terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO COMERCIAL


Livro II do Código Comercial


1) EMPRESÁRIO

Art. 966 do C.C: O empresário deve ser capaz (maior de 18 anos), caso não seja capaz, poderá ser emancipado. Porém, o incapaz pode ser capaz nos casos em que receber por herança uma empresa, contudo terá que ser representado devidamente. Se for incapaz por superveniência, ele também pode ser empresário. Portanto, aí estão as exceções.
O empresário não pode ter impedimentos. Ex: sociedade conjugal (marido e mulher decidem montar uma empresa em conjunto); neste caso só haverá impedimento necessariamente se eles forem casados sob o regime universal de bens e separação obrigatória de bens.


2) AUTORIDADE EMPRESARIAL

Destinada à prestação de serviços, circulação de bens (compra e venda), bem como a produção de bens. Essa prestação, circulação ou produção deve ter o caráter da habitualidade (trabalhar todos os dias, habitualmente). A atividade empresarial é sempre uma atividade organizada (o empresário deve estar atento ao seu negócio, cuidar de sua empresa, dos funcionários, do local de serviço etc).

2.1) Não são atividades empresariais:

2.1.1) Aquela exercida por profissional liberal: Ex: médicos, dentistas etc. Importante é saber que a atividade exercida por estes somente serão consideradas não-empresariais, se eles a exercerem de forma direta, pois ao montar suas clínicas eles podem registrá-las como sendo ou não um empresa. Logo, ela poderá ser empresarial.

2.1.2) Profissional intelectual: Ex: músico, artista, pintor etc.

2.1.3) Cooperativa: OBS: se ela deve na praça, passará por processo de insolvência e não por falência, pois não é empresa.


3) ATIVIDADE REGULAR

É a atividade de acordo com o ordenamento, registrada na Junta Comercial. Portanto, pra eu constituir uma empresa, primeiro eu devo levar a documentação completa desta empresa à Junta Comercial. Se a documentação estiver completa, o funcionário irá fazer seu arquivamento. Porém, se houver problemas na redação do contrato, o pedido será indeferido. Então, o funcionário pedirá para o dono da empresa arrumar o conteúdo do documento, pois trata-se de vício insanável. Mas, se for necessário apenas complementar algo, os documentos não serão devolvidos e nem arquivados, mas deverá o dono da empresa, no prazo de 30 dias, complementar o documento, pois trata-se, neste caso, de vício sanável. Estes são os procedimentos na Junta Comercial.
Conseguindo o registro, o dono deve se preocupar com os livros, que tem por finalidade servir como meios de prova, tanto a favor do dono da empresa, como contra. A ausência destes livros constitui crime falimentar.
Para qualquer tipo de empresa, o livro obrigatório é o Diário.
Em se tratando de Micro Empresa (cujo faturamento bruto anual é de até R$ 240.000,00) e Empresa de pequeno porte (cujo faturamento bruto anual é de R$ 240.000,00 a 2.400.000,00) os livros obrigatórios são: 1) Caixa: parecido com o Diário, mas tem anotações mais simples; e 2) Registro de Inventário: é um controle mais detalhado. Tais empresas, podem fazer o recolhimento tributário pelo SIMPLES que é uma forma unificada de recolhimento de tributos. Pelo SIMPLES, é feito uma única guia para o recolhimento dos tributos das atividades comerciais.
Nos casos acima (Micro Empresa e Empresa de pequeno porte), se não há o recolhimento de tributos pelo SIMPLES é porque elas não possuem os livros obrigatórios, mas têm simplesmente o arquivo com os documentos inerentes à atividade empresarial e que justificam sua escrituração.
Contudo, há certas atividades comerciais que não podem recolher tributos pelo SIMPLES.


Obs.: Empresa de Consultoria não pode recolher tributos pelo SIMPLES.


4) ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Arts. 1.142 a 1.146 do C.C: o estabelecimento comercial é tudo aquilo que compõe o patrimônio da empresa (móveis, ponto comercial, etc).
A alienação de um estabelecimento comercial é chamada de “trespasse”, onde vende-se tudo o que diz respeito ao estabelecimento. Porém, há certos bens que podem ser negociados sozinhos, como por exemplo, a marca e o ponto comercial. O único bem que não pode ser alienado sozinho é o nome empresarial, que vem a ser o título do estabelecimento (também conhecido como nome fantasia, porém é forma errônea), aquele que está no contrato social da empresa ou em sua nota fiscal. O nome empresarial não é aquele disposto na placa do estabelecimento, mas sim o que está no contrato ou nota fiscal.
Quando se faz a alienação de um estabelecimento comercial ou trespasse, é necessário obedecer:

a) Formalidades: feito o trespasse, para que este produza efeitos (seja eficaz) perante terceiros (credores e fornecedores) é necessário que se faça o averbamento do documento. No momento em que se faz este averbamento, o alienante já pede pra Junta Comercial fazer a publicação e para isso há que se pagar. Nesse fase, se o alienante não tiver bens pessoais suficientes para o pagamento dos credores (aqueles que possuem créditos com a empresa), deverá notificar os credores. Portanto, se o alienante não tem bens e não fizer a notificação dos credores, o negócio (trespasse) será ineficaz.

b) Dívidas contraídas antes do trespasse (enquanto o alienante ainda era dono): neste caso são responsáveis pelas dívidas, em primeiro lugar, a pessoa jurídica. E sendo esta desconsiderada (despersonificada), a primeira pessoa a responder pelas dívidas será o adquirente (comprador). O adquirente responde solidariamente, ou seja, ele pode chamar ao processo o alienante. O alienante é responsável solidariamente por 1 ano, contado da publicação (se se tratar de créditos vencidos) ou do vencimento da dívida (quanto a outros créditos) de acordo com o Art. 1.146 do C.C.


5) AÇÃO RENOVATÓRIA

Arts. 51 e 52 da Lei. N° 8.245/91: a finalidade desta ação é garantir ao inquilino (locatário) a continuidade no imóvel, ou seja, garantir a sua permanência naquele fundo de comércio que ele construiu.

5.1) Requisitos para o inquilino ingressar com esta ação:

5.1.1)Deve haver um contrato de locação escrito e com prazo determinado;

5.1.2) O locatário deve demonstrar que está exercendo sua atividade no fundo de comercio a 5 anos, não importando a quantidade de contratos que ele celebrou pra isso;

5.1.3) O locatário deve provar que nos últimos 3 anos estava no mesmo ramo de serviço

5.2) Legitimidade ativa: o locatário e os sucessores.

5.3) Momento Temporal para ingressar com a ação renovatória: o locatário deve entrar com esta ação no 1° Semestre do último ano do contrato. Portanto, se por exemplo, o fim do contrato está determinado em 10/09/06, retroage-se 1 ano, portanto 10/09/05 e agora conta-se 6 meses, então o locatário poderá ingressar com a ação renovatória até o dia 10/04/06.

5.4) Possibilidades de retomada: o locador pode pedir o imóvel de volta mediante uma peça chamada exceção de retomada. Mas somente poderá retomar o imóvel se verificar:
a) Melhor proposta de terceiro;
b) Reforma: reforma do imóvel;
c) Para uso próprio, desde que não explore o mesmo ramo;
d) Uso de ascendente, descendente ou cônjuge, devendo provar que estes já possuem fundo de comércio a mais de 1 ano. Lembrando que também não podem explorar o mesmo ramo de serviço.

5.5) Shopping Center: a este é aplicado todos os institutos acima citados, mas não pode haver a retomada de um estabelecimento em um shopping center se para uso próprio ou de ascendentes, descendentes ou cônjuge.


6) PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei n° 9.279/96):

Esta lei protege a criação (de produtos, como por exemplo, um ar condicionado) que pode ser explorada por empresa. Quando se fala em proteção de um produto, estamos falando em patente que tem essa finalidade, ou seja, proteger um produto. Trata-se portanto da proteção da propriedade industrial.

6.1) Patente: é requerida toda vez que se quer proteger um produto (produzido por uma empresa). A regra é que não se pode patentear seres vivos, a exceção está nos transgênicos.

6.1.1) Espécies de patente:

6.1.1.1) Patente de Invenção: é a patente que serve para proteger algo novo, que não há no mercado ainda. Essa patente tem a duração de 20 anos. Portanto, ela é requerida e fica 18 meses em depósito (fase em que há uma análise da patente para se saber se não há nada igual no mundo) para depois ser concedida. Logo, o prazo é de 20 anos contados a partir do requerimento da patente e não da concessão. Depois destes 20 anos, a patente cai em domínio público, não havendo necessidade do pagamento de direitos para quem a requeriu (o inventor do produto).

6.1.1.2) Modelo de Utilidade: é uma patente que visa proteger algo que já existe, mas que foi melhorado, ex: um novo ar condicionado, com novas vantagens ao consumidor. O prazo desta patente é de 15 anos, ficando em depósito 18 meses também, e contados a partir do requerimento. Não havendo a prorrogação deste prazo.

6.2) Perda da Patente: há a perda da patente quando:

a) decurso do prazo;
b) não pagamento da taxa de retribuição do I.N.P.I (Instituto Nacional de Propriedade Industrial);
c) Renúncia; e
d) Caducidade: ocorre quando a patente não é utilizada por 5 anos. Ex: houve a criação de um novo produto, e também a criação de sua patente, porém esta patente ficou 3 anos sem utilização, aí algum interessado quis explorá-la e o inventor não deixou. Então, este terceiro interessado pede ao I.N.P.I a licença compulsória para explorar o produto por 2 anos, já que o inventor não a explora e impede que outros a explorem. Então, o I.N.P.I concede a licença para que este terceiro explore a patente conjuntamente com o inventor por 2 anos (os 2 anos restantes). Se o inventor não voltar a explorá-la durante estes dois anos restantes retomando seu domínio, perderá a patente por caducidade. Portanto, conta-se em primeiro lugar, a não exploração do produto pelo período de 3 anos, daí pede-se a licença.

6.3) Registro Industrial: tem a finalidade de proteger a forma e o nome do produto. Envolve a proteção: a) Do desenho industrial: o tempo de proteção é de 10 anos, cabendo prorrogação por 3 períodos de 5 anos, ou seja, vencendo a patente, eu posso prorrogar o prazo por três vezes e cada vez é de 5 anos, totalizando 25 anos (10 + 5 + 5 + 5 + 5). Conta-se este prazo também a partir do requerimento; b) Da marca (sinal que distingue um produto ou serviço): existe a marca coletiva que não pertence a uma pessoa ou empresa, mas a uma cooperativa (todos os membros de uma instituição). Há também a marca de certificação. Ex: ISSO 9000; que quer dizer que o produto foi analisado por um instituto idôneo e eficaz. O prazo para estas marcas é de 10 anos, mas aqui conta-se o prazo a partir de sua concessão. Sendo ele prorrogável por igual período.

6.3.1) Perda do Registro Industrial: perde o registro quando:
a) Não há o pagamento da taxa ao I.N.P.I;
b) Renúncia;
c) Caducidade: neste caso, ela ocorre em 5 anos corridos, não existe os 3 anos + 2 anos.


7) SOCIEDADES (de acordo com o Código Civil)

7.1) Sociedade Personificada ou não-personificada: são aquelas que possuem (personificadas) ou não (despersonificadas) personalidade jurídica.

7.1.1) As sociedades personificadas (as que possuem registro na Junta) podem ser:

7.1.1.2) Sociedade Simples: aquela indicada para atividades não empresariais (ex: profissional liberal, médicos, artistas etc.).

7.1.1.3) Sociedade Empresarial: indicada para atividades empresariais.

7.2) As sociedades não-personificas (sem registro na Junta Comercial) podem ser:

7.2.1) Sociedade em conta de participação: é aquela que dura por uma determinada finalidade. Ex: eu combino com o meu amigo que é dono de uma concessionária, de deixar meu carro lá pra vender. Meu amigo, neste caso, figura como sócio ostensivo e eu como sócio oculto ou participante.

7.2.2) Sociedade Comum: é aquela não registrada por vontade dos sócios ou porque estes não finalizaram o registro. A conseqüência é que se ela for devedora, os credores podem cobrar dos sócios, porque não houve a proteção da personalidade jurídica da empresa (registro na Junta).

8) Sociedade Limitada: é aquela onde a responsabilidade dos sócios é limitada.

8.1) Nome empresarial: é aquele registrado na Junta Comercial, disposto no contrato social ou na nota fiscal. Este nome pode ser composto por firma ou denominação acrescido de ramo da atividade mais a sigla L.T.D.A. Portanto, temos:

8.1.1) Firma: que é a razão social. Neste caso, o nome da empresarial é composto pelo nome de uma pessoa ou seu sobrenome. Ex: Emanuel Castro L.t.d.a.

8.1.2) Denominação: quando o nome empresarial não é composto por um nome ou sobrenome de uma pessoa. Ex: Padaria Pão Quente L.t.d.a.

Obs.: Se for colocado um apelido ou abreviação de um nome, é considerado denominação também, pois ninguém é obrigado a saber que aquilo era um apelido ou sigla do nome de alguém. A ausência da sigla L.T.D.A responsabiliza o administrador da empresa ilimitadamente de acordo com o novo Código Civil.

8.2) Contrato Social: eu sei o capital social de uma empresa através de seu contrato social. O contrato é a soma de tudo o que é disponibilizado pelos sócios. Ex: Há uma empresa, cujos sócios são A e B. A dá 100 mil reais e B 20 mil reais, totalizando 300 mil reais. Às vezes, os sócios não disponibilizam dinheiro, mas sim imóveis (casa por exemplo). Para apurar o capital social desta empresa em caso de haver a disponibilização de um imóvel e de dinheiro, não pode se somar a casa mais o dinheiro, tem que se fazer uma avaliação que é estabelecer um critério para se saber quanto vai valer a casa. Em casos como este de avaliação, todos os sócios respondem pela exata avaliação dos bens por 5 anos (Art. 1.055 do C.C). Então, se a casa vale 30 mil reais e os sócios colocam no contrato como valendo 70 mil reais, os credores devem provar para que possam ser ressarcidos em eventual inadimplemento da empresa. Outro caso: A disponibiliza 100 mil reais, B uma casa e C trabalho (suas idéias), pode? Não, não pode haver a disponibilização de trabalho, tem que ser capital, ainda que apenas um real.

Obs.: O contrato social é registrado na Junta Comercial, e se não corresponder a realidade, todos os sócios respondem por fraude ilimitadamente.

8.3) Responsabilidade dos sócios numa Sociedade Limitada: Ex: Há uma sociedade limitada chamada X L.t.d.a, cujos sócios são A e B e o capital social é de 100 mil reais. Importante é saber quanto cada um se comprometeu a colocar na empresa e quanto cada um realmente colocou. Ou seja, deve se saber quando eles subscreveram (comprometeram) e o quanto eles realmente integralizaram (colocaram). Ex: A subscreve 70 mil reais e integraliza apenas 50, ele deve então para a empresa 20 mil reais. B subscreveu 30 e integralizou os 30 mil reais, portanto não deve nada. Logo, vemos que o capital social de uma empresa é baseado na soma do que os sócios subscrevem e não do que eles integralizam. A empresa X L.t.d.a pode cobrar no máximo 20 mil reais de A, mas de B não pode cobrar nada pois este integralizou tudo. Portanto, na sociedade limitada, cada sócio responde pela integralização da cota que subscrever. Cada sócio é obrigado a colocar na empresa o que ele se comprometer (quotas subscritas). Se esta empresa quebrar hoje, os credores apenas encontraram 80 mil reis e não 100 mil. Então, toda vez que houver quotas não integralizadas, os sócios respondem solidariamente até o limite do que faltar. Logo, se nesta empresa ainda falta 20 mil reais, os sócios, a princípio, respondem solidariamente por até 20 mil, que é o limite do que falta. Mesmo que B tenha integralizado tudo, ele responde solidariamente, pois assinou o contrato assumindo tal obrigação.

Exceção:

8.4) Responsabilidade Ilimitada (Art. 50 do C.C): às vezes, a empresa age com fraude tanto contra credores ou no próprio contrato social. Nestes casos, os credores podem requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e se o juiz conceder, a responsabilidade dos sócios perante seus credores passa a ser ilimitada, ou seja, os bens particulares dos sócios são atingidos diante de seu inadimplemento.

8.5) Controle: Quem é que manda mais numa empresa?
R: Manda mais quem tem o maior número de quotas subscritas. Ex: A subscreve 70 e B - 30 = A manda; A subscreve 30, B – 20 e C – 50 e A e B decidiram algo na empresa que contraria C, portanto A e B mandam, pois prevalece a decisão que for acompanhada pelo maior número de sócios; A subscreve 50, B – 50 também = ambos tem o mesmo valor de quotas, neste caso só decisão judicial pra declarar quem manda mais.

8.6) O administrador (Art. 1.012 e seguintes e 1.060 e seguintes. O administrador da empresa pode ser tanto sócio como não sócio. Pode ser alguém de fora que tem especialização no ramo da atividade exercida pela empresa. Uma vez escolhido o administrador, este deverá ser qualificado (nome, RG, CPF etc.) no contrato social ou em documento particular bem como ser atribuído seus poderes e funções. Qualquer que seja o documento, há a necessidade de se levar o mesmo à Junta Comercial para que seja registrado. O administrador sempre tem que agir de acordo com as suas funções dispostas no contrato social ou no documento particular e se der prejuízo à empresa, à princípio, não haverá problemas. Porém, há exceções, são elas:
* Se o administrador não levar o documento (contrato social ou instrumento particular) que o qualifica na Junta Comercial para registro: vemos então que em regra, ele não responde por prejuízos gerados à empresa, mas se ele deixar de levar o contrato social ou instrumento particular que o qualifica na Junta pra ser registrado e averbado, responderá solidariamente perante os credores.
* Se o administrador agir com culpa, responde por perdas e danos. Ex: trabalhou conforme está no contrato, mas agiu com negligência. Neste caso, os credores entram com ação contra a empresa e esta entra com ação regressiva contra o administrador. Neste caso, até teria cabimento a denunciação à lide, pois há responsabilidade subsidiária, há um garantidor e lei que regula o caso.
* O administrador pode responder isoladamente quando agir com excesso de poderes, ou seja, quando ele fizer algo contrário ao que estabelece no contrato social. É o mesmo que dizer que ele tem responsabilidade de forma oposta perante os terceiros. Ex: os sócios se reúnem e decidem comprar algumas casas, o administrador, sem ter esse poder, vai e compra primeiro. Neste caso o administrador responde por perdas e danos, pois não era sua função comprar casas. Mas se houver disposição no contrato acerca de suas funções, ele responderá isoladamente perante terceiros. Portanto, é necessário que esteja escrito no contrato o que ele pode e o que ele não pode fazer.

8.7) Assembléia: numa sociedade limitada, se houver até 10 sócios, as decisões internas devem ser tomadas por uma reunião (forma comum), mas nas sociedades limitadas que haver mais de 10 sócios, deve haver uma assembléia e pra isso é necessário que se respeite certas formalidades. Se há a convocação de uma assembléia, é porque os sócios estão querendo resolver algo. Então, redige-se um edital de convocação com dia, hora, data, local e assunto. Esse edital deve ser publicado em 3 vias e em 2 veículos de comunicação (Diário Oficial e Jornal de grande circulação, tem que ser nos dois). A primeira publicação tem que ser feita com 8 dias de antecedência à data da assembléia. Só há esta regra para a primeira publicação. No dia marcado, dá-se início a assembléia e só haverá assembléia se houver ¾ do capital social da empresa, este é o quorum mínimo para ter a assembléia. Se só um sócio já tiver os ¾, a assembléia pode ser iniciada, não importa que só um deles tenha o quorum mínimo. Se não houver este quorum, deve-se fazer uma segunda convocação, ou seja, fazer outro edital, com data, hora, local e assunto, e as 3 publicações. Porém, em caso de segunda convocação, a primeira publicação deve ter agora 5 dias de antecedência a data de inicio da assembléia e nessa segunda convocação não é necessário o quorum, a assembléia é iniciada com o que se tiver. Aí então todos os sócios irão discutir o assunto em pauta.

8.8) Dissolução da sociedade limitada: há dois tipos de dissolução de uma sociedade limitada:

8.8.1) Dissolução parcial: quando a empresa continua a existir, havendo apenas a dissolução do vínculo societário, ou seja, um dos sócios deixa de fazer parte da empresa. Este tipo de dissolução pode ocorrer quando:
a) Morrer um dos sócios e seu lugar não for ocupado por seu herdeiro;
b) Exclusão do sócio;
c) Retirada do sócio: ocorre quando o sócio se retida da sociedade e a empresa tem que comprar suas quotas. O sócio só tem direito de retirada quando houver mudanças no contrato social e ele discordar de tais mudanças.
Nos casos acima, para que o sócio excluído seja ressarcido, usa-se o “valor patrimonial”. Então, faz-se um balanço especial e pega o patrimônio líquido da empresa, que é o patrimônio da empresa menos as dívidas da mesma. Portanto, pega-se o balanço e divide-se pelo número de quotas que há naquele momento na empresa (situação real da empresa), (Art. 1.031 do C.C). O sócio que sair da empresa e não concordar com o valor do ressarcimento, não pode ajuizar ação de prestação de contas contra a empresa, pois não é mais sócio. Terá que ajuizar ação de apuração de valores.

8.8.2) Dissolução total: ocorre a extinção completa da empresa. Essa dissolução total ocorre em casos de:
a) Falência;
b) Vontade dos sócios: quando os sócios decidem por fim à empresa.
c) *Inexequibilidade do objeto social: quando o objeto (ramo da atividade) da empresa não puder ser mais realizado. Ex: um dos sócios discorda do ramo de atividade da empresa e entra com ação de dissolução judicial;
d) *Impessoalidade: ocorre quando, por exemplo, morrem os sócios restando apenas um. Este, não pode ficar na empresa sozinho por mais de 180 dias;
e) Incorporação: ocorre quando uma empresa compra outra e a que foi comprada deixa de existir, ex: Banco Bradesco incorporou o Finasa.
f) Fusão: ocorre quando duas sociedades se unem pra formarem uma nova empresa, ex: Brahma e Antártica que formaram a AMBEV;
g) Cisão: é a partição de uma empresa. Essa cisão pode ser total, quando a empresa toda for dividida, ou pode ser parcial, quando apenas parte da empresa foi comprada.


9) SOCIEDADE ANÔNIMA OU POR AÇÕES

9.1) Características:

a) Há a divisão do capital social em ações e não em quotas;

b) Ela pode ser aberta ou fechada. Aberta quando tiver ações negociadas pela Bolsa de Valores (não preciso negociar com os sócios para comprar as ações, apenas com a Bolsa) e fechada quando tiver ações apenas com os sócios (só compro ações com eles).

9.2) Constituição: Como faço para montar uma S.A?

Obs.: não importa a quantidade de sócios.

Há duas formas:

a) Quando eu tenho todo o dinheiro necessário para abrir a empresa, eu monto então a empresa por constituição simultânea ou subscrição particular. Na constituição simultânea ou subscrição particular, eu, tendo o dinheiro necessário, faço uma assembléia de constituição onde vou decidir tudo a respeito da empresa. Depois relato tudo em uma ata. Pego essa ata mais o estatuto social da empresa e levo pra Junca Comercial pra ser registrado.

b) *Quando não tenho todo o dinheiro, então monto a empresa por constituição sucessiva ou subscrição pública: convenço alguém de fora a entrar na minha empresa, já que eu não tenho todo o dinheiro disponível pra abri-la. Na constituição sucessiva ou subscrição pública, eu, não tendo o dinheiro necessário, deposito o que tenho numa instituição financeira, Banco C.V.M (Comissão de Valores Mobiliários), e peço para ele fazer um registro prévio. Se ele, analisando o caso, constatar que tudo está certo, concederá a mim o registro. Procuro então a intermediação de uma instituição financeira para esta vender minhas ações na Bolsa de Valores para que eu consiga o valor do capital social necessário para eu montar minha empresa. É necessário a intermediação de uma instituição financeira, pois eu ainda não sou empresa, não tenho registro e não posso negociar na Bolsa de Valores. Daí, conseguindo o valor total, faço a primeira assembléia de constituição e relato tudo o que está na ata mais o estatuto, levando tudo na Junta Comercial para ser registrado.

Obs.: para se abrir uma S.A, eu tenho que ter no mínimo 10% do capital social, mas em caso de constituição de instituição financeira (Banco) tem que se ter no mínimo 50%.


9.3) Ações: as ações são diferentes de quotas, pois pra cada tipo de ação eu tenho um direito diferente. Portanto, as ações se classificam segundo o direito, a natureza e as espécies.

9.3.1) Ações Ordinárias: é aquela onde o acionista tem todos os direitos e ainda o direito de voto;

9.3.2) Ação Preferencial: é aquela que dá privilégios econômicos pro acionista. Ex: a empresa teve lucros e resolve pagar os acionistas. Então, o acionista que tiver ações preferenciais receberá primeiro que os demais e ainda recebe 10% a mais. Essa ação, dependendo do estatuto da empresa, pode ter direito de voto. Contudo, na prática, há mais ações preferenciais sem direito de voto. As sem direito de voto possuem um patamar maior de emissão, porém o máximo é 50%.

9.3.3) Ações de gozo ou fruição: são ações usadas para se amortizar dívidas. O gozo e a fruição é um momento da Sociedade Anônima. A empresa tira do mercado as ações e guarda na tesouraria para gozo e fruição, pois é melhor ter ações guardadas do que mexer no seu capital de giro (dinheiro que a empresa tem todo mês para pagar funcionários e seu funcionamento em gera), em caso de urgência.

9.4) Valores Imobiliários: quando uma S.A não tem um capital de giro suficiente, ela pode buscar recursos no mercado financeiro (Banco) ou no mercado de capitais (Bolsa de Valores). Dentro do mercado de capitais, ela tem duas formas de colocar coisas no mercado para levantar dinheiro. Ela pode colocar na Bolsa de Valores (mercado de capitais) suas ações para serem vendidas (mercado de capitais primário), ou pode colocar papéis que são valores imobiliários (mercado de capitais secundário). Portanto, usa-se os valores imobiliários quando eu quero aumentar o capital de giro da minha empresa. Há dois tipos de valores imobiliários:
a) Debêntures: que é um título de crédito diferente do capital social e tem vencimento certo, então quem a comprar tem que vendê-la até seu vencimento. Posso então vender elas para outras empresas e estas me pagarem com seu capital de gozo e fruição;
b) Parte beneficiária: é a parte do lucro da empresa, também é um título de crédito diferente do capital social, mas seu vencimento é eventual, ou seja, só vou receber se a empresa tiver lucro naquele ano, senão tenho que voltar no ano seguinte pra ver se ela teve lucro.


10) Órgãos da S.A: São 4 órgãos:

10.1) *Assembléia Geral: onde exercita-se o poder decisório da empresa, ou seja, é trazido uma questão e os sócios podem outorgá-la ou não. Essa Assembléia Geral pode ser:
a) Ordinária: quando ocorre nos primeiros 4 meses do exercício da empresa, e nela discute-se assuntos fundamentais e corriqueiros (aprovação de balanços, etc.); e
b) Extraordinária: nesta não se discute assuntos corriqueiros, são discutidos assuntos emergenciais.

10.1.1) Formalidades para se fazer a Assembléia Geral: independente de ser originária ou extraordinária, é necessário que se respeite algumas formalidades. São elas:
a) Fazer 3 publicações do edital em 2 veículos de comunicação (Diário Oficial e Jornal de grande circulação);
b) A publicação do primeiro edital deve ser feita com 15 dias de antecedência à data da Assembléia, se esta for fechada, e de 8 dias se aberta;
c) O quorum mínimo para que a Assembléia seja iniciada é de ¼ do capital votante (ações preferenciais e votantes).
d) Se o quorum não for preenchido, deverá ser feita uma segunda convocação. E de novo se faz a publicação do edital em 3 vias, sendo em 2 veículos de comunicação, mas agora a primeira publicação deve ser feita em 8 dias de antecedência em se tratando de sociedade fechada, e de 5 dias se aberta. Não havendo a necessidade de quorum para esta segunda publicação. Portanto, observemos que de 15 dias caiu pra 8 dias (fechada) e de 8 dias foi pra 5 dias (aberta) em caso de 2° convocação.

10.2) Conselho de Administração: este tem a função de fixar as diretrizes de votação. Ele é quem decide a pauta. Este órgão é eleito pela Assembléia Geral e esta pode pedir a prestação de contas. O Conselho de Administração só é necessário nas S.As:
a) S.A Companhia Aberta;
b) S.A Sociedade de Economia Mista; e
c) S.A Companhias de Capital autorizado.



11) TÍTULOS DE CRÉDITO

Legislação Aplicável

Nota Promissória/Letra de Câmbio – Decreto n° 57.663/66
Duplicata – Lei n° 5.474/68
Cheque – Lei n° 7.357/85
Código Civil – é lei subsidiária ao Código Comercial.


11) PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

11.1) Cartularidade: a palavra cartularidade vem de cártula que significa papel. Pelo princípio da cartularidade, o crédito deverá estar representado em um título (documento). E para a transferência do crédito é necessário a transferência do título também. Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.

11.2) Literalidade: por este princípio, só terá validade para o direito cambiário aquilo que estiver literalmente escrito no título de crédito.

11.3) Autonomia: por este princípio, as relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si e também ocorre a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé; ex: Gilson está vendendo seu celular para Alexandre. A causa é a compra e venda de celular. Alexandre, por não ter o dinheiro suficiente para efetuar a compra, dá uma nota promissória cujo vencimento é Dezembro. Gilson, repassa a nota para um terceiro de boa-fé (endosso). Alexandre percebe que o celular está com defeito e decide pedir a nota promissória de volta a Gilson, mas este avisa que já a repassou a terceiro. O terceiro de boa-fé tem garantia de recebimento do valor da nota promissória perante a lei, ou seja, no vencimento Alexandre deverá pagá-lo independentemente de seu conflito com Gilson.

Obs.: A executoriedade é um atributo do título de crédito e não um princípio.


12) Classificação dos Títulos de Crédito

12.1) Quanto ao modelo: a) Vinculado: quando sua forma ou modelo estiver vinculada ou definida em lei. Ex: a duplicata e o cheque; b) Livre: quando não tiver forma definida em lei. Ex: a nota promissória que pode ser feita em qualquer pedaço de papel.

12.2) Quanto às hipóteses de emissão: a) Causal: aquele que só pode ser emitido mediante a ocorrência de determinada causa. Ex: a duplicata que só será emitida em caso de compra e venda mercantil ou em caso de prestação de serviços; b) Não causal ou abstrato: é aquele emitido mediante qualquer causa. Ex: cheque; posso emitir num restaurante, numa compra, etc.

12.3) Quanto à circulação: a) Ao portador: aqueles transferidos (circulam) por mera tradição (entrega do bem); b) Nominativos: dividem-se em: 1) À ordem: a transferência se dá apenas por meio de endosso; 2) Não à ordem: a transferência se dá apenas por meio de cessão civil.

Obs.: Endosso é diferente de Cessão Civil.
Endosso – quem transfere responde pela existência e pela solvência do título.
Cessão civil – quem transfere responde apenas pela existência.
Ex: um cheque clonado tem vício de existência, então sendo ele transferido por endosso ou cessão, quem transferi-lo irá responder pela existência. O mesmo ocorre com uma duplicata fria, pois ela possui vício de existência. Mas, por exemplo, um cheque sem vícios (bom) que não possui fundos, se feito por endosso, quem o transferir responderá pela solvência e existência, mas se por cessão, responderá apenas pela existência.

Obs.: Em regra, todos os títulos de crédito são à ordem. Só não vai ser quando estiver escrito “não à ordem”.

12.4) Quanto a estrutura: a) Ordem de pagamento: aqui existe a pessoa que dá a ordem, o que recebe a ordem e o tomador beneficiário: Ex: cheque, duplicata, letra de câmbio; eu sou o emitente (dou a ordem), o Banco recebe a ordem e o tomador beneficiário que vai usufruir da quantia do título; b) Promessa de pagamento: neste caso há apenas o promitente, que é aquele que promete o pagamento e o tomador bneficiário; ex: nota promissória - “prometo que em 30/11/06 vou te pagar R$ 500,00”.


13) LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Exemplo: Emanuel deve R$ 100.000,00 para Sílvio Santos. Emanuel não tem o dinheiro para pagá-lo, mas Glaucimary está devendo a mesma quantia para Emanuel. Então, Emanuel (sacador/emitente) irá emitir uma letra de câmbio que é uma ordem de pagamento para Glaucimary (sacado) efetue o pagamento a Sílvio Santos (tomador beneficiário). Portanto, Sílvio Santos vai até Glaucimary com a ordem de pagamento para que ela o pague. Se Glaucimary aceitar o pagamento, vai ocorrer então o aceite que é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. O sacado é a única figura que pode dar o aceite. Se o sacado então aceitar, passará a ser o devedor principal, ou seja, ela passará a ser o sacadora/emitente. Glaucimary e Emanuel passarão a ser co-obrigados ou co-devedores de Sílvio Santos e este, na hipótese do não pagamento por Glaucimary até o vencimento do título, poderá executar tanto ela quanto Emanuel ou ambos. Se apenas Emanuel for acionado, deverá pagar, mas poderá entrar com ação regressiva contra Glaucimary, pois esta se tornou a devedora principal. Importante saber que Glaucimary não é obrigada a aceitar a ordem de pagamento, fica a seu critério aceitar ou não. Então, ela pode aceitar ou recusar. Se ocorrer a recusa, surgirá então alguns efeitos: a) Tornar o sacador o devedor principal: com a recusa, o sacado se torna inexistente, some da relação jurídica e o sacador continua a ser o devedor principal; b) Vencimento antecipado do título: ocorrendo a recusa, haverá o vencimento antecipado do título, pois Sílvio Santos não poderá esperar até Novembro.
Agora, se ouve o aceite, temos Glaucimary como devedora principal. Sílvio agora poderá tanto esperar o vencimento para que Glaucimary o pague ou poderá transferir o título. Se ele transferir para Hebe, por exemplo, como o título é à ordem cuja transferência se dá por meio de endosso, Sílvio passará a ser o endossante (quem dá o endosso) e quem recebe o título é o endossatário, neste caso a Hebe.

13.1) Efeitos do Endosso:

13.1.1) Trasnferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário: antes o titular do título de crédito era o Sílvio Santos, agora é a Hebe.

13.1.2) Tornar o endossante o co-devedor do título: Ex: imagine que no exemplo anterior, Hebe também resolveu transferir o título para Ratinho e este também resolveu transferir a Gugu. Temos então, Ratinho como endossante e Gugu como endossatário, pois este está com o título nas mãos. Se Glaucimary não pagar no vencimento, Gugu poderá executar quem ele quiser. Se resolver executar Hebe, ela é obrigada a efetuar o pagamento, mas tem direito de regresso contra todos. Portanto, o endossante ao ser executado deverá efetuar o pagamento, pois é co-devedor, mas por não ser o devedor principal, terá direito de regresso contra todos os devedores anteriores a ele.

O endosso pode ser dado no verso do título ou no anverso (parte da frente). Se for no verso, basta uma simples assinatura. Mas se no anverso, é preciso que se faça uma expressão identificadora; ex: “Endosso a...” ou “Transfiro a ...”. Quando eu não especifico o nome do endossatário, ocorre o endosso em branco, e quando eu especifico ocorre o endosso em preto (“Endosso a João da Silva”).
Existe também o endosso póstumo ou tardio que é aquele dado depois do vencimento do título. Se for dado depois do vencimento, o endosso simplesmente tem efeito de endosso, mas se houve o vencimento e houve também o protesto, ele já tem efeito de cessão civil.

Obs.: O endosso parcial é nulo.


14) AVAL

O aval é uma garantia de pagamento do título dada por terceiro. O aval é típico do direito cambiário. O avalista gera para si a obrigação pelo avalisado, comprometendo-se a pagá-la de forma solidária ao devedor principal.
Temos então: a) O avalista – quem garante o pagamento; e b) O avalisado.

Exemplo: Continuando o exemplo anterior, imagine que Hebe (avalisada) tem Adriane Galisteu como sua avalista. Se o título não for pago no vencimento, Gugu também pode executar, além de todos, o avalista. Esta será obrigada a pagar, mas terá direito de regresso, neste caso, contra Hebe. Então, se o avalista for executado, deverá efetuar o pagamento do título, mas por não ser o devedor principal, terá direito de regresso contra o avalisado e os demais devedores anteriores a ele.

O aval pode ser dado no verso ou no anverso do título também. E é da mesma forma, podendo ser em branco ou em preto. Ex: “Por aval a...” ou “Por aval a Adriane Galisteu”.

Pergunta: É possível o aval parcial? Em se tratando de letra de câmbio e nota promissória é possível tanto o parcial quanto o total (ou se garante somente parte da obrigação ou sua totalidade). E em se tratando de cheque também é possível o aval parcial.
O Código Civil, em seu Art. 897 § único, proíbe o aval parcial, mas as Leis especiais admitem. E, de acordo com o Art. 903 do C.C, as leis especiais se sobrepõem ao disposto no C.C.


14.1) Diferenças ente aval e fiança:

Aval:

· É só em título de crédito;
· É autônomo (se o avalisado morrer ou for incapaz, o avalista continua responsável pelo pagamento); e
· Não tem benefício de ordem.

Fiança:

· É só em contrato.
· Ela é acessório (segue o principal).
· Tem benefício de ordem (o afiançado deve ser executado primeiro, aí se ele não tiver bens suficientes para pagar, o avalista então poderá ser executado, ou seja, deve-se obedecer essa ordem, primeiro o afiançado, depois o avalista).

Obs.: Art. 1.647, III – Para o aval ou fiança há que se ter a autorização do cônjuge, exceto se o regime for de separação absoluta.

14.2) Tipos de vencimento da letra de câmbio:

14.2.1) À vista: é exigível de imediato.

14.2.2) Data fixada: Ex: vencimento em 30/11/06.

14.2.3) A certo termo da vista: Ex: 45 dias a certo termo da data. Aqui, é necessário que se saiba qual é a data inicial, pois os 45 dias será contados a partir da data inicial que é a data do aceite.

14.2.4) A certo termo da data: começa a contar da emissão.

Dica: Na OAB eles costumam inverter os conceitos dos dois últimos tipos de vencimento acima. Pra você gravar, lembre-se “hasta la vista aceite” (como no filme do Arnold Schwarzenegger).


15) PRAZO PRESCRICIONAL

15.1) Nota promissória e Letra de câmbio: o devedor principal e o avalista tem 3 anos contados do vencimento do título, o co-devedor e o avalista tem 1 ano contado do protesto e quanto ao direito de regresso, o prazo é de 6 meses contados do pagamento.

15.2)Duplicata: o devedor principal e o avalista tem 3 anos contados do vencimento do título, o co-devedor e o avalista tem 1 ano contado do protesto e quanto ao direito de regresso, o prazo é de 1 ano contado do pagamento.

15.3) * Cheque: o devedor principal e o avalista tem 6 meses contados do fim do prazo de apresentação, o co-devedor e o avalista tem 6 meses contados do protesto e este ainda pode ser substituído por uma declaração do sacado dizendo que o chegue não tem fundos (Banco) ou por uma declaração da câmara de compensação que significa também que o cheque não possui fundos (carimbo no título). E essas substituições só serão feitas em caso de execução do endossante (Art. 47, II da Lei do cheque).

Atenção!
Muita atenção em relação ao chegue, pois existe o prazo prescricional e o prazo de apresentação do cheque que é de 30 dias se for na mesma praça e de 60 dias em praça diferente (ex: eu moro em São Paulo, mas soltei um cheque em Florianópolis pois almocei num restaurante lá). Só poderei executar o endossante do cheque se eu apresentar o mesmo no seu prazo legal de apresentação.


16) CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. De acordo com o Art. 32 o cheque é pagável à vista, portanto considera-se não escrita qualquer menção em contrário. É através deste artigo que podemos concluir que o chegue pré-datado não existe. A cláusula de pré-datação é considerada como não escrita. Se o cheque, sendo pré-datado, for cobrado antes do vencimento e não ter fundos, poderá ser executado de imediato.
Não há aceite no cheque. Pode haver endosso no chegue, mas ele só admite um endosso em razão da Lei da C.P.M.F. O endosso do sacado (Banco) é nulo.

Temos então:
a) Sacador/emitente – aquele que emite o cheque.
b) Sacado – quem o recebe.
c) Tomador beneficiário – quem vai se beneficiar com o cheque.

Art. 12 – Se por acaso houver confusão em se saber a quantia que está descrita no chegue, prevalece o valor que está escrito por extenso e na hipótese do valor ser indicado mais de uma vez em quantias diferentes, prevalece a menor.

Art. 37 – A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente a emissão não invalida os efeitos do cheque.


17) DUPLICATA

É um título causal, ou seja, só existe mediante determinada causa, ex: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O aceite é obrigatório na duplicata.

Temos então:
a) Sacador (quem dá a ordem).
b) Sacado (quem recebe a ordem).
c) Tomador beneficiário.

Exemplo: Compra e venda – Uma empresa de elevadores adquire uma tonelada de aço de uma empresa metalúrgica. Então, a empresa metalúrgica (sacador) vai emitir uma duplicata para a empresa de elevadores (sacado) e esta deverá efetuar o pagamento da compra em favor da empresa metalúrgica que também é a tomadora beneficiária.

Existem 3 hipóteses em que se permite a recusa do aceite (Art. 8° e 21):

a) Em caso de avalia, não recebimento da mercadoria ou a não prestação do serviço: a avalia ocorre quando a mercadoria chega com defeitos.

b) Em caso de vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou quantidade do produto ou serviço. Ex: adquiri 400 kg de feijão, mas veio só 100 kg.

c) Divergência nos prazos e nos preços ajustados.

Pergunta: Duplicata sem aceite pode ser executada?
R. Art. 15, II.

17.1) Requisitos para ser executada sem aceite:

a) É indispensável o protesto por falta de aceite.
b) Tem que ter o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
c) Ausência dos casos previstos no Art. 8°/21.


18) FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL – Lei n°. 11.101/05

A falência decretada na lei antiga será regida pela lei antiga, bem como a concordata que foi substituída pela recuperação empresarial. Porém, como a empresa ainda existe, se ela preencher os requisitos do Art. 48 da nova lei, ela pode pedir a recuperação judicial.

18.1) Sujeito ativo: o sujeito ativo tanto da falência quanto da recuperação empresarial é qualquer credor e ele não precisa exercer atividade empresarial. O devedor também pode pedir a falência. E se o devedor vender sua empresa, o novo dono também tem legitimidade para pedir a falência, até mesmo os sucessores (herdeiros) do dono da empresa em caso de morte deste.

18.2) Sujeito passivo: o sujeito passivo tanto na falência quanto na recuperação empresarial é o devedor que exerce atividade empresarial.
Certas empresas nunca irão sofrer falência, são elas: empresa pública e sociedade de economia mista.
Algumas empresas sofrem exclusão parcial, e essa exclusão provêm de lei. As empresas que sofrem exclusão parcial são: bancos, operadoras, empresas de plano de saúde e seguradoras. Portanto, devendo na praça, essas empresas passarão pela liquidação extrajudicial, ou seja, alguém irá intervir nela para que seja solucionado o problema. Caso não consiga êxito, haverá a falência. A liquidação extrajudicial é uma forma de se conseguir um planejamento para a empresa não falir.

18.3) Juízo competente (Art. 3° e 6°, § 8°): o juízo competente será a comarca onde está a sede econômica do devedor, não sua filial. É na comarca da sede que se ajuíza o pedido de falência. Na falência, o juiz prevento é aquele que receber a primeira distribuição.

18.4) Administrador judicial (Art. 22/24 da Lei): o administrador judicial é o sujeito que substituiu a figura do síndico na antiga lei. Ele pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Os sócios que representarem a pessoa jurídica devem ser: advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores. Essa regra não é obrigatória, é preferencial.
O administrador judicial ganha no máximo 5% do valor da venda dos bens em caso de falência e em caso de recuperação judicial os 5% são recebidos sob o valor dos créditos. O administrador informa os honorários, mas só podem chegar a 5%. Ele também tem a função de arrecadar bens (reunir créditos e bens da empresa falida), avaliar os bens e neste caso ele até pode contratar pessoa especializada para fazer a avaliação, mas tem que ter apenas a autorização do juiz. Ele também tem que elaborar o quadro geral de credores, apresentar relatórios (o primeiro relatório deve ser entregue em 40 dias contados a partir do momento em que ele assinar o termo de compromisso. O primeiro relatório é o mais importante, pois é nele que está o conteúdo e a opinião do administrador judicial sobre as causas da falência.
Para o abatimento ou negociação de dívidas, o administrador precisa da autorização do juiz, dos credores e do devedor também.


18.5) Função: a função do administrador judicial é fiscalizar a atividade do devedor. Em regra, o devedor é quem deve administrar. Se os credores acharem que o devedor está atuando de forma ilícita, eles podem pedir ao juiz que afaste o devedor, daí então o administrador o substitui.

18.6) Assembléia de credores (Arts. 35 e seguintes): quando surgir um assunto de interesse do credor, convoca-se uma assembléia. Essa convocação é feita através de um edital que deve ser publicado 15 dias antes da assembléia. Quem pode convocar a assembléia é o administrador, o juiz ou o credor que tiver pelo menos 25% dos créditos.

18.7) Comitê de credores (Arts. 26 e seguintes): o comitê é facultativo. Toda falência e toda recuperação judicial só precisará de um comitê se elas forem muito complexas. Contudo, havendo comitê, deverá ele ser composto por no máximo 3 pessoas onde 1 é eleito no meio da categoria dos créditos trabalhistas, 1 representa os créditos de garantia real ou crédito privilegiado e o 3° é tirado dos créditos quirografados. Cada um deles tem 2 suplentes para que, em caso de morte, os substituam.
O comitê não toma decisão nem substitui os credores, apenas fiscaliza o administrador judicial, representando a assembléia.
Se o comitê não existir, os próprios credores deverão fiscalizar a atividade do administrador judicial.


19) FALÊNCIA

A falência deverá ser decretada quando:

a) Por impontualidade do devedor: ocorre quando o devedor não cumpri obrigação descrita em decisão judicial ou extrajudicial. O título judicial deve conter a disposição de que a obrigação não foi cumprida, bem como o prazo para ser cumprida. Prova-se sua impontualidade do devedor através da certidão de objeto e pé. Se o título for extrajudicial, sua impontualidade deve ser provada por protesto, mas o título deve ter valor superior a 40 salários mínimos.
b) Atos de falência: são atitudes suspeitas do devedor que leva o credor a presumir que ele esteja falindo, ex: renunciar a herança, vender seus bens, etc.

19.1) Classificação dos créditos (Art. 83 e 84):

a) Créditos extraconcursais: são todos os créditos surgidos após a falência, ex: o valor pago ao administrador; este é pago antes de todos os outros.
b) Créditos concursais: são aqueles surgidos antes da falência. Depois de pagar os créditos extraconcursais, paga-se os concursais na seguinte ordem: créditos trabalhistas (mas tem que ser até 150 salários mínimos e o crédito de acidente de trabalho, mas este não tem limitação e no caso dos trabalhistas, havendo mais de 150 salários mínimos, deverá o restante ir pro final da fila), credor com garantia real, fisco, crédito privilegiado, crédito quirografário.

19.2) Procedimento da falência

O procedimento se inicia com a petição inicial. Nela, deverá ser esclarecidos os motivos do pedido. Aí o juiz a recebe e faz a citação. O devedor então terá o prazo de 10 dias para apresentar a contestação. O devedor pode pagar a falência (elidindo a falência), contestar ou pagar e contestar. Depois então se prolata a sentença. Se esta sentença declarar a falência, caberá recurso de agravo de instumento contra esta decisão. Se negar, caberá apelação.
Nesta sentença, o juiz fixa o termo legal que é o período de 90 dias que antecede a falência, ex: processo falimentar fundado em protesto – retroage-se 90 dias da data do protesto. Se não for protesto, retroage os 90 dias da data da sentença. Isso serve em caso de ineficácia dos atos.
O juiz então, determina na sentença a publicação do edital e a partir dessa publicação os credores tem o prazo de 15 dias para se habilitarem. Para fazer a habilitação do crédito não é necessário um advogado, basta que o credor apresente o crédito em duas vias atualizado até o momento da habilitação.
O credor que não fizer a habilitação do seu crédito no prazo estipulado (credor retardatário) não poderá discutir o que já passou e ainda necessitará de advogado, devendo também atualizar seu crédito até o momento em que era oportuna a habilitação (Art. 10).
Depois da habilitação, o administrador tem o prazo de 45 dias para fazer o quadro de credores. Depois, fará a liquidação que é a venda dos bens.
Encerra-se a falência e os autos do processo são arquivados.

19.3) Ineficácia dos negócios jurídicos X Ação Revocatória

a) Ineficácia dos negócios jurídicos: é declarada de ofício e não interessa a má-fé das partes. Se o negócio ocorrer no termo legal, as situações de ineficácia poderão ser: pagamento em forma diferente, pagamento antecipado e se der garantia real. Se o negócio ocorrer no prazo de 2 anos só vai interessar os atos gratuitos (reduzem o patrimônio), ex: doação de uma casa para o filho dentro dos 2 anos. Trespasse sem notificação de credores.

b) Ação Revocatória (Art. 130 e seguintes): é necessário o ajuizamento de ação onde tem que se provar a fraude contra credores.

19.4) Pedido de restituição (Art. 85 e seguintes): ele é ajuizado toda vez que um bem de terceiro for arrecadado na massa falida. Existem duas situações mais freqüentes: a) Alienação fiduciária: ex: veículo dado pela empresa por alienação fiduciária ao banco e ela abre falência; b) Se o fornecedor entrega mercadoria 15 dias antes do pedido de falência. Se o bem é entregue 16 dias antes, eu não tenho mais o direito de pedir o bem de volta.


20) RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Pode ser feita de duas formas:
a) Judicial (Art. 47 e 48): para se dar a recuperação judicial, a empresa deve exercer atividade empresarial de forma regular (registrada na junta) há pelo menos 2 anos. Se a empresa sofreu falência, ela tem que apresentar declaração de extinção de responsabilidade ao juiz. Se sofrer condenação por crime falimentar não poderá nunca pedir recuperação judicial.

Obs.: Se a empresa já pediu recuperação judicial, só poderá pedir outra após 5 anos.

b) Extrajudicial: é um acordo que o devedor faz com os credores. Mas o devedor tem que dar tratamento igual aos credores, ex: se pagar parcelado, tem que ser parcelado para todos. Essa recuperação pode ser homologada.

20.1) Procedimento da recuperação empresarial

Faz-se a petição inicial redigida nos moldes do Art. 282 e obedecendo aos requisitos do Art. 48. O juiz então profere o despacho deferindo o processamento da recuperação judicial. Do momento em que ele profere este despacho, ele concede o prazo de 60 dias para que o devedor faça uma proposta. Mas essa proposta tem alguns limites: se tiver que pagar créditos trabalhistas de até 5 salários mínimos, esse pagamento não pode atrasar e se for acima de 5 salários mínimos não pode atrasar o pagamento por mais de 1 ano.
Os credores então terão o prazo de 30 dias para se manifestarem (oposição). Se os credores e o devedor fizeram o acordo, o juiz homologará a recuperação empresarial. O prazo da recuperação é de 2 anos a contar da homologação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por participar caso tenha algum material para nos enviar favor postar no blog ou enviar para querovc68@hotmail.com