terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL

Artigos importantes: Art. 5°, 12, 14/17, 20/25, 29/32, 34/41, 51/56, 58, 58 § 3°, 60/69, 77, 80, 34/36, 84/86, 89/91, 93/95, 97, 101/105, 107/109, 127/130, 136/139, 150/156, 181/191, 243, 102, 103.
Emendas: 45, 50 e 52

1) O ORDENAMENTO JURÍDICO

O Ordenamento Jurídico é composto pela Constituição e as normas infra-constitucionais. A Constituição é a lei fundamental que limita o poder dentro do Estado. As normas infra-constitucionais regulamentam direitos.
Dessa forma, podemos observar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro é feito pela Constituição Federal de 1988 (que tem a função de estruturar o Estado) e abaixo da C. F estão as normas infra-constitucionais; CC, CPC, CPP, Leis Ordinárias, Leis Complementares, etc.

2) Princípios
2.1) Princípio da Supremacia da Constituição: esse princípio sustenta que nenhuma norma infra-constitucional ou ato jurídico pode contrariar materialmente (direitos/conteúdo) a Constituição.

3) CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

3.1) Quanto à forma: Escrita: ela foi feita pelo órgão constituinte e está contida num documento único e solene;

3.2) Quanto à elaboração: Dogmática: ela foi feita por um órgão constituinte que estabeleceu os pontos fundamentais (dogmas) que irão reger todo o Estado;

3.3) Quanto à origem: Popular: foi feita uma eleição para o órgão constituinte e ao final a Constituição foi promulgada.

CUIDADO: Nem tudo que é promulgado é democrático. Como por exemplo, as Constituições de 1967 e 1969 (época do regime militar) foram impostas e não promulgadas.

3.4) Quanto à estabilidade ou mutabilidade ou alteralidade: Rígida: quer dizer que para ela ser mudada, terá que haver um processo formal, solene e complexo, muito mais difícil de ser alcançado do que o processo para a aprovação de uma Lei Ordinária, por exemplo. A Constituição Federal de 1988 foi aprovada por maioria qualificada, ou seja, para ser modificada ela precisou dos votos de 3/5 (três quintos) em 2 turnos nas 2 casas (Art. 60, § 2°, C.F). Já a aprovação de uma Lei Ordinária (lei comum) depende da aprovação da maioria relativa ou simples.

Obs.: Art. 5°, § 3° da C.F: A constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos. Para mudanças na Constituição ou a constitucionalização de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos exige-se a aprovação da maioria qualificada dos membros (3/5 em 2 turnos nas 2 casas).

3.5) Quanto à extensão: Analítica: ela é longa, possui uma grande quantidade de artigos. É longa, pois possui normas materialmente constitucional (normas que estruturam o Estado; ex. separação dos poderes, nacionalidade, direitos e garantias fundamentais) e formalmente constitucional (chamadas de constitucionais, pois estão escritas na Constituição; ex. o índio, da família, do meio ambiente, do desporto).

3.6) Quanto à função ou objeto: Dirigente e garantia: dirigente, porque estabelece programas a serem desenvolvidos; ex. direitos sociais) e é garantia, porque protege a nós particulares e o próprio Estado; ex. Hábeas Corpus, Hábeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Popular e Direito de Petição).

4) FENÔMENOS OU TEORIAS QUE SURGEM COM A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDEAL DE 1988

Obs.: A regra é que a nova Constituição revoga a anterior. Os fenômenos são:

4.1) Recepção: ocorre quando a nova Constituição recepciona as normas infra-constitucionais feitas de acordo com as constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente (conteúdo) a nova C.F. Ex: C.P e C.PP que foram feitos na década de 40 e que foram recepcionados.

CUIDADO!
O C.P e o C.P.P são decreto-leis e foram recepcionados como lei ordinária. Não pode haver insconstitucionalidade material, mas a formal pode, como por exemplo, os códigos citados acima.

4.2) Desconstitucionalização: ocorre quando a nova Constituição recepciona a Constituição anterior como norma infra-constitucional. Este fenômeno na verdade não existe, pois contraria a regra. É uma criação meramente doutrinária.

4.3) Repristinação: ocorre quando a nova Constituição revigora (traz de volta) normas infra-constitucionais que a Constituição anterior havia revogado (tornado ineficaz). Este fenômeno também não existe.

· Existe a repristinação no plano infra-constitucional: Ler o § 3° do Art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil. Ex: existe a Lei A, daí vem a lei B e revoga a A. Daí vem a lei C revoga a B e traz de volta a lei A. Portanto, existe a repristinação no plano infra-constitucional.

5) APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia:

5.1) Plena: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, são auto aplicáveis. Dica: normalmente, as normas de eficácia plena possuem o verbo “ser” no presente do indicativo (é ou são) e não possui os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...”.

5.2) Contida, Redutível ou Restringível: não dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais, mas a C.F autoriza o legislador ordinário (Congresso Nacional) a reduzir direitos previstos na C.F. Essa é a diferença do conteúdo das normas de eficácia contida para as normas de eficácia plena. Dica: normalmente o verbo “ser” aparece no presente do indicativo (é ou são), mas aparece também os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de reduzir um direito. Ex: Art. 5°, XIII, XV, LVIII.

5.3) Limitada: dependem de regulamentação ou de normas infra-constitucionais e dividem-se em: 1) Programática: aquelas que descrevem programas previstos na C.F (seguridade, transporte, moradia, direitos sociais); b) Institutiva: aquelas que prevêem a criação de órgãos, entes, institutos. Dica: normalmente, elas apresentam o verbo “ser” no futuro e aprece os termos “de acordo com a lei...” ou “nos termos da lei...” com a função de detalhar direitos.

6) CONTEÚDO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

6.1) Normas Materialmente Constitucionais: são aquelas que estruturam o Estado e sem as quais o Estado não existe. Ex: direitos fundamentais, separação dos poderes.

6.2) Normas Formalmente Constitucionais: são aquelas chamadas de constitucionais simplesmente porque estão previstas na C.F. Ex: o índio, do desporto etc.

7) PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte surge da necessidade de se criar um novo Estado, e o Estado necessita de uma Constituição que estabeleça suas características.

7.1) Espécies:

7.1.1) Poder Constituinte Originário ou de 1° Grau: é o poder inicial, soberano, ilimitado, incondicionado e absoluto. Ou seja, ele pode tudo!!!
É a autorização para fazer uma nova C.F para o Estado ou país. O “povo” (conjunto de cidadãos) elege uma Assembléia Nacional Constituinte para fazer uma C.F. Então, o povo é o titular do direito, a Assembléia Nacional Constituinte é o exercente e a C.F é o objeto do Poder Constituinte Originário.

7.1.2) Poder Constituinte Derivado de Reforma ou de 2° Grau ou Derivado de Ementabilidade ou Reformador ou Derivado de Mudança: trata-se de um poder de revisão, de reformulação da C.F. Logo, é um poder de direito, instituído pelo poder de fato, que é o poder constituinte originário. Ele pode ser reformador, quando altera normas constitucionais por meio de emendas constitucionais; ex: Art. 3° do A.D.C.T – Emendas constitucionais de revisão (podem ser feitas somente após 5 anos da promulgação da C.F). Quem modifica é o Congresso Nacional, com a aprovação da maioria absoluta em sessão unicameral.

7.1.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o poder de cada Estado-membro de elaborar sua própria Constituição. Existe em países que adotam a forma federativa de Estado (divisão de competências entre os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Art. 25 da C.F: Estados-membros devem respeitar a Constituição do Estado e esta deve estar de acordo com a C.F.
Art. 29 da C.F: Municípios obedecem as Leis Orgânicas que respeitam a Const. do Estado que respeita a C.F.
Art. 32 da C.F: Distrito Federal respeita as Leis Orgânicas e estas devem estar de acordo com a C.F.

Obs.: O A.D.C.T (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O A.D.C.T são disposições temporárias (transitórias), faz parte da Constituição Federal, e tem que respeitar as cláusulas pétreas.

8.0) P.E.C (Proposta de Emenda Constitucional)

Art. 60 da C.F: Emendas à Constituição Federal podem ser propostas:
I – Por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – Pelo Presidente da República;
III – Mais da metade da Assembléia Legislativa.

Portanto, somente essas pessoas citadas acima podem iniciar um projeto de emenda constitucional.
Quem analisa o P.E.C e o transforma em Emenda é o Congresso Nacional. Um P.E.C só começa no Senado se for apresentado por senadores, do contrário, todas começam na câmara dos deputados.
A casa iniciadora é quem começa a proposta da emenda e a casa revisora é quem dá continuidade.
§ 2° - é necessário a votação de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas para ser aprovada a emenda.
§ 3° - promulgação: mesa da câmara dos deputados e mesa do senado federal com o respectivo número de ordem.
A emenda só terá aplicação após sua publicação.
§ 1° - limitações circunstanciais às mudanças constitucionais: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
§ 5° - limitação temporal: se a emenda for rejeitada ou prejudicada numa sessão legislativa, só poderá ser proposta novamente em uma outra sessão. Na mesma não pode.
Ela é rejeitada quando não atinge a votação de 3/5 dos membros. E será prejudicada quando perder o seu objeto. Essa regra também se aplica à Medida Provisória (Art. 62, § 10 da C.F)

§ 4° - Limitações materiais à mudanças constitucionais:
· cláusulas pétreas;
· núcleos constitucionais intangíveis;
· serne fixce.

I – Forma federativa de Estado: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
II – O voto direto, secreto, universal e periódico.
D.S.U.P – direto, secreto, universal e periódico.
III – Separação dos poderes:
· Legislativo;
· Executivo; e
· Judiciário.

IV – Direitos e garantias individuais – Art. 5°

9.0) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É a verificação da constitucionalidade vertical que necessariamente deve existir entre a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais.
O ordenamento jurídico é a somatória de uma Constituição Federal e de normas infraconstitucionais.
O controle de constitucionalidade existe por conta do princípio da supremacia da constituição, o qual dispõe que nenhum ato jurídico pode contrariar a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade existe, porque às vezes ocorre a criação de uma norma inconstitucional, a qual não pode compor o ordenamento. Essa inconstitucionalidade pode ser:
9.1) Inconstitucionalidade por ação: ocorre quando for feito um ato jurídico ou norma infraconstitucional contrário a C.F. Ex: um contrato de convenção (ato jurídico) de condomínio estipulando que só pessoas magras podem entrar no elevador, ou seja, isso é ilegal, é discriminação. Ex: houve a criação de lei que infringe direitos humanos.
A inconstitucionalidade por ação ainda pode ser:
9.1.1) Formal: quando há a violação de um procedimento previsto na C.F. Pode ser violação de iniciativa, violação da espécie normativa e violação do sistema de aprovação. Ex: um cidadão comum faz uma proposta de ementa constitucional (P.E.C) e este é aprovado. Houve, neste caso, inconstitucionalidade por ação com violação no sistema de aprovação. Agora, um exemplo de violação por vício de iniciativa é o aumento dos servidores públicos federais proposto por qualquer ente, que não seja o Presidente. Houve vício, pois apenas o Presidente da República pode propor tal aumento. Portanto, a inconstitucionalidade por ação formal é a violação de um procedimento;
9.1.2) Material: é a violação de um direito previsto na C.F. Ex: foi violada uma cláusula pétrea (Art. 60, § 4° da C.F). Contudo, o que mais cai no exame de ordem, são os direitos do Art. 5° da C.F.

9.2) Inconstitucionalidade por omissão: quando for criada uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Ex: eu tenho um direito previsto na C.F, mas não consigo exercê-lo por falta de lei que o regulamenta; antigamente, por exemplo, não se tinha lei regulamentando a participação dos funcionários nos lucros da empresa, mas hoje já se tem.

10) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO ou “A PRIORI”

É aquele feito no projeto de lei, ou seja, antes desta entrar em vigor. Quem tem poder para atuar e transformar o projeto de lei é o poder legislativo e o executivo. No legislativo, quem atua são as comissões permanentes, mais precisamente a comissão de constituição e justiça (C.C.J). Já no poder executivo, quem atua é o Presidente da República através do veto e este pode ser por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por motivo que contrarie o interesse público (veto político). Importante saber que só há duas comissões permanentes: uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, e o projeto de lei tem que passar pelas duas comissões necessariamente.
Não há proibição para que o poder judiciário faça o controle preventivo de constitucionalidade, mas trata-se de um caso raro (exceção). Se ele for realizar o controle preventivo é porque alguém o acionou. Ex: deputado que entra com liminar (acionou o judiciário) para paralisar o projeto de lei.

Obs.: Quem faz o controle preventivo da proposta de emenda constitucional (P.E.C) é o poder legislativo apenas.

11) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO ou “A POSTERIORE”

Teoricamente, a diferença entre este e o preventivo é promulgação (ato pelo qual o Executivo determina sua execução). Após a promulgação da lei é possível então o controle repressivo. Portanto, este controle é feito sob lei ou ato normativo em vigor, ou seja, lei publicada (a publicação é feita no Diário Oficial, e é etapa feita após a promulgação) que já produz efeitos. O controle repressivo é realizado mediante ações, e quem o faz, em regra, é o poder judiciário através do:

11.1) Controle difuso: feito por qualquer pessoa, magistrado, inclusive os tribunais – S.T.F. Estes podem ajuizar ações para atacar a inconstitucionalidade de um ato normativo.

11.1.1) Dicas do controle difuso:

a) Ele é conhecido também por controle entre as partes, controle no caso concreto, controle por via de defesa ou exceção, controle incidental de inconstitucionalidade;
b) Os casos mais comuns são: recurso extraordinário, mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus.
c) Ele é egoísta: faz efeitos apenas entre as partes.

11.2) Controle concentrado: pode ser feito apenas por pessoas especiais. Estas estão descritas no Art. 103 da C.F. Logo, se há algo contrário a C.F, o S.T.F é o órgão apto a fazer o controle concentrado.

11.2.1) Dicas do controle concentrado:

a) Ele é conhecido também por controle por via de exceção, controle por via de ação direta, controle em tese, controle abstrato e controle principal.
b) Casos mais comuns: A.D.I.Ns, A.D.I.N genérica, A.D.I.N interventiva, A.D.I.N supridora de omissão ou por omissão, A.D.E.C.O.N ou A.D.E.C.O ou A.D.C, A.D.P.F (argüição de descumprimento de preceito fundamental).
c) Ele é altruísta: seus efeitos protegem o ordenamento jurídico; “erga omnes” e vinculante.

CUIDADO!
A.D.I.N Interventiva federal só pode ser proposta pelo Procurador Geral da República.
Os efeitos do controle repressivo são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o poder judiciário e a administração direta e indireta).

DICA: Ler os Arts. 102 e 103 (controle concentrado) e a Lei n° 9.868/99 (A.D.I.N/A.D.E.C.O.N) e 9.882/99 (A.D.P.F).

CUIDADO!
O Congresso Nacional pode fazer o controle repressivo quando: a) Ele (Congresso Nacional) rejeitar M.P; e b) Quando o Presidente realizar atos que exorbitem o poder de regulamentar, daí então o Congresso Nacional susta estes atos.

12) AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO

12.1) A.D.I.N GENÉRICA (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade)

É usada quando há lei ou ato normativo federal ou estadual contrário a C.F. Ex: Emenda Constitucional, Medida Provisória, Lei distrital (desde que esta tenha conteúdo estadual).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos os que estão elencados no Art. 103 da C.F.
O foro competente é o Supremo Tribunal Federal (S.T.F). No S.T.F há 11 ministros. O quorum de instalação da A.D.I.N Genérica é 2/3, ou seja, tem que ter 8 ministros, e o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros.
Os efeitos da A.D.I.N Genérica são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula tanto o Poder Judiciário quanto a Administração direta e indireta).

12.2) A.D.I.N SUPRIDORA DA OMISSÃO ou A.D.I.N POR OMISSÃO

É usada quando há uma inconstitucionalidade por omissão em sede de controle concentrado, ou seja, quando há uma norma de eficácia limitada que não foi regulamentada (o direito existe na C.F, mas não tem lei que o regulamenta, então não há como exercê-lo).
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos aqueles dispostos no Art. 103 da C.F também.
O foro competente é o S.T.F. Necessita-se de um quorum de instalação de 8 ministros (2/3 de 11 ministros) e de um quorum de aprovação de 6 ministros (maioria absoluta).
Seus efeitos são: a) Dar ciência se a omissão for de um poder competente para regulamentar leis (omissão do Poder Legislativo); b) Deve ser feita em 30 dias quando a omissão é de um órgão administrativo (Poder Executivo), sob pena de crime de responsabilidade, e a conseqüência é um processo de Impeachment (Art. 103, § 2° e Art. 85, inciso IV).

12.3) A.D.I.N INTERVENTIVA

É a ação cujo objetivo é pedir uma intervenção da União no Estado ou no Distrito Federal quando estes violarem alguma norma. Portanto, a A.D.I.N Interventiva pode ser federal ou estadual.
No âmbito federal, ocorre da seguinte forma: ela é usada quando houver uma violação do inciso VII do Art. 34 da C.F, pois são princípios constitucionais sensíveis. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da República (P.G.R) que a propõe no S.T.F (foro competente). Há que se ter um quorum de instauração de 2/3 dos 11 ministros que há no S.T.F, ou seja, 8 ministros. E o quorum de aprovação é por maioria absoluta, ou seja, 6 ministros só que há que ter ainda um decreto do Presidente da República intervindo naquele Estado violador, e se o Presidente não fizer o decreto, há crime de responsabilidade e a conseqüência é o processo de Impeachment.
No âmbito estatal, ocorre da seguinte forma: a União intervêm no Estado, porque este violou alguma princípio da C.F, etc. A legitimidade ativa aqui é do Procurador Geral da Justiça que propõe no S.T.J (Supremo Tribunal de Justiça), onde há que se ter quorum de 2/3, ou seja, 8 ministros e quorum de instauração de 6 ministros (maioria absoluta), mais o decreto do Governador do Estado.

12.4) A.D.E.C.O.N

É usada quando há uma lei ou ato normativo federal inconstitucional. Para propô-la deve-se provar que há processos judiciais que demonstram que a União está perdendo, porque juízes de 1° instância e os tribunais estão dizendo que a norma é inconstitucional.
Quem tem legitimidade ativa pra propô-la são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, com quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Seus efeitos são “erga omnes” (contra todos) e vinculante (vincula o Poder Judiciário e a Administração direta e indireta).

Obs.: A A.D.I.N Genérica e a A.D.E.C.O.N são ações dúplices ou ambivalentes. O nome da ação não vincula a decisão.


12.4) A.D.P.F (Argüição de descumprimento de preceito fundamental) – Lei n° 9.882/99

É usada quando há uma violação ou lesão de um preceito fundamental feita por um órgão público que fez lei ou ato normativo federal, estadual, municipal inconstitucional. Inclusive ato anterior a C.F também.
Os preceitos fundamentais podem ser considerados como as cláusulas pétreas, pois doutrinariamente não se tem um conceito exato.
A A.D.P.F tem caráter subsidiário, ou seja, se há mecanismo jurídico para sanar a lesão ou a violação do preceito fundamental, não se pode usar a A.D.P.F.
Quem tem legitimidade ativa são todos do Art. 103 da C.F.
O foro competente é o S.T.F, e há que se ter quorum de instauração de 8 ministros e quorum de aprovação de 6 ministros.
Os efeitos são “erga omnes” e “vinculante”.

Obs.: O Conselho Federal Administrativo entrou com A.D.I.N Genérica, para vetar o inc. II do Art. 2° da Lei 9+.882/99, pois esta ampliou a competência do S.T.F

Obs.: A regra é que o o efeito de uma decisão judicial seja “ex-tunc” (retroage até a publicação da norma). Mas também pode ser “ex-nunc” (não retroage, seus efeitos são da publicação em diante) quando o impacto da decisão for muito grande. Portanto, esta é a exceção.

13) FEDERALISMO

É a divisão de competência entre os entes federativos. Art. 1° e 18 da C.F – Forma federativa de Estado.

Obs.: Art. 19 – O ente federativo não pode ter uma religião. O Brasil é um país laico, pois não adota uma religião oficial.


14) REPARTIÇÕES DE COMPETÊNCIA (Art. 21/24 da C.F)

A Competência Administrativa tem a função de estruturar órgãos. É a competência criada por lei, a lei cria o órgão.
A Competência Legislativa tem a função de criar normas gerais e abstratas que se aplicam a todas as pessoas. Esta se divide em:

14.1)Competência Legislativa Exclusiva: só a União legisla (Art. 21);

14.2)Competência Legislativa Privativa: é da União, mas ela pode delegar aos Estados mediante lei complementar;

14.3)Competência Legislativa Concorrente: possui regras próprias (estão nos parágrafos do Art. 24).

Regras:
1) A União faz normas gerais por leis federais;
2) Os Estados podem suplementar a legislação federal por leis estaduais;
3) Inexistindo leis federais sob normas gerais, os Estados legislam plenamente (normas gerais especiais) para atender suas peculiaridades (dentro do seu território); e
4) A superveniência de leis federais sob normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, porque se não for contrário elas podem subsistir.
d) Competência Legislativa Cumulativa: quem a possui é o Distrito Federal (Art. 32, § 1°). OBS: incisos, IV, X e XIII.
e) Competência Legislativa Residual: Art. 25, § 1°.
f) Competência Legislativa Municipal: Art. 30, I e II (cai mais na prova).

15) INTERVENÇÃO FEDERAL (Arts. 34/36 da C.F)

Art. 34: este é o artigo que mais cai no exame da OAB e fala da intervenção da União nos Estados e da União no Distrito Federal.

Art. 35: este artigo fala da intervenção da União nos municípios localizados em territórios federais (chamada intervenção anômala). Anômala, porque é incomum. Hoje, este tipo de intervenção é impossível, tendo em vista que não temos mais territórios federais.

15.1) Procedimentos de intervenção nos casos de ofício e de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas:

15.1.1) Intervenção federal nos casos de ofício (I, II, III e IV) e nos casos de solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas (VI):

a) O Presidente da República ouve 2 conselhos: em se tratando de intervenção federal, somente o Presidente da República pode atuar e ele é obrigado a ouvir dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), mas não precisa obedecê-los;

b) O Presidente da República decreta a intervenção: vemos então que a intervenção é decretada, isto é, ela é criada por meio de decreto do Presidente da República.
c) Controle político: o controle político é feito pelo Congresso Nacional.

15.2) Procedimento da intervenção federal nos casos de requisição judicial, inclusive do poder judiciário local coagido em sua unidade federativa:

a) O Presidente da República decreta a intervenção federal os termos da decisão judicial: os tribunais que requisitam a intervenção são o S.T.F, S.T.J e o T.S.E.

Obs.: No caso acima, o Presidente da República não tem que ouvir os dois conselhos e nem existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.

16) ESTADO DE DEFESA (Art. 136 da C.F)

É o procedimento tomado pelo Presidente da República para preservar ou estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave iminente instabilidade institucional (Estado ou país) ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

16.1) Procedimento do estado de defesa:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional). Se ele não ouvir os conselhos, comete inconstitucionalidade formal e responde por crime de responsabilidade ensejando procedimento de “impeachment”.

b) O Presidente da República decreta o estado de defesa: portanto, vemos que é por meio de decreto do Presidente da República.

c) O controle político é feito pelo Congresso Nacional por votos da maioria absoluta dos membros. O Congresso Nacional tem que confirmar o estado de defesa e o controle político aqui é chamado de controle político concomitante e é feito pelos 5 membros da mesa do Congresso (eles são os olhos e os ouvidos do que está ocorrendo naquela região). Depois é feito o controle político sucessivo (ao final) onde o Presidente da República relata através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de defesa.

O prazo para o estado de defesa é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias apenas.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de defesa são os direitos de reunião, sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas.

17) ESTADO DE SÍTIO (Arts. 137/139 e 140 e 141).

Os Arts. 140 e 141 são aplicáveis tanto ao estado de defesa quanto ao estado de sítio.
O estado de sítio é procedimento mais severo para situações mais graves.
O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional (trata-se de problema interno) ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O prazo do estado de sítio é de não mais de 30 dias a cada vez, ou seja, pode ser decretado várias vezes o estado de sítio, mas cada vez não pode exceder 30 dias.
Os direitos fundamentais que podem ser limitados no estado de sítio são a inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestações de informações, liberdade de imprensa, radiofusão, televisão (Art. 139).

Obs.: Houve guerra, então é caso de estado de sítio. E em caso de guerra, o estado de sítio não tem prazo e também não há limites aos direitos fundamentais.

17.1) Procedimento do estado de sítio:

a) O Presidente da República ouve os dois conselhos (Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional).

b) O Presidente da República pede autorização ao Congresso Nacional (chamado também de controle político prévio e é feito por votos da maioria absoluta dos membros).

c) O Presidente da República decreta o estado de sítio: vemos também que é por meio de decreto.

d) O controle político é feito pelo Congresso Nacional: faz-se o controle político concomitante (realizado por 5 membros da mesa do Congresso Nacional) e depois é feito o controle político sucessivo onde o Presidente da República irá relatar através de mensagem ao Congresso Nacional o que foi feito durante o estado de sítio.

Tanto a intervenção federal, quanto o estado de defesa e o estado de sítio são:

a) Legalidades extraordinárias;

b) São chamados de limitações circunstanciais às mudanças constitucionais ou às Emendas Constitucionais;

c) São decretados pelo Presidente da República e, via de regra, devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, salvo a intervenção federal por requisição judicial que não precisa ouvir os dois conselhos; e

d) Existe o controle político feito pelo Congresso Nacional.


18) PODER LEGISLATIVO (Art. 44/75)

O Poder Legislativo é iniciado pela casa iniciadora e a casa revisora é a que lhe dá continuidade, podendo inclusive encerrá-lo. A casa iniciadora e a casa revisora só existem no âmbito federal.

Obs.: Princípio da primacia legislativa – A casa iniciadora pode derrubar as alterações da casa revisora.

Não existem limites para a reeleição dos parlamentares.
O sistema proporcional é aquele que leva em consideração o coeficiente eleitoral e o coeficiente partidário.
O coeficiente eleitoral é a quantidade de votos válidos necessários para se eleger um candidato.
O coeficiente partidário é a quantidade de cargos que determinado partido conseguiu preencher com aqueles votos.

Ex: 1000 votos válidos e 10 cargos.
Coeficiente eleitoral = 1000/10 = 100

Coeficiente partidário = Votos válidos/Coeficiente eleitoral = 500/100 = 5.

18.1) Poder Legislativo Brasileiro (Arts. 44/75).

O Poder Legislativo se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui o Congresso Nacional é a casa legislativa. O Congresso é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal (é o chamado bicameralismo). E há 3 mesas: mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal e mesa do Congresso Nacional.
A Câmara dos Deputados é compostas por representantes do povo e que são eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Os deputados possuem o mandato de 4 anos e em uma eleição pode-se trocar todos.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Não pode ter menos que 8 e nem mais que 70 Deputados.
Cada Território elegerá 4 Deputados.
O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo um princípio majoritário (simples ou relativo). Cada Estado e o Distrito Federal elegem 8 Senadores, com mandato de 8 anos e cada Senador será eleito com dois suplentes. Os Senadores de cada Estado e do Distrito Federal serão renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço e dois terços.

b) Estadual (26 Estados): A casa legislativa aqui é a Assembléia Legislativa (sistema unicameral). O poder legislativo estadual possui uma mesa.
A Assembléia Legislativa é composta por Deputados estaduais eleitos pelo povo. Todos os Deputados Estaduais possuem 4 anos de mandato, e são eleitos pelo sistema proporcional.

c) Distrital (Distrito Federal): a casa legislativa aqui é a Câmara Legislativa (sistema unicameral) e ele possui uma mesa. O poder legislativo distrital é formado por Deputados distritais eleitos pelo povo, cujo mandato tem o período de 4 anos. São todos eleitos pelo sistema proporcional.

d) Municipal: aqui a casa legislativa é a Câmara Municipal, composta por vereadores (totalizando 5.560). Todos eleitos pelo povo pelo sistema proporcional e o mandato é de 4 anos. Possui uma mesa.

18.1.1) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato mais votado.

Obs.: Também são eleitos os prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores. Em municípios com mais de 200.000 eleitores, é adotado o sistema majoritário absoluto que pode ser obtido em primeiro ou segundo turno (idêntico ao de Presidente e Governadores).

18.1.2) Mesas: são órgãos diretivos de uma casa legislativa. E composta por um presidente, dois vices-presidente e 4 secretários.
Quem declara a perda de um mandato é a mesa da respectiva casa.
Uma Emenda à Constituição Federal é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e pelas Câmaras do Senado Federal com respectivo número de ordem.
O presidente da mesa é o presidente da casa legislativa.

18.1.3) Comissões Parlamentares: são formadas por parlamentares. Tem a função de facilitar o trabalho.

a) Comisão de Constituição e Justiça;
b) Comissão de Orçamento;
c) Comissão Temporária ou Especial;
d) C.P.I – Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 58, § 3°).

18.1.3.1) C.P.I: Uma C.P.I investiga o que é de interesse do Estado. Cada C.P.I investiga o que o respectivo legislativo pode legislar ou fiscalizar. Seus requisitos são:

a) Requerimento de 1/3 dos membros;
b) Com poderes próprios de autoridades judiciais;
c) Para investigar fato determinado e por prazo certo; e
d) Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas para o Ministério Público que poderá promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Obs.: Jurisprudência atualizada sobre C.P.I.s – Informativo (416/S.T.F); H.C n°. 88.015/D.F; M.S n°. 25.832/D.F.

18.1.3.1) A C.P.I nunca pode:

a) Determinar a interceptação telefônica (grampo), pois somente autoridade judiciária em processo ou instrução criminal pode;

b) Determinar mandato de busca e apreensão, pois somente autoridade judiciária pode; e

c) Determinar ou expedir mandado de prisão, pois somente autoridade judiciária pode.

Obs.: Uma C.P.I federal pode determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que fundamentadamente.

19) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL (Art. 57 “caput” da C.F)

19.1) Sessão legislativa ou sessão legislativa ordinária: é o período anual de trabalho do Congresso Nacional. Ex: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.

19.2) Legislatura: é o período de 4 anos. Coincide com o mandato dos Deputados Federais.

19.3) Recesso: são as férias dos parlamentares. De 18 a 31 de Julho e de 23/12 até 01/02.

Obs.: No primeiro ano da legislatura, o Congresso Nacional começa a funcionar dia 01/02.

19.4) Sessão legislativa extraordinária: é o funcionamento do Congresso Nacional no recesso, pois houve convocação.

Votação:

a) Medidas Provisórias que ainda não foram votadas (pendentes de votação); e

b) Projetos objetos de convocação.

20) IMUNIDADE PARLAMENTAR (Art. 53 da C.F)

20.1) Imunidade material / Inviolabilidade: os parlamentares são imunes civis e penalmente por suas “opiniões, palavras e votos” no exercício da atividade parlamentar (crimes contra a honra).
Todos os parlamentares possuem essa imunidade.

20.2) Imunidade formal / Imunidade propriamente dita: é a possibilidade de suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa. Prisão de crimes inafiançáveis. Suspenso o processo, está suspensa a prescrição durante aquele mandato.

21) ESPÉCIES NORMATIVAS

21.1) Emendas Constitucionais (Art. 60 da C.F)

21.2) Lei Ordinária: é uma lei federal aprovada pelo Congresso Nacional por maioria simples ou relativa, e depende de regulamentação.

21.3) Lei Complementar: se a C.F determinar mediante Lei Complementar só pode usar Lei Complementar então. Trata-se de especificidade de matéria. Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro depois da metade do total de membros da casa. Ex: imposto sobre grandes fortunas.

21.4) Medida Provisória (Art. 62 da C.F): é editada pelo Presidente da República. Seus requisitos são: relevância e urgência. E as proibições são: § 1° do Art. 62 da C.F – elas não podem tratar de direito penal, civil ou processo civil; se o projeto de lei estiver na fase de sanção ou veto não pode ser editada M.P sobre aquele projeto; não podem tratar de matéria de L.C (M.P nasce para ser convertida em Lei Ordinária e não em Lei Complementar). A sua aprovação se dá por maioria simples ou relativa. O prazo da M.P é de 60 dias (prorrogável por igual prazo = 120 dias, mas durante o recesso o prazo da M.P fica suspenso, mas ela continua vigendo.

21.5) Lei delegada (Art. 68 da C.F): é editada pelo Presidente da República, só que antes de editar tem que ter autorização do Congresso Nacional. Suas proibições estão no § 1° do Art. 68 da C.F. A lei delegada é definitiva, ao contrário da M.P que é temporária. E ela não tem prazo.

12.6) Decreto legislativo: pode ser da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. Art. 52, XI da C.F . Resolução do Senado que suspende a eficácia de uma lei julgada inconstitucional pelo S.T.F em controle difuso de constitucionalidade. Por ser “erga omnes” vai se tornar inter-partes.

22) PODER EXECUTIVO (Arts. 76/91 da C.F)

O poder executivo possui funções típicas e atípicas:

a) Funções típicas: ele administra ou gerencia o Estado.

b) Funções atípicas: ele legisla. Obs.: Medidas Provisórias e Leis delegadas.

22.1) Poder Executivo Brasileiro

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
O Poder executivo também se dá nos âmbitos:

a) Federal: aqui quem o exerce é o Presidente da República e o Vice-Presidente auxiliados pelos Ministros de Estado. O mandato do Presidente e do Vice tem o prazo de 4 anos. A eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

b) Estadual: o poder aqui é exercido por 26 governadores mais os vices, auxiliados pelos secretários estaduais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto.

c) Distrital: o poder aqui é exercido por um governador mais os vices, auxiliados pelos secretários distritais. O mandato tem o prazo de 4 anos também e a eleição se dá pelo sistema majoritário absoluto.

d) Municipal: feito pelos 5.560 prefeitos mais os vices, auxiliados pelos secretários municipais. O mandato tem o prazo de 4 anos e são eleitos pelo sistema majoritário absoluto para os municípios com mais de 200.000 eleitores e pelo sistema simples ou relativo para os municípios com até 200.000 eleitores.

22.1.1) Sistema majoritário absoluto: ganha a eleição o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos, menos os em branco e os nulos).

22.1.2) Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro depois da metade do total dos votos válidos. Tem dois turnos: a) 1° Turno: no primeiro Domingo de Outubro; e b) 2° Turno: no último Domingo de Outubro. E a posse se dá em 1° de Janeiro do ano subseqüente.

22.1.3) Sistema majoritário simples ou relativo: ganha a eleição o candidato que chegar à frente dos demais. Só tem um turno e se resolve no primeiro Domingo de Outubro.

Obs.: O sistema majoritário simples ou relativo é também usado para a eleição de prefeitos em lugares com até 200.000 eleitores e Governadores no sistema majoritário absoluto.

23) ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

a) Conselho da República (Art. 89 da C.F); e

b) Conselho de Defesa Nacional (Art. 91 da C.F)

Art. 61, § 1° da C.F:
a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

24) ATUAÇÃO INTERNACIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Quem assina e celebra os tratados internacionais é o Presidente da República.
O Congresso Nacional confirma através do decreto legislativo. Esse decreto volta para o Presidente da República aprovado e ele mesmo expede o decreto confirmando a sua aprovação. Dependendo do tratado há reciprocidade de ambos os países, e é aplicado para ambos sendo incorporado como norma infraconstitucional.

Obs.: A Emenda Constitucional n°. 45, § 3° incorporado no Art. 5° diz que precisa de 3/5 em 2 turnos nas 2 casas.

25) CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85 da C.F e Lei n°. 1.079/50)

Obs.: O Art. 52, I e II da C.F traz todos aqueles que podem cometer crime de responsabilidade, ou seja, não é só o Presidente da República que pode.

Cometido o crime de responsabilidade, haverá então o processo de “Impeachment” ou impedimento. Ele é um juízo bifásico ou escalonado, formado por duas fases: a) 1° Fase: tem o juízo de admissibilidade que é feito pela Câmara dos Deputados (necessita-se de 2/3 ou 342 votos). A Câmara dos Deputados verifica a autoria e a materialidade do crime; b) 2° Fase: ocorre o julgamento que é feito pelo Senado Federal (necessita-se de 2/3 ou 54 votos). Quem realiza o julgamento é o Presidente do S.T.F. É nessa fase que ocorre o afastamento daquele que está sendo julgado. O afastamento se dá por 180 dias. Isso para evitar que o sujeito compre votos. A sanção é a perda do cargo e o sujeito também ficará inabilitado para as funções públicas durante 8 anos.

26) PODER JUDICIÁRIO (Art. 92/126 da C.F)

Obs.: Arts. 92, 93, 95, 97, 102 a 105 e 109 da C.F.

O Poder Judiciário pode realizar funções típicas e atípicas:

a) Função típica: resolver as lides;

b) Função atípica: atua como se fosse alguém do Executivo, ou seja, administra seu orçamento, realiza concursos, mantêm seu cargo de segurança, etc. E como se fosse o Legislativo ele legista também.

27) JURISDIÇÃO

Jurisdição significa dizer o direito. E ela pode se dividir em:

a) Especializada ou especializada federal: é a jurisdição militar, eleitoral e trabalhista.
Na militar são julgados os membros das forças armadas (marinha, exército e forças armadas). Na militar não pode ser julgado os civis (pessoas comuns).
Na eleitoral são julgados aqueles que cometem ilícitos civis e penais.
Na trabalhista é julgada matéria civil.

b) Comum ou residual: Federal (Art. 109) e Estadual (residual).

Obs.: O júri é jurisdição comum e pode ser tanto federal quanto estadual. Ex: o criminoso que mata juiz federal é julgado pelo júri federal e o que mata juiz estadual é julgado pelo júri estadual.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
89c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
90i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
91b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
92c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Obs.:

Art. 102: S.T.F

I – Competência originária (Adin, Adecon e Adpf);
II – Competência ordinária (Recurso Ordinário Constitucional).
III – Recurso Extraordinário.

Art. 105: S.T.J

I – Competência originária
II – Competência Ordinária (Recurso Ordinário Constitucional);
III – Recurso Especial.

28) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MAGISTRATOS (Art. 95 da C.F).

a) Vitaliciedade: significa que o juiz não pode perder o cargo a não ser por sentença condenatória com trânsito em julgado.
Sendo concursado, o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.
O juiz que compõe o quinto constitucional (1/5 dos tribunais é composto por membros da advocacia ou do M.P) ganha vitaliciedade com o primeiro despacho.

b) Inamovibilidade: o juiz ou magistrado não pode ser movido contra sua vontade, salvo por interesse público ou maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

c) Irredutibilidade dos subsídios: o salário dos magistrados é chamado de subsídio. Esse subsídio não pode ser reduzido, salvo imposição constitucional legal.


29) FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS

Art. 109, § 5° da C.F: o Procurador Geral da República é legitimado para mudar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e o fórum competente é o S.T.F.

30) SÚMULA VINCULANTE (Art. 103 – A da C.F)

Obs.: A súmula vinculante existe, mas ainda não foi regulamentada por nenhuma lei.

A súmula vinculante é criada pelo S.T.F quando houver reiteradas decisões judiciais em matéria constitucional mediante decisão de 2/3 dos seus membros e terá efeitos vinculantes em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Obs.: Súmula vinculante não se confunde com súmula impeditiva de recurso, pois esta é analisada pelo juiz singular ou monocrático. A súmula vinculante possui certa semelhança com o controle concentrado.

A Súmula vinculante tem previsão constitucional, mas nenhuma ainda teve regulamentação por lei federal. Por isso ela é norma de eficácia limitada não regulamentada, portanto, trata-se de uma inconstitucionalidade por omissão.

Art. 5°, LXXVIII: Princípio da celeridade – o processo deve ser rápido.

31) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Art. 5° da C.F)

Direito é o poder para realizar algo que a lei não proíbe.
Garantia é o instrumento pelo qual eu consigo assegurar meu direito. Ela pode ser genérica (em sentido amplo) ou específica (em sentido estrito). As mais importantes são as específicas.
As garantias específicas são os remédios constitucioais. São mecanismos de proteção ou de restabelecimento de um direito violado ou que está para ser violado.


31.1) Remédios Constitucionais

31.1.1) Direito de Petição (Art. 5°, XXXIV, “a”): é o direito de reclamação que qualquer cidadão possui. O direito de petição não tem formalidade, ou seja, não é como a Petição Inicial que tem que respeitar as formalidades do Art. 282 do C.P.P. O direito de petição pode ser feito por qualquer cidadão e de qualquer modo, não precisa de advogado.

31.1.2) “Hábeas Corpus” (Art. 5°, LXVIII da C.F e 647/667 do C.P.P): pode ser:

a) Preventivo: usado quando ainda não há o ato constritivo de direito, isto é, existe apenas a ameaça. Pede-se então ao juiz um salvo conduto que é a determinação judicial que impede que o sujeito seja preso.

b) Repressivo ou liberatório: neste caso já ouve a prisão ilegal do sujeito (ato constritivo) e então é pedido ao juiz um conta mandado (caso o sujeito esteja solto) ou um alvará de soltura (caso o sujeito esteja preso).

Obs.: Pode ser usado um H.C para proteger pessoa jurídica também.

31.1.3) “Hábeas Data” (Art. 5°, LXXII): usado para se ter acesso e retificar informações ou dados do impetrante que estão em um órgão público ou de caráter público. A lei que o regulamentou é a lei n°. 9.507/97.
O hábeas data é ação judicial e para ser ajuizada, precisa demonstrar que já se esgotou a via administrativa.

31.1.4) Mandado de Segurança (Art. 5°, LXIX): deve ser impetrado para proteger direito líquido e certo (que é aquele que se comprova através de documentos) quando a ilegalidade for cometida por autoridade pública. Lei n°. 1.533/51 mais Art. 282 da C.P.C. Importante salientar que no M.S não existe prova testemunhal, ou seja, em sua petição inicial não se coloca rol de testemunhas.

31.1.5) Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5°, LXX): a diferença deste para o Mandado de Segurança é a legitimidade ativa. Somente é legítimo para propor o mandado de segurança coletivo partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Obs.: É possível pedir liminar em caso de M.S e H.C.

31.1.6) Mandado de Injunção (Art. 5°, LXXI): impetrado quando há falta de norma regulamentadora de qualquer direito ou liberdade, em especial as prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania.
É usado também quando houver inconstitucionalidade por omissão, ou seja, quando existir uma norma de eficácia limitada não regulamentada (Ex: sumula vinculante). O Mandado de Injunção é controle difuso de constitucionalidade, ou seja, pode ser utilizado por qualquer cidadão perante qualquer juiz ou tribunal.

Obs.: A diferença entre o M.I e a ADIN por omissão é que a ADIN por omissão somente os elencados no Art. 103 podem propô-la e somente perante o S.T.F, já o M.I pode ser impetrado por qualquer pessoa em qualquer juízo.

31.1.7) Ação Popular (Art. 5°, LXXIII): tem a finalidade de proteger patrimônio público, histórico ou cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa. Quem tem legitimidade ativa para propô-la é qualquer cidadão. Lei n°. 4.717/65.

Obs.: O Ministério Público não pode propô-la, mas pode assumir o andamento e dar execução a ela. Na fase de execução, o M.P é obrigado a executar a ação popular.

31.1.8) Ação Civil Pública (Lei n°. 7.347/85): Inquérito Civil Público – só o M.P; Investigação Administrativa – só o M.P.

32) NACIONALIDADE (Art. 12 e 13 da C.F)

Art. 12, § 3° - brasileiro nato.
Art. 5°, LI – brasileiro nato não será extraditado.

O brasileiro naturalizado pode ser extraditado quando:

a) Cometer crime comum antes da naturalização; e
b) Se envolver no tráfico internacional de entorpecentes.

33) DIREITOS POLÍTICOS (Art. 14 a 17 da C.F)

O alistável é aquela que pode se alistar. Mas nem sempre aquele que tem alistavibilidade terá a elegividade.
Quem pode votar são somente aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa.
Quem possui capacidade eleitoral passiva é aquele que pode ser votado.
Os analfabetos não votam e não podem ser votados.
Os concristos é o homem na época do serviço militar obrigatório.

Obs.: Atualmente, a reeleição existe uma vez no período subseqüente.

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