terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO CIVIL


1) NORMAS JURÍDICAS

As normas jurídicas e não-jurídicas possuem:

a) Semelhança: significa que elas têm imperatividade que é a imposição de uma regra de conduta.

b) Autorizamento: é a autorização que a vítima possui para ingressar em juízo com uma ação judicial para o reconhecimento do seu direito ou sua pretensão.

Obs.: As características básicas das normas jurídicas são a generalidade e abstração.

2) MODOS DE APLICAÇÃO DO DIREITO

1) Subsunção ou Enquadramento: é realizado através das técnicas de interpretação. Interpretar é buscar o sentido da lei e também seu alcance. Importante é saber que a interpretação não é sinônimo de hermenêutica, pois esta é a ciência, enquanto que aquela é seu objeto.

Obs.: A C.F só admite a interpretação sistemática, a gramatical não se admite.

2.1) Meios de integração: são aplicados nas hipóteses de lacuna no direito. Portanto, neste caso aplica-se obrigatoriamente nessa ordem:

Analogia: onde o julgador, para aplicar o direto, irá buscar uma lei diferente que disciplina um caso semelhante, mas não igual. Ex: na ausência de uma lei sobre curatela, aplica-se por analogia as normas da tutela.
Costumes: é a prática reiterada, uniforme, constante e diuturna de um determinado ato que cria num determinado grupo de pessoas a necessidade do reconhecimento do direito. Os costumes (prática reiterada de atos) pode ser: a) “secundum lege” (de acordo com a lei; b) “contra lege” (contra a lei); e c) “preter lege”(não há ato ilícito se não há lei anterior que o defina); é o único utilizado como meio de integração.

2.1.1) Princípios Gerais do Direito: são regras morais que não estão explícitas, mas implicitamente na consciência jurídica. Decorre do Jusnaturalismo ou Direito Natural.

2.1.3) Equidade: é a aplicação da justiça com base no livre convencimento do julgador e de suas experiências. Trocando em outras palavras, é amenizar os efeitos de uma lei. Portanto, o juiz pode, sem fugir ao preceito jurídico, amoldar a norma fria ao elemento humano do caso concreto.

3) TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO

3.1) Literal ou Gramatical: onde se leva em consideração os vocábulos e vírgulas existentes no texto da lei. É a interpretação mais prejudicial.
3.2) Sistemática: é a interpretação da lei com base no sistema em que ela está inserida. A C.F só admite esta interpretação.

3.3) Lógica: onde o intérprete, através de proposições, chega a uma conclusão jurídica. Ex: a emancipação de menor grávida por autorização judicial para que esta se case.

3.4) Histórica: onde se busca o antepassado da lei, com exposições de motivos, projeto de lei etc.

3.5) Sociológica ou Teleológica: se busca a finalidade da lei. Ex: o C.D.C equipara o consumidor como fornecedor em um eventual litígio judicial como no caso da inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva em certos casos.

IMPORTANTE! Essas técnicas coexistem na interpretação de forma harmônica, interagindo-se entre si.

4) DIREITO TEMPORAL

A promulgação atesta a existência da lei, enquanto que a publicação atesta a sua obrigatoriedade.
O intervalo de tempo entre a publicação e a vigência da lei denomina-se “vacatio legis”. No silêncio da lei, a sua “vacatio” será de 45 dias em território nacional e de 3 meses em território estrangeiro.
Nem toda lei tem “vacatio legis”. Ela pode entrar em vigor até mesmo na data de sua publicação, desde que isso seja disposto no texto da lei.

5) DURAÇÃO DA LEI

A lei pode ter prazo determinado (temporária) ou indeterminado.

5.1) Lei temporária: ela nasce sabendo quando vai ser extinta. Ex: Lei Orçamentária.

Obs.: uma lei sem prazo determinado, só pode ser extinta ou revogada por uma nova lei. Portanto, a revogação é a extinção da lei.

6) ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO

6.1) Expressa: ocorre quando a nova lei explicitamente determina a extinção da lei antiga. Ex: Art. 2.045 do C.C.

6.2) Tácita: ocorre quando a nova lei disciplina a matéria de forma incompatível com a lei antiga. Ex: A separação amigável no novo Código Civil reduziu para 1 ano o que estava determinado na Lei do Divórcio n° 6.515/77 .

6.3) Ab-rogação: ocorre quando a nova lei extingue integralmente a lei antiga.

Obs.: a repristinação é a restauração da lei revogada em decorrência da extinção da lei que a revogou (revogadora). No Brasil, só se admite a repristinação excepcionalmente.

7) DIREITO ESPACIAL (TERRITORIAL)

No Brasil, aplica-se o princípio da territorialidade moderada, ou seja, aplica-se, em regra, lei brasileira em território brasileiro e excepcionalmente lei estrangeira em território brasileiro ou vice-versa.
Atendendo ao princípio da reciprocidade das nações e sendo o Brasil signatário de um acordo ou convenção internacional, admite-se esta territorialidade.

8) PRINCÍPIOS DO CÓDIGO CIVIL

8.1) Socialidade: dispõe que o interesse público ou coletivo prevalece em relação ao interesse particular ou individual. Ex: função social do contrato e da propriedade.

8.2) Eticidade: determina a boa-fé em todos os atos e negócios jurídicos praticados, fazendo valer mais a vontade da pessoa do que os termos por ela escritos no instrumento.

8.3) Operabilidade: traduz a idéia de um código simples, claro e efetivo. Ex: prescrição e decadência.

9) O CÓDIGO CIVIL


.Parte Geral : Pessoas
. Bens
. Fatos
.
Código Civil --
.
.
.
.Especial: Obrigações
Contratos
Responsabilidade Civil
Direitos Reais
Família
Sucessão

9.1) PARTE GERAL – DAS PESSOAS:

Espécies:

9.1.1)Pessoa Natural (ser humano): para ser considerada sujeito de direitos e obrigações, é necessário o nascimento com vida, ainda que por uma fração de segundos. A pessoa ao nascer traz, além da vida, os direitos da personalidade previstos nos Arts. 11/21 do C.C. Estes direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. O Art. 12 do C.C autoriza a vítima a buscar reparação do seu direito de personalidade.
A capacidade civil é a permissão de praticar sozinho os atos da vida civil.
A incapacidade civil é a proibição, que pode ser absoluta ou relativa.

9.1.1.1) Incapacidade absoluta: são absolutamente incapazes:

a) Os menores de 16 anos (que são representados em juízo por um tutor, na falta de seus representantes legais);
b) O deficiente ou enfermo mental sem discernimento (que são representados em juízo por um curador, na falta de seus representantes legais). Importante é saber que a deficiência é inata do ser humano, nasce com ele, enquanto que a enfermidade é superveniente, o ser humano adquire ao longa da sua vida;
c) Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. Ex: o ébrio ou drogado eventual e a pessoa em coma temporário.
Obs.: estas pessoas, sem representação, se praticarem algum ato, será este declarado judicialmente nulo, produzindo efeitos “ex-tunc” e n ao sendo possível a convalidação. Importante saber também que se o deficiente mental ou o enfermo puder exprimir sua vontade, ainda que quase nada, saem do rol dos absolutamente incapazes e vão para o rol dos relativamente incapazes.

9.1.1.2) Incapacidade relativa (Art. 4°):

a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
b) Os ébrios habituais, toxicômanos e os deficientes mentais com discernimento reduzido (não é ausência de discernimento): todos eles devem ser interditados;
c) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
d) Pródigos: são aqueles que dilapidam o seu patrimônio acarretando uma situação de miserabilidade. Eles também têm que ser interditados para que possam ser protegidos no que tange as relações patrimoniais. Assim, ele não precisará de assistência do seu curador para a prática de atos pessoais. Ex: casamento. No entanto, no que diz respeito ao pacto antenupcial, ele precisará da assistência do seu curador, pois são considerados atos de caráter patrimonial.
Obs.: Os relativamente incapazes devem ser assistidos por seus pais, tutores ou curadores, sob pena do ato praticado ser anulado (anulabilidade relativa), gerando efeitos “ex nunc” (não retroage). O analfabeto e o idoso são considerados capazes.

A incapacidade civil cessa aos 18 anos completos ou nas hipóteses de emancipação. A emancipação ocorre com pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos (incapazes relativamente).
Em regra, não se emancipa uma pessoa absolutamente incapaz, a única exceção é a emancipação em decorrência de gravidez.
A emancipação pode se dar:
a) Por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro (morte, perda do poder familiar ou prisão) mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.

b) O tutelado pode ser emancipado através da sentença judicial com oitiva do tutor.

Obs.: Nas duas hipóteses acima, o menor tem que ter 16 anos completos.

c) Casamento: a idade núbil (para se casar) é 16 anos tanto para o homem quanto para a mulher. Se for maior de 16 e menor de 18 é necessária a autorização dos pais. Se menor de 16 e estiver grávida, pode se casar através de autorização judicial (emancipação judicial) independentemente da vontade dos pais. Se se separou antes dos 18 anos por motivo de nulidade relativa do casamento, separação judicial, divórcio ou morte não perderá a emancipação. Só perde a emancipação em decorrência de nulidade absoluta do casamento. Excepcionalmente, se admite o casamento do menor de 16 anos de idade em decorrência de gravidez e mediante a autorização judicial independentemente da vontade dos pais. Esta emancipação não termina com a morte do outro cônjuge, separação judicial, divórcio ou nulidade relativa (Art. 1.550 do C.C), apenas em caso de nulidade absoluta (Art. 1.521 do C.C).

d) Exercício de emprego público efetivo;

e) Colação de grau em curso de ensino superior;

f) Exploração de estabelecimento comercial, civil ou relação de emprego, desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

2) Pessoa Jurídica (pessoa coletiva): a pessoa jurídica pode ser de direito público ou privado. A de direito público pode ser externa (países estrangeiros e organizações internacionais – O.N.U) ou interna que se subdivide em administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou administração indireta( autarquias, fundações públicas e estatais).
Qualquer pessoa jurídica de direito público só pode ser constituída ou extinta através de lei ou fato histórico relevante, como por exemplo, guerra ou força da natureza.
A pessoa jurídica de direito privado abrange as sociedades (possuem fins lucrativos), as associações (não possuem fins lucrativos) e as fundações privadas que são criadas por patrimônio com destinação certa. Todas, para existirem no mundo jurídico, necessitam do registro perante o órgão competente, sob pena de serem consideradas irregulares ou entes despersonalizados, acarretando a responsabilidade ilimitada de cada sócio ou associado com seus bens particulares.

10) BENS JURÍDICOS

Os bens jurídicos são aqueles que possuem uma certa importância para o direito.

10.1) Classificação:

a) Bens corpóreos: são aqueles que tem existência material e portanto são tangíveis ou palpáveis. Ex: casa, caneta, etc.
b) Bens incorpóreos: são aqueles que não tem existência material e são intangíveis. Ex: ações, direitos autorais e direitos reais de garantia.
c) Bens imóveis: são aqueles que não podem ser transportados sem destruição. Abrange o solo e tudo que for incorporado natural (Ex: plantação) ou artificialmente (Ex: construção), bem como o direito a sucessão aberta, os direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações.
d) Bens móveis: são passíveis de locomoção sem a sua destruição. Abrange as energias com valor econômico (Ex: energia elétrica), os direitos reais sobre bens móveis e as respectivas ações e também as prestações de direito obrigacional e suas ações.
e) Bens fungíveis: podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: um pacote de açúcar, arroz, etc.
f) Bens infungíveis: não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: a pintura de um quadro feito por um pintor famoso (obrigação personalíssima).
g) Bem principal: é aquele que existe por si só. Ex: contrato de locação.
h) Bem acessório: é aquele que existe em decorrência do bem principal. Ex: hipoteca, penhor, aval, fiança e anticrese (existem a partir de um contrato de locação).

10.2) Benfeitorias: são melhoramentos ou acréscimos realizados no imóvel. Podem se dividir em:

a) Benfeitorias voluptuárias ou prazerosas: realizadas para o deleite ou satisfação do proprietário do imóvel.
b) Benfeitorias úteis: criam uma vantagem ou facilidade.
c) Benfeitorias necessárias: têm o objetivo de conservar o bem ou evitar a sua deterioração.

10.3) Pertenças: não são bens acessórios, mas estão no rol dos acessórios no Código Civil. Não são partes integrantes do bem principal com a finalidade de uso, serviço ou embelezamento. Ex: o som de um carro. Na ausência de convenção entre as partes, o adquirente não poderá exigir do alienante as pertenças.

11) TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS

Fato jurídico é todo fato que tem importância para o direito, pois cria, modifica, extingue ou conserva direitos e deveres.

Espécies:

11.1) Fato jurídico natural: são os eventos da natureza, que podem ser: a) Ordinário: são fatos comuns da vida, pois o simples passar do tempo os trazem a todos sem a possibilidade de impedi-los. Ex: a maioridade, o nascimento, a morte; b) Extraordinários: são os casos fortuitos e de força maior. Caso fortuito e força maior devem ser considerados como sinônimos. Contudo, há sempre um conceito doutrinário mais usado, qual seja: Caso fortuito é o evento imprevisível (ex: a tsunami), e a Força maior é o evento previsível, mas inevitável (ex: enchente). Importante saber que o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade, porém a força maior é uma excludente de responsabilidade e do nexo de causalidade apenas para os particulares, mas para os órgãos estatais ela não é (ex: prefeitura). Esse é o entendimento jurisprudencial, porque há fatos que podem ser impedidos, como exemplo, o alagamento de um túnel causado pelo excesso de chuva. A prefeitura pode muito bem impedir este alagamento interditando a passagem do túnel quando perceber que uma forte chuva está a caminho.

11.2) Fato jurídico humano: é aquele realizado através da vontade. Temos então o ato lícito (que não contraria o ordenamento jurídico) e ato ilícito (que contraria o ordenamento jurídico).

11.3) Ato ilícito pode ser: ilícito penal, ilícito administrativo e ilícito civil. Para o direito civil, apenas este último é que deve ser analisado. Portanto, o ilícito civil gera responsabilidade civil (Art. 186 do C.C) e é caracterizado pelo dano. Sua importância para o direito civil é que ele gera a obrigação de reparar o dano (Art. 927 “caput” do C.C). Há também uma espécie nova de ato ilícito que é o abuso de direito e está disposto no Art. 187 do C.C. O abuso de direito ocorre quando a pessoa excede, no exercício de seu direito, os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ex: uma cobrança de dívida – A, devendo no bar de B, passa-lhe um cheque sem fundos. B ajuíza ação de execução em face de A cujo prazo é de 6 meses (cheque). Houve então um exercício regular de um direito. Haveria abuso se no mesmo caso, ao invés de B ajuizar ação, colocasse o cheque sem fundos na parede de seu bar expondo A ao ridículo.

11.4) Ato lícito, por sua vez, é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico (costumes, leis, moral etc.). A doutrina o denomina de “ato jurídico em sentido amplo” ou “lato sensu” e há 3 espécies:

11.5) Em sentido estrito ou “stricto sensu”: é a manifestação de vontade voltada a produzir efeitos impostos por lei. As partes não podem se manifestar. Ex: o reconhecimento de um filho – Depois de 5 anos, a mãe aparece dizendo que o filho é de João. Este vai no cartório e reconhece a criança, mas diz que não vai pagar os alimentos, etc. João não pode se abster da obrigação para com seu filho, pois se ele o reconheceu estará automaticamente obrigado as condições impostas pela lei. O ato jurídico “stricto sensu” tem efeito “ex lege”, ou seja, vem da lei;

11.6) * Negócio Jurídico: é a manifestação de vontade voltada a produzir efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. Seus efeitos são voluntários, ou seja, as partes são quem acorda os efeitos. Ex: um contrato de compra e venda – a vontade das partes determina todo o conteúdo do contrato, bem como seus efeitos. Portanto, os efeitos são “ex voluntate”.

11.7) Ato fato jurídico: neste, o direito despreza a vontade ou a capacidade do agente, preocupando-se apenas com os seus efeitos. Ex: Joãozinho, 14 anos de idade, pega 2 reais, coloca na máquina de refrigerante e pega sua coca-cola geladinha. Aqui, não importa a capacidade do agente, ou seja, João mesmo com 14 anos (incapaz absolutamente) pode efetuar a compra do produto normalmente. Trata-se de um contrato, pois querendo ou não, a máquina de refrigerante nada mais é do que a vontade exteriorizada e mecanizada do vendedor. Portanto é um ato fato jurídico que não exige do sujeito a sua capacidade para realizá-lo.

12) VÍCIOS OU DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Espécies:

12.1) Vícios da vontade ou do consentimento:

12.1.1) Erro: é a falsa percepção da realidade. Já a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Ela é um erro mais grave. Ex: comprei um relógio de prata achando que era de ouro (erro); comprei um relógio achando que era um rádio (ignorância). O erro pode recair sobre: a) Pessoas: ex: casou-se com um cara que era totalmente impotente (hipótese onde o casamento é nulo de imediato), mas se ele for estéril aí o casamento não é nulo; b) Coisas; ou c) Direito.

12.1.2) Erro substancial: é anulável e recai sobre um aspecto relevante e o erro acidental que não se anula e recai sobre aspecto secundário.

12.1.3) Erro acidental: recai sobre aspecto secundário e não se anula. O prazo para sanar este erro é de 4 anos a ser contados da celebração.

12.2) Dolo: é induzimento malicioso a erro. Ex: a vendedora de uma loja induz José a comprar um relógio de prata dizendo-lhe que o relógio é de ouro.

12.3) Dolo substancial + o “dolus malus”: é a intenção de prejudicar. Se tiver os dois dolos comprovados o negócio jurídico pode ser anulado e o prazo é de 4 anos a contar da celebração.

Não anulam o negócio jurídico:

12.4) O dolo acidental: que recai sobre aspecto secundário ou sobre elemento não determinante par ao direito. Ex: A comprou um relógio e exigiu da vendedora que o colocasse num saquinho verde, mas ela o colocou num saquinho preto. Neste caso, vemos que o dolo é acidental, e a parte prejudicada só poderá ajuizar ação de ressarcimento se conseguir provar realmente que teve prejuízo.

12.5) “dolus bônus”: é a intenção de ajudar. Ex: pai, na intenção de ajudar, induz o filho a vender um carro por R$ 20.000,00, mas o carro só vale R$ 10.000,00.

12.6) Dolo bilateral ou recíproco: é o dolo das duas partes, ou seja, é cobra enganando cobra. Ex: eu tento trocar um carro com alguém dizendo que o carro vale R$ 30.000,00, quando na verdade ele vale metade do preço e este alguém também troca algo comigo que na verdade não vale nada.

12.7) Coação: tem duas espécies de coação:

12.8) Coação absoluta ou “vis absoluta”: é a ameaça que retira da pessoa qualquer possibilidade de escolha. Ex: A coloca uma arma em minha cabeça e me obriga a assinar um contrato. A ameaça absoluta torna o negócio jurídico nulo.

12.9) Coação Relativa ou “vis compulsiva”: é a ameaça que, embora grave, deixa possibilidade de escolha. Ex: Uma empresa obriga João a sair de sua propriedade, pois quer construir uma outra empresa justamente onde João mora. Este nega sair do local, e então a Empresa o coagem através de fotos que podem colocar seu casamento a perder. Em caso de coação relativa o negócio jurídico é anulável.
Nos atos nulos, a ação é imprescritível, ou seja, não há prazos. Ele nasce nulo e sempre será nulo. Já o anulável possui prazo que é de 4 anos a serem contados a partir do momento em que cessar a coação. O novo Código Civil só prevê um tipo de coação qual seja a coação relativa.

12.10) Estado de perigo: é a situação de perigo de vida. Quem pode estar na situação de perigo pode ser tanto a própria pessoa, quanto um parente ou um amigo íntimo que assume prestação excessivamente onerosa. Ex: pai que vende a TV por um preço bem inferior ao que ela realmente vale para arrecadar dinheiro e pagar a cirurgia de seu filho. Trata-se de ato anulável e o prazo é de 4 anos a serem contados a partir da celebração. Contudo, há que se provar o dolo de aproveitamento por parte da outra parte, ou seja, que a outra parte sabia da situação de perigo. Art. 156 do C.C.

12.11) Lesão (Art. 157 do C.C): a lesão é o mesmo que tomar um prejuízo considerável. É a pessoa, na situação de premente necessidade ou inexperiência, assumir obrigação excessivamente onerosa. Ex: a mãe, passando por dificuldades financeiras, se desfaz de seu carro vendendo-o a uma concessionária o compra por um preço muito inferior ao que realmente ele vale. Ao contrário do estado de perigo, na lesão não é preciso se provar o dolo de aproveitamento. Para anular este negócio viciado por lesão basta que se comprove a premente necessidade ou inexperiência da vítima e o prejuízo. Portanto, é ato anulável.

Obs.: Não há percentual a ser exigido para o estado de perigo e a lesão. A onerosidade excessiva, na lesão, é comprovada na data da celebração, portanto não é levado em consideração se no dia seguinte ao da celebração o bem pactuado dobrar de valor.

13) VÍCIOS SOCIAIS

13.1) Simulação: é o desacordo da vontade interna (intenção) e da vontade externa (manifestação). Em outra palavras, é a mentira simulada. A simulação pode ser:

a) Absoluta: quando as partes simulam a realização de um negócio jurídico, mas na verdade não desejam realizá-lo. Ex: um casal tem uma poupança de R$ 200.000,00 e estão casados sob o regime de separação parcial de bens. O marido, querendo ficar com todo o dinheiro ou quase tudo, simula um contrato de empréstimo de R$ 160.000,00 com seu amigo. Então, sobraria apenas R$ 40.000,00 para ser divididos entre ele e sua mulher. Na simulação absoluta tudo é mentira;
b) Relativa: as partes realizam o negócio jurídico com uma aparência, mas na verdade é realizado outro negócio jurídico. A simulação pode ser subjetiva (quando a parte que está contratando é falsa) ou objetiva (quando a mentira recair sobre o objeto do contrato, valor, data, condição etc.). Ex: o contrato diz que o bem é de José, mas é de João. Outro exemplo: A e B celebram contrato de compra e venda onde o objeto é um casa de R$ 1.000.000,00. Mas mentem no contrato, dizendo que a casa vale R$ 500.000,00, pois com isso ambos iriam ser beneficiados em relação ao pagamento de tributos, ou seja, o comprador teria que pagar apenas R$ 45.000,00 de I.R (15% do valor venal do bem) e o comprador pagaria apenas R$ 10.000,00. A simulação, de acordo com o novo Código Civil de 2002, torna o negócio jurídico nulo. Será nulo, no entanto, apenas o que foi simulado, ou seja, o que for mentira no contrato é nulo.

Obs.: Vício social é diferente de vício de consentimento. Neste, o prejudicado sempre será uma das partes contratantes e naquele o prejudicado sempre será um terceiro.

13.2) Fraude contra credores: “tenho a obrigação assumida em contrato e alieno o meu patrimônio”. A fraude é a atuação maliciosa da pessoa insolvente ou na eminência de assim se tornar, se desfaz de seu patrimônio para não responder por obrigações anteriores assumidas.

13.2.1) Requisitos:

a) “consilium fraudis”: é a conspiração fraudulenta entre o devedor e a pessoa que adquire seus bens. Deve-se provar a má-fé de ambos.
b) ”eventus damni”: é o evento danoso. Tem que se provar que não existe qualquer outro bem para responder pelas obrigações assumidas. Cabe então neste caso, a ação pauliana ou revocatória, cujo prazo é de 4 anos a serem contados a partir da celebração. Torna o ato anulável.


RESUMINDO:

Nulo: trata-se de nulidade absoluta, ou seja, o ato nasce nulo e sempre o será. Caberá ação declaratória de nulidade, pois se o ato é nulo, o juiz simplesmente declara sua nulidade, ele não precisa reconhecê-la. E em caso de nulidade, não há prazos, ou seja, é imprescritível.

ANULÁVEL: trata-se de nulidade relativa, o negócio não nasce nulo, ele é anulável, e então o juiz precisa conhecer sua nulidade, cabendo ação anulatória e o prazo é decadencial, ou seja, prescritível.

Obs.: importante é saber que alienar não é sinônimo de vender, pois a alienação pode ser tanto a título oneroso, quanto gratuito. Então alienar é dispor de um bem.

14) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

14.1) Prescrição: é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude de......................
A prescrição é a perda da pretensão, mas o direito de ingressar em juízo permanece em razão do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional. Contudo, a pretensão do sujeito será inválida em razão do prazo prescrito. As ações que sofrem prescrição são as ações condenatórias e as ações executivas. prescrição somente está prevista na lei, ou seja, o prazo prescricional. Ela deve ser argüida de ofício pelo juiz. O prazo prescricional pode ser: a) Impedido: é aquele que nunca correu. Ex: João é casado com Maria e esta, 2 meses após o casamento bate o carro de João. Este não poderá ingressar ação contra Maria estando sob a sociedade conjugal. Porém, após a dissolução dessa sociedade, o prazo prescricional começa a correr, ou seja, a partir daí João pode ajuizar ação contra Maria e pedir o devido ressarcimento; b) Suspenso: volta a correr de onde parou. Ex: antes deles se casarem, Maria bate o carro e depois de 5 dias eles se casam, ou seja, o prazo prescricional correu 5 dias e foi suspenso pelo motivo do casamento, voltando a correr somente após a dissolução da sociedade conjugal; c) Interrompido: ele recomeça a contar do zero. Obs.: Arts. 197, 198 e 199 do C.C/02.
A prescrição está prevista nos Arts. 205 e 206. o Art. 205 traz os prazos prescricionais em geral que é de 10 anos, o Art. 206 traz os prazos prescricionais especiais que podem ser de 1, 2, 3, 4, ou 5 anos.

14.2) Decadência: é a perda do direito de ação. As ações que sofrem decadência são as ações constitutivas (positivas e negativas). A decadência ta prevista tanto na lei quanto no contrato. A decadência legal deve ser declarada de ofício, mas a prevista em contrato não pode ser declarada de ofício. Em regra, o prazo decadencial não fica impedido, suspenso ou interrompido no âmbito civil. A exceção é que ele ficará suspenso ou impedido a favor do absolutamente incapaz.
A decadência está prevista em qualquer artigo que não o 205 e 206, pois estes tratam da prescrição.

15) OBRIGAÇÃO

A obrigação é a relação jurídica que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação.

15.1) Classificação de acordo com a natureza da obrigação:

15.1.1) Moral: é fruto da nossa consciência: Ex: não trair a namorada. A punição fica na própria consciência.
15.1.2) Natural: não pode ser cobrada em juízo. Ex: dívida de jogo e dívida prescrita (esta tem o prazo de 1 ano para ser cobrada, senão prescreve, ex: dívida no bar). Se eu pagar espontaneamente a dívida de jogo ou a dívida prescrita, não posso ingressar em juízo para pedir o dinheiro de volta em razão do princípio “solutio retentio”, ou seja, se eu pago espontaneamente ocorre a retenção do que foi pago.

15.1.3) Civil: pode ser cobrada ou exigida em juízo e gera responsabilidade civil.

15.2) Classificação de acordo com seus elementos:

15.2.1) Simples: é aquela que tem um credor, um devedor e uma prestação. Ex: venda de uma caneta.

15.2.2) Plural, composta ou complexa: esta ainda pode ser:

15.2.2.1) Objetiva: quando há mais de uma prestação e que pode ser:

15.2.2.1.1) Cumulativa ou conjuntiva: quando há prestações cumuladas. Ex: a entrega de uma caneta e de um microfone;

15.2.2.1.2) Alternativa ou disjuntiva: quando há alternância. Ex: a entrega de uma caneta ou de um microfone;

15.2.2.1.3) Facultativa: quando há uma prestação principal que pode ser cobrada pelo credor e uma outra prestação facultativa que nunca poderá ser cobrada pelo credor, ou seja, o cumprimento da facultativa é uma faculdade exclusiva do devedor. Ex: o sujeito se responsabiliza a entregar a caneta, mas caso não queira ou não puder pode entregar o microfone. Importante ressaltar que na obrigação objetiva facultativa uma obrigação é principal e outra é facultativa. Se perder ou não puder entregar a principal (caneta) o credor nunca poderá exigir a facultativa (microfone), pois é o devedor quem decide se a entrega ou não. Contudo, em caso de dano, o credor pode ajuizar ação indenizatória em face do devedor.

15.2.2.2) Subjetiva: há mais de um credor e mais de um devedor (pluralidade nos dois pólos) ou mais de um credor e um devedor ou vice-versa (pluralidade em apenas um dos pólos). Ela pode ser:

15.2.2.2.1) Não solidária ou fracionária: Ex: 2 devedores e 1 credor - se o credor acionar apenas um devedor, este deverá pagar apenas metade da dívida e não sua totalidade, pois não há solidariedade entre os devedores.

Obs.: Deve ser observado se a prestação é divisível ou não. Por exemplo, o dinheiro é sempre divisível. Se a prestação for divisível, cada credor somente poderá cobrar a sua parte e o cada devedor somente será obrigado a pagar a sua parte também. Se a prestação for indivisível, cada credor poderá cobrar sozinho a totalidade da prestação e cada devedor poderá ser obrigado a cumprir sozinho a prestação por inteiro. Na OAB sempre cai os exemplos do touro reprodutor, da vaca premiada ou do cavalo de corrida. Ex: A e C se obrigaram a entregar o boi bandido a B. B acionou apenas C. Então, C deverá entregar o boi inteiro, ou seja, a prestação é indivisível.

15.2.2.2.2) Solidária: é a exceção. A solidariedade nunca se presume, ela resulta de lei ou da vontade das partes. Ela pode ser:

15.2.2.2.2.1) Ativa: quando entre credores e qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou não. Ex: A e B são credores de C. B aciona C. Então C deve entregar a coisa por inteiro.

15.2.2.2.2.2) Passiva: quando entre devedores e qualquer um dos devedores pode ser obrigado a cumprir sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não. Ex: A e B são devedores de C. Se C acionar apenas A, este deverá cumprir sozinho a obrigação por inteiro.

15.2.3) Positivas: as que consistem num ato comissivo e podem ser:

15.2.3.1) Obrigação de dar: tem por objeto a entrega de coisa certa ou incerta. Coisa certa é aquele objeto determinado ou individualizado, ex: uma caneta preta. Coisa incerta é aquele objeto que ainda não foi determinado, ou seja, ele é determinável e deve conter a indicação do gênero e quantidade. Ex: um saco de arroz de 20 kg.

15.2.3.2) Obrigação de fazer: constitui a prestação de certa atividade. A obrigação de fazer pode ser fungível (substituível), ex: dar aula de matemática. E pode ser infungível (insubstituível), e que é personalíssima, ex: a contratação de um pintor famoso para pintar uma tela.

15.2.4) Negativas: é a obrigação de não fazer, é um dever de abstenção.

16) PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO

O pagamento é o cumprimento da obrigação. O pagamento pode ser:

16.1) Direto: é o exato cumprimento da prestação. Ex: contrato de compra e venda onde há o pagamento e em conseqüência a entrega da coisa;

16.2) Indireto: ocorre quando a obrigação é extinta de forma diversa da que foi contratada. Ex: aceita-se no lugar da caneta, a entrega de um microfone (dação em pagamento); ou faz-se o depósito da coisa e ajuíza-se ação em face da parte que não quer receber a coisa (consignação em pagamento).

17) RESPONSABILIDADE CIVIL É a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da prestação.

17.1) Classificação de acordo com sua origem:

a) Responsabilidade contratual: surge quando descumprida uma obrigação prevista em contrato. Ex: o não pagamento do aluguel. A partir do não pagamento, o locador invoca a responsabilidade civil do locatário.

b) Responsabilidade extracontratual ou aquiliana: a expressão “aquiliana” provém da “Lex aquilia de damno” ou Lei do Talião (olho por olho, dente por dente). Essa responsabilidade veio para substituir a Lei do Talião, ou seja, antigamente se alguém arrancava o olho de outrem, o prejudicado também tinha o direito de arrancar o olho de quem o lesionou. Hoje, há a indenização. Então, quem causa dano a outrem fica suejeito a ressarcir os prejuízos (Art. 186 c/c 927 do C.C/02).

17.2) Classificação de acordo com seus elementos:

a) Responsabilidade Subjetiva: é a regra no C.C/02 e é a exceção no C.D.C. Na responsabilidade subjetiva, é necessário se provar o fato, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente.

Obs.: A culpa em sentido amplo (“lato sensu”) abrange também o dolo. Em sentido estrito (“estricto sensu”) as modalidades de culpa são: a) Imperícia: é a falta da capacidade técnica para a execução de determinada atividade. Ex: um cirurgião plástico que faz cirurgia no coração ou um sujeito que tendo apenas habilitação na modalidade B, pega um caminhão e mata uma velhinha na rua; b) Imprudência: é a falta de cuidado e sempre constitui um ato comissivo. Ex: o sujeito, dirigindo em alta velocidade, atropela alguém; c) Negligência: é a falta de cuidado também, mas é sempre um ato omissivo. Ex: o sujeito deixou de puxar o freio de mão do carro e ocasionou danos a outrem.

b) Responsabilidade objetiva: é a exceção no C.C/02 e a regra no C.D.C. Na responsabilidade objetiva, se prova apenas o fato, o dano e o nexo causal. Não é necessário provar a culpa. Ex: eu compro um liquidificador e ao utilizá-lo, o mesmo explode e me machuca.

Obs.: Os autores Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Helena Diniz sustentam que em caso de omissão estatal a sua responsabilidade é subjetiva.

Obs.: Existe uma exceção no C.D.C. Em caso de ação lesiva produzida por um profissional liberal, sua responsabilidade será subjetiva, pois ele tem obrigação de meio, não de fim ou resultado (Art. 14, § 4°).
O cirurgião plástico (profissional liberal), se atua na área de estética, tem responsabilidade objetiva, pois sua obrigação é de resultado. Se for apenas reparador, sua responsabilidade é subjetiva, pois se trata de atividade de meio.

18) CONTRATO CIVIL O contrato de civil é um acordo bilateral de vontade, ou seja, envolve duas partes. Suas espécies são:

a) Contrato de execução continuada: é aquele em que as obrigações das partes se repetem no tempo. Ex: contrato de locação.
b) Contrato de execução diferida: é aquele em que o cumprimento da obrigação ocorre num único momento no futuro. Ex: o contrato de compra e venda de uma safra em que há o acordo quando a semente está saindo da loja e o cumprimento do contrato se dá somente na colheita.

Havendo um contrato civil (bilateral), continuado ou diferido, se ocorrer um fato extraordinário ou imprevisto que gere uma onerosidade excessiva para o contratante, poderá haver a revisão do contrato. Ex: A tem uma fábrica de vasos e vende vasos pra B a R$ 0.10 cada. Veio uma tempestade (fato extraordinário e imprevisto) e destruiu parte da fábrica de A o que irá lhe causar grande prejuízo. Devido a este prejuízo, A passa a vender os vasos a R$ 0.12 cada. Isto é, ele terá que pedir a revisão contratual com seu cliente (B). Portanto, vemos que o fato novo e imprevisto enseja revisão contratual, pois causou uma onerosidade excessiva pra A.
O contrato de consumo, por sua vez, é aquele em que há a figura do fornecedor de produtos e serviços e o consumidor. É um contrato bilateral e oneroso, sua execução não é instantânea e se ocorrer um fato novo e superveniente e este causar onerosidade excessiva ao consumidor, o contrato poderá ser revisto.

19) VÍCIO REDIBITÓRIO

O vício redibitório é o vício ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminui sensivelmente o valor de modo que o negócio não seria realizado se o a outra parte soubesse da existência do defeito. Ex: eu compro um carro de um amigo e depois de alguns dias de uso o motor funde. Vejamos que não é necessário que o vendedor saiba da existência do defeito, basta que ele exista no momento da tradição do bem. O defeito não pode surgir depois de algum tempo. Ele pode estar oculto, mas já deve estar lá desde a tradição da coisa.
O vício redibitório é um instituto aplicável apenas em matéria de direito civil. O adquirente pode desfazer do negócio, ou seja, devolve o carro e recebe o dinheiro de volta. Caso o vendedor não aceite, o adquirente ,neste caso, deverá ajuizar a ação redibitória que visa as perdas e danos, mas desde que haja má-fé do vendedor. Se mesmo com o defeito, o adquirente quiser ficar com o bem, ele pode pedir o abatimento do proporcional do preço. Pedindo o abatimento proporcional do preço, deverá ajuizar a ação “quanti minoris”.
Em se tratando de bem imóvel e o vício for de fácil constatação, o adquirente tem o prazo de 1 ano para reclamação, contados a partir da tradição do bem. Ex: comprei um apartamento, mas sua estrutura estava toda rachada e logo depois da compra eu já percebi a situação crítica do imóvel. Neste caso, como se trata de vício de fácil constatação, eu tenho o prazo de 1 ano para reclamar, e este prazo é contado a partir da tradição do bem.
Em se tratando de bem imóvel e de vício de difícil constatação (Ex: na compra do imóvel, eu só percebi as rachaduras sete anos depois), eu tenho o prazo também de 1 ano para reclamar, mas este prazo é contado a partir do conhecimento do vício.
Em se tratando de bem móvel e vício de fácil constatação, eu tenho 30 dias para reclamar, e este prazo é contado a partir da tradição do bem.
Em se tratando de bem móvel e vício de difícil constatação, eu tenho o prazo de 180 dias para reclamar e este prazo é contado a partir do conhecimento do vício.

20) VÍCIO DO PRODUTO

O vício do produto é um instituto exclusivo do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável somente em contratos de consumo, ou seja, naqueles em que há a figura do fornecedor de produtos e serviços e o consumidor.
Havendo vício no produto, o consumidor pode desfazer do negócio, pedir o abatimento proporcional do preço ou pedir um novo produto (tendo em vista que o vendedor certamente irá ter vários produtos iguais à venda).
Para reclamar, o consumidor deverá ingressar com ação redibitória visando as perdas e danos e pouco importa a má-fé do vendedor. Se o consumidor pedir o abatimento do preço deverá ajuizar a ação “quanti minoris”.
Os prazos são contados da seguinte maneira: em se tratando de produto durável, o prazo é de 90 dias e será contado a partir da tradição (se o vício for de fácil constatação) ou contado a partir do conhecimento do vício (se este for de difícil constatação). Em se tratando de produto não durável, o prazo é de 30 dias, contados a partir da tradição (se o vício for de fácil constatação) ou do conhecimento do vício (se este for de difícil constatação).

Obs.: Para se saber se um produto é durável ou não, é necessário analisar o uso do produto, ou seja, se eu uso um produto e rapidamente ele se desfaz, trata-se de produto não durável, caso contrário é produto durável. Ex: duráveis (um banco, uma cadeira, uma geladeira, etc.); não duráveis (maça, um copo dágua, etc.). Art. 26 do C.D.C.

Obs.: Preliminar ao mérito é diferente de preliminar de mérito. A primeira é matéria que antecede o mérito (Ex: a alegação de ilegitimidade de parte). A segunda tem por objetivo matéria de mérito que antecede as demais (Ex: prescrição e decadência).

21) EXTINÇÃO DO CONTRATO CIVIL

Existem várias formas de se extinguir um contrato. São elas:
21.1) Normal: quando há o cumprimento do contrato. Ex: Eu vendo um banco por R$ 20,00 a Pedro. O contrato extingue da forma normal quando eu entrego o bem e recebo o pagamento, ou seja, quando há o cumprimento do contrato. Importante saber que pagamento é qualquer forma de cumprimento da obrigação.

21.2) Por fatos anteriores: são eles:

21.2.1) Invalidade contratual: é o contrato realizado por absolutamente incapaz que não foi representado por seu representante legal. Este contrato enseja nulidade;

21.2.2) Cláusula de arrependimento: ocorre quando as partes se reservam o direito de arrependimento. Ex: Paulo está vendendo uma moto e me oferece. Eu digo que compro, mas se amanhã eu me arrepender da compra o negócio está extinto. Vemos então que esta cláusula se baseia na vontade e não no fato.

21.2.3) Fatos posteriores: é tudo que ocorre após o acordo entre as partes, ou seja, logo após a celebração do contrato. Estes fatos podem ser:

21.2.3.1) Rescisão: que é o gênero e cujas espécies são:

21.2.3.1.1) Resolução: é caracterizada pelo inadimplemento. Ela pode se dar por inexecução voluntária ou involuntária.

a) Inexecução voluntária: é aquela que ocorre com culpa e assim, quem deixa de executar com culpa determinada obrigação deve arcar com perdas e danos. Ex: contratei um pedreiro e este não foi trabalhar por que não quis. Peço então a resolução do contrato por inexecução voluntária.

b) Inexecução involuntária: é aquela que ocorre sem culpa e assim, que deixa de executar determinada obrigação com culpa não pode arcar com perdas e danos. Ex: comprei uma casa no valor de R$ 180.000,00 e dei R$ 80.000,00 de entrada e o resto eu iria financiar. Fui ao banco, mas este não quis me dar o financiamento, ou seja, eu deixei de cumprir minha obrigação (pagamento da casa) involuntariamente.

c) Cláusula resolutiva expressa: ocorre quando as partes apontam um fato que se ocorrer extingue o contrato. Essa cláusula precisa ser expressa no contrato. Ela é diferente da cláusula de arrependimento, pois ela se baseia no acontecimento de um fato, enquanto que a cláusula de arrependimento se baseia na vontade.

d) * Cláusula resolutiva tácita: é a cláusula típica dos contratos bilaterais e sinalagmáticos (prestações recíprocas). Ela é considerada a exceção do contrato não cumprido. Ela não está escrita no contrato, mas presume-se que ela exista. De acordo com essa cláusula, se uma parte não cumprir sua obrigação, a outra parte não precisa cumprir a sua também. Ex: eu contratei um pintor para pintar a minha casa. O pintor não apareceu, e ainda me processou pedindo o pagamento. Ou seja, já que ele não cumpriu sua parte, eu não tenho que pagar nada e, em juízo, eu alego o não cumprimento da obrigação da parte dele. A exceção do contrato não cumprido é denominada também “exceptio non adimpleti” (quando a inexecução é total) e “exceptio non rite adimpleti” (quando a inexecução é parcial, ex: o pintor foi uma semana e não apareceu mais e ainda me processou exigindo o pagamento).

e) Resolução por onerosidade excessiva: ocorre quando surge um fato extraordinário e imprevisível que causa uma onerosidade excessiva pra uma das partes. Ex: tenho uma fábrica de vasos e vem uma tempestade e a destrói por inteiro, me causando muito prejuízo. Peço então a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

Obs.: Na dúvida entre a revisão e a resolução deve ser preferida a revisão contratual em virtude da aplicação do princípio da conservação contratual, ou seja, o contrato deve ser mantido.

21.2.3.1.2) Resilição: está ligada a idéia da vontade das partes. Se a resilição for bilateral, teremos então o distrato (desfazer o que foi acordado). Ela também pode ser unilateral. As modalidades de resilição são:

a) Denúncia: pode ser vazia (quando sem motivo, ex: acabou o prazo para a locação) ou pode ser cheia (quando há motivo, ex: o locatário não quer pagar o aluguei e eu então peço o despejo). A diferença entre elas é que na cheia eu posso entrar com a ação (despejo) e ainda deixar o locatário no imóvel ainda.

b) Revogação: é ato exclusivo do mandante. Ex: num mandato judicial (cliente e advogado) onde apenas o cliente (mandante) pode revogar a procuração (instrumento do mandato).

c) Renúncia: é ato exclusivo do mandatário. Ex: no mandato judicial só o advogado pode renunciar.

21.2.3.1.3) Extinção do contrato pela morte: Ex: nos contratos personalíssimos onde a morte extingue a obrigação contratual. Ou seja, havendo a morte o contrato se extingue pela cessação.

22) DIREITO DAS COISAS

Apesar de estar escrito no Código “Direito das coisas”, este instituto não trata de todas as coisas.
Importante é saber que coisa é tudo que está na natureza, salvo as pessoas. E bem é a espécie de coisa. Bens são coisas que podem ser objeto de negócio jurídico e que possuem valor econômico.

22.1) Posse: é o exercício aparente de um dos direitos da propriedade. Ex: o meu colega de sala está com uma caneta em mãos. Aparentemente, eu posso presumir que ele seja o dono dela, pois ele tem sua posse, ou seja, está usando-a como se fosse o dono. A posso é o direito de usar, dispor (alienar) ou fruir (retirar os frutos) o bem. A posse pode ser:

a) Posse direta ou imediata: é aquela exercida por quem usa o bem. Ex: o locatário do bem tem a posse direta.

b) Posse indireta ou mediata: é aquela exercida por quem cede o uso do bem: Ex: o locador.

Obs.: Se eu sou o dono do bem e uso ele, eu tenho então a posse plena.

22.1.1) TEORIAS DA POSSE: as teorias que explicam a posse são:

a) * Teoria objetiva: criada por Ihering. É a teoria adotada pelo Brasil. Sustenta que a posse é o “corpus” (exercício de um dos direitos da propriedade”;

b) Teoria subjetiva: criada por Javigny. Sustenta que a posse é o “corpus” mais o “animus domini” (vontade de usar, dispor e fruir do bem), ou seja, é o exercício mais a vontade de ser dono do bem. Não basta o sujeito agir como se fosse dono da coisa, ele tem que ter a vontade também. Essa é a falha da teoria subjetiva, pois na verdade basta que o sujeito tenha o “corpus” para haver a posse.

22.1.2) Fundamentos da posse:

Tendo a posse do bem, sendo indireta, direta ou plena, deve então se provar esse direito. E pra isso é preciso se fundamentar em algo. Portanto, temos:

a) “Ius possidendi”: é o direito de posse com fundamento no fato da posse e da propriedade, ou seja, só pode alegar o “ius possidendi” o dono do imóvel.
b) “Ius possessionis”: é o direito de posse com fundamento no fato da posse, ou seja, só pode alegar tal direito quem tem somente a posse do bem. Ex: o locatário.

Obs.: Para ajuizar uma ação possessória, se eu sou o dono do imóvel eu fundamento minha pretensão no “ius possidendi”. Se eu tenho apenas a posse do bem e não sou o dono, eu alego o “ius possessionis”.

Exemplo: A é dono do imóvel. B é o arrendatário e C o caseiro. A tem a posse indireta (“ius possidendi”). B tem a posse direta (“ius possessionis”) e C tem apenas a detenção do bem, pois toma conta do bem em nome de outrem.

22.1.3) Ações possessórias:

a) Interdito proibitório: eu ajuízo esta ação quando minha propriedade está sendo ameaçada de invasão. Ex: tenho uma fazenda e o MST ameaça invadi-la.
b) Reintegração de posse: eu ajuízo esta ação quando eu perco a minha posse. Ex: eu saí da fazenda por um instante e quando volto o MST está lá dentro, ou seja, houve o esbulho.
c) Manutenção de posse: eu ajuízo esta ação quando estou sendo turbado. Ex: tenho uma fazenda e constantemente uns dos integrantes do MSN a invade para roubar frutas, verduras etc., e logo em seguida sai.
Nos casos acima, apenas caberá liminar em se tratando de posse nova. A posse nova é aquela que se dá em menos de 1 ano e 1 dia, ou seja, pra eu pedir a liminar eu tenho que provar que a invasão (MST) tem menos de 1 ano e 1 dia. Se a posse for velha, ou seja, se a invasão é de pelo menos de 1 ano e 1 dia, não cabe liminar. Porém, neste caso é cabível a tutela antecipada desde que sejam preenchidos os requisitos do Art. 273 do C.P.C.

23) FAMÍLIA

A família é aquela entidade constituída pelo casamento. São espécies de família: o casamento, a união estável e a família monoparental (Art. 226, § 4° da C,F).

23.1) O casamento: o casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente que estabelecem comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres. Em outras palavras, ele é a união entre um homem e uma mulher para fins de procriação, mútua assistência e sustento, guarda e educação dos filhos.
O casamento é um ato jurídico solene, ou seja, tem forma prescrita em lei para começar e para terminar. Ele começa com a vontade das partes e só termina com o divórcio ou com a morte.
Existem 3 teorias que explicam o casamento:

a) Teoria contratualista ou individualista: sustenta que o casamento é um contrato e por isso sua realização depende da vontade dos indivíduos.

b) Teoria supra individualista ou institucional: O casamento está acima da vontade dos indivíduos por isso é supra Individualista, é uma instituição e deve ser preservado, ou seja, o casamento prevalece sobre os direitos dos indivíduos.
c) Teoria mista: O casamento seria um contrato de Direito de Família, depende da vontade das partes, mas é um contrato regido pelo livro do direito de família no código civil, que possui normas cogentes (Interesse Público). Ex. Os Deveres do Casamento Art. 1.511 do CC – o fim básico do casamento é estabelecer a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

23.2) Existência do casamento: Para um casamento ser válido deverá existir:

Diversidade de sexo: só é possível haver casamento entre homem e mulher. No Brasil não se admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Manifestação da vontade: é a vontade clara e expressa das partes.
Declaração do juiz: o juiz de paz precisa declarar essa vontade das partes. Somente depois dessa declaração é que se pode dizer que as partes estão casadas. Ex: “Eu vos declaro casados”.

23.3) Suspensão do casamento:

O juiz pode suspender a celebração do casamento em três hipóteses:

a) Negativa do consentimento: Ex: o juiz pergunta se o homem aceita se casar com a mulher e ele diz NÃO.

b) Declaração de que a vontade não é livre: Ex: o juiz pergunta se ele quer se casar e ele diz que aceita, pois está sendo obrigado a aceitar.

c) Arrependimento: Ex: na hora do casamento o sujeito se arrepende. Mas esse arrependimento tem que ser antes da declaração do juiz, pois se for depois, os sujeito já vai ser considerado casado e daí então só irá anular esse casamento judicialmente.

Obs.: O negócio jurídico é inexistente quando não produz efeitos. O negócio jurídico nulo também não produz efeitos, mas há uma exceção que é o casamento putativo. O casamento putativo que produz efeitos quando um ou ambos os cônjuges estão de boa-fé ou tiverem prole. Ex: Pedro é casado e então muda de cidade e finge não ser casado só pra se casar de novo com outra mulher. Se houver o casamento, ele será considerado nulo, mas ele produzirá efeitos para a mulher (ela pode pedir alimentos pra ele), mas para o homem não produzirá efeitos. Se no mesmo caso, Pedro contratasse um amigo para se passar por juiz de paz, o casamento seria inexistente e não produziria nenhum efeito.

23.4) União estável: a união estável é diferente do casamento. Não é fácil de verificar seu início, nem seu término. Ela é fato e o casamento é ato solene.
A união estável é uma união informal. Ex: João se separa de fato de Maria (ele sai de casa) e passa a morar com Josefa.
O concubinato existe quando uma das partes, ainda estando sob a sociedade conjugal, mantém relacionamento com outra. Ex: na constância do casamento, José passa a se relacionar com Josefa, ou seja, esta passa a ser sua amante. Antigamente havia uma distinção entre concubinato puro e impuro. O primeiro existia quando um homem e uma mulher viviam juntos sem se casar mas, caso quisessem poderiam contrair matrimônio, pois não havia entre eles impedimentos matrimoniais. O segundo existia quando um homem e uma mulher viviam juntos, mas mesmo que eles quisessem, não poderiam se casar, pois havia entre eles algum impedimento matrimonial.
De acordo com o Art. 226, § 3° da C.F só é possível a união estável entre pessoas de sexo oposto. O Art. 1.723 do C.C também dispõe o mesmo.

Obs.: No Rio Grande do Sul há entendimento contrário, aceitando a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 1.727: os mesmos impedimentos matrimoniais aplicáveis ao casamento são perfeitamente aplicáveis a união estável. Ex: irmão e irmã não podem se casar, mas não é possível que se empeça que ambos vivam juntos, porém os direitos a união estável nunca serão aplicados a eles, pois trata-se de concubinato.

Art. 1.724: vejamos que neste artigo que não se inclui aos deveres dos cônjuges o dever de vida em comum, ou seja, mesmo não havendo vida em comum entre os cônjuges é possível a união estável.

23.5) Impedimentos matrimoniais: São situações em que não poderá haver o casamento.

a) Fase preventiva: é a fase em que ocorre a habilitação para o casamento. É a fase que ocorre até o juiz de paz declarar a vontade das partes.

b) Fase repressiva: é a fase após a declaração do juiz. Por exemplo, o Art. 1.521 do C.C cita as pessoas que não podem se casar. O Art. 1.548 cita as hipóteses em que o casamento pode ser nulo. O Art. 1.523 cita as causas suspensivas, ou seja, aqueles que não “devem” se casar. O casamento celebrado nas hipóteses deste artigo não é nulo, nem anulável, mas existe uma sanção que é a imposição do regime de separação total obrigatória (Art. 1.641).

Ex: José se casou com Maria sobre o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, José havia comprado uma casa. Durante o casamento compraram um apartamento. Houve o divórcio e José comprou uma outra casa. Neste caso, Maria terá direito apenas ao apartamento, pois este foi obtido na constância do casamento e o regime permite que apenas os bens obtidos nesse período sejam repartidos.

23.6) Deveres dos cônjuges:

O Art. 1.566 do C.C dispõe que são deveres dos cônjuges:

Fidelidade;
Vida em comum no lar conjugal;
Mútua assistência;
Sustento, guarda e educação dos filhos;
Respeito e consideração recíprocos.

24) SEPARAÇÃO

A separação não dissolve o casamento, mas põe fim a sociedade conjugal. O vínculo do casamento só se dissolve com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges. Esse vínculo é um resquício (resto) do casamento que impede que a parte se case novamente. Ex: com a separação judicial há o cessamento do regime de bens, do direito sucessório (direito à herança), cessa a fidelidade, a vida em comum, a assistência mútua, mas não cessa o sustento, a guarda e a educação da prole, tendo em vista que esse é um direito dos pais para com os filhos.

Exemplo 1: Marcelo e Helena estão se separam judicialmente, e 6 meses após essa separação, decidem voltar. Não é necessário que eles se casem novamente. Devem apenas ir a juízo e se reconciliarem e o juiz deve homologar tal decisão. Não precisa mudar de regime de bens, pois a volta se deu antes do divórcio, ou seja, havia ainda o vínculo do casamento.

Exemplo 2: Ana e Cláudio se separam judicialmente e 6 meses depois Cláudio morre. A mulher é considerada separada ou viúva? R: Viúve e também não tem direito à herança, pois com a morte do cônjuge cessa os direitos sucessórios.

Existem quatro modalidades de separação judicial:

a) Separação litigiosa ou separação sanção (Art. 1.572, “caput”): ocorre quando as partes estão em conflito de interesses, ou seja, um quer se separar, mas o outro não quer. Ela, geralmente, ocorre quando há uma grave violação dos deveres do casamento e essa violação torna insuportável a vida em comum. Ex: o adultério.

Obs.: Existem as formas de reprodução assistida, são elas: a fecundação homóloga (aquela em que é utilizado material genético oferecido pelo marido e pela esposa e se faz a fertilização in vitro) e a heteróloga (aquela feita com o sêmem de um terceiro com a autorização do marido). Tais meios não constituem adultério, mesmo neste último caso o marido não autorizando.

Havendo a separação litigiosa, haverá também algumas sanções:

a) O cônjuge culpado pela separação perderá o direito de usar o sobrenome do cônjuge inocente, mas para isso este deverá requerer, ou seja, aquele só perderá o nome se o outro exigir;
Obs.: Ao se casarem, ambos os cônjuges podem adquirir os sobrenomes um do outro como também fazerem um nome composto.
b) Se a mudança do nome acarretar manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida;
c) Se causar dano grave reconhecido na decisão judicial.
Art. 1.704: o cônjuge culpado perde o direito de pedir alimentos. Exceção: parágrafo único – mesmo sendo declarado culpado, ele terá direito aos alimentos se provar que não tem nenhum parente que possa sustentá-lo ou se provar que é incapaz para o trabalho.
b) Separação falência: é aquela pedida depois de 1 ano de separação de fato (Ex: o cara saiu de casa).
Obs.: O casamento só se extingue com o divórcio ou com a morte. O divórcio pode ser direto e indireto. O divórcio direto é aquele requerido depois de 2 anos de separação de fato. O divórcio indireto é aquele requerido depois de 1 anos da separação judicial.
c) Separação remédio (Art. 1.572, § 2°): e requerida quando um dos cônjuges estiver com doença mental grave de cura improvável, manifestada no mínimo 2 anos após o casamento.
d) Separação consensual: esta depende do consentimento da ambas as partes. Deve ser requerida 1 anos após o casamento. Obs.: Antes de 1 ano, só é possível requerer a separação litigiosa.

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