terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO PROCESSUAL PENAL


1) AÇÃO PENAL PÚBLICA
Quem a move é o Ministério Público, então este é o autor.
A petição inicial da ação penal pública é a denúncia, cujo prazo de oferecimento por parte do M.P é de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto). Portanto, havendo o fato e delegando instaurando o inquérito policial, o promotor (M.P), tomando conhecimento e total convencimento do fato típico deverá mover a ação penal mediante a petição inicial que é a denúncia. Vemos então que a denúncia é o instrumento que inicia a ação penal pública.

1.1) Ação Penal Pública Incondicionada: é a ação penal pública que será movida pelo M.P independentemente de autorização da vítima (sua vontade não é relevante neste caso).

Obs.: No silêncio do legislador, o crime sempre será de ação penal pública incondicionada. Ex: Art. 147 do C.P – depende de representação da vítima, está claramente expresso no corpo do artigo; Art. 163 do C.P – não dispõe nada, porém o Art. 167 dispõe que “os casos dos Arts. 163 “caput” e 163 § 4° somente se procede mediante queixa”. Logo, podemos observar que são crimes de ação penal privada.

1.2) Ação Penal Pública Condicionada: é aquela ação que depende de condição como o próprio nome já diz. São duas as condições:

1.2.1) Requisição do Ministro da Justiça: como exemplo, podemos citar o crime contra a honra do Presidente da República. Porém, essa idéia de requisição não pode ser considerada como uma ordem, pois o promotor, mesmo sem a requisição do Ministro da Justiça ainda pode mover a ação, ficando a seu critério. O promotor, mesmo com a requisição do Ministro da Justiça pode entender que o fato é atípico e não mover a ação.

1.2.2) Representação da vítima: neste caso, a ação só será movida se a vítima consentir, se ela não consentir o promotor não pode oferecer a denúncia. Então, a representação é uma autorização. Porém, não é porque a vítima autorizou que o promotor deve necessariamente mover a ação. Ele pode também entender que o fato é atípico e não mover a ação. Ex: alguém é ameaçado com macumba, é fato atípico. (Art. 147 do C.P).
O prazo para a vítima se representar é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria do crime, não do fato. A representação pode ser oferecida para o delegado de polícia, para o Juiz ou para o M.P. Porém, de todo jeito, se a vítima for diretamente oferecer a representação ao Juiz, este deverá encaminhar a representação ao delegado de polícia para que este analise. Não há forma específica para se representar. A vítima simplesmente chega na delegacia e representa. O escrevente faz o B.O (boletim de ocorrência) onde estará claramente disposto sua vontade de representar. Portanto, não há forma. Pode até ser oral mesmo, sendo reduzida a termo.
Quanto à idade para se representar, o C.P.P dispõe que se a vítima for menor de 18 anos, quem deverá oferecer a representação é seu representante legal. Se ela tiver entre 18 e 21 anos, pode tanto ela quanto seu representante legal, prevalecendo a vontade de quem queira representar (bititularidade). Se for maior de 21 anos, somente a vítima poderá se representar. Esse é o entendimento do C.P.P. Porém, atualmente, a doutrina e a jurisprudência tem entendimento diferente, visto que a maioridade civil e penal se adquire com 18 anos hoje em dia, podendo já se representar.

1.2.3) Retratação da Representação: “EU VIM TIRAR A QUEIXA”. Pode? Claro que sim. Enquanto não virar ação (antes do promotor oferecer a denúncia), a vítima pode se retratar. E ainda, uma vez representado, se a vítima se retratar, ela pode se representar novamente desde que esteja dentro do prazo de 6 meses.
Importante é não confundir retratação da representação com renúncia. A retratação da representação não tem efeito definitivo, já a renúncia tem, pois acarreta a extinção da punibilidade. A renúncia pode ser expressa (feita num papel qualquer) ou tácita (a vítima faz as pazes com o agressor e o convida pra ser padrinho de seu casamento).

Obs.: Lei n° 11.380/06 – Violência Doméstica (Maria da Penha) – Essa lei trouxe algumas mudanças. VEJAMOS: Art. 129, § 9° - a conduta típica continua a mesma, mas houve mudança na pena (hoje é de detenção de 1 a 3 anos), portanto cabe flagrante, e antes não cabia.
A lei acima dispôs também que a renúncia de crime de violência contra a mulher só poderá ser feita em audiência no fórum com a presença do M.P, juiz, vítima e agressor.
Para ser considerado como crime, o fato deve ter precisão de pena privativa de liberdade.
Pra ser considerado como contravenção penal, o fato não precisa ter previsão de pena privativa de liberdade.
Lei de tóxicos n° 11.343/06: Entende-se que discriminaram o crime de “uso”, pois hoje não há mais a previsão de pena privativa de liberdade.

1.3) AÇÃO PENAL PRIVADA
Neste caso, o autor da ação é a própria vítima (ela é quem entra com a ação) ou seu representante legal caso não tenha capacidade, aplicando-se o mesmo esquema da idade já visto acima. Ela contrata um advogado pra montar a queixa pra ela, pois há que haver alguém com capacidade postulatória pra isso.
O prazo para representação também é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria do crime.
A petição inicial da ação penal privada será a queixa-crime. O advogado vai ao fórum e distribui a queixa-crime no cartório competente.
O prazo para mover a ação (entrar com a queixa no fórum) é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

Obs.: O mal advogado entra com a queixa na delegacia, e isso é incorreto. O bom advogado entra com a queixa no fórum. O fato de entrar com pedido de abertura de inquérito policial não livra o advogado de entrar com a queixa no fórum. Portanto, o prazo de 6 meses é para entrar com a queixa no fórum e não abrir o inquérito policial.

1.3.1) Ação Penal Privada propriamente dita: é ação penal privada por excelência, pois ela possui todos os institutos da ação penal privada. Neste tipo de ação, cabe a substituição processual no pólo ativo (C.A.D.I). Na ação penal pública, se o réu morre, extinque-se a punibilidade e se o promotor morre, o M.P o substitui e continua. Já na ação penal privada propriamente dita, se o autor morre, cabe a substituição por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (C.A.D.I).

1.3.2) Ação Penal Privada Personalíssima: só há um crime neste caso (Art. 236 do C.P). Antigamente, o adultério também era considerado de ação penal privada personalíssima, mas ele foi abolido do ordenamento jurídico (Art. 240). A ação penal privada personalíssima não comporta a substituição processual. Se houver a morte do querelante (pólo ativo) não há mais o que se fazer, então extingue-se a punibilidade do réu. Ex: Art. 236. O mesmo ocorre se o querelante perder sua capacidade processual (ficar louca).

1.4) AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ou SUBSTITUTIVA DA PÚBLICA

“...era para o promotor ter movido a ação, mas por algum motivo (perda do prazo para oferecer a denúncia) não moveu, então a vítima a moveu”.

A ação penal privada subsidiária da pública é cabível sempre que o promotor perder o prazo para mover a ação (oferecer a denúncia); prazo de 5 dias se o réu está preso e de 15 dias se ele estiver solto. Então, se o promotor perde este prazo, a vítima entra com a ação penal privada subsidiária da pública ou substitutiva. Portanto, o prazo de 6 meses passa a ser contado a partir do momento em que o promotor perde o prazo.
O promotor pode aditar (somar/arrumar) a queixa, pois pode ocorrer da vítima entrar com a ação penal privada subsidiária da pública e a queixa substitutiva ser uma porcaria. O promotor pode, mais que aditar, ainda fazer o repúdio da queixa substitutiva.


2) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

2.1) Obrigatoriedade: o promotor deve denunciar desde que se convença da tipicidade do fato.

2.2) Indisponibilidade: uma vez movida a ação penal, o promotor não pode desistir ou abandoná-la. Ele, mesmo infeliz, deve continuá-la. O que ele pode é pedir a absolvição do réu no final, porém o juiz não é obrigado absolvê-lo.

3) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

3.1) Oportunidade ou Conveniência: a vítima move a ação se quiser, ela não é obrigada. Ex: crime de estupro. Porém, se ela mover, começa então a valer outro princípio (disponibilidade).

3.2) Disponibilidade: ela pode desistir da ação penal que já está em curso.

3.3) Indivisibilidade: uma vez cometido o crime e houver pluralidade de agressores, a vítima deve mover ação contra todos, não pode escolher réu. Ex: três sujeitos estupram uma mulher. Se ela deixar um fora, automaticamente estará beneficiando todos os demais; essa é a disposição da lei.

Obs.: O princípio da oportunidade originou o instituto da renúncia (renunciar o direito de queixa), havendo a extinção da punibilidade.

3.4) Havendo a Ação Penal Privada, poderá ocorrer:

3.4.1) Perdão: depende da aceitação do réu, se ele aceitar tudo bem e acarreta a extinção da punibilidade. O perdão pode ser expresso (por petição) ou tácito (se por exemplo a vítima casar-se com o seu agressor)

3.4.2) Perempção: é a desistência, abandono da ação penal por mais de 30 dias consecutivos. Aplica-se então a perempção e acarreta a extinção da punibilidade. Ex: Art. 60 do C.P.P; outro exemplo é falta de substituição do querelante que deve ser feita em 60 dias (C.A.D.I); a falta de pedido nas alegações finais também acarreta a perempção.

Obs.: em relação àquele que não aceitar o perdão, o processo continua.

Art. 107, incisos VII e VIII – estes incisos foram abolidos pela Lei n° 11.106/05.

4) INQUÉRITO POLICIAL

É uma forma de investigação, cujo objetivo é coletar indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ou seja, preparar a futura ação penal. Os indícios de autoria é o início de prova, o começo de tudo, é onde são juntados todos os vestígios que possam levar a presunção de que determinado sujeito possa ser o autor do crime. Já a prova da materialidade é a prova da existência do crime, ex: a perícia.
Depois do policial abrir o inquérito e apurar todos os indícios e provas materiais do crime, o promotor então oferece a denúncia. Portanto, o inquérito é a base para que o promotor ofereça a denúncia e o juiz a receba.

OBS: O sujeito, nesta fase de início de inquérito, não pode ser chamado de réu, criminoso nem indiciado, mas sim de suposto autor, averiguado ou suspeito.

4.1)Características do Inquérito Policial:

4.1.1) É um procedimento administrativo: é um procedimento administrativo, porque não é judicial, ou seja, o inquérito não precisa ser realizado por uma seqüência de atos certos ou determinados. O delegado de polícia tem discricionariedade, ele decide o que fazer. Importante saber que o juiz possui jurisdição, já o delegado possui circunscrição (atuação em determinado território) e também atribuições ou delegações (Art. 6° e incisos do C.P.P).

4.1.2) É inquisitivo: quer dizer que ele não admite o contraditório, que é a oportunidade que se dá às partes de influenciar na decisão do julgador.

4.1.3) É sigiloso: é sigiloso não no sentido de ninguém poder ter acesso aos autos, mas sim em relação às diligências realizadas pelo delegado.

4.1.4) É escrito: deve ser juntado num documento para que se obtenha um certo controle.

4.1.5) É dispensável: se houver outros meios de provas inequívocas, o inquérito pode ser dispensável, ex: procedimento realizado pelo Ministério da Saúde, onde o promotor, de posse de tais provas, já pode oferecer a denúncia, não havendo a necessidade de instaurar inquérito.

Obs.: Assim como para a ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade e o da indisponibilidade também impera em se tratando de inquérito policial. Isto é, uma vez tomada ciência do crime, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial e uma vez instaurado, ele deve dar continuidade, só podendo ser arquivada pelo juiz de direito.

4.2) Início do Inquérito Policial

O início do inquérito depende do tipo de ação penal do crime que está sendo investigado. Portanto, temos:

4.2.1) Crime de ação penal pública incondicionada:

1° Forma - De ofício: O inquérito pode ser iniciado de ofício pelo delegado de polícia sem ninguém provocá-lo, bastando o mesmo ter conhecimento da existência do crime. Ele instaura o inquérito e baixa uma portaria.
2° Forma - Pelo auto de prisão em flagrante: O inquérito pode ser instaurado mediante o auto de prisão em flagrante, que será sua peça inicial.
3° Forma: Pelo requerimento do interessado: O inquérito poderá também ser iniciado por requerimento do interessado, ou seja, pelo pedido da vítima. Essa forma não é imprescindível, isto é, a vítima não é obrigada a fazer o requerimento. O correto seria se ela fosse na delegacia e fizesse um B.O para que depois seja instaurado o inquérito etc., mas pode haver casos em que a vítima procura o advogado primeiro, então ela deve fazer um requerimento e este será levado ao delegado. Se este indeferir o requerimento, caberá recurso sem nome ao secretário de segurança pública (chefe de polícia).
4° Forma - Por requisição do juiz ou do M.P (promotor): O juiz ou o promotor, diante da existência do crime, deve levar ao conhecimento do delegado para que este instaure inquérito, após a vítima ter apresentado o requerimento. O delegado é obrigado a instaurar o inquérito desde que o fato seja típico e antijurídico.

4.2.2) Crime de ação pública condicionada à representação da vítima (o outro tipo, qual seja a ação condicionada a requisição do Ministro de Justiça não é tão importante):

1° Forma – Pelo auto de prisão em flagrante: Já que é condicionada a representação da vítima, podemos entender que não pode ser instaurado de ofício pelo delegado. Porém, pode ser instaurado pelo auto de prisão em flagrante, desde que a vítima seja ouvida depois e ofereça a representação na delegacia autorizando a instauração do inquérito.
2° Forma – Pelo requerimento da vítima: na verdade, dá-se o nome de representação neste caso. A vítima se representa e autoriza a instauração do inquérito. Nesta caso, ao contrário da ação penal pública incondicionada, a representação é indispensável.
3° Forma – Pela requisição do Juiz ou M.P (promotor): é outra hipótese em que é possível a instauração do inquérito policial em se tratando de ação penal condicionada a representação da vítima, mas desde que esta tenha representado perante o juiz ou promotor.

Obs.: Para os crimes de menor potencial ofensivo faz-se o T.C (termo circunstanciado) e não o inquérito. Este é bastante discutido doutrinariamente, pois é feito pelo policial militar que na maioria dos casos, por não ser bacharel em Direito, não possui conhecimento suficiente e acaba se complicando. No T.C ouve-se as duas partes, e no B.O ouve-se apenas uma parte, por isso ele é unilateral. O B.O na verdade nem tem previsão legal.

4.2.3) Crime de ação penal privada:

1° Forma – Pelo auto de prisão em flagrante: já que é de iniciativa privada da vítima, então não pode de ofício, e muito menos pela requisição do juiz ou promotor. Mas pelo auto de prisão em flagrante é possível, desde que a vítima requeira e autorize a instauração do inquérito.
2° Forma – Pelo requerimento da vítima: hipótese totalmente indispensável, sendo nos autos ou em apartado, ele deve ser feito.
3° Forma – Pela requisição do juiz ou M.P (promotor): o juiz ou promotor não tem n ada a ver com este tipo de ação

4.3) Meio do Inquérito Policial

4.3.1) Indiciamento: é o momento em que o nome do sujeito fica vinculado ao inquérito e também é o momento em que seu advogado pode impetrar habeas-corpus para livrá-lo, caso não se tenha provas suficientes de sua autoria. Havendo provas suficientes de sua autoria, o sujeito então é indiciado. Após o indiciamento, há certas providencias policiais a serem tomadas, são elas:

4.3.2) Interrogatório: é o ato particular do delegado e do indiciado, o advogado pode apenas assistir, não podendo interferir, ao contrário do interrogatório judicial onde o advogado pode intervir. Na fase de início de inquérito, o sujeito foi ouvido como testemunha, e sendo assim não tinha o direito de permanecer calado, mas na fase de interrogatório, já sendo indiciado pelo crime, ele tem o direito ao silêncio. O interrogatório é o momento em que o indiciado tem para se defender.

4.3.3) Pregressado: depois de interrogado, o indiciado será pregressado, ou seja, o delegado vai analisar a vida pregressa do sujeito, analisando seus antecedentes, sua ficha criminal etc.

4.3.4) Identificação criminal: depois de ser pregressado, ele vai ser identificado criminalmente (momento em que se colhe as impressões digitais, tira-se fotografia cinalética, ou seja, de frente e de perfil, etc).

Obs.: Lei n ° 10.054/00 – Dispõe que mesmo o indiciado apresentando o R.G, será ainda submetido a identificação criminal, pois pode ocorrer falsificação de R.G.

4.4) Fim do Inquérito Policial

O inquérito termina com um relatório minucioso feito pela autoridade policial (delegado) onde este irá expor as diligências feitas e não feitas, bem como dizer por que as fez e por que as deixou de fazer. E também explicar por que indiciou ou deixou de indiciar tal sujeito. Resumindo, é tipificar a conduta do sujeito indiciado.
O prazo para terminar o inquérito é de 10 dias se o indiciado estiver preso e de 30 dias se estiver solto. Se demorar mais de 10 dias para terminar o inquérito, estando o réu preso, este deverá ser solto e o inquérito continua valendo, mas agora com o prazo de 30 dias.

Obs.: A Lei de Tóxicos trouxe o prazo de 30 dias para o réu preso e a possibilidade de prorrogação por igual prazo (60 dias). Mas para a OAB, considera-se o prazo anterior.

4.4.1) Se a ação penal é pública condicionada ou incondicionada: o delegado encaminha o inquérito ao juiz e este abre vistas ao M.P (ao promotor que é o titular da ação). O M.P agora pode: a) Oferecer a denúncia e o juiz recebe se o inquérito estiver correto e segue em diante; b) O M.P pode pedir o arquivamento do inquérito se ele estiver péssimo e não sendo possível arrumá-lo. Arquiva, pois se ele oferecer o juiz pode rejeitar.

4.4.2) Se a ação penal é privada, há duas opções: A lógica seria que o delegado mandasse o inquérito para o juiz e este abrisse vistas para a vítima que iria entrar com a ação penal privada mediante a queixa. Porém, na realidade, o juiz não faz isso, ele fica aguardando a queixa, fica inerte. Então, ou o delegado manda os autos pra ele e ele fica inerte aguardando que a vítima entre com a queixa ou então o delegado entrega os autos do processo na mão da vítima para que ela entre com a queixa. Lembrando que o prazo para a vítima entrar com a queixa é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria do crime.
Quem arquiva o inquérito policial é o juiz de direito a pedido do promotor. A decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas se o juiz discordar do pedido de arquivamento por parte do promotor poderá remeter os autos ao Ministro de Justiça.
Oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz pode recebê-la ou rejeitá-la. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe recurso algum, só cabe “hábeas corpus” que é uma ação e não um recurso, ou seja, se o promotor denunciar um crime atípico e o juiz receber a denúncia deste crime, caberá então “hábeas corpus”. E se for crime de imprensa caberá recurso em sentido estrito, mas há exceções, como por exemplo, se for crime de imprensa no JECRIM caberá apelação.

Obs.: da decisão que rejeita ou recebe a denúncia, em tribunal superior, cabe agravo de instrumento para o próprio tribunal.

5) Requisitos da denúncia e da queixa (Art. 41 do C.P.P):

5.1) Exposição minuciosa dos fatos: deve-se dizer com todos os detalhes o que aconteceu, ou seja, tudo que envolveu o fato criminoso. Ex: o querelado chamou o querelante de corno, etc.
5.1.2) A qualificação do acusado: é expor seu nome, seu R.G, C.P.F, endereço, profissão etc., bem como se ele tem uma característica peculiar, como por exemplo, uma tatuagem, um apelido etc.

5.1.3) Classificação do crime: é dizer o artigo infringido, não basta o nome, deve-se dizer também o artigo.

5.1.4) Rol de testemunhas (se houver): se não houver o arrolamento de testemunhas na denúncia ou na queixa, não poderá mais haver o arrolamento e daí então ocorre a preclusão que é a perda de uma faculdade processual. O que a parte pode é convencer o juiz para que mais tarde ouça as testemunhas, mas estas não poderão ser ouvidas como testemunhas do processo, mas apenas do juiz.

Obs.: Para o oferecimento da queixa deve existir uma procuração com poderes especiais fazendo-se menção ao fato criminoso e ao nome do acusado. É um requisito a mais que só a queixa tem.

5.2) Rejeição da denúncia ou da queixa (Art. 43 do C.P.P)

Haverá a rejeição da denúncia ou da queixa nas seguintes hipóteses:

5.2.1) Quando o fato for atípico: ou seja, quando o fato não constituir crime.

5.2.2) Quando houver a extinção da punibilidade: ocorre quando o crime prescreve, ou seja, quando o Estado perde o direito de punir o acusado.

5.2.3) Quando a parte é ilegítima ou falta alguma outra condição da ação: Ex: o crime é de ação privada, mas foi iniciado pelo promotor ou o promotor denunciou alguém sem provas.

6) Reparação do dano

Praticado o crime, haverá sempre uma conseqüência penal e uma civil (reparação de danos). A vítima buscará a reparação do dano através de duas ações, são elas:

6.1) Ação de execução civil da sentença penal condenatória: a vítima deve esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, aí então ela executa essa sentença no juízo cível, pois a sentença é um título executivo e está ilíquida. Essa ação de execução civil tem o objetivo de discutir o valor da reparação dos danos, é a única coisa a ser discutida. A vítima pode então ajuizar esta ação só depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aí está então um grande problema, pois este trânsito em julgado pode demorar muito tempo.
6.1.1) Ação Civil “ex delicto”: é uma ação de conhecimento na qual serão discutidos todos os fatos de direito envolvidos. Ouve-se os fatos, há a produção de provas, etc. Essa ação é cabível quando: a) O inquérito policial for arquivado: o juiz arquiva o inquérito, aí então como não tem sentença para eu executar, entro com ação civil “ex delicto” para eu discutir o direito.; b) Extinguir a punibilidade: quando o crime prescrever; c) Absolver o acusado: Ex: o sujeito foi processado e é absolvido penalmente, daí o autor ajuíza ação civil “ex delicto”. Via de regra, a absolvição penal não impede o ajuizamento da ação civil “ex delicto”. Ex: absolvição penal por falta de provas (Art. 386, VI); Ex: absolvição penal por fato atípico – João estava varrendo a sacada de seu prédio e sem querer esbarrou num vaso e este caiu e amassou o carro de Paulo. Houve então dano culposo, que não é crime, é fato atípico, portanto João deverá ser processado e responsabilizado, no juízo cível, pela reparação dos danos (Art. 386, III).
Existem duas absolvições penais que fazem coisa julgada, são elas:
1) A inexistência material do fato: Ex: o sujeito é absolvido por inexistência material do fato, ou seja, não há crime. Estou sendo julgado pela morte da minha sogra e esta aparece em meio ao julgamento;
2) Excludentes de ilicitude: Ex: legítima defesa – o sujeito entra em casa armado, me ameaça e eu, pra me defender, o mato. Isso faz coisa julgada no juízo cível (Art. 386, V).
Das hipóteses acima, apenas a inexistência material do fato impede totalmente a reparação do dano. Ex: em legítima defesa eu erro o tiro e acerto um terceiro inocente. Este pode pedir a reparação do dano. E ainda, se no curso da ação, este terceiro vier a falecer, seus sucessores poderão continuar com a ação de reparação. No entanto, se no meio do processo no juízo cível onde está se questionando a responsabilidade pelo reparo do dano, quem morrer for o sujeito infrator, a responsabilidade agora passará para seus herdeiros nos limites da herança recebida. Contudo, em se tratando de processo penal, se o réu falecer, há a extinção do feito, pois a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

7) COMPETÊNCIA

Competência é a medida da jurisdição, isto é, todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz pode julgar o que quer. Ex: o juiz de São Paulo não pode julgar uma causa em Rondônia.

7.1) Espécies de competência:

7.1.1) Competência de jurisdição ou de justiça: ela serve para descobrir qual é a justiça competente para determinada ação. Ex: justiça federal, estadual, militar, trabalho ou eleitoral.



7.1.2) Justiça do Trabalho: a regra até 2004 era que ela nunca iria julgar matéria penal, mas a partir de então surgiu uma posição minoritária entendendo que ela pode julgar crimes relacionados com a sua competência, como por exemplo, crime contra a organização do trabalho e crime de redução análogo a de escravo.

7.1.3)Justiça Eleitoral: julga os crimes eleitorais mais os crimes conexos. Ex: candidato pratica boca de urna e em decorrência deste pratica crime de lesões corporais.

7.1.4) Justiça Militar: julga os crimes militares, mas não os conexos. Ela é competente para julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar, mas crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil será julgado na Justiça Comum.

7.1.5) * Justiça Federal (Art. 109 da C.F): as hipóteses são:
a) Crimes praticados contra a União: vale tanto para os crimes praticados pela administração direta quanto pela indireta, incluindo as autarquias (ex: crime contra o I.N.S.S), as empresas públicas (ex. caixa econômica federal) e fundações. Importante é saber que em se tratando de crimes cometidos contra as sociedades de economia mista, o julgamento se dá na Justiça Estadual e não na Federal (ex: Banco do Brasil);
b) Crimes praticados contra ou praticados por funcionário público federal: ex: crime de corrupção passiva (cometido pelo funcionário) e crime de desacato a autoridade (contra um policial, que é funcionário público);
c) Crimes políticos (previstos na lei de segurança nacional): ex: crime de terrorismo;
d) Crimes à distância: são crimes cuja conduta e resultado ocorrem em países diferentes. Ex: eu moro no Brasil e mando uma carta-bomba para minha sogra que está nos E.U.A ou crime de tráfico internacional de entorpecentes;
e) Crimes praticados a bordo de navio ou avião.
EXCEÇÃO: A Justiça Federal não julga as contravenções penais. Elas são julgadas pela Justiça Estadual.
f) Crime contra o sistema financeiro.
g)Crime de permanência de estrangeiro: Ex: estrangeiro que é expulso do Brasil e e volta pra cá.
h)Crime contra os direitos indígenas: aqui não basta o crime ser cometido apenas contra um índio, mas sim contra a coletividade indígena.
i)Crime contra a organização do trabalho.

Obs.: nos crimes contra os direitos humanos, o Procurador Geral da República pode pedir ao S.T.J o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ex: aquele caso da freira americana assassinada no Estado do Pará. Houve o pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal, mas o juiz a indeferiu, e continuou na Justiça Estadual.

7.1.6) Justiça Estadual: julga o resto, por isso que ela tem competência residual.

7.2) Competência Hierárquica: serve para descobrir qual é a instância competente (1°, 2°, etc).

Temos então algumas autoridades competentes:

Prefeito – quem o julga é o T.J, mas se ele cometer crime federal quem o julgará será o Tribunal Regional Federal. Ex: crime de apropriação indébita contra o I.N.S.S (crime federal).
Governador – quem o julga é o S.T.J.
Presidente da República – quem o julga é o S.T.F.
Deputado Federal e Senador – serão julgados pelo S.T.F.
Juiz e Promotor – são julgados pelo T.J do Estado em que atuam.

Obs.: se o prefeito matar alguém, será julgado pelo T.J e o mesmo é aplicado às demais autoridades. Se a competência por prerrogativa de função estiver na C.F, esta prevalecerá sobre o júri, que também está na C.F, em seu Art. 5°. A regra então do Art. 5° (competência do tribunal do júri) não será levada em consideração quando estiver em outra norma constitucional a competência por prerrogativa de função. Trata-se do princípio da especialidade, isto é, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Em se tratando de deputado estadual, a competência para julgar os crimes por ele praticados deve estar na Constituição Estadual respectiva, mas se não estiver, prevalece a do Art. 5° da C.F, pois esta prevalece sobre a Constituição Estadual. Imaginemos que a autoridade está em processo de julgamento e seu mandato termina (terminou os 4 anos de mandato), então o processo irá descer para o juízo de origem (1° instância) – os parágrafos do Art. 87 do C.P.P foram revogados. Porém, em se tratando de vereador, os crimes por este praticados serão julgados pelo juiz de sua comarca mesmo.

7.2.1) Crimes praticados pelo Presidente da República: o Presidente pode praticar os seguinte crimes:

a) Crime comum: que é julgado pelo S.T.F. Há um juízo de admissibilidade, ou seja, tem que haver uma autorização para se processar o Presidente. Esta autorização é feita pela câmara dos deputados e precisa da aprovação de 2/3 dos deputados. O Presidente só pode ser processado por crime comum que tiver vínculo com a sua função, ex: prevaricação e corrupção passiva. Assim, se caso ele for processado por um crime doloso contra a vida, deverá ser processado só depois do seu mandato, ficando suspensa a prescrição. Portanto, não é uma imunidade absoluta; e

b) Crime de responsabilidade (Art. 85 da C.F): quem julga os crimes de responsabilidade é o Senado Federal. Há também um juízo de admissibilidade, ou seja, tem que haver uma autorização para se processar o Presidente e esta autorização é feita pela câmara dos deputados e precisa da aprovação de 2/3 dos deputados. Ocorre então, neste caso, o processo de impedimento do Presidente ou “Impeachment”.

7.3) Competência Territorial (foro): serve para se descobrir qual é o foro (lugar) competente. Ex: matei a sogra em Rondônia, mas ela morreu em São Paulo, onde será o foro competente?
A regra é que a competência territorial será do lugar do resultado (Art. 70), mas há entendimentos jurisprudenciais dizendo que vale o lugar da ação. Mas, em se tratando de Exame de Ordem, vale o Art. 70 (lugar do resultado). Contudo, em se tratando de tentativa, o foro competente é o lugar do último ato de execução. E na ação privada, o ofendido tem uma opção que é oferecer a queixa no lugar do resultado ou no lugar do domicílio do acusado. Se não se souber o lugar do crime, vale o foro do domicílio do acusado. Nos crimes permanentes ou continuados, vale o foro de prevenção, ou seja, é o lugar onde primeiro houver um ato decisório por parte do juiz acerca do fato. Ex: um seqüestro que passou por São Paulo e Taubaté, mas em S.P ouve já um ato decisório por parte do juiz. Vale então o foro de São Paulo. Em se tratando do Juizado Especial Criminal (JECRIM), vale o lugar do crime.

7.3) Competência de Juízo: serve para se descobrir qual é a vara competente (1° Vara, 2° Vara, Vara especial, etc.). Cada Estado tem a sua competência de juízo (ta na Lei de Organização Judiciária). A OAB sempre fala da Vara do Júri (julga crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados). Menos o latrocínio e a extorsão seguida de morte (estes não são crimes dolosos contra a vida, mas sim crimes patrimoniais). O júri também julga os crimes dolosos seguidos de conexos.

8) PRISÃO PROCESSUAL PENAL

A prisão processual penal é aquela em que o acusado fica preso ainda no curso do processo, antes mesmo de se ter uma condenação. Essa prisão é uma garantia de que o acusado não irá fugir. Contudo, pra que ela seja imposta é necessário que haja indícios de autoria, provas da materialidade do crime e ainda, ela deve ser necessária. Logo, ela é uma exceção dentre as demais prisões. E se mais tarde o acusado for realmente condenado, este tempo em que ele ficou preso é descontado na pena final, ou seja, ocorre a detração.
A prisão processual também é denominada de prisão provisória, prisão garantia e prisão cautelar. Ela é uma medida cautelar, pois para ser imposta tem que haver a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, isto é, tem que haver realmente indícios de autoria e prova da materialidade do crime e ainda a necessidade de prender o acusado. A necessidade é requisito essencial para a imposição da prisão processual. É necessário prender o acusado quando ele tentar fugir. Ex: o acusado está vendendo todos os seus bens fazendo presumir que ele quer fugir, mudar de cidade, etc.

8.1) Espécies de prisão processual penal:

a) Prisão em flagrante (Art. 302 do C.P.P);
b) Prisão Preventiva (Art. 312 do C.P.P);
c) Prisão Temporária (Lei n°. 7.960/89);
d) Prisão em razão da pronúncia (Art. 408 do C.P.P); e
e) Prisão para apelar ou prisão em razão de sentença recorrível (Art. 594 do C.P.P).

8.2) Prisão em flagrante

É a única prisão que dispensa ordem judicial. Assim temos:

8.2.1) Espécies de flagrantes:

a) Flagrante obrigatório: é aquele destinado à autoridade policial e a seus agentes (delegado e policiais). Trata-se de um dever legal, sob pena da autoridade policial e seus agentes responderem por processo administrativo e ainda se houver dolo específico podem responder por crime de prevaricação, ex: o delegado não deu voz de prisão em flagrante ao sujeito por este ser seu amigo. O policial mesmo de férias ou sem farda tem que agir;

b) Flagrante facultativo: é aquele destinado a qualquer um do povo. Qualquer cidadão, presenciando o fato criminoso, poderá dar voz de prisão em flagrante.

Obs.: Prisão em flagrante é diferente de auto de prisão em flagrante. Este só pode ser feito pelo delegado. É ele quem vai analisar o fato e dizer se é típico ou não, se é caso de flagrante ou não. O juiz, desde que presencie o crime, também pode dar voz de prisão em flagrante, mas deverá encaminhar o acusado à delegacia para que o delegado efetue o auto de prisão em flagrante.

8.2.2) Espécies de prisão em flagrante:

a) Prisão em flagrante real ou própria: é a prisão em flagrante propriamente dita. É aquela em que o delegado de polícia ou seus agentes ou qualquer pessoa comum, presenciando o fato criminoso, dá voz de prisão e encaminha o sujeito à delegacia.

b) Quase flagrante: ocorre quando a autoridade policial ou seus agentes não presenciam o crime exatamente na hora de sua execução, mas após cometer o crime, o sujeito é perseguido pela polícia. Pra haver flagrante, essa perseguição tem que ser ininterrupta, isto é, a autoridade policial ou seus agentes não podem parar um instante sequer de perseguir o sujeito. Ex: o cara cometeu o crime, fugiu e a polícia chega no local minutos depois, mas sabe que o cara ta por perto. Então começa a persegui-lo e enquanto houver essa perseguição contínua haverá flagrante, nem que seja dois dias de perseguição, ela tem que ser contínua. Não haverá flagrante então se não houver perseguição, e se ocorrer a apresentação espontânea do acusado. Ex: no dia seguinte ele vai à delegacia e se apresenta.

c) Flagrante presumido: ocorre quando o sujeito é encontrado logo depois da execução do crime na posse de objetos que faz presumir que ele é o autor do crime.

d) Flagrante provocado ou preparado: é o tipo de flagrante feito erroneamente. Ocorre quando alguém induz um terceiro a praticar o crime para surpreendê-lo na prática deste. Este flagrante é considerado nulo, o sujeito não vai ser preso, só responde pelo inquérito. Ex: a polícia sabe que o sujeito trafica e este também sabe que ela sabe. O sujeito então para não dar na cara, pega penas três pedrinhas de “crack”, vai pra rua e a polícia faz a vistoria nele. Essa situação ocorre várias vezes, mas como o uso não é crime, nada demais a acontece. Então, para o policial conseguir puni-lo por tráfico, ele se veste de usuário e vai na casa do sujeito instigá-lo a vender a droga pra ele oferecendo-lhe um bom preço. O sujeito, diante da ótima proposta, pega o que tem em estoque e vende para o policial e neste exato momento o policial dá voz de flagrante. Contudo, trata-se de crime impossível, pois foi tudo provocado.

e) Flagrante forjado ou plantado: é nulo também. Ocorre quando o policial ou um terceiro criam provas de um crime que na realidade não foi praticado. Ex: o policial sabe que o sujeito trafica e então vai na casa dele coloca a droga e depois o surpreende. É caso muito difícil de ser provado, pois o acusado obviamente vai dizer que tudo foi armado, e a hipótese do policial ter realmente feito isso também é muito difícil de ser provada. Outro exemplo, é a situação em que o policial esfrega a arma na mão de um inocente só para culpá-lo por um homicídio.

f) Flagrante esperado: este é válido e ocorre quando a polícia fica de plantão em um local esperando a hora exata do crime acontecer para então dar voz de prisão.

g) Flagrante retardado ou diferido (Lei n°. 9.034/95): é aquele flagrante jogado pra frente, ou seja, não é feito exatamente na hora do cometimento do crime, mas sim mais pra frente, quando o crime for cometido novamente e se consegue capturar o “chefão”. Este tipo de flagrante é feito apenas nos crimes praticados por organizações criminosas (quadrilha ou bando). Ex: Num roubo de carga, o policial tem a oportunidade de prender um dos sujeitos, mas o não prende e espera então o crime ocorrer novamente pra capturar o “cabeça” do grupo.

8.3) Auto de prisão em flagrante

O auto de prisão em flagrante é o documento no qual será descrito o fato e tudo que ocorreu. Então, o policial, após dar voz de prisão ao sujeito, o leva à delegacia e o delegado irá fazer o auto de prisão em flagrante, descrevendo tudo que ocorreu, bem como ouvir a oitiva de testemunha que neste caso, deverão ser duas.
O policial que conduziu o preso à delegacia pode ser testemunha no auto de prisão em flagrante, bem como a vítima. Mas se de todo jeito, não houver mais testemunhas, como por exemplo, no caso em que não houver policial no local e a vítima foi quem conduziu o preso à delegacia, podem-se ouvir as testemunhas instrumentárias que são aquelas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade. Portanto, trata-se de testemunhas que não presenciaram o crime, mas presenciaram outra situação envolvendo a vítima e o acusado. Se o delegado presenciar o crime, ele dá voz de prisão em flagrante, faz o auto e também pode ser testemunha.
Antigamente, o auto de prisão em flagrante feito em uma única peça. Mas agora ele é feito em uma peça e os relatórios em apartados. Portanto, o condutor entrega o acusado à delegacia, presta declarações (figura como testemunha), assina e depois o relatório é impresso. O mesmo ocorre com a outra testemunha. O preso também é ouvido, mas por último, e depois assina o auto. Porém, se ele se recusar a assinar ou não souber, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado.
Ouve-se então, por último, o preso e o delegado vai auferir se realmente é caso de flagrante e se é fato típico ou não. Portanto, depois desse procedimento, se houver comprovação da suspeita contra o acusado, o delegado mandará recolhê-lo à prisão, salvo se couber liberdade provisória e fiança. Após o recolhimento do preso à prisão, a autoridade continuará os atos do inquérito se for competente, caso contrário enviará os autos a quem seja.
Importante é saber de que ação penal se trata o crime, pois se for de ação penal incondicionada não é necessária a representação da vítima, mas se condicionada ou privada a vítima deve ser consultada na hora da autuação.
Depois de concluir o auto de prisão em flagrante, o delegado deverá expedir a nota de culpa em 24 h. A nota de culpa é um resuminho do auto de prisão em flagrante, bem como a descrição de todos os direitos do suspeito. Essa nota de culpa deve ser entregue ao suspeito em dentro de 24 h, sob pena de haver o relaxamento do auto de prisão em flagrante.
Concluído o auto de prisão em flagrante, poderá haver:

a) Relaxamento do auto de prisão em flagrante: o relaxamento é cabível quando há um erro formal (vício) ou excesso de prazo (inquérito não concluído em 10 dias, nota de culpa não concluída em 24 h ou que não tenha todos os direitos do preso descritos, atraso da ação penal etc.) Todos estes casos impedem que o auto de prisão em flagrante tenha êxito. Flagrante relaxado proporciona ao preso liberdade sem vínculo ao inquérito.

b) Liberdade provisória: cabível quando não houver a necessidade de manter o acusado preso, ou seja não há o “periculum in mora”. A liberdade provisória obriga o acusado a prestar contas.

9) LIBERDADE PROVISÓRIA

A liberdade provisória é cabível quando não houver a necessidade de manter o acusado preso, ou seja, não há o “periculum in mora”. Ela obriga o acusado a prestar contas.

a) Liberdade provisória com fiança: Ex: Paraíba foi autuado em flagrante por crime de furto (crime afiançável).
Eu, como advogado, primeiramente irei tentar soltar meu cliente (acusado) através do relaxamento do auto da prisão em flagrante, ou seja, vou verificar se o auto possui vícios, excesso de prazos ou se a nota de culpa foi expedida no prazo certo. Se possuir vícios eu peço o relaxamento, daí então o acusado não será preso e nem estará vinculado ao inquérito. Mas se não houver vícios, nem excesso de prazos, aí então eu tento a liberdade provisória. Esta poderá ser com fiança ou sem fiança.
Caberá fiança a todo crime cuja pena mínima abstrata for igual ou inferior a 2 anos e o acusado tem que ser primário. Para os crimes punidos com detenção quem arbitra a fiança é o delegado e para os de reclusão, é o juiz. O valor mínimo da fiança é de R$ 22,00 e o máximo é de R$ 250.000,00 e é levado em conta a condição econômica do acusado. Esse valor é uma garantia de que o preso não irá fugir. O preso presta a fiança e submete-se a certas condições como comparecer sempre que intimado, não se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, não mudar sem avisar o novo endereço, não praticar outro crime, etc. A fiança prestada é forma de garantia e só dura enquanto houver um processo, isto é, terminado este e sendo o preso condenado ou não, ela será devolvida integralmente a ele, salvo se houver a perda ou a quebra da fiança.
Haverá a perda da fiança quando o acusado descumprir seu dever principal que é comparecer em juízo sempre que citado. Aí então, metade da fiança vai para o Estado e metade é devolvida ao acusado e este é preso.
Haverá a quebra da fiança quando ele descumprir os outros deveres, como por exemplo, se ausentar da comarca por mais de 8 dias.

b) Liberdade provisória sem fiança: Ex: crime de roubo (inafiançável). A liberdade provisória sem fiança somente é concedida pelo juiz e este, ainda, só poderá concedê-la depois de ouvido o M.P e o réu deverá se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de ter sua liberdade provisória revogada. (Art. 310 e § 1° do C.P.P).
Doutrinariamente, a liberdade provisória sem fiança pode ser aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo que são as contravenções penais e crimes cuja pena máxima abstrata não ultrapasse 2 anos. Nestes casos, o sujeito após ser pego em flagrante, o leva à delegacia e o delegado faz o T.C (termo circunstanciado) ao invés de fazer o auto de prisão em flagrante, pois trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Nestes casos, ninguém fica preso. O delegado lavra o T.C e o acusado apenas se submete a comparecer no JECRIM. Trata-se de liberdade direta. Contudo, só há uma hipótese em que o acusado pode ficar preso que é quando ele se recusa a assinar o compromisso para comparecer quando intimado.

Obs.: A C.F/88 diz que os crimes hediondos e os equiparados a hediondos (terrorismo, tráfico e tortura) são inafiançáveis, mas a Lei n.° 8.072/90 diz que a eles não cabe liberdade provisória. Isto é, o legislador foi além da C.F, pois se ela diz que a eles não cabe fiança, cabe liberdade provisória sem fiança, mas a lei diz que não cabe liberdade provisória sem fiança.

10) PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é a prisão tipicamente cautelar e possui também dois requisitos: “fumus boni júris” e o “periculum in mora”. O primeiro quer dizer que o fato deve ter a aparência da verdade, ou seja, a verossimilhança que são os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime. O “periculum in mora” é a urgência da decisão, ou seja, a liberdade provisória deverá ser concedida, em primeiro plano, quando o fato for verdadeiro. Em segundo plano, para garantir a ordem pública (pois se o sujeito ficar solto ele pode continuar a praticar crimes) e a conveniência da instrução criminal, ou seja, ele será preso sob este argumento quando atrapalhar a instrução do processo, como por exemplo, ameaçar as testemunhas. Em terceiro plano para assegurar a aplicação da lei penal, isto é, para impedir que o acusado fuja.

NOVIDADE!

Surgiu uma 4° hipótese que está prevista na Lei n.° 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A 4° hipótese é que a liberdade provisória também será concedida para garantir a aplicação das medidas assecuratórias nos crimes com violência doméstica contra a mulher. Pode ser qualquer violência doméstica, até mesmo aquela praticada por um namorado contra sua namorada que não mora sob o mesmo teto, porém tem que ser contra mulher. O juiz pode até fixar uma medida limitando a aproximação do agressor à vítima e se caso descumprir a medida, caberá prisão preventiva.

Obs.: A prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes dolosos (Art. 313 do C.P.P).
Mesmo havendo excludente de ilicitude (Ex: o sujeito matou agindo em legítima defesa), o sujeito pode ser preso em flagrante. O policial é obrigado a prendê-lo, mas não haverá a decretação da prisão preventiva (Art. 314 do C.P.P)

Quem decreta a prisão preventiva é o juiz de direito, como toda prisão no Brasil, salvo a prisão em flagrante e a prisão disciplinar (prisão do militar). Esta última não cabe “hábeas corpus”.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz de ofício (espontaneamente, sem a provocação da parte), mediante requerimento do M.P ou do querelante ou mediante a representação do delegado de polícia (Art. 311 do C.P.P).

Obs.: Uma pessoa que se apresenta espontaneamente não pode ser presa em flagrante devido a inexistência de perseguição, porém ela pode ser presa preventivamente (Art. 317 do C.P.P).

Se desaparecerem as condições que autorizaram a prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la (Art. 316 do C.P.P). Ex: a prisão preventiva de Paulo Maluf, pois ele ameaçou as testemunhas do processo e depois foi revogada, pois o mesmo ficou muito doente e sendo assim não iria fazer tanto mal para a sociedade.
Contra a decisão que decretar a prisão preventiva não caberá recurso algum, apenas “hábeas corpus”, pois é uma decisão interlocutória. Mas da decisão que revogar a prisão preventiva caberá recurso em sentido estrito.

Obs.: O inquérito policial deve ser concluído em 10 dias, e a instrução de um processo deve ser concluída em 81 dias, senão o preso terá que ser solto.

11) PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei n°. 7.690/89

Ela tem como objetivo assegurar a investigação criminal, ou seja, proporcionar uma investigação melhor do caso concreto.
É cabível quando:
Art. 1°:

I – For imprescindível para a investigação;
II – O sujeito não tiver residência ou não quiser se identificar;
III – O sujeito pratica crime grave previsto na Lei. Ex: estupro, atentado violento ao pudor, etc.

Obs.: Os requisitos acima não são cumulativos, nem alternativos, isto é, pra ser cabível a prisão temporária deve-se haver a hipótese do inciso III mais a do I ou do II.

Quem decreta a prisão temporária é o juiz, mediante:

a) Requerimento do M.P;
b) Representação do delegado.

Obs.: Ela não pode ser decretada de ofício.

A prisão temporária tem o prazo de 5 dias e que pode ser prorrogado por mais 5 dias se houver necessidade. Porém, em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias se também houver necessidade. Quem prorroga é o juiz, e depois da prorrogação o sujeito deve ser solto, mas caberá a prisão preventiva se presentes seus requisitos.

12) PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA

O procedimento no tribunal do júri se dá em duas fases. A primeira tramita perante o juiz de direito e a segunda fase perante o júri. No meio do caminho, ou seja, no final da primeira fase o juiz pode proferir algumas decisões, como por exemplo, a pronúncia. A pronúncia nada mais é do que o comunicamento de que o réu será julgado pelo tribunal do júri. Para o réu ser pronunciado, basta que haja indícios de autoria e prova da materialidade do crime, não é necessária certeza absoluta por parte do juiz.
Via de regra, o réu, quando pronunciado, deve ser recolhido à prisão, ou seja, deve ser recolhido à prisão mesmo antes da condenação definitiva (Art. 408 do C.P.P). Trata-se da prisão decorrente de pronúncia que, aparentemente, fere o princípio do estado de inocência ou estado de não-culpabilidade. Porém, há uma exceção que é no caso do réu ser primário e ter bons antecedentes, ou seja, nestes casos ele não será preso após a pronúncia.

13) PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (ART. 594 DO C.P.P)

Via de regra, o réu não poderá recorrer sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e tiver bons antecedentes.


14) PROVAS NO PROCESSO PENAL Art. 155 a 250 do C.P.P

14.1) Prova ilegal ou proibida: tem duas espécies:

a) Prova ilícita: é aquela cuja produção fere direito material. Ex: uma confissão obtida mediante tortura fere o direito penal.
b) Prova ilegítima: fere o direito processual. Ex: a juntada de documentos no meio do procedimento do tribunal do júri.

Obs.: Art. 5°, LVI da C.F: são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
A ilicitude por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada dispõe que todas as provas decorrentes de uma prova ilícita também serão ilícitas. Ex: uma confissão obtida mediante tortura.

Quem produz as provas em Processo Penal são as partes, evidentemente. Mas o juiz pode determinar de ofício a produção de outras provas se achar necessário.
Segundo parte da doutrina, isto decorre do princípio da verdade real.
O Código de Processo Penal adotou o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada. Por este princípio o juiz é responsável pela atribuição de valor às provas, devendo fazê-lo de forma fundamentada. Ex: se há duas testemunhas e uma confissão, o juiz é quem sabe o que vale mais ou o que é mais importante para o processo em questão. Contudo, há uma exceção no sistema brasileiro em que é adotado o princípio da íntima convicção. Trata-se da hipótese de julgamento no tribunal do júri onde o juiz pode julgar até mesmo contra as provas dos autos. E os jurados julgam o sujeito, não precisando motivar suas decisões.

14.2) Meios de provas admitidas no C.P.P

a) Prova pericial b) Interrogatório c) Confissão d) Prova testemunhal
e) Declarações do ofendido f) Prova documental g) Reconhecimento h) Acareação
i) Busca e apreensão

Obs.: O rol acima é exemplificativo, pois é possível também apresentar provas fotográficas, reconhecimento de vozes, etc.

Obs.: A prova emprestada é aquela produzida num processo e transportada para outro. Ela pode ser usada, mas deve-se obedecer alguns requisitos: a) Ela tem que ter sido submetida ao contraditório; b) Nos dois processos tem que haver as mesmas partes ou a mesma parte contra a qual se produziu a prova; ex: no primeiro processo (cível) a prova foi produzida contra Pedro e no segundo processo (penal) Pedro é o réu.

14.2.1) Prova Pericial

A prova pericial é a prova técnica. São necessários dois peritos oficiais para a sua realização, e se caso não houver peritos oficiais, o juiz nomeará duas pessoas idôneas, mas essas pessoas devem ter curso superior e de preferência devem ter habilitação para fazer a perícia (Art. 159, § 1° do C.P.P).
Obs.: É estranha tal disposição, tendo em vista que de acordo com o que está na lei um técnico em enfermagem não pode ser perito, pois não tem curso superior, mas um engenheiro pode.
A prova pericial será nula se for realizada por um só perito. Na prática, um perito realiza o exame e o outro assina. O que não pode é o exame ser realizado por um só perito.
O resultado da prova pericial não vincula o juiz, isto é, mesmo com o resultado em mãos o juiz ainda pode não se convencer do fato e decidir de modo diverso. Ex: uma lesão corporal onde os peritos comprovaram ser grave, mas o juiz discorda, achando que é leve.

Obs.: O C.P.P não prevê os assistentes técnicos para ajudar os peritos, mas nada impede que a parte interessada junte um parecer técnico.

Obs.: Corpo de delito são os vestígios deixados pelo crime. Ex: o cadáver, o sangue, a porta arrebentada etc.

Se o crime deixar vestígios será obrigatório o exame de corpo de delito e nenhuma outra prova poderá suprir a sua ausência nem mesmo a confissão (Art. 158 do C.P.P). Ex: Emanuel cometeu crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em 2005 e que não foi realizado o exame de corpo de delito, motivo pelo qual o processo foi arquivado. No entanto, após um ano, surgiram novas provas, inclusive a confissão do sujeito. Diante do caso, Emanuel então deverá ser condenado por furto simples, pois na época do crime não se teve o exame de corpo de delito.
Temos dois tipos de exame de corpo de delito: a) Direto: realizado diretamente nos vestígios do crime. Ex: exame necroscópico; b) Indireto: realizado quando for impossível de se fazer o exame direto e outras provas poderão suprir sua ausência. Ex: o sujeito empurrou a sogra de cima de um navio. Neste caso, tendo em vista que não se tem o cadáver para a realização do exame, este poderá ser suprido por prova testemunhal.

14.2.2) Interrogatório

O interrogatório é ao mesmo tempo um meio de prova e um meio de defesa. Em processo penal temos dois tipos de defesa: a) Defesa técnica: feita pelo defensor (advogado). Trata-se de defesa indispensável; b) Autodefesa: é aquela realizada no momento do interrogatório e que pode ser dispensada.

Art. 167: a prova testemunhal só poderá suprir o exame de corpo de delito quando desaparecerem os vestígios do crime, ou seja, quando não se puder fazer o exame de corpo de delito direto.

O interrogando tem o direito de permanecer em silêncio e este silêncio não pode ser usado contra ele. O mesmo vale para a fase de inquérito policial. O interrogatório é dividido em dois momentos:

a) Interrogatório de identificação: é o momento em que se coleta os dados pessoais do interrogando. Neste interrogatório, o interrogando não pode permanecer em silêncio, sob pena de responder por contravenção penal;

b) Interrogatório de mérito: é o momento em que é questionado os fatos do crime.

Obs.: O interrogando não tem o direito de mentir.

A presença do advogado no interrogatório judicial é indispensável, mas no interrogatório policial ela é dispensável, tendo em vista que não há o contraditório nem a ampla defesa.
O réu tem o direito de se entrevistar previamente com seu advogado (Art. 185, § 2° do C.P.P). Trata-se da entrevista prévia.
Encerrado o interrogatório, as partes podem fazer reperguntas. Primeiramente a acusação, depois a defesa (Art. 188 do C.P.P).
O C.P.P não prevê o interrogatóri à distância.

Obs.: Existe uma lei no Estado de São Paulo (lei estadual) prevendo o interrogatório à distância, mas a posição majoritária entende que ela é inconstitucional, pois fere a competência exclusiva da União.

No C.P.P há a previsão de que o interrogatório possa ser feito na prisão (Art. 185, § 1°), tendo em vista que é muito arriscado conduzir o preso ao fórum.

Pergunta: Como se interroga o surdo-mudo?
R.: Art. 192 do C.P.P – Se o sujeito for surdo e mudo, pergunta-se por escrito e ele também responde por escrito. Se apenas mudo, pergunta-se oralmente e ele responde por escrito. E se for apenas surdo, pergunta-se por escrito e ele responde oralmente. Se for surdo, mudo e analfabeto, é necessário que seja feito o interrogatório com a ajuda de um intérprete.

O réu pode ser reinterrogado de ofício ou a requerimento das partes a todo tempo, isto é, até o transito em julgado da sentença (Art. 196 do C.P.P).

14.2.3) Confissão

É o ato pelo qual o agente aceita, no todo ou em parte, os fatos que lhe são imputados. A confissão não é mais a rainha das provas. Ela possui o mesmo valor dos demais elementos probatórios, pois o réu pode confessar mentirosamente.
A confissão possui duas características:

a) Divisível: o juiz pode aproveitar apenas parte da confissão. Ex: o sujeito confessa que matou, mas que agiu em legítima defesa. Neste caso, o juiz pode acreditar apenas que o sujeito matou, mas não que ele agiu em legítima defesa;

b) Retratável: o réu pode se retratar da confissão já realizada. Mas a cada vez que ele se retrata, menos credibilidade ele vai ter.

14.2.4) Declarações do ofendido

Importante é saber exatamente o conceito de vítima. Vítima é o titular do bem jurídico ofendido, ela não é testemunha, isto é, não conta no rol das testemunhas e assim sendo, não pode praticar falso testemunho. Contudo, com sua mentira ela pode ser responsabilizada pelo crime de calúnia, injúria, etc.
Se a vítima faltar na audiência injustificadamente, será conduzida à força pela polícia até o fórum e responderá por crime de desobediência.
O valor probatório das declarações da vítima varia de caso a caso.

14.2.5) Prova testemunhal

Poderá ser testemunha em processo penal toda pessoa (Art. 202 do C.P.P).
A prova testemunhal possui as seguintes características:

a) Oralidade: a testemunha não pode entregar seu depoimento por escrito, mas pode consultar apontamentos (informações ou anotações), (Art. 204);

b) Retrospectividade: a prova testemunhal se refere a fatos passados; e

c) Obejetividade: a testemunha não deve se ater às impressões pessoais (dizer o que pensa do fato), a menos que essas impressões façam parte da narrativa dos fatos.

Em regra, a prova testemunhal é um dever (Art. 206, 1° parte), isto é, sendo intimada, a testemunha tem o dever de depor, pois se faltar injustificadamente poderá ser conduzida coercitivamente pela polícia até o fórum e responderá por crime de desobediência.

Exceções:
a) Existem algumas pessoas que podem se recusar a depor. São as pessoas citadas no Art. 206, 2° parte:

· Ascendente do réu;
· Descendente do réu;
· Cônjuge do réu, ainda que separado;
· Afins em linha reta; e
· Irmão.

Obs.: O afim é o parentesco que provêm do casamento. Afim em linha reta, por exemplo, é a sogra. Afim em linha colateral é o cunhado. A sogra não precisa depor, mas o cunhado tem o dever de depor.
As pessoas do Art. 206 poderão ser obrigadas a depor se não houver outra pessoa prova sobre o fato. Se elas forem ouvidas, serão consideradas informantes, ou seja, não prestam compromisso de dizer a verdade e o juiz não pode fundamentar a sentença com base em seus depoimentos.
Os informantes ou também chamados de declarantes são as pessoas do Art. 206. Já as pessoas do Art. 208 são os menores de 14 anos e os doentes mentais.

b) São proibidas de depor aquelas pessoas que tem o dever de guardar sigilo provissional: Ex: o Psicólogo não pode depor contra o seu paciente, bem como o advogado contra seu cliente, etc.

Pergunta: E se a testemunha estiver enferma?
R.: O juiz deverá ouvi-la onde quer que ela esteja.

14.2.5) Prova documental

Documento é qualquer objeto capas de representar um fato. Ex: uma foto.
A prova documental pode ser juntada a todo tempo no processo, salvo as exceções legais (Art. 231 do C.P.P). São elas:

a) Durante o julgamento do tribunal do júri: neste caso, as provas documentais devem ser juntados em até 3 dias antes do julgamento; e

b) No momento das alegações finais do júri (Art. 406 do C.P.P).

14.2.6) Acareação

Duas ou mais pessoas são colocadas frente a frente a fim de se confrontar suas decisões. Ex: testemunha e vítima, vítima e testemunha, etc.
A acareação pode ser realizada durante o inquérito ou durante o processo.
O C.P.P prevê que a acareação pode ser realizada por carta precatória. Ex: a testemunha está em São Paulo e quer fazer uma acareação com a outra que está em Fortaleza. É então expedida a carta precatória (Art. 230). Porém, hoje em dia ela está em inutilidade total.

14.2.7) Reconhecimento

O reconhecimento pode ser de pessoas e coisas.
O procedimento está descrito no Art. 226 do C.P.P. A pessoa que irá reconhecer deve descrever a pessoa que será reconhecida. Ex: dizer a aparência física do sujeito, etc.
De preferência, na hora do reconhecimento, serão colocadas lado a lado pessoas semelhantes e também de preferência, quem reconhece não é visto por quem é reconhecido. Daí então é lavrado um auto de reconhecimento.
Se o réu intimado para ser reconhecido, não comparecer, pode ser conduzido coercitivamente, pois ele é um objeto de prova e não um sujeito de prova.

14.2.8) Busca e apreensão

Primeiramente se faz a busca e depois a apreensão.
A busca pode ser pessoal, ou seja, recair sobre pessoa e até eventualmente sobre um veículo que está com ela, etc. Para se fazer a busca pessoal não é necessário um mandado judicial. Ela pode ser feita quanto houver suspeita e por este motivo ser tão vago, na prática, pode ocorrer muitos abusos por parte da autoridade.
A busca pessoal de mulher é realizada preferencialmente por outra mulher, mas caso não haja outra mulher, será feita por um policial mesmo.
A busca também pode ser domiciliar. A busca domiciliar só pode ser cumprida durante o dia e com mandado judicial (Art. 5°, XI da C.F). A exceção é que durante a noite, poderá haver a busca apenas em caso de flagrante, desastre ou pra prestar socorro.
A busca domiciliar também é uma medida de natureza cautelar e para ser decretada há que se ter indícios de autoria.

Pergunta: Com o mandado de busca e apreensão de entorpecentes, a polícia entra na casa e além de achar o entorpecente, acha uma arma e a prova de um outro furto. Neste caso, a polícia pode apreender tudo ou somente o entorpecente (objeto do mandado)?
R.: Pode apreender tudo. Alguns autores entendem que só podem ser apreendidos os objetos relacionados ao mandado judicial. Mas a grande maioria entende que todos os objetos ilícitos podem ser apreendidos.

15) PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL

15.1) Procedimento ordinário: cabível nos crimes punidos com reclusão.
Inicia-se o processo com a denúncia ou queixa. O juiz então pode recebê-la ou rejeitá-la. Recebendo-a, ele faz a citação do réu e este será então interrogado. Depois o réu tem o prazo de 3 dias para oferecer a defesa prévia. Depois disso, haverá a audiência das testemunhas de acusação e depois a audiência das testemunhas de defesa. Logo após, haverá a fase das últimas diligências (Art. 499 do C.P.P), depois a fase das alegações finais (Art. 500) e então a sentença.
Os requisitos da queixa e da denúncia estão no Art. 41 do C.P.P. Ambas podem ser recebidas ou rejeitadas pelo juiz. E da decisão que rejeita a queixa ou a denúncia, caberá recurso em sentido estrito. Da decisão que aceitá-las, não caberá nenhum recurso, apenas “hábeas corpus”.
A citação é o chamamento do réu para que ele se defenda em juízo. Não existe em processo penal a citação por hora certa, como há em processo civil. Em processo penal ou a citação é pessoal ou é por edital.
A citação pessoal é feita por mandado de citação. O juiz emite o mandado de citação e o Oficial de Justiça deve cumpri-lo. Este então vai até a casa do acusado e o cita. Se o réu estiver em outra Comarca, deverá ser feita então a citação por carta precatória. Aí então o juiz deprecante manda a citação por carta precatória ao juiz deprecado. Mas se o réu estiver em outro país, então será feita a citação por carta rogatória e a prescrição, neste caso, ficará suspensa até o cumprimento da carta rogatória.
O militar é citado na pessoa de seu superior.
O funcionário público é citado pessoalmente, devendo ser comunicado o chefe de sua repartição.
O preso também é citado pessoalmente.
A citação por edital pode ser feita em duas hipóteses:

a) Quando o réu não for encontrado: neste caso o edital terá o prazo de 15 dias, ou seja, o réu tem 15 dias para se apresentar.
b) Se o réu se ocultar para não ser citado: o edital neste caso tem o prazo de 5 dias. Importante salientar que neste caso e em se tratando de processo civil haveria a citação por hora certa, mas em processo penal ela não existe.
c) Se ele estiver em lugar inacessível: o prazo do edital é de 15 a 90 dias dependendo da inacessibilidade.

Se citado por edital, o réu não constituir advogado e não atender ao chamado (citação), o processo será suspenso e também a prescrição, podendo o juiz realizar as provas urgentes e decretar a prisão preventiva se o caso (Art. 366).
Tendo êxito a citação, ou seja, o réu comparecendo em juízo, será feito então o interrogatório. Depois disso o réu tem 3 dias para apresentar defesa prévia. O conteúdo dessa defesa é apenas matéria processual além de conter o rol de testemunhas formado por 8 testemunhas (8 + a vítima). A vítima não é testemunha. Temos então a audiência das testemunhas de acusação e depois a audiência das testemunhas de defesa. Logo após, temos a fase das últimas diligencias, a fase das razões finais e então a sentença.
A defesa prévia tem que ser feita em 3 dias contados a partir do interrogatório do réu. Se o réu perder este prazo, ocorrerá a preclusão que é a perda de uma faculdade processual. O conteúdo da defesa prévia é a matéria processual (nulidade do processo, incompetência do juízo, etc.). A defesa é o momento para arrolar as testemunhas (8 testemunhas de acusação e 8 testemunhas de defesa).
Fase do Art. 499 do C.P.P – As partes poderão requerer a produção de novas provas que surgem no curso do processo. Essa fase serve para a produção de novas diligências (provas), as velhas não. A acusação e a defesa têm o prazo de 24 horas para pedir a produção dessas provas. Se o juiz indeferir o pedido de nova prova, não caberá nenhum recurso, apenas H.C e deve-se alegar o cerceamento de defesa.

Obs.: Em processo penal, geralmente, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Fase do Art. 500 – Nas alegações finais discute-se tanto matéria de fato quanto de direito (matéria processual e material). O prazo para as alegações finais é de 3 dias para a acusação e 3 dias para a defesa. Primeiramente se intima a acusação, ela tem 3 dias para fazer as alegações, depois se intima a defesa e esta também tem 3 dias para fazer suas alegações finais.
Se na fase do Art. 499, ao invés de pedir novas provas, o advogado já faz as alegações finais, o juiz manda retirar a peça dos autos.
O M.P pode pedir a absolvição do réu como também sua condenação e o juiz pode discordar e condenar o réu mesmo assim ou também absolvê-lo.
O querelante (da ação penal privada) não pode pedir a absolvição nas alegações finais, mas se por acaso ele pedir, ocorrerá a extinção da punibilidade (Art. 60), pois ocorrerá a perempção.
As alegações finais é peça obrigatória, o M.P deve fazê-la em razão do princípio da indisponibilidade. A defesa também é obrigada a fazê-la em razão do princípio da ampla defesa.

16) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Decisão interlocutória é aquela que incide no curso do processo. Ela não põe fim ao processo, ou seja, não julga o mérito. Existem dois tipos de decisão interlocutória:

a) Simples: é aquela que além de não julgar o mérito, ela não extingue o processo. Ex: o recebimento da denúncia pelo juiz, a decisão que decreta a prisão preventiva.
b) Mista: esta pode ainda ser: não terminativa (é aquela que encerra uma fase do processo, ex: a pronúncia que põe fim a primeira fase do rito do júri) e pode ser terminativa (é aquela que põe fim ao processo, ex: quando o juiz rejeita a denúncia).

17) SENTENÇA A sentença pode ser:

17.1) Condenatória: é aquela que impõe uma pena ao reconhecer a autoria do crime.

17.2) Absolutória: esta pode ser: a) Própria: aquela que não impõe nenhuma sanção penal; b) Imprópria: é aquela que absolve, mas impõe uma medida de segurança (internação, tratamento ambulatorial, etc.).

Obs.: Contra a decisão condenatória ou absolutória caberá recurso de apelação quando proferida pelo juiz monocrático.

17.3) Terminativa de mérito: é aquela que declara a extinção da punibilidade. Ex: reconhece a prescrição, a decadência, etc. Contra essa decisão caberá recurso em sentido estrito.

18) CO-RELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA

Deve existir sempre uma ligação entre o pedido do autor e a decisão do juiz.
Em processo penal, essa co-relação é estudada por dois institutos:

18.1) “Emendatio Libelli” (Art. 383): o “emendatio libelli” é a correção da acusação. O juiz pode dar aos fatos descritos na inicial uma definição jurídica diferente, ainda que isso implique em pena mais grave ao réu. Ex: ao invés de furto, o juiz chega a conclusão de que o crime é de roubo. O réu tem que se defender dos fatos que lhe são imputados e não do direito alegado.

18.2) “Mutatio Libelli” (Art. 584): o “mutatio libelli” é a mudança da acusação. Ocorre quando surge novas provas e que alteram os fatos descritos na petição inicial. Existem dois tipos de “mutatio libelli”:

a) Mudança para crime de pena igual ou menor: Ex: o sujeito é processado por furto e há novas provas indicando que foi receptação e não furto. Neste caso, o juiz manda para a defesa que falará em 8 dias e podendo arrolar até 3 testemunhas.

b) Mudança para crime de pena maior: Neste caso, o M.P faz o aditamento (correção) da denúncia e depois manda para a defesa que falará em 3 dia podendo arrolar até 3 testemunhas.

19) PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Destinado aos crimes punidos com detenção.
O procedimento sumário se inicia com a denúncia (petição inicial), depois há o recebimento da denúncia pelo juiz, este então faz a citação do réu e seu interrogatório. Depois o réu faz a defesa prévia, ouvem-se então as testemunhas de acusação e daí se faz a audiência de instrução, debates e julgamento. Essa é a diferença para o procedimento ordinário. Nesta audiência de instrução, debates e julgamento houve-se as testemunhas arroladas pela defesa (são 5 testemunhas). Logo após, haverá os debates orais (primeiramente a acusação, depois a defesa e cada um tem 20 minutos para debater oralmente e este prazo pode ser prorrogado por mais 10 minutos). Aí então o juiz irá prolatar a sentença. Na prática, acaba ocorrendo a conversão dos debates orais em debates por escrito mesmo e até a sentença pode ser dada posteriormente.

20) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

É destinado aos crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não exceda 2 anos). Lei n°. 9.099/95. Esta lei possui as seguintes etapas:

a) Fase policial: havendo o fato, a vítima vai até a delegacia e então é lavrado o T.C (termo circunstanciado), ou seja, não há inquérito policial em caso de crime de menor potencial ofensivo. O T.C é apenas um registro da ocorrência do delito onde a vítima dá sua versão do fato, o criminoso também dá a sua versão e as testemunhas também e todos assinam o termo. Depois as partes serão encaminhadas à audiência preliminar.

b) Audiência preliminar: nesta fase, dentre outras coisas, pode haver a transação penal que é um tipo de acordo entre o M.P e o suspeito cujo objetivo é fazer com que não haja o processo penal. Esse acordo consiste na aplicação imediata da pena de multa ou pena restritiva de direitos, ou seja, o suspeito deverá pagar uma pena de multa ou prestar serviços à comunidade.
Se houver o acordo (transação penal), o juiz irá julgar extinta a punibilidade. Se não houver acordo, a audiência preliminar termina com a denúncia oral.

c) Rito Sumaríssimo: tudo acontece numa só audiência. É feita a defesa preliminar oral e só depois a denúncia é recebida pelo juiz. O advogado fala primeiro, pois ele irá tentar fazer com que o juiz não receba a denúncia. Mas o juiz geralmente a recebe. Então daí, houve-se as testemunhas de acusação e as de defesa. Depois é feito o interrogatório do réu e os debates orais (20 min. para cada parte e este prazo é prorrogável por mais 10 min.). Aí então a sentença é prolatada pelo juiz.

21) CRIMES CONTRA A HONRA

Geralmente, os crimes contra a honra são de ação penal privada e entre a queixa e seu recebimento há uma audiência de tentativa de conciliação. Além do juiz, participam dessa audiência o querelante, o querelado, mas o advogado não. Se o querelado faltar na audiência, o juiz recebe a queixa, mas se o querelante faltar, o juiz julga extinta a punibilidade, pois há a perempção.

22) CRIMES FUNCIONAIS

São crimes praticados por funcionário público. Nestes crimes, quando afiançáveis, entre a denúncia e seu recebimento, deverá ser feita a defesa preliminar do réu no prazo de 15 dias. Se não lhe for dado o direito de se manifestar, haverá então a nulidade por cerceamento de defesa.
Se antes da denúncia, houver o inquérito policial, ficará dispensada a defesa preliminar do réu. Súmula 203/S.T.J.

23) PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e também julga os crimes conexos (Art. 5°, XXXVIII da C.F).
O rito do júri é dividido em duas fases: a primeira tramita perante o juiz singular e a outra perante o tribunal. A primeira fase é chamada de “judicium accusationis” e a segunda é chamada de “judicium causae”.
A primeira fase se inicia com a denúncia, depois o recebimento da denúncia, citação, interrogatório do réu, defesa prévia, audiência das testemunhas de acusação (8 testemunhas), audiência das testemunhas de defesa (8 testemunhas também) e alegações finais (Art. 406). Depois disso tudo, o juiz pode proferir: a pronúncia, a desclassificação, a absolvição sumária ou a impronúncia. O juiz não pode condenar o réu, pois quem faz isso são os jurados e contra qualquer das decisões acima, caberá recurso em sentido estrito.
Vamos às decisões:

a) Pronúncia: é o encaminhamento do réu para que ele seja julgado pelo tribunal o júri. É o abrir de portas para a segunda fase. O juiz pronuncia quando tiver prova da materialidade do crime e indícios de autoria. O juiz não precisa ter certeza da culpa do réu, pois prevalece neste caso o “in dubio pro sociedade” e não o “in dubio pro réu”.

b) Desclassificação: o juiz irá fazer a desclassificação quando se tratar de um outro crime não doloso contra a vida. Ex: o sujeito queria lesionar, mas acabou matando a sogra (lesão seguida de morte).

c) Absolvição sumária: ela é cabível em dois casos: quando há excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ex: o sujeito matou, mas agiu em legítima defesa.

d) Impronúncia: ocorre quando não há provas da materialidade do crime ou indícios de autoria. A impronúncia, via de regra, não faz coisa julgada material, ou seja, se depois de ser impronunciado, surgirem novas provas, o processo poderá ser reaberto contra o réu. A impronúncia fará coisa julgada material se ela reconhecer a tipicidade. Ex: o caso é de crime impossível.

Obs.: Ler os Arts. 433 a 502 do C.P.P (“judicium causae”).

Após a intimação da pronúncia, o processo será continuado e agora ocorre a 2° fase ou “judicium causae”. A intimação da pronúncia deve ser feita pessoalmente nos crimes inafiançáveis (Ex: homicídio). O réu deve ser intimado pessoalmente da pronúncia.
O M.P fará o libelo acusatório no prazo de 5 dias, podendo arrolar até 5 testemunhas. A defesa fará o contra-libelo no prazo de 5 dias, podendo arrolar até 5 testemunhas.

24) PROCEDIMENTO DA NOVA LEI DE TÓXICOS – Lei n°. 343/06

O inquérito policial tem o prazo de 30 dias se o réu está preso e de 90 dias se está solto (Art. 51).
O parágrafo único diz que os prazos podem ser dobrados por decisão fundamentada do juiz.
Essa lei permite o flagrante prorrogado/deferido/retardado (Art. 53, II).
O M.P tem o prazo de 10 dias para oferecer a denúncia (não importa se o réu está preso ou solto). E as parte podem arrolar até 5 testemunhas.
Antes de recebida a denúncia será permitida a defesa preliminar no prazo de 10 dias.
Será agendada audiência de instrução, debates e julgamento (Art. 56, § 2°), isto é, uma audiência única.

25) RECURSOS EM PROCESSO PENAL

25.1) Apelação: é formulada em duas peças: peça de interposição e peça de razões. A peça de interposição deve ser feita para o juiz “a quo” (o que prolatou a decisão) e as razões devem ser feitas para o tribunal (“ad quem”). A apelação é interposta para o juiz para que ele faça o juízo de admissibilidade, ou seja, pra que ele avalie se ela tem os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade de parte, etc.). Se ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz denegar a apelação, caberá recurso em sentido estrito.
O prazo da apelação é de 5 dias para a interposição e de 8 dias para oferecer as razões.
Se for apelação ao JECRIM, o prazo para sua interposição será de 10 dias e é feito a interposição e o oferecimento das razões conjuntamente.
Caberá apelação contra condenação e absolvição. Caberá também apelação contra algumas decisões do júri (Art. 593 do C.P.P): nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contra a prova dos autos (neste caso, caberá a apelação apenas uma única vez).

25.2) Recurso em sentido estrito: ele também é feito em duas peças: interposição e razões. A interposição é feita para o juiz de primeira instância a fim de que este faça o juízo de retratação (ele pode voltar atrás na sua decisão e mudá-la). O prazo para interpor o recurso em sentido estrito é de 5 dias e mais 2 dias para oferecer as razões ao tribunal.
Caberá R.S.E, dentre outras decisões, contra decisão que rejeitar a denúncia, contra as 4 decisões do rito do júri, contra decisão que julgar extinta a punibilidade, contra decisão que anular o processo, contra decisão que denegar a apelação ao fazer o juízo de admissibilidade.
Contra as decisões proferidas na fase de execução da pena (denegação da progressão, denegação da saída temporária, etc.) caberá agravo em execução (Art. 197 da L.E.P). O agravo em execução tem o mesmo rito do R.S.E e seu prazo é de 5 dias e cabe retratação também.

25.3) Embargos de declaração: quem julga os embargos de declaração é o mesmo juiz ou tribunal que prolata a decisão. Seu prazo é de 2 dias, mas será de 5 dias se for no JECRIM. Ele é cabível em 4 hipóteses: contradição, omissão, ambigüidade e obscuridade da decisão. Se o sujeito opor embargos, os prazos dos outros recursos serão interrompidos (volta a contar do zero). Ex: o juiz julgou os embargos, daí então o prazo da apelação volta a contar do zero.

25.4) Embargos infringentes: é o recurso exclusivo da defesa (réu). Seu prazo é de 10 dias. É cabível conta acórdão não unânime de apelação e R.S.E ou agravo em execução. Ex: eu apelo ao tribunal e lá o meu recurso irá ser analisado por 3 desembargadores. Se dois deles condenam a 8 anos, e um condena a 4 anos, eu embargo pedindo a condenação nos limites do voto vencido, ou seja, o réu pede a condenação de 4 anos.
25.5) Protesto por novo júri: é recurso exclusivo da defesa também. Seu prazo é de 5 dias. É cabível quando a pena por um crime for igual ou superior a 20 anos.

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