de reunião, sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas.

17) ESTADO DE SÍTIO (Arts. 137/139 e 140 e 141).

Os Arts. 140 e 141 são aplicáveis tanto ao estado de defesa quanto ao estado de sítio.
O estado de sítio é procedimento mais severo para situações mais graves.
O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional (trata-se de problema interno) ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O prazo do estado de sítio é de não mais de 30 dias a cada vez, ou seja, pode ser decretado várias vezes o estado de sítio, mas cada vez não pode exceder 30 dias.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de sítio são a inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestações de informações, liberdade de imprensa, radiofusão, televisão (Art. 139).

Obs.: Houve guerra, então é caso de estado de sítio. E em caso de guerra, o estado de sítio não tem prazo e também não há limites aos direitos fundamentais.

17.1) Procedimento do estado de sítio:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional).

b) O Presidente da República pede autorização ao Congresso Nacional (chamado também de controle político prévio e é feito por votos da maioria absoluta dos membros).

c) O Presidente da República decreta o estado de sítio: vemos também que é por meio de decreto.

d) O controle político é feito pelo Congresso Nacional: faz-se o controle político concomitante (realizado por 5 membros da mesa do Congresso Nacional) e depois é feito o controle político sucessivo onde o Presidente da República irá relatar através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de sítio.

Tanto a intervenção federal, quanto o estado de defesa e o estado de sítio são:

a) Legalidades extraordinárias;

b) São chamados de limitações circunstanciais às mudanças constitucionais ou às Emendas Constitucionais;

c) São decretados pelo Presidente da República e, via de regra, devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, salvo a intervenção federal por requisição judicial que não precisa ouvir os dois conselhos; e

d) Existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.


18) PODER LEGISLATIVO (Art. 44/75)

O Poder Legislativo é iniciado pela casa iniciadora e a casa revisora é a que lhe dá continuidade, podendo inclusive encerrá-lo. A casa iniciadora e a casa revisora só existem no âmbito federal.

Obs.: Princípio da primacia legislativa – A casa iniciadora pode derrubar as alterações da casa revisora.

Não existem limites para a reeleição dos parlamentares.
O sistema proporcional é aquele que leva em consideração o coeficiente eleitoral e o coeficiente partidário.
O coeficiente eleitoral é a quantidade de votos válidos necessários para se eleger um candidato.
O coeficiente partidário é a quantidade de cargos que determinado partido conseguiu preencher com aqueles votos.

Ex: 1000 votos válidos e 10 cargos.
Coeficiente eleitoral = 1000/10 = 100

Coeficiente partidário = Votos válidos/Coeficiente eleitoral = 500/100 = 5.

18.1) Poder Legislativo Brasileiro (Arts. 44/75).

O Poder Legislativo se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui o Congresso Nacional é a casa legislativa. O Congresso é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal (é o chamado bicameralismo). E há 3 mesas: mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal e mesa do Congresso Nacional.
A Câmara dos Deputados é compostas por representantes do povo e que são eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Os deputados possuem o mandato de 4 anos e em uma eleição pode-se trocar todos.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Não pode ter menos que 8 e nem mais que 70 Deputados.
Cada Território elegerá 4 Deputados.
O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo um princípio majoritário (simples ou relativo). Cada Estado e o Distrito Federal elegem 8 Senadores, com mandato de 8 anos e cada Senador será eleito com dois suplentes. Os Senadores de cada Estado e do Distrito Federal serão renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço e dois terços.

b) Estadual (26 Estados): A casa legislativa aqui é a Assembléia Legislativa (sistema unicameral). O poder legislativo estadual possui uma mesa.
A Assembléia Legislativa é composta por Deputados estaduais eleitos pelo povo. Todos os Deputados Estaduais possuem 4 anos de mandato, e são eleitos pelo sistema proporcional.

c) Distrital (Distrito Federal): a casa legislativa aqui é a Câmara Legislativa (sistema unicameral) e ele possui uma mesa. O poder legislativo distrital é formado por Deputados distritais eleitos pelo povo, cujo mandato tem o período de 4 anos. São todos eleitos pelo sistema proporcional.

d) Municipal: aqui a casa legislativa é a Câmara Municipal, composta por vereadores (totalizando 5.560). Todos eleitos pelo povo pelo sistema proporcional e o mandato é de 4 anos. Possui uma mesa.

18.1.1) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato mais votado.

Obs.: Também são eleitos os prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores. Em municípios com mais de 200.000 eleitores, é adotado o sistema majoritário absoluto que pode ser obtido em primeiro ou segundo turno (idêntico ao de Presidente e Governadores).

18.1.2) Mesas: são órgãos diretivos de uma casa legislativa. E composta por um presidente, dois vices-presidente e 4 secretários.
Quem declara a perda de um mandato é a mesa da respectiva casa.
Uma Emenda à Constituição Federal é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e pelas Câmaras do Senado Federal com respectivo número de ordem.
O presidente da mesa é o presidente da casa legislativa.

18.1.3) Comissões Parlamentares: são formadas por parlamentares. Tem a função de facilitar o trabalho.

a) Comisão de Constituição e Justiça;
b) Comissão de Orçamento;
c) Comissão Temporária ou Especial;
d) C.P.I – Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 58, § 3°).

18.1.3.1) C.P.I: Uma C.P.I investiga o que é de interesse do Estado. Cada C.P.I investiga o que o respectivo legislativo pode legislar ou fiscalizar. Seus requisitos são:

a) Requerimento de 1/3 dos membros;
b) Com poderes próprios de autoridades judiciais;
c) Para investigar fato determinado e por prazo certo; e
d) Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas para o Ministério Público que poderá promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Obs.: Jurisprudência atualizada sobre C.P.I.s – Informativo (416/S.T.F); H.C n°. 88.015/D.F; M.S n°. 25.832/D.F.

18.1.3.1) A C.P.I nunca pode:

a) Determinar a interceptação telefônica (grampo), pois somente autoridade judiciária em processo ou instrução criminal pode;

b) Determinar mandato de busca e apreensão, pois somente autoridade judiciária pode; e

c) Determinar ou expedir mandado de prisão, pois somente autoridade judiciária pode.

Obs.: Uma C.P.I federal pode determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que fundamentadamente.

19) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL (Art. 57 “caput” da C.F)

19.1) Sessão legislativa ou sessão legislativa ordinária: é o período anual de trabalho do Congresso Nacional. Ex: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.

19.2) Legislatura: é o período de 4 anos. Coincide com o mandato dos Deputados Federais.

19.3) Recesso: são as férias dos parlamentares. De 18 a 31 de Julho e de 23/12 até 01/02.

Obs.: No primeiro ano da legislatura, o Congresso Nacional começa a funcionar dia 01/02.

19.4) Sessão legislativa extraordinária: é o funcionamento do Congresso Nacional no recesso, pois houve convocação.

Votação:

a) Medidas Provisórias que ainda não foram votadas (pendentes de votação); e

b) Projetos objetos de convocação.

20) IMUNIDADE PARLAMENTAR (Art. 53 da C.F)

20.1) Imunidade material / Inviolabilidade: os parlamentares são imunes civis e penalmente por suas “opiniões, palavras e votos” no exercício da atividade parlamentar (crimes contra a honra).
Todos os parlamentares possuem essa imunidade.

20.2) Imunidade formal / Imunidade propriamente dita: é a possibilidade de suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa. Prisão de crimes inafiançáveis. Suspenso o processo, está suspensa a prescrição durante aquele mandato.

21) ESPÉCIES NORMATIVAS

21.1) Emendas Constitucionais (Art. 60 da C.F)

21.2) Lei Ordinária: é uma lei federal aprovada pelo Congresso Nacional por maioria simples ou relativa, e depende de regulamentação.

21.3) Lei Complementar: se a C.F determinar mediante Lei Complementar só pode usar Lei Complementar então. Trata-se de especificidade de matéria. Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro depois da metade do total de membros da casa. Ex: imposto sobre grandes fortunas.

21.4) Medida Provisória (Art. 62 da C.F): é editada pelo Presidente da República. Seus requisitos são: relevância e urgência. E as proibições são: § 1° do Art. 62 da C.F – elas não podem tratar de direito penal, civil ou processo civil; se o projeto de lei estiver na fase de sanção ou veto não pode ser editada M.P sobre aquele projeto; não podem tratar de matéria de L.C (M.P nasce para ser convertida em Lei Ordinária e não em Lei Complementar). A sua aprovação se dá por maioria simples ou relativa. O prazo da M.P é de 60 dias (prorrogável por igual prazo = 120 dias, mas durante o recesso o prazo da M.P fica suspenso, mas ela continua vigendo.

21.5) Lei delegada (Art. 68 da C.F): é editada pelo Presidente da República, só que antes de editar tem que ter autorização do Congresso Nacional. Suas proibições estão no § 1° do Art. 68 da C.F. A lei delegada é definitiva, ao contrário da M.P que é temporária. E ela não tem prazo.

12.6) Decreto legislativo: pode ser da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. Art. 52, XI da C.F . Resolução do Senado que suspende a eficácia de uma lei julgada inconstitucional pelo S.T.F em controle difuso de constitucionalidade. Por ser “erga omnes” vai se tornar inter-partes.

22) PODER EXECUTIVO (Arts. 76/91 da C.F)

O poder executivo possui funções típicas e atípicas:

a) Funções típicas: ele administra ou gerencia o Estado.

b) Funções atípicas: ele legisla. Obs.: Medidas Provisórias e Leis delegadas.

22.1) Poder Executivo Brasileiro

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
O Poder executivo também se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui quem o exerce é o Presidente da República e o Vice-Presidente auxiliados pelos Ministros de Estado. O mandato do Presidente e do Vice tem o prazo de 4 anos. A eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

b) Estadual: o poder aqui é exercido por 26 governadores mais os vices, auxiliados pelos secretários estaduais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

c) Distrital: o poder aqui é exercido por um governador mais os vices, auxiliados pelos secretários distritais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição se dá pelo sistema majoritário absoluto.

d) Municipal: feito pelos 5.560 prefeitos mais os vices, auxiliados pelos secretários municipais. O mandato tem o prazo de 4 anos e são eleitos pelo sistema majoritário absoluto para os municípios com mais de 200.000 eleitores e pelo sistema simples ou relativo para os municípios com até 200.000 eleitores.

22.1.1) Sistema majoritário absoluto: ganha a eleição o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos, menos os em branco e os nulos).

22.1.2) Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro depois da metade do total dos votos válidos. Tem dois turnos: a) 1° Turno: no primeiro Domingo de Outubro; e b) 2° Turno: no último Domingo de Outubro. E a posse se dá em 1° de Janeiro do ano subseqüente.

22.1.3) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato que chegar à frente dos demais. Só tem um turno e se resolve no primeiro Domingo de Outubro.

Obs.: O sistema majoritário simples ou relativo é também usado para a eleição de prefeitos em lugares com até 200.000 eleitores e Governadores no sistema majoritário absoluto.

23) ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

a) Conselho da República (Art. 89 da C.F); e

b) Conselho de Defesa Nacional (Art. 91 da C.F)

Art. 61, § 1° da C.F:
a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

24) ATUAÇÃO INTERNACIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Quem assina e celebra os tratados internacionais é o Presidente da República.
O Congresso Nacional confirma através do decreto legislativo. Esse decreto volta para o Presidente da República aprovado e ele mesmo expede o decreto confirmando a sua aprovação. Dependendo do tratado há reciprocidade de ambos os países, e é aplicado para ambos sendo incorporado como norma infraconstitucional.

Obs.: A Emenda Constitucional n°. 45, § 3° incorporado no Art. 5° diz que precisa de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas.

25) CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85 da C.F e Lei n°. 1.079/50)

Obs.: O Art. 52, I e II da C.F traz todos aqueles que podem cometer crime de responsabilidade, ou seja, não é só o Presidente da República que pode.

Cometido o crime de responsabilidade, haverá então o processo de “Impeachment” ou impedimento. Ele é um juízo bifásico ou escalonado, formado por duas fases: a) 1° Fase: tem o juízo de admissibilidade que é feito pela Câmara dos Deputados (necessita-se de 2/3 ou 342 votos). A Câmara dos Deputados verifica a autoria e a materialidade do crime; b) 2° Fase: ocorre o julgamento que é feito pelo Senado Federal (necessita-se de 2/3 ou 54 votos). Quem realiza o julgamento é o Presidente do S.T.F. É nessa fase que ocorre o afastamento daquele que está sendo julgado. O afastamento se dá por 180 dias. Isso para evitar que o sujeito compre votos. A sanção é a perda do cargo e o sujeito também ficará inabilitado para as funções públicas durante 8 anos.

26) PODER JUDICIÁRIO (Art. 92/126 da C.F)

Obs.: Arts. 92, 93, 95, 97, 102 a 105 e 109 da C.F.

O Poder Judiciário pode realizar funções típicas e atípicas:

a) Função típica: resolver as lides;

b) Função atípica: atua como se fosse alguém do Executivo, ou seja, administra seu orçamento, realiza concursos, mantêm seu cargo de segurança, etc. E como se fosse o Legislativo ele legista também.

27) JURISDIÇÃO

Jurisdição significa dizer o direito. E ela pode se dividir em:

a) Especializada ou especializada federal: é a jurisdição militar, eleitoral e trabalhista.
Na militar são julgados os membros das forças armadas (marinha, exército e forças armadas). Na militar não pode ser julgado os civis (pessoas comuns).
Na eleitoral são julgados aqueles que cometem ilícitos civis e penais.
Na trabalhista é julgada matéria civil.

b) Comum ou residual: Federal (Art. 109) e Estadual (residual).

Obs.: O júri é jurisdição comum e pode ser tanto federal quanto estadual. Ex: o criminoso que mata juiz federal é julgado pelo júri federal e o que mata juiz estadual é julgado pelo júri estadual.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
89c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
90i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
91b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
92c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Obs.:

Art. 102: S.T.F

I – Competência originária (Adin, Adecon e Adpf);
II – Competência ordinária (Recurso Ordinário Constitucional).
III – Recurso Extraordinário.

Art. 105: S.T.J

I – Competência originária
II – Competência Ordinária (Recurso Ordinário Constitucional);
III – Recurso Especial.

28) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MAGISTRATOS (Art. 95 da C.F).

a) Vitaliciedade: significa que o juiz não pode perder o cargo a não ser por sentença condenatória com trânsito em julgado.
Sendo concursado, o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.
O juiz que compõe o quinto constitucional (1/5 dos tribunais é composto por membros da advocacia ou do M.P) ganha vitaliciedade com o primeiro despacho.

b) Inamovibilidade: o juiz ou magistrado não pode ser movido contra sua vontade, salvo por interesse público ou maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

c) Irredutibilidade dos subsídios: o salário dos magistrados é chamado de subsídio. Esse subsídio não pode ser reduzido, salvo imposição constitucional legal.


29) FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

Art. 109, § 5° da C.F: o Procurador Geral da República é legitimado para mudar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e o fórum competente é o S.T.F.

30) SÚMULA VINCULANTE (Art. 103 – A da C.F)

Obs.: A súmula vinculante existe, mas ainda não foi regulamentada por nenhuma lei.

A súmula vinculante é criada pelo S.T.F quando houver reiteradas decisões judiciais em matéria constitucional mediante decisão de 2/3 dos seus membros e terá efeitos vinculantes em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Obs.: Súmula vinculante não se confunde com súmula impeditiva de recurso, pois esta é analisada pelo juiz singular ou monocrático. A súmula vinculante possui certa semelhança com o controle concentrado.

A Súmula vinculante tem previsão constitucional, mas nenhuma ainda teve regulamentação por lei federal. Por isso ela é norma de eficácia limitada não regulamentada, portanto, trata-se de uma inconstitucionalidade por omissão.

Art. 5°, LXXVIII: Princípio da celeridade – o processo deve ser rápido.

31) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Art. 5° da C.F)

Direito é o poder para realizar algo que a lei não proíbe.
Garantia é o instrumento pelo qual eu consigo assegurar meu direito. Ela pode ser genérica (em sentido amplo) ou específica (em sentido estrito). As mais importantes são as específicas.
As garantias específicas são os remédios constitucioais. São mecanismos de proteção ou de restabelecimento de um direito violado ou que está para ser violado.


31.1) Remédios Constitucionais

31.1.1) Direito de Petição (Art. 5°, XXXIV, “a”): é o direito de reclamação que qualquer cidadão possui. O direito de petição não tem formalidade, ou seja, não é como a Petição Inicial que tem que respeitar as formalidades do Art. 282 do C.P.P. O direito de petição pode ser feito por qualquer cidadão e de qualquer modo, não precisa de advogado.

31.1.2) “Hábeas Corpus” (Art. 5°, LXVIII da C.F e 647/667 do C.P.P): pode ser:

a) Preventivo: usado quando ainda não há o ato constritivo de direito, isto é, existe apenas a ameaça. Pede-se então ao juiz um salvo conduto que é a determinação judicial que impede que o sujeito seja preso.

b) Repressivo ou liberatório: neste caso já ouve a prisão ilegal do sujeito (ato constritivo) e então é pedido ao juiz um conta mandado (caso o sujeito esteja solto) ou um alvará de soltura (caso o sujeito esteja preso).

Obs.: Pode ser usado um H.C para proteger pessoa jurídica também.

31.1.3) “Hábeas Data” (Art. 5°, LXXII): usado para se ter acesso e retificar informações ou dados do impetrante que estão em um órgão público ou de caráter público. A lei que o regulamentou é a lei n°. 9.507/97.
O hábeas data é ação judicial e para ser ajuizada, precisa demonstrar que já se esgotou a via administrativa.

31.1.4) Mandado de Segurança (Art. 5°, LXIX): deve ser impetrado para proteger direito líquido e certo (que é aquele que se comprova através de documentos) quando a ilegalidade for cometida por autoridade pública. Lei n°. 1.533/51 mais Art. 282 da C.P.C. Importante salientar que no M.S não existe prova testemunhal, ou seja, em sua petição inicial não se coloca rol de testemunhas.

31.1.5) Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5°, LXX): a diferença deste para o Mandado de Segurança é a legitimidade ativa. Somente é legítimo para propor o mandado de segurança coletivo partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Obs.: É possível pedir liminar em caso de M.S e H.C.

31.1.6) Mandado de Injunção (Art. 5°, LXXI): impetrado quando há falta de norma regulamentadora de qualquer direito ou liberdade, em especial as prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania.
É usado também quando houver inconstitucionalidade por omissão, ou seja, quando existir uma norma de eficácia limitada não regulamentada (Ex: sumula vinculante). O Mandado de Injunção é controle difuso de constitucionalidade, ou seja, pode ser utilizado por qualquer cidadão perante qualquer juiz ou tribunal.

Obs.: A diferença entre o M.I e a ADIN por omissão é que a ADIN por omissão somente os elencados no Art. 103 podem propô-la e somente perante o S.T.F, já o M.I pode ser impetrado por qualquer pessoa em qualquer juízo.

31.1.7) Ação Popular (Art. 5°, LXXIII): tem a finalidade de proteger patrimônio público, histórico ou cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa. Quem tem legitimidade ativa para propô-la é qualquer cidadão. Lei n°. 4.717/65.

Obs.: O Ministério Público não pode propô-la, mas pode assumir o andamento e dar execução a ela. Na fase de execução, o M.P é obrigado a executar a ação popular.

31.1.8) Ação Civil Pública (Lei n°. 7.347/85): Inquérito Civil Público – só o M.P; Investigação Administrativa – só o M.P.

32) NACIONALIDADE (Art. 12 e 13 da C.F)

Art. 12, § 3° - brasileiro nato.
Art. 5°, LI – brasileiro nato não será extraditado.

O brasileiro naturalizado pode ser extraditado quando:

a) Cometer crime comum antes da naturalização; e
b) Se envolver no tráfico internacional de entorpecentes.

33) DIREITOS POLÍTICOS (Art. 14 a 17 da C.F)

O alistável é aquela que pode se alistar. Mas nem sempre aquele que tem alistavibilidade terá a elegividade.
Quem pode votar são somente aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa.
Quem possui capacidade eleitoral passiva é aquele que pode ser votado.
Os analfabetos não votam e não podem ser votados.
Os concristos é o homem na época do serviço militar obrigatório.

Obs.: Atualmente, a reeleição existe uma vez no período subseqüente.
DIREITO COMERCIAL


Livro II do Código Comercial


1) EMPRESÁRIO

Art. 966 do C.C: O empresário deve ser capaz (maior de 18 anos), caso não seja capaz, poderá ser emancipado. Porém, o incapaz pode ser capaz nos casos em que receber por herança uma empresa, contudo terá que ser representado devidamente. Se for incapaz por superveniência, ele também pode ser empresário. Portanto, aí estão as exceções.
O empresário não pode ter impedimentos. Ex: sociedade conjugal (marido e mulher decidem montar uma empresa em conjunto); neste caso só haverá impedimento necessariamente se eles forem casados sob o regime universal de bens e separação obrigatória de bens.


2) AUTORIDADE EMPRESARIAL

Destinada à prestação de serviços, circulação de bens (compra e venda), bem como a produção de bens. Essa prestação, circulação ou produção deve ter o caráter da habitualidade (trabalhar todos os dias, habitualmente). A atividade empresarial é sempre uma atividade organizada (o empresário deve estar atento ao seu negócio, cuidar de sua empresa, dos funcionários, do local de serviço etc).

2.1) Não são atividades empresariais:

2.1.1) Aquela exercida por profissional liberal: Ex: médicos, dentistas etc. Importante é saber que a atividade exercida por estes somente serão consideradas não-empresariais, se eles a exercerem de forma direta, pois ao montar suas clínicas eles podem registrá-las como sendo ou não um empresa. Logo, ela poderá ser empresarial.

2.1.2) Profissional intelectual: Ex: músico, artista, pintor etc.

2.1.3) Cooperativa: OBS: se ela deve na praça, passará por processo de insolvência e não por falência, pois não é empresa.


3) ATIVIDADE REGULAR

É a atividade de acordo com o ordenamento, registrada na Junta Comercial. Portanto, pra eu constituir uma empresa, primeiro eu devo levar a documentação completa desta empresa à Junta Comercial. Se a documentação estiver completa, o funcionário irá fazer seu arquivamento. Porém, se houver problemas na redação do contrato, o pedido será indeferido. Então, o funcionário pedirá para o dono da empresa arrumar o conteúdo do documento, pois trata-se de vício insanável. Mas, se for necessário apenas complementar algo, os documentos não serão devolvidos e nem arquivados, mas deverá o dono da empresa, no prazo de 30 dias, complementar o documento, pois trata-se, neste caso, de vício sanável. Estes são os procedimentos na Junta Comercial.
Conseguindo o registro, o dono deve se preocupar com os livros, que tem por finalidade servir como meios de prova, tanto a favor do dono da empresa, como contra. A ausência destes livros constitui crime falimentar.
Para qualquer tipo de empresa, o livro obrigatório é o Diário.
Em se tratando de Micro Empresa (cujo faturamento bruto anual é de até R$ 240.000,00) e Empresa de pequeno porte (cujo faturamento bruto anual é de R$ 240.000,00 a 2.400.000,00) os livros obrigatórios são: 1) Caixa: parecido com o Diário, mas tem anotações mais simples; e 2) Registro de Inventário: é um controle mais detalhado. Tais empresas, podem fazer o recolhimento tributário pelo SIMPLES que é uma forma unificada de recolhimento de tributos. Pelo SIMPLES, é feito uma única guia para o recolhimento dos tributos das atividades comerciais.
Nos casos acima (Micro Empresa e Empresa de pequeno porte), se não há o recolhimento de tributos pelo SIMPLES é porque elas não possuem os livros obrigatórios, mas têm simplesmente o arquivo com os documentos inerentes à atividade empresarial e que justificam sua escrituração.
Contudo, há certas atividades comerciais que não podem recolher tributos pelo SIMPLES.


Obs.: Empresa de Consultoria não pode recolher tributos pelo SIMPLES.


4) ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Arts. 1.142 a 1.146 do C.C: o estabelecimento comercial é tudo aquilo que compõe o patrimônio da empresa (móveis, ponto comercial, etc).
A alienação de um estabelecimento comercial é chamada de “trespasse”, onde vende-se tudo o que diz respeito ao estabelecimento. Porém, há certos bens que podem ser negociados sozinhos, como por exemplo, a marca e o ponto comercial. O único bem que não pode ser alienado sozinho é o nome empresarial, que vem a ser o título do estabelecimento (também conhecido como nome fantasia, porém é forma errônea), aquele que está no contrato social da empresa ou em sua nota fiscal. O nome empresarial não é aquele disposto na placa do estabelecimento, mas sim o que está no contrato ou nota fiscal.
Quando se faz a alienação de um estabelecimento comercial ou trespasse, é necessário obedecer:

a) Formalidades: feito o trespasse, para que este produza efeitos (seja eficaz) perante terceiros (credores e fornecedores) é necessário que se faça o averbamento do documento. No momento em que se faz este averbamento, o alienante já pede pra Junta Comercial fazer a publicação e para isso há que se pagar. Nesse fase, se o alienante não tiver bens pessoais suficientes para o pagamento dos credores (aqueles que possuem créditos com a empresa), deverá notificar os credores. Portanto, se o alienante não tem bens e não fizer a notificação dos credores, o negócio (trespasse) será ineficaz.

b) Dívidas contraídas antes do trespasse (enquanto o alienante ainda era dono): neste caso são responsáveis pelas dívidas, em primeiro lugar, a pessoa jurídica. E sendo esta desconsiderada (despersonificada), a primeira pessoa a responder pelas dívidas será o adquirente (comprador). O adquirente responde solidariamente, ou seja, ele pode chamar ao processo o alienante. O alienante é responsável solidariamente por 1 ano, contado da publicação (se se tratar de créditos vencidos) ou do vencimento da dívida (quanto a outros créditos) de acordo com o Art. 1.146 do C.C.


5) AÇÃO RENOVATÓRIA

Arts. 51 e 52 da Lei. N° 8.245/91: a finalidade desta ação é garantir ao inquilino (locatário) a continuidade no imóvel, ou seja, garantir a sua permanência naquele fundo de comércio que ele construiu.

5.1) Requisitos para o inquilino ingressar com esta ação:

5.1.1)Deve haver um contrato de locação escrito e com prazo determinado;

5.1.2) O locatário deve demonstrar que está exercendo sua atividade no fundo de comercio a 5 anos, não importando a quantidade de contratos que ele celebrou pra isso;

5.1.3) O locatário deve provar que nos últimos 3 anos estava no mesmo ramo de serviço

5.2) Legitimidade ativa: o locatário e os sucessores.

5.3) Momento Temporal para ingressar com a ação renovatória: o locatário deve entrar com esta ação no 1° Semestre do último ano do contrato. Portanto, se por exemplo, o fim do contrato está determinado em 10/09/06, retroage-se 1 ano, portanto 10/09/05 e agora conta-se 6 meses, então o locatário poderá ingressar com a ação renovatória até o dia 10/04/06.

5.4) Possibilidades de retomada: o locador pode pedir o imóvel de volta mediante uma peça chamada exceção de retomada. Mas somente poderá retomar o imóvel se verificar:
a) Melhor proposta de terceiro;
b) Reforma: reforma do imóvel;
c) Para uso próprio, desde que não explore o mesmo ramo;
d) Uso de ascendente, descendente ou cônjuge, devendo provar que estes já possuem fundo de comércio a mais de 1 ano. Lembrando que também não podem explorar o mesmo ramo de serviço.

5.5) Shopping Center: a este é aplicado todos os institutos acima citados, mas não pode haver a retomada de um estabelecimento em um shopping center se para uso próprio ou de ascendentes, descendentes ou cônjuge.


6) PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei n° 9.279/96):

Esta lei protege a criação (de produtos, como por exemplo, um ar condicionado) que pode ser explorada por empresa. Quando se fala em proteção de um produto, estamos falando em patente que tem essa finalidade, ou seja, proteger um produto. Trata-se portanto da proteção da propriedade industrial.

6.1) Patente: é requerida toda vez que se quer proteger um produto (produzido por uma empresa). A regra é que não se pode patentear seres vivos, a exceção está nos transgênicos.

6.1.1) Espécies de patente:

6.1.1.1) Patente de Invenção: é a patente que serve para proteger algo novo, que não há no mercado ainda. Essa patente tem a duração de 20 anos. Portanto, ela é requerida e fica 18 meses em depósito (fase em que há uma análise da patente para se saber se não há nada igual no mundo) para depois ser concedida. Logo, o prazo é de 20 anos contados a partir do requerimento da patente e não da concessão. Depois destes 20 anos, a patente cai em domínio público, não havendo necessidade do pagamento de direitos para quem a requeriu (o inventor do produto).

6.1.1.2) Modelo de Utilidade: é uma patente que visa proteger algo que já existe, mas que foi melhorado, ex: um novo ar condicionado, com novas vantagens ao consumidor. O prazo desta patente é de 15 anos, ficando em depósito 18 meses também, e contados a partir do requerimento. Não havendo a prorrogação deste prazo.

6.2) Perda da Patente: há a perda da patente quando:

a) decurso do prazo;
b) não pagamento da taxa de retribuição do I.N.P.I (Instituto Nacional de Propriedade Industrial);
c) Renúncia; e
d) Caducidade: ocorre quando a patente não é utilizada por 5 anos. Ex: houve a criação de um novo produto, e também a criação de sua patente, porém esta patente ficou 3 anos sem utilização, aí algum interessado quis explorá-la e o inventor não deixou. Então, este terceiro interessado pede ao I.N.P.I a licença compulsória para explorar o produto por 2 anos, já que o inventor não a explora e impede que outros a explorem. Então, o I.N.P.I concede a licença para que este terceiro explore a patente conjuntamente com o inventor por 2 anos (os 2 anos restantes). Se o inventor não voltar a explorá-la durante estes dois anos restantes retomando seu domínio, perderá a patente por caducidade. Portanto, conta-se em primeiro lugar, a não exploração do produto pelo período de 3 anos, daí pede-se a licença.

6.3) Registro Industrial: tem a finalidade de proteger a forma e o nome do produto. Envolve a proteção: a) Do desenho industrial: o tempo de proteção é de 10 anos, cabendo prorrogação por 3 períodos de 5 anos, ou seja, vencendo a patente, eu posso prorrogar o prazo por três vezes e cada vez é de 5 anos, totalizando 25 anos (10 + 5 + 5 + 5 + 5). Conta-se este prazo também a partir do requerimento; b) Da marca (sinal que distingue um produto ou serviço): existe a marca coletiva que não pertence a uma pessoa ou empresa, mas a uma cooperativa (todos os membros de uma instituição). Há também a marca de certificação. Ex: ISSO 9000; que quer dizer que o produto foi analisado por um instituto idôneo e eficaz. O prazo para estas marcas é de 10 anos, mas aqui conta-se o prazo a partir de sua concessão. Sendo ele prorrogável por igual período.

6.3.1) Perda do Registro Industrial: perde o registro quando:
a) Não há o pagamento da taxa ao I.N.P.I;
b) Renúncia;
c) Caducidade: neste caso, ela ocorre em 5 anos corridos, não existe os 3 anos + 2 anos.


7) SOCIEDADES (de acordo com o Código Civil)

7.1) Sociedade Personificada ou não-personificada: são aquelas que possuem (personificadas) ou não (despersonificadas) personalidade jurídica.

7.1.1) As sociedades personificadas (as que possuem registro na Junta) podem ser:

7.1.1.2) Sociedade Simples: aquela indicada para atividades não empresariais (ex: profissional liberal, médicos, artistas etc.).

7.1.1.3) Sociedade Empresarial: indicada para atividades empresariais.

7.2) As sociedades não-personificas (sem registro na Junta Comercial) podem ser:

7.2.1) Sociedade em conta de participação: é aquela que dura por uma determinada finalidade. Ex: eu combino com o meu amigo que é dono de uma concessionária, de deixar meu carro lá pra vender. Meu amigo, neste caso, figura como sócio ostensivo e eu como sócio oculto ou participante.

7.2.2) Sociedade Comum: é aquela não registrada por vontade dos sócios ou porque estes não finalizaram o registro. A conseqüência é que se ela for devedora, os credores podem cobrar dos sócios, porque não houve a proteção da personalidade jurídica da empresa (registro na Junta).

8) Sociedade Limitada: é aquela onde a responsabilidade dos sócios é limitada.

8.1) Nome empresarial: é aquele registrado na Junta Comercial, disposto no contrato social ou na nota fiscal. Este nome pode ser composto por firma ou denominação acrescido de ramo da atividade mais a sigla L.T.D.A. Portanto, temos:

8.1.1) Firma: que é a razão social. Neste caso, o nome da empresarial é composto pelo nome de uma pessoa ou seu sobrenome. Ex: Emanuel Castro L.t.d.a.

8.1.2) Denominação: quando o nome empresarial não é composto por um nome ou sobrenome de uma pessoa. Ex: Padaria Pão Quente L.t.d.a.

Obs.: Se for colocado um apelido ou abreviação de um nome, é considerado denominação também, pois ninguém é obrigado a saber que aquilo era um apelido ou sigla do nome de alguém. A ausência da sigla L.T.D.A responsabiliza o administrador da empresa ilimitadamente de acordo com o novo Código Civil.

8.2) Contrato Social: eu sei o capital social de uma empresa através de seu contrato social. O contrato é a soma de tudo o que é disponibilizado pelos sócios. Ex: Há uma empresa, cujos sócios são A e B. A dá 100 mil reais e B 20 mil reais, totalizando 300 mil reais. Às vezes, os sócios não disponibilizam dinheiro, mas sim imóveis (casa por exemplo). Para apurar o capital social desta empresa em caso de haver a disponibilização de um imóvel e de dinheiro, não pode se somar a casa mais o dinheiro, tem que se fazer uma avaliação que é estabelecer um critério para se saber quanto vai valer a casa. Em casos como este de avaliação, todos os sócios respondem pela exata avaliação dos bens por 5 anos (Art. 1.055 do C.C). Então, se a casa vale 30 mil reais e os sócios colocam no contrato como valendo 70 mil reais, os credores devem provar para que possam ser ressarcidos em eventual inadimplemento da empresa. Outro caso: A disponibiliza 100 mil reais, B uma casa e C trabalho (suas idéias), pode? Não, não pode haver a disponibilização de trabalho, tem que ser capital, ainda que apenas um real.

Obs.: O contrato social é registrado na Junta Comercial, e se não corresponder a realidade, todos os sócios respondem por fraude ilimitadamente.

8.3) Responsabilidade dos sócios numa Sociedade Limitada: Ex: Há uma sociedade limitada chamada X L.t.d.a, cujos sócios são A e B e o capital social é de 100 mil reais. Importante é saber quanto cada um se comprometeu a colocar na empresa e quanto cada um realmente colocou. Ou seja, deve se saber quando eles subscreveram (comprometeram) e o quanto eles realmente integralizaram (colocaram). Ex: A subscreve 70 mil reais e integraliza apenas 50, ele deve então para a empresa 20 mil reais. B subscreveu 30 e integralizou os 30 mil reais, portanto não deve nada. Logo, vemos que o capital social de uma empresa é baseado na soma do que os sócios subscrevem e não do que eles integralizam. A empresa X L.t.d.a pode cobrar no máximo 20 mil reais de A, mas de B não pode cobrar nada pois este integralizou tudo. Portanto, na sociedade limitada, cada sócio responde pela integralização da cota que subscrever. Cada sócio é obrigado a colocar na empresa o que ele se comprometer (quotas subscritas). Se esta empresa quebrar hoje, os credores apenas encontraram 80 mil reis e não 100 mil. Então, toda vez que houver quotas não integralizadas, os sócios respondem solidariamente até o limite do que faltar. Logo, se nesta empresa ainda falta 20 mil reais, os sócios, a princípio, respondem solidariamente por até 20 mil, que é o limite do que falta. Mesmo que B tenha integralizado tudo, ele responde solidariamente, pois assinou o contrato assumindo tal obrigação.

Exceção:

8.4) Responsabilidade Ilimitada (Art. 50 do C.C): às vezes, a empresa age com fraude tanto contra credores ou no próprio contrato social. Nestes casos, os credores podem requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e se o juiz conceder, a responsabilidade dos sócios perante seus credores passa a ser ilimitada, ou seja, os bens particulares dos sócios são atingidos diante de seu inadimplemento.

8.5) Controle: Quem é que manda mais numa empresa?
R: Manda mais quem tem o maior número de quotas subscritas. Ex: A subscreve 70 e B - 30 = A manda; A subscreve 30, B – 20 e C – 50 e A e B decidiram algo na empresa que contraria C, portanto A e B mandam, pois prevalece a decisão que for acompanhada pelo maior número de sócios; A subscreve 50, B – 50 também = ambos tem o mesmo valor de quotas, neste caso só decisão judicial pra declarar quem manda mais.

8.6) O administrador (Art. 1.012 e seguintes e 1.060 e seguintes. O administrador da empresa pode ser tanto sócio como não sócio. Pode ser alguém de fora que tem especialização no ramo da atividade exercida pela empresa. Uma vez escolhido o administrador, este deverá ser qualificado (nome, RG, CPF etc.) no contrato social ou em documento particular bem como ser atribuído seus poderes e funções. Qualquer que seja o documento, há a necessidade de se levar o mesmo à Junta Comercial para que seja registrado. O administrador sempre tem que agir de acordo com as suas funções dispostas no contrato social ou no documento particular e se der prejuízo à empresa, à princípio, não haverá problemas. Porém, há exceções, são elas:
* Se o administrador não levar o documento (contrato social ou instrumento particular) que o qualifica na Junta Comercial para registro: vemos então que em regra, ele não responde por prejuízos gerados à empresa, mas se ele deixar de levar o contrato social ou instrumento particular que o qualifica na Junta pra ser registrado e averbado, responderá solidariamente perante os credores.
* Se o administrador agir com culpa, responde por perdas e danos. Ex: trabalhou conforme está no contrato, mas agiu com negligência. Neste caso, os credores entram com ação contra a empresa e esta entra com ação regressiva contra o administrador. Neste caso, até teria cabimento a denunciação à lide, pois há responsabilidade subsidiária, há um garantidor e lei que regula o caso.
* O administrador pode responder isoladamente quando agir com excesso de poderes, ou seja, quando ele fizer algo contrário ao que estabelece no contrato social. É o mesmo que dizer que ele tem responsabilidade de forma oposta perante os terceiros. Ex: os sócios se reúnem e decidem comprar algumas casas, o administrador, sem ter esse poder, vai e compra primeiro. Neste caso o administrador responde por perdas e danos, pois não era sua função comprar casas. Mas se houver disposição no contrato acerca de suas funções, ele responderá isoladamente perante terceiros. Portanto, é necessário que esteja escrito no contrato o que ele pode e o que ele não pode fazer.

8.7) Assembléia: numa sociedade limitada, se houver até 10 sócios, as decisões internas devem ser tomadas por uma reunião (forma comum), mas nas sociedades limitadas que haver mais de 10 sócios, deve haver uma assembléia e pra isso é necessário que se respeite certas formalidades. Se há a convocação de uma assembléia, é porque os sócios estão querendo resolver algo. Então, redige-se um edital de convocação com dia, hora, data, local e assunto. Esse edital deve ser publicado em 3 vias e em 2 veículos de comunicação (Diário Oficial e Jornal de grande circulação, tem que ser nos dois). A primeira publicação tem que ser feita com 8 dias de antecedência à data da assembléia. Só há esta regra para a primeira publicação. No dia marcado, dá-se início a assembléia e só haverá assembléia se houver ¾ do capital social da empresa, este é o quorum mínimo para ter a assembléia. Se só um sócio já tiver os ¾, a assembléia pode ser iniciada, não importa que só um deles tenha o quorum mínimo. Se não houver este quorum, deve-se fazer uma segunda convocação, ou seja, fazer outro edital, com data, hora, local e assunto, e as 3 publicações. Porém, em caso de segunda convocação, a primeira publicação deve ter agora 5 dias de antecedência a data de inicio da assembléia e nessa segunda convocação não é necessário o quorum, a assembléia é iniciada com o que se tiver. Aí então todos os sócios irão discutir o assunto em pauta.

8.8) Dissolução da sociedade limitada: há dois tipos de dissolução de uma sociedade limitada:

8.8.1) Dissolução parcial: quando a empresa continua a existir, havendo apenas a dissolução do vínculo societário, ou seja, um dos sócios deixa de fazer parte da empresa. Este tipo de dissolução pode ocorrer quando:
a) Morrer um dos sócios e seu lugar não for ocupado por seu herdeiro;
b) Exclusão do sócio;
c) Retirada do sócio: ocorre quando o sócio se retida da sociedade e a empresa tem que comprar suas quotas. O sócio só tem direito de retirada quando houver mudanças no contrato social e ele discordar de tais mudanças.
Nos casos acima, para que o sócio excluído seja ressarcido, usa-se o “valor patrimonial”. Então, faz-se um balanço especial e pega o patrimônio líquido da empresa, que é o patrimônio da empresa menos as dívidas da mesma. Portanto, pega-se o balanço e divide-se pelo número de quotas que há naquele momento na empresa (situação real da empresa), (Art. 1.031 do C.C). O sócio que sair da empresa e não concordar com o valor do ressarcimento, não pode ajuizar ação de prestação de contas contra a empresa, pois não é mais sócio. Terá que ajuizar ação de apuração de valores.

8.8.2) Dissolução total: ocorre a extinção completa da empresa. Essa dissolução total ocorre em casos de:
a) Falência;
b) Vontade dos sócios: quando os sócios decidem por fim à empresa.
c) *Inexequibilidade do objeto social: quando o objeto (ramo da atividade) da empresa não puder ser mais realizado. Ex: um dos sócios discorda do ramo de atividade da empresa e entra com ação de dissolução judicial;
d) *Impessoalidade: ocorre quando, por exemplo, morrem os sócios restando apenas um. Este, não pode ficar na empresa sozinho por mais de 180 dias;
e) Incorporação: ocorre quando uma empresa compra outra e a que foi comprada deixa de existir, ex: Banco Bradesco incorporou o Finasa.
f) Fusão: ocorre quando duas sociedades se unem pra formarem uma nova empresa, ex: Brahma e Antártica que formaram a AMBEV;
g) Cisão: é a partição de uma empresa. Essa cisão pode ser total, quando a empresa toda for dividida, ou pode ser parcial, quando apenas parte da empresa foi comprada.


9) SOCIEDADE ANÔNIMA OU POR AÇÕES

9.1) Características:

a) Há a divisão do capital social em ações e não em quotas;

b) Ela pode ser aberta ou fechada. Aberta quando tiver ações negociadas pela Bolsa de Valores (não preciso negociar com os sócios para comprar as ações, apenas com a Bolsa) e fechada quando tiver ações apenas com os sócios (só compro ações com eles).

9.2) Constituição: Como faço para montar uma S.A?

Obs.: não importa a quantidade de sócios.

Há duas formas:

a) Quando eu tenho todo o dinheiro necessário para abrir a empresa, eu monto então a empresa por constituição simultânea ou subscrição particular. Na constituição simultânea ou subscrição particular, eu, tendo o dinheiro necessário, faço uma assembléia de constituição onde vou decidir tudo a respeito da empresa. Depois relato tudo em uma ata. Pego essa ata mais o estatuto social da empresa e levo pra Junca Comercial pra ser registrado.

b) *Quando não tenho todo o dinheiro, então monto a empresa por constituição sucessiva ou subscrição pública: convenço alguém de fora a entrar na minha empresa, já que eu não tenho todo o dinheiro disponível pra abri-la. Na constituição sucessiva ou subscrição pública, eu, não tendo o dinheiro necessário, deposito o que tenho numa instituição financeira, Banco C.V.M (Comissão de Valores Mobiliários), e peço para ele fazer um registro prévio. Se ele, analisando o caso, constatar que tudo está certo, concederá a mim o registro. Procuro então a intermediação de uma instituição financeira para esta vender minhas ações na Bolsa de Valores para que eu consiga o valor do capital social necessário para eu montar minha empresa. É necessário a intermediação de uma instituição financeira, pois eu ainda não sou empresa, não tenho registro e não posso negociar na Bolsa de Valores. Daí, conseguindo o valor total, faço a primeira assembléia de constituição e relato tudo o que está na ata mais o estatuto, levando tudo na Junta Comercial para ser registrado.

Obs.: para se abrir uma S.A, eu tenho que ter no mínimo 10% do capital social, mas em caso de constituição de instituição financeira (Banco) tem que se ter no mínimo 50%.


9.3) Ações: as ações são diferentes de quotas, pois pra cada tipo de ação eu tenho um direito diferente. Portanto, as ações se classificam segundo o direito, a natureza e as espécies.

9.3.1) Ações Ordinárias: é aquela onde o acionista tem todos os direitos e ainda o direito de voto;

9.3.2) Ação Preferencial: é aquela que dá privilégios econômicos pro acionista. Ex: a empresa teve lucros e resolve pagar os acionistas. Então, o acionista que tiver ações preferenciais receberá primeiro que os demais e ainda recebe 10% a mais. Essa ação, dependendo do estatuto da empresa, pode ter direito de voto. Contudo, na prática, há mais ações preferenciais sem direito de voto. As sem direito de voto possuem um patamar maior de emissão, porém o máximo é 50%.

9.3.3) Ações de gozo ou fruição: são ações usadas para se amortizar dívidas. O gozo e a fruição é um momento da Sociedade Anônima. A empresa tira do mercado as ações e guarda na tesouraria para gozo e fruição, pois é melhor ter ações guardadas do que mexer no seu capital de giro (dinheiro que a empresa tem todo mês para pagar funcionários e seu funcionamento em gera), em caso de urgência.

9.4) Valores Imobiliários: quando uma S.A não tem um capital de giro suficiente, ela pode buscar recursos no mercado financeiro (Banco) ou no mercado de capitais (Bolsa de Valores). Dentro do mercado de capitais, ela tem duas formas de colocar coisas no mercado para levantar dinheiro. Ela pode colocar na Bolsa de Valores (mercado de capitais) suas ações para serem vendidas (mercado de capitais primário), ou pode colocar papéis que são valores imobiliários (mercado de capitais secundário). Portanto, usa-se os valores imobiliários quando eu quero aumentar o capital de giro da minha empresa. Há dois tipos de valores imobiliários:
a) Debêntures: que é um título de crédito diferente do capital social e tem vencimento certo, então quem a comprar tem que vendê-la até seu vencimento. Posso então vender elas para outras empresas e estas me pagarem com seu capital de gozo e fruição;
b) Parte beneficiária: é a parte do lucro da empresa, também é um título de crédito diferente do capital social, mas seu vencimento é eventual, ou seja, só vou receber se a empresa tiver lucro naquele ano, senão tenho que voltar no ano seguinte pra ver se ela teve lucro.


10) Órgãos da S.A: São 4 órgãos:

10.1) *Assembléia Geral: onde exercita-se o poder decisório da empresa, ou seja, é trazido uma questão e os sócios podem outorgá-la ou não. Essa Assembléia Geral pode ser:
a) Ordinária: quando ocorre nos primeiros 4 meses do exercício da empresa, e nela discute-se assuntos fundamentais e corriqueiros (aprovação de balanços, etc.); e
b) Extraordinária: nesta não se discute assuntos corriqueiros, são discutidos assuntos emergenciais.

10.1.1) Formalidades para se fazer a Assembléia Geral: independente de ser originária ou extraordinária, é necessário que se respeite algumas formalidades. São elas:
a) Fazer 3 publicações do edital em 2 veículos de comunicação (Diário Oficial e Jornal de grande circulação);
b) A publicação do primeiro edital deve ser feita com 15 dias de antecedência à data da Assembléia, se esta for fechada, e de 8 dias se aberta;
c) O quorum mínimo para que a Assembléia seja iniciada é de ¼ do capital votante (ações preferenciais e votantes).
d) Se o quorum não for preenchido, deverá ser feita uma segunda convocação. E de novo se faz a publicação do edital em 3 vias, sendo em 2 veículos de comunicação, mas agora a primeira publicação deve ser feita em 8 dias de antecedência em se tratando de sociedade fechada, e de 5 dias se aberta. Não havendo a necessidade de quorum para esta segunda publicação. Portanto, observemos que de 15 dias caiu pra 8 dias (fechada) e de 8 dias foi pra 5 dias (aberta) em caso de 2° convocação.

10.2) Conselho de Administração: este tem a função de fixar as diretrizes de votação. Ele é quem decide a pauta. Este órgão é eleito pela Assembléia Geral e esta pode pedir a prestação de contas. O Conselho de Administração só é necessário nas S.As:
a) S.A Companhia Aberta;
b) S.A Sociedade de Economia Mista; e
c) S.A Companhias de Capital autorizado.



11) TÍTULOS DE CRÉDITO

Legislação Aplicável

Nota Promissória/Letra de Câmbio – Decreto n° 57.663/66
Duplicata – Lei n° 5.474/68
Cheque – Lei n° 7.357/85
Código Civil – é lei subsidiária ao Código Comercial.


11) PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

11.1) Cartularidade: a palavra cartularidade vem de cártula que significa papel. Pelo princípio da cartularidade, o crédito deverá estar representado em um título (documento). E para a transferência do crédito é necessário a transferência do título também. Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.

11.2) Literalidade: por este princípio, só terá validade para o direito cambiário aquilo que estiver literalmente escrito no título de crédito.

11.3) Autonomia: por este princípio, as relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si e também ocorre a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé; ex: Gilson está vendendo seu celular para Alexandre. A causa é a compra e venda de celular. Alexandre, por não ter o dinheiro suficiente para efetuar a compra, dá uma nota promissória cujo vencimento é Dezembro. Gilson, repassa a nota para um terceiro de boa-fé (endosso). Alexandre percebe que o celular está com defeito e decide pedir a nota promissória de volta a Gilson, mas este avisa que já a repassou a terceiro. O terceiro de boa-fé tem garantia de recebimento do valor da nota promissória perante a lei, ou seja, no vencimento Alexandre deverá pagá-lo independentemente de seu conflito com Gilson.

Obs.: A executoriedade é um atributo do título de crédito e não um princípio.


12) Classificação dos Títulos de Crédito

12.1) Quanto ao modelo: a) Vinculado: quando sua forma ou modelo estiver vinculada ou definida em lei. Ex: a duplicata e o cheque; b) Livre: quando não tiver forma definida em lei. Ex: a nota promissória que pode ser feita em qualquer pedaço de papel.

12.2) Quanto às hipóteses de emissão: a) Causal: aquele que só pode ser emitido mediante a ocorrência de determinada causa. Ex: a duplicata que só será emitida em caso de compra e venda mercantil ou em caso de prestação de serviços; b) Não causal ou abstrato: é aquele emitido mediante qualquer causa. Ex: cheque; posso emitir num restaurante, numa compra, etc.

12.3) Quanto à circulação: a) Ao portador: aqueles transferidos (circulam) por mera tradição (entrega do bem); b) Nominativos: dividem-se em: 1) À ordem: a transferência se dá apenas por meio de endosso; 2) Não à ordem: a transferência se dá apenas por meio de cessão civil.

Obs.: Endosso é diferente de Cessão Civil.
Endosso – quem transfere responde pela existência e pela solvência do título.
Cessão civil – quem transfere responde apenas pela existência.
Ex: um cheque clonado tem vício de existência, então sendo ele transferido por endosso ou cessão, quem transferi-lo irá responder pela existência. O mesmo ocorre com uma duplicata fria, pois ela possui vício de existência. Mas, por exemplo, um cheque sem vícios (bom) que não possui fundos, se feito por endosso, quem o transferir responderá pela solvência e existência, mas se por cessão, responderá apenas pela existência.

Obs.: Em regra, todos os títulos de crédito são à ordem. Só não vai ser quando estiver escrito “não à ordem”.

12.4) Quanto a estrutura: a) Ordem de pagamento: aqui existe a pessoa que dá a ordem, o que recebe a ordem e o tomador beneficiário: Ex: cheque, duplicata, letra de câmbio; eu sou o emitente (dou a ordem), o Banco recebe a ordem e o tomador beneficiário que vai usufruir da quantia do título; b) Promessa de pagamento: neste caso há apenas o promitente, que é aquele que promete o pagamento e o tomador bneficiário; ex: nota promissória - “prometo que em 30/11/06 vou te pagar R$ 500,00”.


13) LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Exemplo: Emanuel deve R$ 100.000,00 para Sílvio Santos. Emanuel não tem o dinheiro para pagá-lo, mas Glaucimary está devendo a mesma quantia para Emanuel. Então, Emanuel (sacador/emitente) irá emitir uma letra de câmbio que é uma ordem de pagamento para Glaucimary (sacado) efetue o pagamento a Sílvio Santos (tomador beneficiário). Portanto, Sílvio Santos vai até Glaucimary com a ordem de pagamento para que ela o pague. Se Glaucimary aceitar o pagamento, vai ocorrer então o aceite que é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. O sacado é a única figura que pode dar o aceite. Se o sacado então aceitar, passará a ser o devedor principal, ou seja, ela passará a ser o sacadora/emitente. Glaucimary e Emanuel passarão a ser co-obrigados ou co-devedores de Sílvio Santos e este, na hipótese do não pagamento por Glaucimary até o vencimento do título, poderá executar tanto ela quanto Emanuel ou ambos. Se apenas Emanuel for acionado, deverá pagar, mas poderá entrar com ação regressiva contra Glaucimary, pois esta se tornou a devedora principal. Importante saber que Glaucimary não é obrigada a aceitar a ordem de pagamento, fica a seu critério aceitar ou não. Então, ela pode aceitar ou recusar. Se ocorrer a recusa, surgirá então alguns efeitos: a) Tornar o sacador o devedor principal: com a recusa, o sacado se torna inexistente, some da relação jurídica e o sacador continua a ser o devedor principal; b) Vencimento antecipado do título: ocorrendo a recusa, haverá o vencimento antecipado do título, pois Sílvio Santos não poderá esperar até Novembro.
Agora, se ouve o aceite, temos Glaucimary como devedora principal. Sílvio agora poderá tanto esperar o vencimento para que Glaucimary o pague ou poderá transferir o título. Se ele transferir para Hebe, por exemplo, como o título é à ordem cuja transferência se dá por meio de endosso, Sílvio passará a ser o endossante (quem dá o endosso) e quem recebe o título é o endossatário, neste caso a Hebe.

13.1) Efeitos do Endosso:

13.1.1) Trasnferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário: antes o titular do título de crédito era o Sílvio Santos, agora é a Hebe.

13.1.2) Tornar o endossante o co-devedor do título: Ex: imagine que no exemplo anterior, Hebe também resolveu transferir o título para Ratinho e este também resolveu transferir a Gugu. Temos então, Ratinho como endossante e Gugu como endossatário, pois este está com o título nas mãos. Se Glaucimary não pagar no vencimento, Gugu poderá executar quem ele quiser. Se resolver executar Hebe, ela é obrigada a efetuar o pagamento, mas tem direito de regresso contra todos. Portanto, o endossante ao ser executado deverá efetuar o pagamento, pois é co-devedor, mas por não ser o devedor principal, terá direito de regresso contra todos os devedores anteriores a ele.

O endosso pode ser dado no verso do título ou no anverso (parte da frente). Se for no verso, basta uma simples assinatura. Mas se no anverso, é preciso que se faça uma expressão identificadora; ex: “Endosso a...” ou “Transfiro a ...”. Quando eu não especifico o nome do endossatário, ocorre o endosso em branco, e quando eu especifico ocorre o endosso em preto (“Endosso a João da Silva”).
Existe também o endosso póstumo ou tardio que é aquele dado depois do vencimento do título. Se for dado depois do vencimento, o endosso simplesmente tem efeito de endosso, mas se houve o vencimento e houve também o protesto, ele já tem efeito de cessão civil.

Obs.: O endosso parcial é nulo.


14) AVAL

O aval é uma garantia de pagamento do título dada por terceiro. O aval é típico do direito cambiário. O avalista gera para si a obrigação pelo avalisado, comprometendo-se a pagá-la de forma solidária ao devedor principal.
Temos então: a) O avalista – quem garante o pagamento; e b) O avalisado.

Exemplo: Continuando o exemplo anterior, imagine que Hebe (avalisada) tem Adriane Galisteu como sua avalista. Se o título não for pago no vencimento, Gugu também pode executar, além de todos, o avalista. Esta será obrigada a pagar, mas terá direito de regresso, neste caso, contra Hebe. Então, se o avalista for executado, deverá efetuar o pagamento do título, mas por não ser o devedor principal, terá direito de regresso contra o avalisado e os demais devedores anteriores a ele.

O aval pode ser dado no verso ou no anverso do título também. E é da mesma forma, podendo ser em branco ou em preto. Ex: “Por aval a...” ou “Por aval a Adriane Galisteu”.

Pergunta: É possível o aval parcial? Em se tratando de letra de câmbio e nota promissória é possível tanto o parcial quanto o total (ou se garante somente parte da obrigação ou sua totalidade). E em se tratando de cheque também é possível o aval parcial.
O Código Civil, em seu Art. 897 § único, proíbe o aval parcial, mas as Leis especiais admitem. E, de acordo com o Art. 903 do C.C, as leis especiais se sobrepõem ao disposto no C.C.


14.1) Diferenças ente aval e fiança:

Aval:

· É só em título de crédito;
· É autônomo (se o avalisado morrer ou for incapaz, o avalista continua responsável pelo pagamento); e
· Não tem benefício de ordem.

Fiança:

· É só em contrato.
· Ela é acessório (segue o principal).
· Tem benefício de ordem (o afiançado deve ser executado primeiro, aí se ele não tiver bens suficientes para pagar, o avalista então poderá ser executado, ou seja, deve-se obedecer essa ordem, primeiro o afiançado, depois o avalista).

Obs.: Art. 1.647, III – Para o aval ou fiança há que se ter a autorização do cônjuge, exceto se o regime for de separação absoluta.

14.2) Tipos de vencimento da letra de câmbio:

14.2.1) À vista: é exigível de imediato.

14.2.2) Data fixada: Ex: vencimento em 30/11/06.

14.2.3) A certo termo da vista: Ex: 45 dias a certo termo da data. Aqui, é necessário que se saiba qual é a data inicial, pois os 45 dias será contados a partir da data inicial que é a data do aceite.

14.2.4) A certo termo da data: começa a contar da emissão.

Dica: Na OAB eles costumam inverter os conceitos dos dois últimos tipos de vencimento acima. Pra você gravar, lembre-se “hasta la vista aceite” (como no filme do Arnold Schwarzenegger).


15) PRAZO PRESCRICIONAL

15.1) Nota promissória e Letra de câmbio: o devedor principal e o avalista tem 3 anos contados do vencimento do título, o co-devedor e o avalista tem 1 ano contado do protesto e quanto ao direito de regresso, o prazo é de 6 meses contados do pagamento.

15.2)Duplicata: o devedor principal e o avalista tem 3 anos contados do vencimento do título, o co-devedor e o avalista tem 1 ano contado do protesto e quanto ao direito de regresso, o prazo é de 1 ano contado do pagamento.

15.3) * Cheque: o devedor principal e o avalista tem 6 meses contados do fim do prazo de apresentação, o co-devedor e o avalista tem 6 meses contados do protesto e este ainda pode ser substituído por uma declaração do sacado dizendo que o chegue não tem fundos (Banco) ou por uma declaração da câmara de compensação que significa também que o cheque não possui fundos (carimbo no título). E essas substituições só serão feitas em caso de execução do endossante (Art. 47, II da Lei do cheque).

Atenção!
Muita atenção em relação ao chegue, pois existe o prazo prescricional e o prazo de apresentação do cheque que é de 30 dias se for na mesma praça e de 60 dias em praça diferente (ex: eu moro em São Paulo, mas soltei um cheque em Florianópolis pois almocei num restaurante lá). Só poderei executar o endossante do cheque se eu apresentar o mesmo no seu prazo legal de apresentação.


16) CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. De acordo com o Art. 32 o cheque é pagável à vista, portanto considera-se não escrita qualquer menção em contrário. É através deste artigo que podemos concluir que o chegue pré-datado não existe. A cláusula de pré-datação é considerada como não escrita. Se o cheque, sendo pré-datado, for cobrado antes do vencimento e não ter fundos, poderá ser executado de imediato.
Não há aceite no cheque. Pode haver endosso no chegue, mas ele só admite um endosso em razão da Lei da C.P.M.F. O endosso do sacado (Banco) é nulo.

Temos então:
a) Sacador/emitente – aquele que emite o cheque.
b) Sacado – quem o recebe.
c) Tomador beneficiário – quem vai se beneficiar com o cheque.

Art. 12 – Se por acaso houver confusão em se saber a quantia que está descrita no chegue, prevalece o valor que está escrito por extenso e na hipótese do valor ser indicado mais de uma vez em quantias diferentes, prevalece a menor.

Art. 37 – A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente a emissão não invalida os efeitos do cheque.


17) DUPLICATA

É um título causal, ou seja, só existe mediante determinada causa, ex: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O aceite é obrigatório na duplicata.

Temos então:
a) Sacador (quem dá a ordem).
b) Sacado (quem recebe a ordem).
c) Tomador beneficiário.

Exemplo: Compra e venda – Uma empresa de elevadores adquire uma tonelada de aço de uma empresa metalúrgica. Então, a empresa metalúrgica (sacador) vai emitir uma duplicata para a empresa de elevadores (sacado) e esta deverá efetuar o pagamento da compra em favor da empresa metalúrgica que também é a tomadora beneficiária.

Existem 3 hipóteses em que se permite a recusa do aceite (Art. 8° e 21):

a) Em caso de avalia, não recebimento da mercadoria ou a não prestação do serviço: a avalia ocorre quando a mercadoria chega com defeitos.

b) Em caso de vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou quantidade do produto ou serviço. Ex: adquiri 400 kg de feijão, mas veio só 100 kg.

c) Divergência nos prazos e nos preços ajustados.

Pergunta: Duplicata sem aceite pode ser executada?
R. Art. 15, II.

17.1) Requisitos para ser executada sem aceite:

a) É indispensável o protesto por falta de aceite.
b) Tem que ter o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
c) Ausência dos casos previstos no Art. 8°/21.


18) FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL – Lei n°. 11.101/05

A falência decretada na lei antiga será regida pela lei antiga, bem como a concordata que foi substituída pela recuperação empresarial. Porém, como a empresa ainda existe, se ela preencher os requisitos do Art. 48 da nova lei, ela pode pedir a recuperação judicial.

18.1) Sujeito ativo: o sujeito ativo tanto da falência quanto da recuperação empresarial é qualquer credor e ele não precisa exercer atividade empresarial. O devedor também pode pedir a falência. E se o devedor vender sua empresa, o novo dono também tem legitimidade para pedir a falência, até mesmo os sucessores (herdeiros) do dono da empresa em caso de morte deste.

18.2) Sujeito passivo: o sujeito passivo tanto na falência quanto na recuperação empresarial é o devedor que exerce atividade empresarial.
Certas empresas nunca irão sofrer falência, são elas: empresa pública e sociedade de economia mista.
Algumas empresas sofrem exclusão parcial, e essa exclusão provêm de lei. As empresas que sofrem exclusão parcial são: bancos, operadoras, empresas de plano de saúde e seguradoras. Portanto, devendo na praça, essas empresas passarão pela liquidação extrajudicial, ou seja, alguém irá intervir nela para que seja solucionado o problema. Caso não consiga êxito, haverá a falência. A liquidação extrajudicial é uma forma de se conseguir um planejamento para a empresa não falir.

18.3) Juízo competente (Art. 3° e 6°, § 8°): o juízo competente será a comarca onde está a sede econômica do devedor, não sua filial. É na comarca da sede que se ajuíza o pedido de falência. Na falência, o juiz prevento é aquele que receber a primeira distribuição.

18.4) Administrador judicial (Art. 22/24 da Lei): o administrador judicial é o sujeito que substituiu a figura do síndico na antiga lei. Ele pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Os sócios que representarem a pessoa jurídica devem ser: advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores. Essa regra não é obrigatória, é preferencial.
O administrador judicial ganha no máximo 5% do valor da venda dos bens em caso de falência e em caso de recuperação judicial os 5% são recebidos sob o valor dos créditos. O administrador informa os honorários, mas só podem chegar a 5%. Ele também tem a função de arrecadar bens (reunir créditos e bens da empresa falida), avaliar os bens e neste caso ele até pode contratar pessoa especializada para fazer a avaliação, mas tem que ter apenas a autorização do juiz. Ele também tem que elaborar o quadro geral de credores, apresentar relatórios (o primeiro relatório deve ser entregue em 40 dias contados a partir do momento em que ele assinar o termo de compromisso. O primeiro relatório é o mais importante, pois é nele que está o conteúdo e a opinião do administrador judicial sobre as causas da falência.
Para o abatimento ou negociação de dívidas, o administrador precisa da autorização do juiz, dos credores e do devedor também.


18.5) Função: a função do administrador judicial é fiscalizar a atividade do devedor. Em regra, o devedor é quem deve administrar. Se os credores acharem que o devedor está atuando de forma ilícita, eles podem pedir ao juiz que afaste o devedor, daí então o administrador o substitui.

18.6) Assembléia de credores (Arts. 35 e seguintes): quando surgir um assunto de interesse do credor, convoca-se uma assembléia. Essa convocação é feita através de um edital que deve ser publicado 15 dias antes da assembléia. Quem pode convocar a assembléia é o administrador, o juiz ou o credor que tiver pelo menos 25% dos créditos.

18.7) Comitê de credores (Arts. 26 e seguintes): o comitê é facultativo. Toda falência e toda recuperação judicial só precisará de um comitê se elas forem muito complexas. Contudo, havendo comitê, deverá ele ser composto por no máximo 3 pessoas onde 1 é eleito no meio da categoria dos créditos trabalhistas, 1 representa os créditos de garantia real ou crédito privilegiado e o 3° é tirado dos créditos quirografados. Cada um deles tem 2 suplentes para que, em caso de morte, os substituam.
O comitê não toma decisão nem substitui os credores, apenas fiscaliza o administrador judicial, representando a assembléia.
Se o comitê não existir, os próprios credores deverão fiscalizar a atividade do administrador judicial.


19) FALÊNCIA

A falência deverá ser decretada quando:

a) Por impontualidade do devedor: ocorre quando o devedor não cumpri obrigação descrita em decisão judicial ou extrajudicial. O título judicial deve conter a disposição de que a obrigação não foi cumprida, bem como o prazo para ser cumprida. Prova-se sua impontualidade do devedor através da certidão de objeto e pé. Se o título for extrajudicial, sua impontualidade deve ser provada por protesto, mas o título deve ter valor superior a 40 salários mínimos.
b) Atos de falência: são atitudes suspeitas do devedor que leva o credor a presumir que ele esteja falindo, ex: renunciar a herança, vender seus bens, etc.

19.1) Classificação dos créditos (Art. 83 e 84):

a) Créditos extraconcursais: são todos os créditos surgidos após a falência, ex: o valor pago ao administrador; este é pago antes de todos os outros.
b) Créditos concursais: são aqueles surgidos antes da falência. Depois de pagar os créditos extraconcursais, paga-se os concursais na seguinte ordem: créditos trabalhistas (mas tem que ser até 150 salários mínimos e o crédito de acidente de trabalho, mas este não tem limitação e no caso dos trabalhistas, havendo mais de 150 salários mínimos, deverá o restante ir pro final da fila), credor com garantia real, fisco, crédito privilegiado, crédito quirografário.

19.2) Procedimento da falência

O procedimento se inicia com a petição inicial. Nela, deverá ser esclarecidos os motivos do pedido. Aí o juiz a recebe e faz a citação. O devedor então terá o prazo de 10 dias para apresentar a contestação. O devedor pode pagar a falência (elidindo a falência), contestar ou pagar e contestar. Depois então se prolata a sentença. Se esta sentença declarar a falência, caberá recurso de agravo de instumento contra esta decisão. Se negar, caberá apelação.
Nesta sentença, o juiz fixa o termo legal que é o período de 90 dias que antecede a falência, ex: processo falimentar fundado em protesto – retroage-se 90 dias da data do protesto. Se não for protesto, retroage os 90 dias da data da sentença. Isso serve em caso de ineficácia dos atos.
O juiz então, determina na sentença a publicação do edital e a partir dessa publicação os credores tem o prazo de 15 dias para se habilitarem. Para fazer a habilitação do crédito não é necessário um advogado, basta que o credor apresente o crédito em duas vias atualizado até o momento da habilitação.
O credor que não fizer a habilitação do seu crédito no prazo estipulado (credor retardatário) não poderá discutir o que já passou e ainda necessitará de advogado, devendo também atualizar seu crédito até o momento em que era oportuna a habilitação (Art. 10).
Depois da habilitação, o administrador tem o prazo de 45 dias para fazer o quadro de credores. Depois, fará a liquidação que é a venda dos bens.
Encerra-se a falência e os autos do processo são arquivados.

19.3) Ineficácia dos negócios jurídicos X Ação Revocatória

a) Ineficácia dos negócios jurídicos: é declarada de ofício e não interessa a má-fé das partes. Se o negócio ocorrer no termo legal, as situações de ineficácia poderão ser: pagamento em forma diferente, pagamento antecipado e se der garantia real. Se o negócio ocorrer no prazo de 2 anos só vai interessar os atos gratuitos (reduzem o patrimônio), ex: doação de uma casa para o filho dentro dos 2 anos. Trespasse sem notificação de credores.

b) Ação Revocatória (Art. 130 e seguintes): é necessário o ajuizamento de ação onde tem que se provar a fraude contra credores.

19.4) Pedido de restituição (Art. 85 e seguintes): ele é ajuizado toda vez que um bem de terceiro for arrecadado na massa falida. Existem duas situações mais freqüentes: a) Alienação fiduciária: ex: veículo dado pela empresa por alienação fiduciária ao banco e ela abre falência; b) Se o fornecedor entrega mercadoria 15 dias antes do pedido de falência. Se o bem é entregue 16 dias antes, eu não tenho mais o direito de pedir o bem de volta.


20) RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Pode ser feita de duas formas:
a) Judicial (Art. 47 e 48): para se dar a recuperação judicial, a empresa deve exercer atividade empresarial de forma regular (registrada na junta) há pelo menos 2 anos. Se a empresa sofreu falência, ela tem que apresentar declaração de extinção de responsabilidade ao juiz. Se sofrer condenação por crime falimentar não poderá nunca pedir recuperação judicial.

Obs.: Se a empresa já pediu recuperação judicial, só poderá pedir outra após 5 anos.

b) Extrajudicial: é um acordo que o devedor faz com os credores. Mas o devedor tem que dar tratamento igual aos credores, ex: se pagar parcelado, tem que ser parcelado para todos. Essa recuperação pode ser homologada.

20.1) Procedimento da recuperação empresarial

Faz-se a petição inicial redigida nos moldes do Art. 282 e obedecendo aos requisitos do Art. 48. O juiz então profere o despacho deferindo o processamento da recuperação judicial. Do momento em que ele profere este despacho, ele concede o prazo de 60 dias para que o devedor faça uma proposta. Mas essa proposta tem alguns limites: se tiver que pagar créditos trabalhistas de até 5 salários mínimos, esse pagamento não pode atrasar e se for acima de 5 salários mínimos não pode atrasar o pagamento por mais de 1 ano.
Os credores então terão o prazo de 30 dias para se manifestarem (oposição). Se os credores e o devedor fizeram o acordo, o juiz homologará a recuperação empresarial. O prazo da recuperação é de 2 anos a contar da homologação.