terça-feira, 16 de dezembro de 2008

ÉTICA


1) ÓRGÃOS DA OAB

A OAB possui 4 órgãos: Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseção e a Caixa de assistência dos advogados.

1.1) Conselho Federal: é o conselho supremo da OAB, julga em grau de recurso questões do Conselho Seccional e ajuíza Adin. É encarregado de dar diretrizes mínimas para o exame de ordem. Existem duas diretrizes: a) Em relação às fases (1° e 2° fases); b) Composição das fases: a primeira é a fase de conhecimentos gerais e a segunda de conhecimento específico. Na primeira fase, apenas ética é matéria obrigatória e tem que ser 10% da prova, podendo até ser mais, mas nunca menos que isso. Ex: pode ter 14 questões de ética e 7 de penal, mas nunca 7 de ética e 14 de penal. A segunda fase trata de conhecimento específico e se concentra no mínimo em quatro áreas. É diretriz mínima todos os Estados realizarem o exame de ordem no mesmo dia, mas os conselhos seccionais (encarregados de aplicar os exames) nem sempre conseguem. Ética também pode cair na segunda fase e quando cai é muito difícil.

1.2) Conselho Seccional: encarregado de aplicar o exame de ordem. Possui jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados membros e do Distrito Federal. Julga em grau de recurso questões decididas por seu presidente, diretoria, tribunal de ética, diretorias das subseções e caixas de assistência dos advogados.

1.3) Subseções: são partes autônomas do Conselho Seccional. Possuem no mínimo 15 advogados e se tiver mais de 100 as subseções podem criar um conselho.

1.4) Caixas de assistência dos advogados: são criadas pelo Conselho Seccional quando tiverem mais de 1.500 advogados inscritos.


2) CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Lei n°. 8.906/94

O Código de Ética e Disciplina da OAB se divide em:

a) Estatuto da advocacia e da OAB: possui 80 artigos e no exame caem 75% destes artigos.
b) C.E.D (Código de Ética e Disciplina): possui 60 artigos e caem 30% no exame, porém estes 30% já fazem parte do estatuto.

c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB: tem 180 artigos e caem 5% no exame.

Temos também uma Ementa muito importante que é a Ementa do T.E.D (Tribunal de Ética e Disciplina) que possui três funções: a) Julgar o processo disciplinar. b) Orientar os advogados respondendo as suas consultas; c) Conciliar os conflitos que envolvam advogados e neste caso a sua decisão vira ementa.

Obs.: A jurisdição do T.E.D é limitada.


3) PUBLICIDADE DE ADVOCACIA

O advogado pode fazer publicidade desde que ela seja moderada e discreta. É proibida a publicidade por meio de rádio e T.V, mas é permitida por meio de jornal, revista e periódicos. Contudo, nas hipóteses em que ela é permitida, existem certas regras, são elas: a) É proibida a utilização de fotos; b) É proibida a menção de preços e de formas de pagamento; c) É proibido colocar cargos ocupados (Ex: ex-prefeito); d) É permitido colocar título acadêmico (Ex: especialista, mestre, doutor etc.); e) É permitido apenas cores discretas e formas moderadas. Anúncios em carros e internet também são proibidos.
A parte é quem tem que procurar o advogado e não ele procurar ela.
O advogado pode aparecer na mídia, porém não pode tratar de caso sob seu patrocínio, tratar de caso sob o patrocínio de terceiro nem responder consulta na imprensa, pois fere o princípio da pessoalidade.

Obs.: Mala direta pode, mas depende da situação. Isto é, pode apenas pra quem já é cliente ou está na iminência de ser, mas pra quem ainda não é não pode. Ex: SPAM (e-mail) é considerado mala direta. O e-mail é permitido pra quem é cliente.
Antes do Código de Ética e Disciplina da OAB, a C.F em seu Art. 133 trouxe a disposição de que o advogado é indispensável para que se faça justiça. Daí então, entrou em vigor a Lei n°. 8.906/94 para garantir o disposto pela C.F. O Art. 7° da lei tem um rol de incisos que incomodam muito, principalmente as ADINs. Então, logo após a vigência da Lei n°. 8.906/94, foi proposta a ADIN n°. 1.127-8 e com liminar concedida em Novembro de 1.994. Essa liminar suspendeu a eficácia de alguns trechos de alguns incisos do Art. 7°. Em março de 2.006 a ADIN foi julgada, teve acórdão, mas não foi registrado ainda. Esse acórdão tinha dois caminhos: ou julgaria procedente a ADIN e inconstitucional os trechos atacados ou julgaria improcedente a ADIN e constitucional os trechos dos incisos atacados.
Os trechos que ela queria suspender eram: “...ter a presença...” até “...pena de nulidade” do inciso IV do Art. 7°. A sentença da ADIN a julgou improcedente e constitucional os trechos atacados, ou seja, continua valendo o inciso IV inteiro; A ADIN mudou a expressão “...assim reconhecidas pela OAB” do inciso V do Art. 7°; A ADIN também suspendeu a eficácia do inciso IV inteiro.
No inciso IX é importante observar que a ordem é a leitura do relatório, a defesa que deve ser feita no mínimo em 15 min., a leitura do voto e depois o julgamento. No inciso IX o pregão significa a chamada das partes e os requisitos são: ausência da autoridade e a protocolização da comunicação da ausência do advogado.
Art. 7°, §2° - Trata da imunidade profissional que é a garantia do novo estatuto.


4) IMUNIDADE PROFISSIONAL (Art. 7°, §2°)

ADIN

Crime Antes do E.A Depois do E.A Depois da liminar Antes da liminar

Difamação era crime não é crime não é crime não é crime
Injúria era crime não é crime não é crime não é crime
Desacato era crime não é crime é crime é crime
Calúnia era crime é crime é crime é crime
Tergiversação era crime é crime é crime é crime
Portanto, deve-se excluir o crime de desacato do § 2° do Art. 7°, pois ele voltou a ser crime. Se praticado no âmbito estadual, será regido pela Lei n°. 9.099/95. Se praticado no âmbito federal, será regido pela Lei n°. 10.259/01. O crime de desacato praticado pelo advogado não cabe flagrante, e é apenas lavrado o T.C (termo circunstanciado).


5) ATIVIDADE PROFISSIONAL (Art. 1° ao 4°)

A atividade profissional é privativa do advogado, ou seja, só ele tem capacidade para postular em qualquer órgão do Poder Judiciário (Art. 10, I.). Porém, essa capacidade postulatória tem exceções, são elas:
a) Exceção judicial: é a liminar concedida na ADIN diz que não é atividade privativa do advogado a postulação na Justiça do Trabalho (nela o preposto e o reclamante podem postular sozinhos), Justiça de Paz (cuida do processo que antecede o casamento) e JEPEC (Juizado Especial de Pequenas Causas). Esta última foi trazida pelo texto original de Novembro de 1.994, mas em 1.995 ela passou a ser denominada JEC e no âmbito penal é JECRIM (este sempre precisará de advogado).
Lei n°. 9.099/95 – Na Justiça Cível Estadual há certas regras: a) Se a causa for de 0 a 20 salários mínimos, não precisa de advogado, mas pode ter; b) Se for mais de 20 até 40, deve ter advogado e em 2° grau recursal também.
b) Exceção legal: não precisa de advogado para propor “hábeas corpus” (Art. 1°, § 1° do E.A). A ADIN tirou a expressão “qualquer”. Então, a lei específica é quem deve dizer qual é o órgão competente. Dessa forma, na Justiça do Trabalho não precisa de advogado, na Justiça de Paz precisa e no JEPEC ou JEC precisa, mas há regras (regras da Justiça Cível Estadual acima). No JEC Federal não precisa nunca.


6) CONTRATO SOCIAL

Art. 1°, § 2°: Exceções – micro empresa e empresa de pequeno porte (Lei n°. 9.841/99). Nestes dois casos não precisa da assinatura.
§ 3° - divulgação e a associação (E.A).

Obs.: Mesmo espaço físico = mesma porta de entrada e mesma de saída.

Art. 3°: Quem deve cumprir o E.A são o advogado, o estagiário, o juiz, o promotor, o delegado...qualquer pessoa. Mas alguns sujeitam-se ao E.A, ou seja, possuem regra própria. São eles: advogado, estagiário, procurador da Fazenda Nacional, defensores públicos da União, Estados e Municípios, procuradores e consultores jurídicos dos Estados e Municípios.

Obs.: O procurador geral da república cumpre o E.A, mas não está sujeito a ele, pois ele é o chefe do Ministério Público e não exerce atividade de advocacia.


7) ESTAGIÁRIO (Art. 3°, § 2°)

Isoladamente, o estagiário pode praticar:

a) Carga e devolução dos autos;
b) Obter certidões junto aos cartórios (qualquer pessoa pode também).
c) Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais.
d) Realizar atos extrajudiciais (Ex: reunião) desde que autorizados pelo advogado.


8) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS

8.1) Efeitos da nulidade:

a) Nulidade absoluta;
b) Pode ser declarado de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa interessada;
c) É imprescritível;
d) Não se convalesce com o tempo;
e) Não se ratifica pela parte interessada;
f) Não pode ser suprida ou sanada;
g) Anula os efeitos do ato “ab initio” (desde o início), ou seja, possui efeitos “ex tunc” (retroage desde o ato).

Obs.: “ab ovo” e “ab initio” são sinônimos.

8.2) A penalidade pode se dar de três formas:

a) No campo civil através de indenização;
b) No campo penal responderá por exercício ilegal da profissão;
c) Sofre processo disciplinar se for inscrito na OAB quando se descobriu o ato.


9) MANDATO JUDICIAL

O mandato judicial é um contrato onde o cliente (outorgante) outorga ao advogado (outorgado) poderes para que este possa representá-lo judicial ou extrajudicialmente.
O mandato judicial pode ser escrito ou verbal. A procuração é o instrumento do mandato judicial.
O mandado judicial pode ser iniciado de duas formas:

a) Constituição: o mandato judicial pode ser feito através da constituição, ou seja, o advogado vai ser constituído pelo cliente. Essa fase se inicia a partir da assinatura da procuração.

b) Nomeação: o mandato judicial também pode ser feito através de nomeação. A nomeação pode também ser chamada de nomeação “ad doc” (para o ato). Nesta, a responsabilidade do advogado é para a nomeação, ou seja, ele será responsável para aquilo que ele foi nomeado. Ex: nomeado para audiência do JEC. Uma vez nomeado, o advogado é obrigado a aceitar a nomeação, pois ele possui função pública. A nomeação dispensa instrumento, ou seja, não é necessária a procuração em se tratando de nomeação. A nomeação somente será feita em se tratando de audiência e ela dispensa a juntada de mandato.
Há também a nomeação “ad acta” que é aquela realizada na ata da audiência. Ela também é chamada de mandato tácito. Ex: em processo penal, quando há o interrogatório do réu e o cliente constitui advogado na ata de audiência. Essa nomeação é do tipo tácita.

9.1) Extinção do mandato judicial

Sua extinção pode se dar de quatro maneiras:

a) Substabelecimento sem reserva de poderes: o substabelecimento é forma de extinção bilateral do mandato, ou seja, ocorre quando as duas partes (advogado e cliente) querem desfazer o acordo. O substabelecimento é o instrumento de transferência de poderes. Ele pode ser com reserva de poderes e sem reserva de poderes.
Exemplo (com reserva de poderes): A contrata B pra ser seu advogado. Mas este, no decorrer do processo, decide se desvincular do processo e então faz um substabelecimento com reserva de poderes a C para que este então ocupe seu lugar. O fato de ser com reserva de poderes significa dizer que B e C ficarão vinculados ao processo. Neste tipo de substabelecimento, o advogado substabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente (outorgante) com a anuência expressa do advogado substabelecente e essa anuência equivale a uma cessão de crédito de honorários advocatícios.
Exemplo (sem reserva de poderes): A contrata B pra ser seu advogado. Mas este, no decorrer do processo, decide se desvincular do processo e então faz um substabelecimento sem reserva de poderes a C para que este então ocupe seu lugar. O fato de ser sem reserva de poderes significa dizer que apenas C ficará vinculado ao processo a partir de então. Essa forma de substabelecimento forma de extinção do mandato judicial.

b) Revogação: é um ato unilateral, pois é privativo do cliente, só este pode revogar o mandato. Os requisitos para revogar um mandato judicial são: 1) Ciência inequívoca do advogado: o cliente tem que avisar inequivocamente o advogado acerca da revogação, por meio de carta com A.R, e-mail com reposta, etc; 2) Juntada da revogação nos autos: o cliente deve juntar a revogação nos autos e essa juntada coloca fim ao pagamento de honorários.

c) Renúncia: é ato unilateral, mas por parte do advogado. Só o advogado pode renunciar o mandato judicial. São requisitos: 1) Ciência inequívoca do cliente: o advogado tem que avisar o cliente acerca da renúncia, também por meio de carta com A.R, e-mail com reposta, etc; 2) Juntada da renúncia nos atos: o advogado tem que juntar a renúncia nos autos do processo e ainda ficar por no mínimo 10 dias para que o cliente possa contratar outro advogado, mas se antes for substituído, não precisa ficar os 10 dias.

d) Arquivamento dos autos ou a extinção do feito: é forma presumida de extinção.

9.2) Prazos do mandato judicial

O mandato judicial deve ser feito no ato da postulação e deve se fazer prova do mesmo. Se for caso de urgência, o advogado pode atuar sem procuração, obrigando a apresentá-la no prazo de 15 dias e esse prazo pode ser prorrogado por igual período.

Art. 8°: Trata dos riscos do mandato. O advogado tem que deixar o cliente ciente dos riscos da sua pretensão bem como das conseqüências que poderão advir da demanda. Ex: o cliente fingiu ser pobre só pra ganhar a assistência jurídica gratuita, o advogado não o informou das conseqüências, e o juiz indeferiu seu pedido, pois descobriu a situação e o condenou ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O advogado só vai conseguir provar que tinha dado ciência ao cliente se tiver prova escrita. Essa é a melhor maneira.
Art. 18: Trata de conflitos de interesses. Se não há conflito de interesses, o advogado pode atuar para ambas as partes. Ex: numa separação consensual o advogado pode advogar tanto para o esposo, quanto para a esposa. Ao contrário de uma separação litigiosa onde o advogado deverá escolher uma das partes para atuar, pois há conflito de interesses. Ex: o sujeito morreu e deixou cinco herdeiros. Se não houver conflito de interesses entre os herdeiros, o advogado pode atuar para todo, mas se houver ele deve escolher pra quem vai atuar, eliminando os demais.

Art. 19: Trata da postulação contra ex-cliente ou ex-empregador. Ex: eu advoguei 10 anos para determinada empresa e parei de advogar pra ela. A empresa mandou os empregados embora e um destes me procurou para advogar pra ele. Posso? Antigamente eu podia, sem complicação alguma, desde que eu guardasse sigilo quanto às informações da empresa. Hoje, com o surgimento de uma E.C, o Art. 19 sofreu alteração. Trata-se da abstenção bienal, ou seja, é necessário que eu espere 2 anos para poder advogar pra ex-cliente ou ex-empregador.

Art. 20: Trata de ato jurídico e de consulta.
Ato jurídico – o advogado atuou para os noivos, pois estes queriam fazer um pacto antenupcial para que seus bens não se comunicassem com o casamento. Eles se casaram e viveram por 3 anos, mas resolveram se separar, pois a mulher diz que foi enganada e quer anular o pacto antenupcial. Será que ela pode contratar o mesmo advogado que fez o pacto para agora anulá-lo? Não, nunca mais.
Consulta – Ex: Maria quer se separar e consulta um advogado, contando-lhe todos os detalhes de sua vida íntima com seu marido. O advogado inclusive lhe dá o valor da contratação e tudo mais. Passado um mês, seu marido liga para o mesmo advogado, pois quer contratá-lo. O advogado diz que sua mulher já o procurou e que ele disse que a contratação ficaria em tal valor. O marido lhe oferece um valor superior e o advogado aceita advogar contra Maria. Ele pode? Não. Em razão de ele ter dado consulta a Maria, ele nunca mais poderá advogar contra ela. Neste artigo, não cabe a abstenção bienal.


10) DA INSCRIÇÃO NA OAB

Art. 8° ao 14 do Estatuto da Advocacia: trata da inscrição dos advogados na OAB. Para essa inscrição é necessário vários requisitos, são eles:

Capacidade civil (dividida em maioridade e sanidade). A maioridade é 18 anos, mas mesmo com 17 anos o sujeito pode se inscrever na OAB se for emancipado.
Diploma ou certidão de graduação em direito.
Título de eleitor e reservista.
Aprovação no Exame de Ordem.
Não exercer atividade incompatível com a advocacia (Art. 28, I a VIII). Se o sujeito exercer atividade incompatível com a advocacia, ele não poderá se inscrever na OAB. Deverá requerer uma certidão de aprovação no Exame de Ordem cujo prazo é perpétuo. Aí então quando ele parar de exercer essa atividade incompatível, ele apresenta a certidão e se inscreve na OAB.
Idoneidade moral: o sujeito não pode ter sido condenado por crime infamante. O crime infamante é qualquer crime contra a honra, dignidade ou boa fama de quem o pratica. Ex: hestelionato; a lesão corporal se praticada contra o cônjuge pode ser considerada crime infamante. O sujeito, sendo condenado por crime infamante, não poderá se inscrever na OAB. Terá então que cumprir a pena e pedir reabilitação penal para poder se inscrever. Qualquer pessoa pode propor a declaração de idoneidade de outrem, bastando apenas indicar o sujeito que é inidôneo. O processo de declaração de inidoneidade moral é incidental ao de inscrição. E quem o julga é o Conselho Seccional com quorum de 2/3.
Prestar compromisso perante o Conselho Seccional: esse compromisso é solene, formal e personalíssimo. É nele que se faz o juramento e o texto do juramento está disposto no Art. 20 do Regulamento Geral.

10.1) Local de inscrição:

O local de inscrição é o Conselho Seccional do domicílio profissional, ou seja, o advogado deve se inscrever no Conselho Seccional do local onde vai trabalhar. A inscrição no Conselho Seccional do local de domicílio é a denominada inscrição principal. Ele ainda pode ter a inscrição suplementar, desde que atue em mais de 5 causas por ano em outra região. Se não tiver mais que 5 causas em outra região, ele pode advogar na região sem precisar da inscrição suplementar. Caso precise da inscrição suplementar, ele terá que pagar a anuidade tanto desta quanto da principal.
A inscrição poderá ser transferida pra outro Estado desde que eu também mude meu domicílio profissional. Cada Estado tem um prazo para se fazer essa transferência. No Estado de São Paulo, eu tenho que estar inscrito (inscrição principal) há pelo menos 2 anos pra depois transferi-la pra outro Estado.

10.2) Cancelamento e Licenciamento da inscrição

A inscrição pode ser:

a) Cancelada: o cancelamento é a interrupção definitiva e pode se dar das seguintes formas:

A requerimento do próprio advogado;
Quando o advogado sofrer pena de exclusão;
Falecimento;
Quando o advogado passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia; e
Perda de um dos requisitos da inscrição.

b) Licenciada: o licenciamento é a interrupção temporária da inscrição. É um benefício, diferente da suspensão que é uma pena. O licenciamento pode se dar das seguintes formas:

A requerimento do próprio advogado, desde que justificado. Ex: mudar de país, fazer pós-graduação em outro país, etc. Não pode ser por motivo financeiro. Ex: não vou mais advogar porque não tenho dinheiro.
Se passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com a advocacia;
Sofrer doença mental curável.


11) INCOMPATIBILIDADE

É a proibição total do exercício da advocacia. Quem é incompatível não pode mais advogar, nem em causa própria.

Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – Ex: prefeito e vice-prefeito (âmbito municipal); governador e vice-governador (âmbito estadual) e Presidente da República e Vice-presidente (âmbito federal). Todos estes fazem parte do Poder Executivo. É incompatível também aqueles que fazem parte da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – Ex: juízes, promotores e membros do Tribunal e Conselho de Contas.

III – Ex: são os funcionários públicos. Se o funcionário público tiver poder de mandar, ele será incompatível, senão será apenas impedido. Ele é incompatível quando exercer função ou cargo de gerência. Se o funcionário for, por exemplo, o diretor jurídico do DETRAN ele pode atuar em causa específica do DETRAN, é a exceção.

IV – Ex: Oficial de Justiça, o fiscal que fica na porta do Fórum.

V – Ex: polícia de qualquer natureza.

VI – Ex: Marinha, Exército e Aeronáutica.

VII – Se o cara tem poder para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributo, ele é incompatível.

VIII – Ex: diretor ou gerente de banco. Tendo em vista que eles sabem da situação econômica de todo mundo.


12) IMPEDIMENTO

Art. 30: São impedidos de exercer a advocacia:

I – Os funcionários públicos contra a Fazenda Pública que paga seu salário. A Fazenda Pública pode ser federal, estadual ou municipal.

II – Os membros do Poder Legislativo contra ou a favor do Serviço Público.

Obs.: Se o membro do Poder Legislativo estiver na mesa, ele é incompatível, se estiver no chão, ele é impedido.

Obs.: O médico legista é incompatível e não impedido, pois ele exerce função policial.
Os docentes do curso de direito (professores) não são impedidos.


13) INFRAÇÕES E SAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34: este artigo possui 29 infrações. Estão divididas assim: do I ao XVI e XXIX cabe pena de censura; do XVII a XXV cabe pena de suspensão; do XXVI a XXVIII cabe pena de exclusão.



Dica!
A exclusão será aplicada sempre que o advogado praticar crime. A suspensão será aplicada em casos que envolvam dinheiro, carga dos autos ou inépcia da petição. O que sobre á ato, e ato se pune com censura.

Obs.: A carga dos autos ocorre quando o advogado retém os autos e aí cabem três sanções: a) Pena disciplinar: só a OAB pode sancioná-lo; b) Pena processual: o juiz irá proibir nova carga ou lhe dará uma multa; c) Pena criminal: enseja representação criminal (Art. 337 do C.P).

13.1) Multa

Art. 39: Trata da multa. Ela é pena acessória agravante, ou seja, agrava a pena de censura ou a suspensão. O valor da multa é de 1 a 10 anuidades. Esse valor é recolhido ao Conselho Seccional da inscrição principal.

13.2) Censura

Art. 36: a censura é o registro no prontuário do advogado. Ela não é sanção pública, é apenas um registro, como se fosse uma bronca. Ela pode se dar em três hipóteses:

a) Infrações dos incisos I a XVI e XXIX;

b) Infrações a qualquer dispositivo do Código de Ética;

c) Qualquer infração no E.A que não tenha pena maior prevista (trata-se da infração residual).

Na aplicação da pena de censura, se for constatado que o advogado apresentou qualquer das atenuantes do Art. 40 do E.A, ela deverá ser convertida em advertência escrita por ofício reservado. Portanto, a advertência é a conversão da sanção, ela não é uma sanção.

13.3) Suspensão

A suspensão é publicada no Diário Oficial. Ela gera a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional, mas o advogado continua pagando a anuidade pra OAB. Existem duas hipóteses de aplicação:

a) Inciso XVII a XXV;

b) * Reincidência em infração disciplinar: essa infração tem que ser específica, ou seja, ser reincidente no mesmo tipo de infração.

O prazo para a suspensão é em regra, de 30 dias no mínimo e de 12 meses no máximo. As exceções são:

a) Inciso XXI – o prazo será de 30 dias até a prestação de contas (pode ser mais 12 meses).

b) Deixar de pagar a anuidade.

c) Suspensão de 30 dias até pagar os juros e correções.

d) Art. 34, XXIV – inépcia profissional (30 dias até ser abonado em nova prova de habilitação).

13.4) Exclusão

A exclusão é publicada no Diário Oficial. Ela é a forma de sanção mais grave e gera o cancelamento. Suas hipóteses de cabimento são:

a) Art. 34, XXVI a XXVIII;

b) Aplica-se a exclusão quando o advogado sofrer três suspensões.

Em ambos os casos, têm que ter o parecer favorável do Conselho Seccional com quorum de 2/3.

Obs.: Uma Adin foi julgada em Maio de 2006. Seu acórdão ainda não foi registrado e, portanto, em tese, não poderá ser cobrada no exame de ordem.


14) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são tudo aquilo que o advogado recebe como prestação pelo serviço judicial ou extrajudicial prestado ao cliente. O estagiário não pode participar desse contrato.

14.1) Espécies de honorários advocatícios:

14.1.1) Honorários convencionados: é aquele onde há uma convenção, pacto ou acordo. Esse acordo pode ser escrito ou verbal, mas tem que ser incontroverso (sem discussão). O contrato escrito existe antes que se trabalhe para o cliente. Esse direito não exige a assinatura de 2 testemunhas. Este tipo de honorário é um título executivo extrajudicial e que pode ser cobrado através de:

a) Ação de execução autônoma;
b) Ação de execução nos próprios autos da ação objeto do contrato: neste caso, como exemplo, temos o contrato “ad existo”, na esfera trabalhista, 30% do crédito que o cliente recebe, o juiz autoriza o levantamento do crédito do cliente retirando o crédito do advogado;

c) Ação coletiva: falência, recuperação judicial, liquidação judicial, insolvência civil.

Obs.: Nas ações coletivas, o crédito de honorários é um crédito privilegiado.

14.1.2) Honorários arbitrados judicialmente: ocorre quando não há contrato escrito ou quando o contrato escrito é controverso (há discussão). Deve-se então ajuizar uma ação para que sejam arbitrados os honorários. Esse honorário pode ser cobrado através:

a) Do cumprimento da sentença (Art. 147, J); e

b) Ações coletivas

Obs.: Ação – Advogado x Cliente
Defesa
Nomeação de perito
Sentença
Recurso
Acórdão
Trânsito em julgado

Obs.: Com o trânsito em julgado a sentença torna um título executivo judicial.

14.1.3) Honorários sucumbenciais: neste caso, quem perde a causa paga para o advogado da parte que ganha. Não é a parte pagando para a parte, nem advogado pagando para advogado. Tem que ser a parte perdedora pagando para o advogado da parte ganhadora. Os honorários sucumbenciais são uma espécie de prêmio para o advogado vencedor. É como se fosse um bônus. A parte perdedora deverá pagar ao advogado da parte vencedora o valor de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Se a ação não tiver vantagem financeira, o juiz irá fixar os honorários sucumbenciais de acordo com a tabela mínima de honorários advocatícios da OAB.

Obs.: Verbas de sucumbência é igual a honorários de sucumbência mais as custas processuais. Mas o advogado só recebe os honorários advocatícios.

Nos honorários de sucumbência pode haver a sucumbência recíproca, ou seja, geralmente o pedido é parcialmente procedente. As duas partes, neste caso, acabam perdendo algo. Portanto, cada uma deve arcar com os honorários de seu advogado.
O advogado pode receber honorários convencionados mais o sucumbencial. Ele pode também receber os honorários arbitrados mais o sucumbencial. Mas não pode receber os honorários convencionados mais os arbitrados, ou recebe um ou recebe outro.

Obs.: Na sociedade de advogados os honorários de sucumbência são divididos entre todos os advogados.


15) PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Existem cinco momentos para se dar a prescrição e portanto, seu prazo é de 5 anos. Os momentos são:

a) A prescrição se dá em 5 anos a partir do vencimento do contrato se houver (trata-se neste caso dos honorários convencionados);

b) A prescrição se dá em 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (trata-se neste caso dos honorários arbitrados ou sucumbenciais);

c) A prescrição se dá em 5 anos a partir da última ação do serviço extrajudicial;

d) A prescrição se dá em 5 anos a partir da desistência ou transação (acordo no processo);

e) A prescrição se dá em 5 anos a partir da renúncia ou da revogação.

Obs.: Honorários cláusula “quota litis””: a regra é que os honorários advocatícios devem ser pagos apenas em dinheiro. A exceção é o “quota litis” em que o advogado recebe um bem. Ex: o Sr. José morreu. Ele tinha vários imóveis, mas não tinha dinheiro na conta corrente. Sua mulher procurou um advogado para fazer o inventário, mas em razão de não ter dinheiro para pagá-lo, lhe oferece como pagamento alguns imóveis dos que tem.
Esse tipo de honorário só será permitido havendo os seguintes requisitos:

Somente se houver contrato escrito;
Se tiver uma declaração do cliente dizendo que não pode pagar em dinheiro;
Se a quota do advogado for menor do que a quota do cliente, ou seja, o advogado tem que ganhar menos que o cliente vai ganhar com a ação (o advogado pode ganhar até o limite de 30%).
O advogado é responsável pelo pagamento das custas e deve ser reembolsado no final do processo.


16) PROCESSO DISCIPLINAR

Observe o gráfico abaixo dos órgãos da OAB:


Entre a prática da infração disciplinar e a sanção disciplinar existe um caminho, ou seja, o processo disciplinar que vai ser instaurado para averiguar o caso concreto.
Quem julga o processo disciplinar é o T.E.D (Tribunal de Ética e Disciplina).
Como sabemos, os órgãos da OAB são: o Conselho Federal, o Conselho Seccional, a Subseção e as Caixas de Assistência aos Advogados.
O T.E.D fica situado no Conselho Seccional. (ele tem poder para instaurar, instruir e julgar o processo disciplinar).
Na subseção também existe um T.E.T, mas é como se ele fosse um tribunal pequeno, cuja função é apenas instaurar e instruir o processo, ou seja, na hora de julgar ele remete o processo ao T.E.D do Conselho Seccional, pois só este tem o poder de julgamento. Ex: em Uberlândia tem a Subseção e o T.E.D pequeno. Na hora de julgar este remete o processo ao T.E.D do Conselho Seccional de Belo Horizonte.
O T.E.D que julga é o que está mais perto do local dos fatos, independente de onde seja a inscrição do advogado infrator.
O T.E.D do Conselho Seccional julga, depois ele indica a pena e o Conselho Seccional do local da inscrição do advogado a aplica.

Exceções:

Se a infração for cometida contra o Conselho Federal, será o próprio Conselho Federal quem irá julgar o processo disciplinar e o Conselho Seccional irá aplicar a pena.
Suspensão preventiva (Art. 70, § 3° do E.A): é aquela que ocorre quando o advogado comete crime muito grave. Neste caso, aplica-se a suspensão preventiva logo após a infração ou antes do processo disciplinar. Essa suspensão é aplicada pelo Conselho Seccional da inscrição principal do advogado e quem a julga é o T.E.D do Conselho Seccional da inscrição principal. Ela é aplicada quando a infração praticada pelo advogado causar repercussão negativa à dignidade da advocacia. Os requisitos para a sua aplicação são: a) Deve-se notificar o acusado para que ele compareça a uma sessão especial no T.E.D para que se defenda dentro de 15 min. Essa defesa é puramente de mérito, ou seja, é em relação ao arbitramento da suspensão preventiva apenas. Vemos então que basta a notificação do acusado, não importa se ele vai comparecer ou não. E caso ele não compareça, será então nomeado um defensor dativo; b) Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias, sob pena de constrangimento ilegal.

16.1) Instauração do processo disciplinar: se dá de três formas:

a) De ofício pela própria OAB: quem vai instaurar de ofício será o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção ou o Presidente do T.E.D;

b) Por representação da pessoa interessada: vemos que não pode ser anônima;

c) Por representação de qualquer autoridade (policial, judicial, etc.).

O processo disciplinar é sigiloso desde a sua instauração até o trânsito em julgado. Somente tem acesso ao processo disciplinar as partes, os advogado, o estagiário constituído nos autos e a autoridade judiciária competente (T.E.D).

16.2) Prazos do processo disciplinar:

Defesa prévia = 15 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias;
Arrolar testemunhas = 15 dias;
Recurso = 15 dias;
Razões finais = 15 dias sucessivos para cada parte;
Sustentação oral no tribunal = 15 minutos.

16.2.1) Momentos para a contagem do prazo:

a) Da notificação pessoal do acusado: que pode ser feita por carta com A.R, por empresa contratada, etc. Conta do primeiro dia útil posterior ao do recebimento da notificação.

b) Publicação na imprensa oficial: conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil posterior ao da publicação.

16.3) Revelia no processo disciplinar: em processo civil a revelia suspende o processo, em processo penal ela faz com que tudo que foi alegado pela vítima seja considerado verdadeiro, assim também na esfera trabalhista. Em se tratando de processo disciplinar é diferente. Neste, decretada a revelia do acusado, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve nomear um defensor dativo ao acusado.

16.4) Revisão do processo disciplinar: a revisão é diferente do recurso. A revisão é feita pelo próprio órgão julgador, ela não tem prazo para ser requerida e é cabível quando houver erro no julgamento e quando houver falsa prova na condenação. O recurso é analisado pelo órgão superior e tem o prazo de 15 dias para ser interposto.


17) RECURSOS NA OAB

Obs.: Só vão para o Conselho Federal os recursos contra a decisão do Conselho Seccional.

Exemplos:

Contra decisão da Caixa de Assistência dos Advogados, caberá recurso ao Conselho Seccional;
Contra decisão da Subseção, caberá recurso ao Conselho Seccional;
Contra decisão do T.E.D do Conselho Seccional, caberá recurso ao próprio Conselho Seccional;
Contra decisão do Presidente do Conselho Seccional, caberá recurso ao próprio Conselho Seccional.

Obs.: Contra decisão do Conselho Seccional caberá recurso ao Conselho Federal e o prazo é de 15 dias.

Das decisões da Subseção, das Caixas de Assistência dos Advogados, do T.E.D do Conselho Seccional e do Presidente do Conselho Seccional caberá recurso ao Conselho Seccional e parte interessada é quem tem legitimidade para propô-lo.
Das decisões do Conselho Seccional (decisões unânimes e decisão unânime que tenha ferido as leis e jurisprudências da OAB, caberá recurso ao Conselho Seccional e tem legitimidade pra propor este recurso a parte interessada e o Presidente do Conselho Seccional (mesmo ele sendo parte do processo, ele tem legitimidade extraordinária).

Obs.: Na OAB quem faz o juízo de admissibilidade do recurso é o órgão superior, ou seja, a quem é dirigido.

17.1) Efeitos dos recursos:

Em regra, os recursos na OAB têm efeito devolutivo e suspensivo. Somente três recursos são a exceção, ou seja, somente três recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, são eles:

a) As decisões nos processos de eleição (Art. 63, E.A);

b) Suspensão preventiva (Art. 70, § 3°, E.A); e

c) Exclusão do advogado por falsa prova no processo de inscrição (Art. 34, XXVI c/c Art. 38, II do E.A).


18) ÓRGÃOS DA OAB

A OAB é um serviço público federal independente (ela não tem vínculo hierárquico nem funcional com nenhum órgão da Administração Pública). Ex: o advogado não é subordinado ao juiz nem este àquele, pois ambos pertencem à OAB que é livre, independente.
A OAB é uma autarquia em regime especial. É uma instituição sugerires. Ela não recebe nenhum centavo do poder público, apesar de trabalhar para ele.
A OAB tem imunidade tributária total, ou seja, ela não paga nenhum tipo de tributo.
São órgãos da OAB:

18.1) Conselho Federal: ele é único e está situado no Distrito Federal. Represente os advogados fora do país e intervêm no Conselho Seccional, cujo quorum para a intervenção deve ser de 2/3.
Toda banca de concurso jurídico deve ter um membro da OAB (advogado). Se o concurso for federal ou interestadual quem indica o representante é o Conselho Federal, mas se o concurso for estadual quem indica o representante é o Conselho Seccional.
A composição dos nossos tribunais se dá da seguinte forma: 3/5 formados por juízes de carreira, 1/5 por promotores de carreira e 1/5 por advogados de carreira. Essa é a lista do quinto constitucional. Se o tribunal for federal, quem indica a lista do quinto constitucional é o Conselho Federal. Se o tribunal for estadual, quem indica a lista do quinto constitucional é o Conselho Seccional. Para o Conselho Federal ser composto, é necessária a eleição do mandato. Vota-se na chapa do Conselho Seccional e quem compõe esta chapa é o Presidente do Conselho Seccional, Vice Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral, Caixa de Assistência dos Advogados e os Ex-presidentes do Conselho Seccional.
O voto é obrigatório para o advogado que se encontra em dias com a OAB (paga a anuidade corretamente), se ele não votar sofrerá pena de 20 % sobre o valor da anuidade. Cada Estado manda uma delegação para o Conselho Federal composta por três conselheiros. Compõe também o Conselho Federal os ex-presidentes (estes possuem cargo honorário e vitalício), e são convidados a compor os presidentes dos Conselhos Seccionais dos Estados. O Presidente do Conselho Federal e a diretoria não é elegidos pelos advogados, mas sim por aquele grupo acima (Presidente do Conselho Seccional, Vice Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral, Caixa de Assistência dos Advogados e os Ex-presidentes do Conselho Seccional).

18.2) Conselho Seccional: cada Estado representa um Conselho Seccional. Compete ao Conselho Seccional:

a) Realizar o exame de ordem;

b) Deferir ou indeferir a inscrição dos advogados;

c) Fixar o valor das anuidades (cada Estado tem o seu valor);

d) Fixar a tabela mínima de honorários (cada Estado tem a sua tabela mínima);

e) Fixar o traje dos advogados;

f) Indicar a banca dos concursos estaduais;

g) Indicar os componentes da lista do quinto constitucional.

18.2.1) Componentes do Conselho Seccional: são eles:

a) Conselheiros seccionais que estavam na chapa (o número de conselheiros é proporcional ao número de advogados inscritos, no limite de 60);

b) Presidente do Conselho Seccional;

c) Vice-presidente;

d) Diretor Financeiro;

e) Secretário Geral;

f) Caixa de Assistência aos Advogados; e

g) Ex-presidentes dos Conselhos Seccionais.

Obs.: Se no Estado tiver o Instituto dos Advogados, o Presidente deste instituto também é convidado para compor o Conselho Seccional.

Existe o direito de voz que é aquele em que o sujeito pode falar na reunião, mas não pode votar. E o direito de voto em que o sujeito pode falar e votar.
Em se tratando de eleição, o Presidente do Instituto dos Advogados tem direito de voz (apenas falar), os ex-presidentes dos Conselhos Seccionais têm direito de voz (apenas falar). O restante tem direito de voz e de voto (Conselheiros seccionais, Presidente do Conselho Seccional, Diretor Financeiro, Secretário Geral e Caixa de Assistência aos Advogados).

Obs.: O mesmo vale para os componentes do Conselho Federal.
18.3) Subseção (Art. 60 e 61 do E.A): a subseção é criada por região. Quem a cria é o Conselho Seccional de cada Estado. Ela pode ser municipal, abranger mais que um município ou abranger menos que um município. Para ser criada, há que se ter mais de 15 advogados inscritos nela.
A subseção pode ser considerada fraca e forte. Será fraca quando não tiver direito de representação no Conselho Seccional. E será forte quando tiver mais de 100 advogados inscritos.
O advogado que quer se inscrever no Conselho Seccional, pode fazer sua inscrição pela Subseção mesmo.

18.4) Caixa de Assistência dos Advogados (Art. 62): é um órgão social da OAB, criada pelo Conselho Seccional quando houver mais de 1.500 advogados inscritos no Conselho Seccional do Estado. Cada Estado tem uma Caixa de Assistência com nomes diferentes. A Caixa de Assistência aos Advogados recebe dinheiro do Conselho Seccional, mas esse dinheiro é metade da renda do Conselho Seccional descontados os pagamentos obrigatórios (folha de pagamento). Se a Caixa de Assistência for extinta, seu patrimônio volta para o patrimônio do Conselho Seccional.

18.4.1) Eleição da Caixa de Assistência dos Advogados:

O voto é secreto e direto (pode ser feito por urna eletrônica);
O mandato na OAB é de 3 anos;
Não há limites de reeleição;
Nenhum dos componentes recebe salário;
Para se candidatar tem que estar em dias com a anuidade, ser primário e exercer a advocacia a mais de 5 anos.

18.4.1.1) Data da eleição: a data da eleição é na segunda quinzena do mês de Novembro do último ano do mandato anterior. Uma vez eleito, já tem a posse.
Os componentes tomam posse da seguinte forma: o Conselho Seccional e seus “amigos” (Conselheiros seccionais, Presidente do Conselho Seccional, Diretor Financeiro, Secretário Geral e Caixa de Assistência aos Advogados, Ex-presidentes dos Conselhos Seccionais) tomam posse em 1° de Janeiro do ano seguinte.
O Conselho Federal toma posse em 1° de Fevereiro.

Obs.: Em relação à sociedade de advogados, surgiu uma nova Portaria (n°. 112/06) trazendo algumas mudanças.

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