terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO PENAL

1) DIREITO PENAL Sua função é tornar legítima a imposição da violência estatal aos limites legais. Portanto, visa legitimar o poder do Estado, e garantir os direitos dos indivíduos perante este poder.

2) PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL

2.1) Culpabilidade: deve ser observado em dois aspectos: a) Não há crime sem dolo ou culpa: é a vedação da responsabilidade objetiva no direito penal, ou seja, sem dolo (intenção) ou culpa (imprudência, negligência e imperícia), ninguém será responsabilizado penalmente; b) A pena deve ser proporcional ao mau do crime: a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente, deve-se respeitar então a dignidade humana.

2.2) Humanidade das penas: as penas devem ser humanas, ou seja, não podem afrontar a dignidade humana. Ex: a pena de morte é proibida no Brasil, salvo em caso de Guerra e Intervenção. Trata-se de uma cláusula pétrea disposta na C.F; a prisão perpétua é proibida, pois também afronta o princípio da dignidade humana e a ressocialização do sujeito (finalidade da pena); a pena cruel e degradante é proibida e a pena de trabalho forçado também. Importante é saber que o trabalho forçado é proibido, mas o trabalho em si é totalmente permitido ao preso, inclusive é dever do preso trabalhar.

Obs.: Preso provisório tem direito de votar, pois a prisão provisória não impede o exercício dos direitos políticos, mas a definitiva sim. Ainda, a pena de banimento que é a retirada forçada do lugar é proibida, por isso que brasileiro nato só pode ser extraditado por crime de tráfico.

2.3) Instranscedência da pena: a pena não pode passar da pessoa do condenado. Ex: condenado a pena de multa morre e não paga, portanto seus herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento desta multa, pois ela não pode passar da pessoa do condenado. Ao contrário de Tiradentes, onde sua pena atingiu seus descendentes até o 3° grau.

2.4) Individualização da pena: é a concretização da própria isonomia (igualdade). É tratar desigualmente o criminoso que praticar crime mais grave e tratar de forma mais branda aquele que praticar crime menos grave. A individualização da pena possui três momentos:
a) Cominação legislativa: momento em que o legislador prevê as penas (as mais drásticas e as menos drásticas).
b) Aplicação da pena pelo juiz na sentença: penas maiores para crimes mais graves e penas menores para crimes menos graves.
c) A execução da pena: quem mal se comporta, terá uma execução de pena mais severa e vice-versa.

Obs.: A proibição da progressão de regime nos crimes hediondos equiparados foi considerada inconstitucional justamente porque a C.F prevê esta progressão e a proibição dela contraria o princípio da individualização da pena na fase de execução.

2.5) Intervenção mínima: o direito penal deve ser utilizado em caso de extrema necessidade, como última medida, interferindo o mínimo possível na esfera de direitos do indivíduo.

2.6) Legalidade (Art. 1° do C.P): “Não há crime, não há pena sem lei anterior que o defina”. Esse princípio tem como base, os princípios:

2.6.1) Reserva legal: esta se divide em:

2.6.2) Estrita reserva legal: só lei em sentido estrito (lei ordinária) pode vincular matéria penal incriminadora.

2.6.3) Taxatividade: a lei deve deixar claro o que é crime e o que não é. Ela tem que descrever de maneira pormenorizada o que é crime. Importante é saber que existem os tipos penais fechados e os abertos. Os fechados são aqueles que descrevem de forma detalhada a conduta. Os tipos penais dolosos devem ser fechados, sob pena de serem considerados inconstitucionais. Porém, há exceções, como por exemplo, o ato obsceno que doutrinariamente é considerado parcialmente fechado, pois é muito relativo o conceito de algo obsceno hoje em dia. Os tipos abertos não descrevem de maneira detalhada a conduta atípica. Eles podem ser abertos e quase sempre são. A exceção está no crime de receptação, que é fechado.

2.6.4) Exigibilidade de lei escrita: se não houver lei escrita conceituando crime, não há crime. Importante é saber que a analogia, em direito penal, só é admitida em favor do réu, pois esta é a função do direito penal.

2.6.5) Legalidade das penas: o sujeito tem que saber o tamanho do “sarrafo” que ele leva.

Obs.: A pena de reclusão admite o cumprimento inicial em regime fechado, mas a de detenção somente admite o cumprimento inicial da pena em regime semi-aberto. E somente estas (penas de detenção) comportam fiança.

2.7) Lesividade: a partir deste, decorrem dois sub-princípios:

· Insignificância: os fatos insignificantes não merecem relevância na área penal.
· Adequação social: só possui relevância penal o fato que não gere risco. Ou seja, o fato socialmente adequado ou que não possui risco proibido não possui relevância penal.

2.8) Anterioridade: a lei deve ser anterior ao fato.

Obs.: A norma penal em branco é aquela que precisa do complemento de outra norma para que tenha sentido. Ex: “trazer consigo substância entorpecente”; vemos então que substância entorpecente é um termo muito complexo, portanto seu conceito está disposto noutra norma. Importante é saber que o complemento de uma norma penal em branco pode estar tanto numa outra lei, quanto num ato normativo inferior. Logo, haverá lei penal em branco homogenia quando seu complemento estiver numa outra lei. E haverá lei penal em branco heterogenia quando seu complemento estiver numa norma inferior.

3) CONFLITOS DE LEI PENAL NO TEMPO

Regra: “A lei do tempo regula o ato do momento” – mera atividade. Porém, temos:

3.1) Retroatividade: é a lei gerando efeitos para atos anteriores a sua vigência. Só há a retroatividade de lei penal em favor do réu. Ex: o crime foi praticado quando havia uma lei má e na sentença entrou em vigência uma nova lei mais favorável para o réu, portanto, no julgamento, o juiz então usará esta nova lei. A doutrina entende que mesmo a lei estando em “vacatio legis”, a lei deve ser aplicada, se for boa é claro. A jurisprudência discorda, entendendo que durante o “vacatio”, a lei pode ser revogada, portanto os tribunais ainda resistem. Em sentido contrário, se o crime for praticado na vigência de uma lei boa para o réu, e em sua sentença houve a vigência de uma lei má, esta não deverá ser aplicada, mas sim a boa. Então, lei benéfica retroage e produz efeitos após sua vigência. Lei maléfica não retroage.

3.2) Irretroatividade: quando a lei não retroage, ex: a lei má no caso anterior.

3.3) Ultra-atividade: é a lei que produz efeitos futuros, ex: a lei boa no caso anterior tanto retroage em favor do réu como continua a produzir efeitos futuros.

4) NORMAS EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS

São aquelas que trazem em seu texto o momento de sua auto-revogação. Ex: “É crime até o dia 10/10/06...”; crime eleitoral (boca de urna durante a votação), vemos então que constitui o crime quem pratica tal ato somente durante a votação, depois não é mais crime.
As leis excepcionais ou temporárias são sempre ultra-ativas (Art. 3° do C.P). A lei excepcional é aquela vinculada a um certo acontecimento; ex: chuva, seca, etc.

5) TEMPO E LUGAR DO CRIME

5.1) Tempo do crime: o Brasil adotou a teoria da atividade, ou seja, tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

5.2) Lugar do crime: o Brasil adotou a teoria da ubiguidade, ou seja, o lugar do crime é tanto o lugar da ação ou omissão, quanto o lugar do resultado, ex: crimes a distância (a ação ou omissão é praticada num país e a vítima morre em outro país). A teoria da ubiguidade foi a forma que o Brasil achou para exercer completamente sua soberania, pois de qualquer forma o crime vai ser cometido no território nacional, ficando submetido a jurisdição brasileira.

6) PRINCÍPIO DA TERRITORIABILIDADE TEMPERADA

Aplica-se a lei brasileira em crimes cometidos em território nacional, mas com ressalvas dos tratados e convenções internacionais. Assim, se for praticado o crime no estrangeiro e houver algum tratado ou convenção dispondo alguma imunidade, este crime será regulado por lei brasileira.

7) TERRITÓRIO NACIONAL

Além da porção de terras entre fronteiras, também é território nacional as águas internas, o mar territorial e sua proporção espacial. Também é território nacional por equiparação os navios e aviões públicos ou a serviço público onde quer que estejam.

Obs.: Art. 7° do C.P: I – Extra-territorialidade incondicionada; II – Extra-territorialidade condicionada.

8) TEORIA DO CRIME Existem as teorias:

8.1) Bipartida: considera-se crime todo fato típico e antijurídico;

8.2)* Tripartida: considera-se crime todo fato típico, antijurídico e culpável;

8.3) Quadripartida: considera-se crime todo fato típico, antijurídico, culpável e punível. A adotada no Brasil é a teoria tripartida.

9) CONDUTA

9.1)Conceito: na visão finalista, conduta é a ação ou omissão consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade.

9.2)Causas que afastam a existência da conduta:

9.2.1)Coação física irresistível: se impõe diretamente sobre o corpo do agente determinando-o a um momento irresistível. Ex: houve um tumulto no estádio de futebol e eu fui lançado contra uma criança, matando-a. Foi meu corpo que a matou, mas de minha parte não houve conduta.

9.2.2) Movimentos inconscientes e reflexos: a) Reflexos: ex: eu bato na rótula de Roberta, a perna desta sobe e atinge o amigo dela. Observe que não ouve conduta por parte de Roberta; b) Inconsciente: quando durante o sono, quebro o nariz da minha mulher sem querer.

10) Classificação dos crime quanto a forma de conduta:

10.1) Crimes comissivos: são aqueles cometidos mediante uma ação, como a grande maioria dos crimes dispostos no Código Penal. Ex: Art. 121 - Homicídio, onde a conduta é “matar alguém”.

10.2) Crimes omissivos: são aqueles em que a própria lei descreve uma abstenção, ou seja, não fazer. Eles são cometidos mediante uma omissão. O pressuposto lógico de qualquer crime omissivo é o “deixar de fazer quando deveria, sem risco pessoal”. E eles subdividem-se em:

10.2.1) Omissivos próprios: denominados também de omissivos puros ou puramente omissivos. São aqueles em que a lei dispõe uma abstenção, ex: “deixar de...”, como por exemplo, o crime do Art. 135 do C.P (omissão de socorro) – neste, há duas condutas omissivas, quais sejam “deixar de prestar assistência” e “não pedir o socorro da autoridade pública”. Outro exemplo: Art. 244. A regra é que os crimes omissivos próprios sejam comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa, mas há crimes que mesmo sendo omissivos próprios exigem que o sujeito ativo seja uma pessoa especial, ex: Art. 246. Isto é, apenas um certo tipo de pessoa pode cometê-lo, como no exemplo do Art. 246 que só pode ser praticado pela mãe ou pai da criança que deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de seu filho que está em idade escolar (7 aos 14 anos).
Os omissivos próprios se consumam com a simples omissão, ou seja, não dependem de resultado (são crimes formais).

10.2.2) Omissivos impróprios: são também denominados omissivos impuros, omissivos escúrios, ou comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos, mas que excepcionalmente podem ser cometidos por omissão quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso. Então, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. A pessoa tem o dever de agir, mas não tem a obrigação de obter êxito. São crimes próprios quanto ao sujeito ativo, pois ele tem que ter característica especial. E a eles aplicam-se todas as características dos comissivos. Então, pra resumir, basta lembrar que só há dois tipos de crimes no sistema penal brasileiro: os comissivos e os omissivos próprios, mas a exceção é que quanto aos comissivos eles podem ser cometidos por omissão (comissivos por omissão). Então, deixar de fazer não é crime, a não ser que o sujeito tinha a obrigação de fazer ou agir. Assim, como exemplo, temos o crime de homicídio cometido pela mãe ao deixar de alimentar o filho. Diferentemente da situação em que a mesma mata o filho afogando-o em uma piscina, isto é, ouve aqui uma ação positiva, uma comissão.

Obs.: Pode-se concluir que, abstratamente, o crime omissivo próprio não existe.

11) DEVER DE AGIR O dever de agir está vinculado a algumas situações. Então, a quem incumbe o dever de agir? Vejamos então que o dever de agir incumbe:

11.1) A quem tem por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância. Ex: os pais para com os filhos; os policiais e bombeiros para com a comunidade. O policial que deixar dolosamente o crime ocorrer responde como partícipe do crime.

11.2) A quem de outra forma assumiu a obrigação de impedir o resultado. A doutrina chama de dever contratual. Ex: mãe que deixa o filho sob a guarda da irmã e ele vem a sofrer lesões corporais porque, por um momento de falta de atenção da tia, entrou na lava-roupas e se acidentou.

11.3) A quem, com seu comportamento anterior, produziu o risco da ocorrência do resultado. Ex: o nadador Xuxa, sabendo que eu não sei nadar, me convence a nadar com ele e eu venho a me afogar.

12) RESULTADO O resultado é a modificação da situação anterior.

12.1) Espécies de resultado:

12.1.1) Resultado jurídico ou normativo: é a modificação no mundo jurídico. Não há crime sem resultado jurídico. Ex: o sujeito comete o crime, logo em seguida o poder de punir do estado deixa de ser abstrato e passa a ser concreto.

12.1.2) Resultado naturalístico: é a modificação do mundo natural provocada pela própria conduta, mas diferente dela.

12.1.2.1) Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico (é o mais importante):

a) Crime Material: é o crime para o qual a lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se considere consumado. Ex: Homicídio, cuja ação é matar e o resultado exigível é a morte. Se consuma então apenas com a morte, caso contrário é tentativa de homicídio.

b) Crime Formal: também denominado de crime de consumação cortada, crime de consumação antecipada e crime incongruente. É aquele que se consuma apenas com a conduta do sujeito, a lei não prevê um resultado para que ele se consumE. O agente pretende um resultado, mas sua simples conduta já consuma o crime. Ex: crime de corrupção passiva que é feito apenas por funcionário público e a sua consumação se dá simplesmente pelo ato dele solicitar a vantagem indevida ao particular, não importa se este pagou a quantia ou não. O mesmo ocorre na extorsão mediante seqüestro (Art. 159) onde a simples ação de “seqüestrar” ou “arrebatar” a vítima já consuma o crime. A conduta é seqüestrar com o fim de obter vantagem, mas não precisa ele obter vantagem para o crime ser consumado, basta o ato de seqüestrar a vítima, mesmo que não tenha o pedido de resgate. Importante salientar que a comprovação do pedido de resgate deve ser provada. Vemos então que é um crime formal quanto ao resultado e é permanente quanto ao momento consumativo, isto é, a consumação do crime de extorsão mediante seqüestro se prolonga no tempo, enquanto a vítima não for entregue o crime estará sendo consumado.

c) Crime de mera conduta: é o crime em que a lei não prevê qualquer conduta. Ex: Art. 150 – Violação de domicílio – o simples ato de entrar dentro da casa alheia já consuma o crime, não importando se a intenção do sujeito é boa ou não (lícita ou não).

13) NEXO CAUSAL

O nexo causal é o elo de ligação entre a conduta do sujeito e o resultado, ou seja, o resultado tem que ser conseqüência da conduta.

12.1) Teoria do nexo causal (Art. 13 do C.P): essa teoria também é denominada de Teoria da “conditio sine qua non” (conduta sem a qual não). Também conhecida como a Teoria da equivalência dos antecedentes causais que é adotada pelo Brasil. Significa dizer que tudo aquilo sem o que o resultado não teria ocorrido será considerado causa. Para essa teoria não há diferença entre a causa e concausa e nem entre causa e condição. Na hora de impor a pena será analisado então o peso ou a gravidade de cada causa.

Obs.: O crime omissivo e os comissivos por omissão não admitem co-autoria. Ex: Crime de omissão de socorro praticado por 3 sujeitos; cada um irá responder por sua omissão individualmente.

12.1.1) Método de verificação do nexo causal: é chamada também de método hipotético de eliminação. Através dele, elimina-se mentalmente o evento e se com isso o resultado desaparecer, então haverá o nexo causal. Ex: o sujeito bebeu água, apontou a arma para outro sujeito e atirou matando-o. Eliminando-se o fato dele ter bebido a água antes, ainda assim subsiste a morte, ou seja, o fato dele ter bebido a água, obviamente, não foi uma circunstância que contribuiu para a consumação do crime (morte).

Obs.: Para o sujeito ser punido há que se ter a conduta (ação ou omissão), o resultado, o nexo causal (elo de ligação entre conduta e resultado), dolo (intenção) e tipicidade (ato descrito em lei como crime).

12.2) Causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado e exclui a imputação - Art. 13, § 1° do C.P.C: Nestes casos, o sujeito responde, no entanto, apenas pelos atos já praticados. Ex: Alana, querendo matar seu marido Henrique, pega o revólver e mira em sua testa, mas erra o tiro acertando seu dedo. Henrique é levado ao hospital, mas enquanto estava a caminho, a ambulância que o transportava capotou e o matou. Neste caso, Alana não poderá responder por sua morte, pois ela se deu por causa de um fato superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, ou seja, o acidente com a ambulância foi fato de desdobramento anormal das coisas. Mas Alana deverá responder pelos atos praticados até então, ou seja, pela lesão corporal.

Obs.: Importante é saber que a causa antecedente e a causa concomitante não excluem a imputação. Por exemplo, imagine que João, sabendo que sua mulher sofre do coração, a assusta e esta vem a falecer. João responderá pelo crime de homicídio, pois ele sabia que sua mulher era cardíaca. Então, importante é verificar o dolo (intenção) ou culpa (Ele tinha como saber da situação cardíaca de sua esposa?) do sujeito.

12.3) Causa superveniente totalmente independente: Ex: Rafael, querendo matar sua esposa, lhe dá veneno, mas esta morre devido a um acidente de trânsito minutos depois.

12.4) Causa superveniente totalmente dependente: Ex: Emanuel dá um tiro em sua irmã. Esta, sendo levada ao hospital, morre na mesa de cirurgia, pois perdeu muito sangue.

13) TIPICIDADE

Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição das espécies de infrações contida na lei penal incriminadora, ou seja, é adequar a conduta a um tipo penal (crime).
Não há responsabilidade objetiva (independe de culpa) em Direito Penal. Toda responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, depende da comprovação do dolo que é a intenção ou vontade do sujeito em praticar o crime. Porém, não confunda responsabilidade objetiva com a teoria da imputação objetiva. Esta veio para complementar a teoria finalista (toda ação tem um fim). A teoria da imputação objetiva foi criada por Roxin e Jacobs que por sinal eram inimigos e ela trabalha com hipóteses de riscos permitidos e de riscos não permitidos. Ex: Drieli, desejando a morte de seu irmão, compra-lhe uma passagem de avião e este vem a morrer em decorrência do avião ter caído. No caso em questão, a teoria da imputação objetiva analisaria a hipótese de risco permitido ou risco proibido, ou seja, será que a mera entrega do passaporte a vítima teria sido um riso permitido ou proibido? Vejamos então que a mera entrega do passaporte é um risco permitido. Portanto, ela prevê que apenas é possível se falar em responsabilidade penal quando o agente cria ou aumenta um risco proibido juridicamente, isto é, riscos permitidos são lícitos e os proibidos são ilícitos.

13.1) Espécies de tipicidade:

13.1.1) Dolosa (quando há intenção ou vontade): a tipicidade dolosa se subdivide em: a) Dolo direto: é a vontade livre e consciente do sujeito em realizar os elementos objetivos do tipo, ou seja, trata-se da teoria da vontade que é a adotada no Brasil; b) Dolo eventual: ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, ou seja, é a teoria do assentimento ou consentimento. Ex: “dane-se, se morrer, morreu”.

13.1.2) Culposa (quando há negligência, imprudência ou imperícia): a culpa é a inobservância de um dever de cuidado objetivo, ou seja, um dever de cuidado normal, do homem médio. Contudo, o crime culposo só é punido a título de exceção e só quando expressamente previsto em lei.
Obs.:
· Dos crimes contra a vida (Arts. 121/128 do C.PC) apenas o homicídio admite modalidade culposa.
· Dos crimes contra o patrimônio (Arts. 155/180 do C.P.C) apenas a receptação admite modalidade culposa.
· Dos crimes contra a Administração Pública (Arts. 312/327 do C.P.C) apenas o peculato admite modalidade culposa.

14) MODALIDADES DE CULPA:

14.1) Negligência: é a falta de ação cuidadosa. Ex: em virtude de eu não ter olhado os pneus do meu carro, acabei atropelando alguém na pista. É sempre uma conduta omissiva.

14.2) Imprudência: é agir sem tomar o devido cuidado, é a falta de atenção. E sempre será uma conduta comissiva. Ex: eu atropelei alguém, porque estava dirigindo em alta velocidade.

14.3) Imperícia: é a falta de habilidade técnica para exercer certa atividade. Ex: um cirurgião plástico que executa uma cirurgia no coração de alguém. Ele não pode fazer isso, pois sua função é outra e não cardiologista.

15) ESPÉCIES DE CULPA:

15.1) Culpa consciente: ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o resultado não ocorra. Ex: um atirador de facas do circo.

15.2) Culpa inconsciente: ocorre quando o agente não prevê um resultado que, no entanto era previsível. Essa culpa é a imprevisão do previsível.

Obs.: Compensação de culpa não é possível em direito penal, ou seja, cada sujeito infrator responde por sua culpa. Já a concorrência de culpas é possível, ou seja, duas condutas culposas se somam para produzir o resultado.

16) PRETERDOLO

É o dolo no antecedente e a culpa no conseqüente, ou seja, o crime preterdoloso é aquele em que a conduta, a princípio, é dolosa (o sujeito ta com a vontade de praticar mesmo), mas o resultado de sua conduta é mais grave do que o que ele inicialmente pretendia, isto é, há um resultado culposo. Ex: o sujeito pratica lesões corporais em outro e este bate a cabeça no meio fio e morre.

17) ERRO DE TIPO (Art. 20, C.P)

17.1) Erro de tipo essencial: é o erro que recai sobre o elemento essencial do tipo penal. É o crime sem dolo, ou seja, o agente comete o crime sem perceber que o está cometendo. Ex: o sujeito está caçando no meio do mato e atira numa zebra, mas não era uma zebra e sim alguém fantasiado de zebra que passava no local; uma professora pega o carro achando que era o seu, mas não era. Portanto, o erro do tipo afeta o dolo.

17.1.1) Modalidades do erro de tipo essencial:

a) Erro inevitável, invencível ou escusável (dá pra se perdoar): é o erro em que o agente tomou todas as cautelas e mesmo assim não conseguiu evitar o fato criminoso. Ex: o exemplo da zebra acima. A conseqüência neste caso é a exclusão do dolo e da culpa. O sujeito não pode ser punido a título de dolo nem a título de culpa.

b) Erro evitável, vencível ou inescusável (não dá pra perdoar): é o erro que poderia ser evitado com maiores cautelas. Ex: o exemplo da professora acima. Este tipo de erro exclui o dolo, como toda modalidade de erro de tipo, mas permite a punição por crime culposo se houver previsão legal. Por exemplo, no caso da professora acima, ela poderia ser punida se existisse crime de furto culposo, mas como não há previsão legal para o crime na modalidade culposa, ela não responde por crime algum.

Obs.: Art. 20 do C.P: Não há distinção neste artigo entre o erro inevitável e o evitável. Contudo, o erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

Obs.: Não confundir erro de tipo essencial com legítima defesa putativa. No erro de tipo essencial eu não tenho intenção, mas na legítima defesa putativa eu tenho o dolo e ocorre o erro justificado pelas circunstâncias. Ex: um sujeito se aproxima de mim com a mão por entre a blusa e eu presumo que ele esteja com um revólver pra me matar e eu atiro e o mato primeiro. Isto é, o sujeito não tinha nada debaixo da blusa e eu, mediante um erro sobre a circunstância, achei que estava em legítima defesa e o matei. É uma discriminante putativa, e está prevista no § 1° do Art. 20 do C.P.

2) Erro de tipo acidental: neste, o sujeito quer cometer um crime, mas por erro ele comete outro crime. Neste caso, não há possibilidade de erro evitável ou erro inevitável, pois ele está com a intenção de cometer o crime realmente.

2.1) Modalidades do erro de tipo acidental:

a) Erro sobre a pessoa (Art. 20, § 3°): o agente confunde a vítima com outra pessoa e acaba atingindo pessoa não pretendida: Ex: Gaby quer matar a Dry, mas confunde a Dry com a Gy e mata Gy. Nesta modalidade de erro, o sujeito responde penalmente como se estivesse atingido a vítima pretendida (Dry), ou seja, responde pelo crime de Homicídio. O mesmo ocorre com a mãe que, sob o estado puerperal, mata filho de outra mãe achando que era o seu. Ela responde pelo crime de Infanticídio.

Obs.: A dica é usar a expressão “e se...”. Assim é fácil decorar. Preste atenção: “E se Gaby realmente tivesse matado Gy?”. Ela responderia por homicídio, então no caso de erro sobre a pessoa, o sujeito sempre responde como se estivesse realmente matado a vítima pretendida.

b) Erro na execução ou “aberratio ictus”: é o erro no golpe que ocorre quando o sujeito por erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pessoa pretendida. Ex: Marco quer matar Paulinho com uma pedrada, e este para se defender, atira outra pedra em direção a Marco, mas erra e acerta Emanuel fatalmente. Em caso de erro na execução, o agente responde como se estivesse atingido a vítima pretendida, é a mesma conseqüência do erro sobre a pessoa. A única diferença é que no erro sobre a pessoa o agente faz uma confusão e acaba atingido outra pessoa e no erro na execução não há confusão, mas sim um erro no golpe.

Obs.: Mais uma vez, a dica é usar a expressão “e se...”. Assim é fácil decorar. Preste atenção: “E se Paulinho tivesse acertado Marco realmente?”. Paulinho responderia por legítima defesa. Então, em caso de erro sobre a pessoa, o sujeito sempre responde como se estivesse realmente matado a vítima pretendida. Porém, no exemplo anterior, Paulinho agiu em legítima defesa, pois repeliu agressão injusta.

c) Resultado diverso do pretendido ou “aberratio criminis” ou “aberratio delicti”: Art. 74 do C.P. Este instituto tem este nome, pois ocorre uma relação entre pessoa e coisa ou coisa e pessoa. Isto é, o sujeito por erro na execução atinge bem jurídico diverso do pretendido. Ex: Luiz Cláudio quer atirar uma pedra na janela da casa de Marcela, mas erra e acerta Marcela matando-a. O agente, neste caso, responde pelo resultado efetivamente obtido, mas a título culposo se houver (homicídio culposo). A regra é “siga o que aconteceu”. Ainda, se não se admitir modalidade culposa do crime cometido, então o que resta é punir o agente pela tentativa do crime cometido.

Obs.: Tanto no “aberratio ictus” quanto no “aberratio criminis”, se além do não pretendido for atingido também o pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

Obs.: Há também o erro sobre o objeto, mas este não tem qualquer conseqüência jurídica. Ex: o sujeito quer furtar o CD da Pitty, mas furta o CD da Madonna. Ele responde por furto consumado.

Obs.: Existe também o erro sobre o nexo causal que não isenta o sujeito de pena, ou seja, ele responde pelo crime que desejava cometer na modalidade dolosa consumada. Ex: Matheus atira em Fran, a coloca dentro de um saco e a joga no rio, mas esta vem a morrer não em decorrência do tiro, mas sim em decorrência do afogamento. Neste caso, é levado em conta o dolo geral, isto é, a vontade de matar independentemente da forma que levou a vítima a morte. Não importa se foi pelo tiro ou pelo afogamento quando a vontade do sujeito era realmente de matar.

3) TENTATIVA E CONSUMAÇÃO (Art. 14 do C.P)

3.1) “Iter Criminis”: é o caminho do crime. O “iter criminis é formado por:

a) Cogitação: é a fase em que o sujeito planeja o crime mentalmente, no plano abstrato. Não há punição nesta fase.

b) Atos preparatórios: é a fase que ocorre quando o agente passa da intenção à prática. Ex: ele quer matar e pra isso compra veneno de rato. Importante saber que não há punição nesta fase a não ser que o mero ato preparatório já constitua um crime autônomo. Ex: o sujeito, desejando cometer uma falsidade, fabrica aparelho próprio para isso, responde pelo crime do art. 291 do CP. Ele é punido não porque realizou ato preparatório (a fabricação do instrumento) da falsidade futura, mas porque seu simples ato de fabricar aparelho para falsificação já constituiu o crime do Art. 291 do C.P ."

c) Atos executórios: esta fase já é punível. O limite entre os atos preparatórios e os executórios é mínimo. A teoria majoritária do início da execução é a teoria objetivo formal e de acordo com ela o início da execução só ocorre com o início da realização do verbo do tipo. Ex: Art. 121 – Homicídio (verbo “matar”).

d) Consumação: como o próprio nome já diz é a fase em que o crime se consuma. Importante neste caso é analisar os crimes formais (que se consumam pela simples conduta) e os crimes materiais (que se consumam apenas com o resultado descrito em lei).

e) * Exaurimento: esta fase pode ou não existir. Crime exaurido é aquele que depois de consumado é levado a sua potencialidade mais lesiva. É o crime que já deu o que tinha que dar, como exemplo, é o que ocorre com os crimes formais quando sobrevêm o resultado. Ex: Extorsão mediante o seqüestro – a simples conduta de seqüestrar a vítima já consuma o crime (formal), mas se o agente ainda consegue o dinheiro (vantagem), o crime se exaure, ou seja, foi levado a sua potencialidade mais lesiva.

3.2) Tentativa

A tentativa ocorre quando o crime, depois de iniciada a execução, não se consuma por motivos alheios à vontade do agente.

3.2.1) Classificação:
3.2.1.1) Quanto à fase do crime:

a) Tentativa imperfeita: ocorre quando o agente é impedido de terminar os atos de execução. Ex: o sujeito quer matar alguém, mas outra pessoa segura sua mão e o impede;

b) Tentativa perfeita ou crime falho: ocorre quando o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma. Ex: o sujeito efetuou todos os disparos contra a vítima, mas esta foi salva no hospital.
3.2.1.2) Quanto à lesão produzida:

a) Tentativa branca ou incruenta: ocorre quando a vítima não sofre qualquer lesão;
b) Tentativa vermelha ou cruenta: ocorre quando a vítima sofre lesão.

3.2.2) Punição da tentativa

Via de regra, a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, mas reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), mas há exceções como por exemplo nos casos em que a pena é a mesma tanto para o crime consumado quanto para o crime tentado. Ex: Art. 352 do C.P – o sujeito é punido com a mesma pena se fugir ou tentar fugir da prisão, mas é claro ele tem que agir com violência contra alguém, não pode ser ameaça.
Em casos de tentativa, o critério para o juiz reduzir a pena será o critério da proximidade do momento consumativo.

3.2.2.1) Infrações que não admitem tentativa:

a) Contravenções penais: porque a lei simplesmente não admite.
b) Crimes culposos: não admitem tentativa, pois não há dolo. Contudo, se houver culpa imprópria, é possível a tentativa.
c) Crimes preterdolosos: não cabe tentativa, pois o resultado não é intencional (é culposo).
d) Crimes omissivos próprios: não cabe tentativa, porque se consumam no momento da omissão.
e) Crimes unisubsistentes: são aqueles que se consumam num único ato, ao contrário do homicídio onde o fato é matar, mas eu posso ter várias condutas (ex: 30 facadas). Ex: injúria verbal – o sujeito vira pra outro e diz “vai tomar no cú”. Aqui o crime se consuma num único ato. Diferentemente também da injúria escrita onde pode haver a tentativa. Ex: injúria escrita – o cara a escreve numa carta, manda pelo correio, mas esta não chega por motivo de extravio.
f) Crimes habituais: aqueles que só se configuram com a repetição de uma conduta que não pode ser praticada isoladamente. Ex: o sujeito furta todos os dias, então ele é um furtador habitual, mas o furto não é um crime habitual. Já o crime de manutenção de casa de prostituição (Art. 299) é crime habitual, como também o crime de Rufianismo previsto no Art. 230 (viver sustentado por outrem).

Obs.: Eles não admitem tentativa, pois ou já se repetiu o ato e o crime se consuma ou nunca foi praticado o ato e então não há crime.

4) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

4.1) Desistência voluntária: ocorre quando iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir. Ela é parecida com a tentativa perfeita. A diferença é que na tentativa perfeita o sujeito não consuma o crime porque houve um fato que o impediu, e na desistência voluntária ele mesmo desiste de prosseguir a execução. A desistência tem que ser voluntária, mas não precisa ser espontânea. Ex: convenci meu irmão a não furtar (houve desistência voluntária, mas não espontânea).

Obs.: Voluntário é o que não é obrigatório e espontâneo é o que não sofre influência.

4.2) Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente depois de terminada a execução pratica uma nova conduta que impede o resultado. Ex: ele quer matar, então dá veneno pra vítima, mas se arrepende e logo em seguida dá o antídoto pra que ela não morra.
O arrependimento eficaz só é válido se for eficaz, ou seja, se o sujeito com seu arrependimento consegue evitar a consumação (ex: a morte da vítima). Caso contrário, ele responde pelo crime consumado.

4.2.1) Punição: em ambos os casos, o agente responde pelos atos praticados (resultados obtidos). Então, se o resultado for crime, será sempre punido na forma consumada.

5) ARREPENDIMENTO POSTERIOR

É uma causa obrigatória de redução de pena que está prevista na parte geral do C.P e que deve ser aplicada sempre que presentes determinados requisitos:

a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça;
b) A reparação integral do dano;
c) Por ato voluntário do agente;
d) Antes do recebimento da denúncia ou da queixa;

5.1) Punição: a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.

6) CRIME IMPOSSÍVEL

É uma tentativa que não é punida, pois não há ameaça ao bem.
Não se pune a tentativa quando por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime. Art. 17 do C.P. Ex: o sujeito atira em alguém que já estava morto (absoluta ineficácia do meio); o sujeito tenta furtar a carteira, mas a vítima havia esquecido a mesma em casa (impropriedade do objeto). Pra se saber se o meio é ineficaz deve-se saber qual era o objetivo do agente, como exemplo, matar com uma arma de brinquedo é um meio absolutamente ineficaz.

6.1) Por absoluta impropriedade do objeto: o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente) não reveste o bem jurídico tutelado.

Art. 17 do C.P: quando não tinha nenhum risco. Ex: caixa forte – houve assalto, mas não tinha nenhum valor no caixa. Ex: o sujeito foi assaltado e o assaltante enfiou a mão justo no bolso que não tinha dinheiro.

6.2) Por absoluta ineficácia do meio: ocorre quando, no caso concreto, o meio escolhido pelo agente não é capaz de ofender ou expor a risco o bem jurídico. Ex: matar alguém mentalmente não é tentativa de homicídio, pois é um meio incapaz de ferir alguém, bem como matar alguém com uma arma de brinquedo ou arma sem munição.

6.3) Por obra do agente provocador: houve a interferência de um agente do Estado no mecanismo causal do fato, tendo ele tomado providências naquele fato para impedir o prejuízo do bem jurídico. Ex: tráfico de entorpecentes. Súmula 145/S.T.F – não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

7) ANTIJURIDICIDADE

É a contrariedade do fato com a totalidade do ordenamento jurídico.

7.1) Excludentes de antijuricidade (Art. 23 do C.P):

a) Legítima defesa;
b) Estado de necessidade;
c) Exercício regular de um direito; e
d) Estrito cumprimento de um dever legal.

8) LEGÍTIMA DEFESA (Art. 25 do C.P)

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

8.1) Requisitos:

a) Agressão injusta;
b) Atual ou iminente: atual é aquela que está ocorrendo, e iminente é aquela que está para acontecer;
c) Bem jurídico próprio ou de terceiro: posso agir para me defender ou para defender outrem;
d) Meio necessário: é usa o meio menos lesivo ao alcance e suficiente para afastar a agressão. Ex: estou sendo ameaçado com uma arma, pego um estilingue para repelir a agressão, mas este não é suficiente, então posso usar uma arma; e
e) Uso moderado: é o emprego do meio necessário de forma menos lesiva e suficiente para afastar a agressão.
Obs.: Excesso de excludente: ocorre quando o sujeito, estando sob uma das excludentes, age em excesso. O excesso pode ser doloso que ocorre quando o sujeito sabe que não mais se defende e parte conscientemente para o ataque. Pode ser culposo quando o sujeito vai além do permitido por descuido. Pode ser exculpante quando a vítima, por exemplo, está sendo estuprada, e para se defender, dá uma facada no agressor e não sabendo que este já está morto, lhe dá outras facadas.
No doloso, o sujeito responde pelo resultado com dolo. No culposo, o sujeito responde pelo resultado com culpa. O excesso exculpante exclui a culpabilidade.

9) ESTADO DE NECESSIDADE (Art. 24 do C.P)

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

9.1) Requisitos:
a) Situação de perigo atual não criada voluntariamente pelo sujeito;
b) Sacrifício inevitável e razoável do bem;

Obs.: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. E ainda que o sacrifício não for razoável, o juiz ainda pode diminuir a pena (Art. 24, § 2° do C.P).

10) ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

Emana de uma norma genérica. Aquele que cumpre regularmente um dever imposto pela lei não pode, óbvia e logicamente, ser punido por estar agindo dessa forma. A conduta realizada dentro desses limites é, portanto, jurídica e não antijurídica. Como exemplo, podemos citar o policial que cumpre mandado de prisão, o oficial de justiça que executa o mandado de despejo etc.

11) EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

Essa excludente de ilicitude deriva de um princípio lógico, pois a lei não poderia punir alguém que exercitou regularmente um direito reconhecido pelo próprio ordenamento jurídico.
O ordenamento só pode punir o exercício irregular ou abusivo do direito. Como exemplo, podemos citar as lesões ocasionadas nos esportes regulamentados. Essas lesões, estando dentro dos limites regulares estabelecidos para a sua prática, não podem ser punidas por constituírem exercício regular de direito. Haverá crime somente quando houver excesso do agente, ou seja, quando a pessoa desobedecer intencionalmente as regras esportivas, causando resultados lesivos (Ex: violência desproporcional cometida pelo jogador de futebol que chuta propositadamente a boca de um adversário).
No que tange às intervenções médicas e cirúrgicas, para ser considerada uma excludente, é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sob pena de responder pelo delito de constrangimento ilegal (Art. 146 do C.P). Na hipótese de iminente perigo de vida, a intervenção médica poderá ser feita sem o consentimento do paciente, sem que isso configure crime (Ex: o médico poderá realizar a transfusão de sangue a uma “testemunha de Jeová” que corre risco de vida, mesmo que esta tenha negado o consentimento).

12) CULPABILIDADE

A responsabilidade é o juízo de censurabilidade sobre aquele que pode e deve agir de acordo com o direito.
Existem quatro causas que afastam a culpabilidade, são elas:

a) Imputabilidade;
b) Embriaguez acidental completa;
c) Erro de proibição inevitável (falta de potencial consciência da ilicitude); e
d) Inexigibilidade de conduta diversa.

12.1) Imputabilidade(Art. 26 do C.P)

A imputabilidade pode decorrer de:

a) Causa biológica: ela faz com que o sujeito, ao tempo da ação ou omissão, não possa discernir o caráter ilícito de sua conduta.
b) Causa psicológica: determinar-se de acordo com esse entendimento.
c) Teoria bio-psicológica: por ser doente mental, o sujeito não é capaz de saber o que está cometendo.

Exceção – Art. 27 do C.P: os menores de 18 anos são inimputáveis. São regidos pelo E.C.A (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O semi-imputável é o agente que, por doença mental incompleta ou retardada, é parcialmente capaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se praticar o fato ilícito e antijurídico ele será condenado e receberá pena reduzida ou medida de segurança.

12.2) Embriaguez acidental completa - Ela pode ser:

a) Preordenada: quando o sujeito bebe para praticar o crime. É circunstância agravante de pena.

b) Voluntária/Culposa: a voluntária ocorre quando o sujeito bebe para ficar bêbado mesmo, e a culposa quando ele se embriaga por descuido.

c) Acidental: quando advêm de caso fortuito ou de força maior. Ocorre quando o sujeito se embriaga acidentalmente. Ex: se embriagou no trote da faculdade.

d) Patológica: quando provêm de doença (alcolismo). Ela gera inimputabilidade, pois é dependente químico.

Teoria da “actio libera in causa”: a ação é livre na sua causa. É livre no momento da bebida, mas não importa se a ação é livre no momento em que foi praticada, mas sim se é livre no momento da sua causa. Portanto, o sujeito responde totalmente pelo crime.

12.3) Erro de proibição - É a equivocada compreensão sobre o que é permitido e o que é proibido.
12.3.1) Classificação:

a) Inevitável: ocorre quando o sujeito não sabe ou não poderia saber que o fato era proibido. Falta-lhe potencial de consciência da ilicitude. E é caso que afasta a culpabilidade.

b) Evitável: ocorre quando o sujeito não sabe, mas poderia saber. É causa de diminuição da pena.

12.4) Inexigibilidade de conduta diversa - Pode se dar por dois motivos:

a) Coação moral irresistível: ocorre quando o sujeito, mediante violência ou grave ameaça irresistível, é obrigado a praticar o crime. Ex: o sujeito coloca a arma na cabeça do filho do gerente do banco e obriga este a pegar todo o dinheiro do caixa.
b) Obediência hierárquica: ocorre quando o sujeito comete o crime em razão de uma ordem manifestadamente ilegal de seu superior hierárquico. Não vale a ordem de empregador para empregado, tem que ser poder público e quem responde é o superior.

13) CONCURSO DE CRIMES

13.1) Teoria Monista ou Unitária: sustenta que todos os participantes do crime respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. Trata-se da teoria adotada pelo Brasil (Art. 29 do C.P). Ex: A e B combinam de praticar um furto. A entra na casa e furta e B apenas dá cobertura. Neste caso, ambos respondem pelo mesmo crime, mesmo B não executando.

Obs.: Até mesmo um cidadão comum que não seja funcionário público pode praticar o crime de peculato se em conjunto com um funcionário público, pois as elementares se comunicam.

13.2) Teoria Pluralista: sustenta que cada colaborador responde por um crime distinto. É a teoria adotada como exceção pelo Brasil. As exceções são:

a) Previsão específica de cada conduta na legislação: especifica-se a conduta de cada participante, atribuindo-lhes penas diferentes. Ex: a lei dispõe uma conduta para o crime de corrupção passiva e outra para o crime de corrupção ativa. O aborto também possui condutas diferentes, como por exemplo, a gestante que consente em receber a injeção responde por aborto (Art. 124 do C.P) , e quem lhe dá a injeção com seu consentimento responde pelo crime de aborto consentido pela gestante (Art. 126).
b) Cooperação dolosamente distinta (é a exceção mais importante, pode cair na OAB): ocorre quando um dos colaboradores só aceitou participar de um crime menos grave e por isso responderá apenas no limite de seu dolo, ou seja, responderá pelo crime menos grave se previsto, ainda que tenha aumento de pena. Ex: João e Carlos combinam de praticar furto. João entra na casa para furtar e Carlos fica no quintal dando cobertura. Porém, ao entrar na casa, João depara-se com a dona da casa e além de furtar, resolve estuprá-la também. Neste caso, Carlos não poderá responder também pelo crime de estupro, pois não sabia que João faria isso. Contudo, se o acontecimento mais grave (estupro) fosse previsível, José teria que responder pelo crime de furto com aumento de pena (Art. 29, § 2° do C.P).

13.3) Requisitos para haver concurso de agentes:

a) Pluralidade de agentes;
b) Liame subjetivo: é a ligação ou a aderência de uma vontade à outra. É necessário que um agente tenha concordado com o outro;
c) Relevância do comportamento: a colaboração tem que ser relevante no mundo jurídico. Ex: A tem uma arma e quer matar a sogra. No caminho, ele encontra B que lhe dá outra arma incentivando-o também a matar a sogra. Porém, ao chegar no local, A desiste de matar a sogra com as armas e a mata com as mãos mesmo. Vemos então que a participação de B foi irrelevante, pois A não usou a arma.

14) COMUNICABILIDADE DOS DADOS TÍPICOS - A regra é que:

a) As elementares de um crime sempre se comunicam: as elementares são os dados sem os quais o crime não existe. As elementares são tudo que está no “caput” do artigo do crime.
b) As circunstâncias apenas se comunicam quando forem objetivas: as circunstâncias são dados acessórios do crime. E estão previstas nos incisos, parágrafos etc. Ex: as qualificadoras, as atenuantes, as agravantes etc. Elas ainda podem ser: subjetivas (quando referem-se ao autor do crime) e objetivas (quando não se refere ao autor do crime).

Exemplo 1: A e B combinam de matar C, mas somente A executa o crime. A conduta de A é “matar”. Essa conduta é elementar, pois está no “caput” do Art. 121 do C.P, então comunica a B também, pois as elementares do crime sempre se comunicam.

Exemplo 2: A e B combinam de roubar a bicicleta de C. A pratica o roubo com o emprego de arma. O emprego de arma não está no “caput” do Art. 157 do C.P, mas sim no inciso I do § 2° do mesmo artigo. Ou seja, trata-se de circunstância objetiva e por isso se comunica a B.

Exemplo 3: A mata o pai com a ajuda de B. A conduta “matar” é elementar do crime de Homicídio, pois está no “caput” do Art. 121 do C.P. Porém, A matou seu pai, e matar o pai é conduta que constitui agravante e está prevista na alínea “e” do inciso II do Art 61 do C.P. Portanto, trata-se de circunstância subjetiva, ou seja, recai somente sobre A. A então responderá pelo crime mais a agravante e B reponderá pelo crime sem a agravante.

Obs.: O Art. 30 do C.P está redigido de forma errada, pois elementar é uma coisa e circunstância é outra.

A participação de menor importância resulta na diminuição da pena. Essa diminuição pode ser de 1/6 a 1/3 (Art. 29, § 1°). Ex: só dar carona ao autor do crime ou só incentivá-lo.
A participação de menor importância pode se dar das seguintes formas:

a) Indução: é dar a idéia do crime. Ex: A quer matar a sobre e B o induz a cometer o crime.
b) Instigação: é encorajar o sujeito a praticar o crime, ou seja, fomentar uma idéia que já existe.
c) Auxílio material secundário: realizado no mundo externo e influi de forma acessória para a prática do crime. Ex: dar carona ao assassino, dar uma outra arma etc.

15) INSTITUTOS SEMELHANTES AO CONCURSO DE AGENTES

15.1) Autoria mediata: autor mediato é aquele que se serve de alguém inculpável (inimputáveis, embriagados, os que agem sob obediência hierárquica, sob coação moral irresistível etc.) ou de alguém determinado em erro para a prática criminosa. O autor mediato pode ser tanto o mandante ou a pessoa inculpável ou determinada em erro por ele.

Exemplo 1: A pede para criança desligar o aparelho respiratório da avó dizendo-lhe que com isso ela irá se sentir melhor. A criança, neste caso, é o autor mediato.

Exemplo 2: A coloca a arma na cabeça do filho do gerente do banco e obriga este a pegar todo o dinheiro do caixa. Neste caso, A é o autor mediato.

Exemplo 3: Um médico, querendo matar o paciente, pede para a enfermeira aplicar determinado remédio e paciente morre. A enfermeira está sob erro do tipo inevitável. O autor mediato aqui é o médico.

15.2) Autoria colateral (cai na OAB): é a prática coincidente da mesma infração penal por 2 ou mais agentes sem o liame subjetivo. Ex: A quer matar a sogra e fica aguardando ela passar para atirar na sua cabeça. B também quer matá-la e fica em outro ponto com a arma apontada, mas não sabe que A também quer matá-la. Os dois atiram ao mesmo tempo. A atira na cabeça e a mata, e B acerta a árvore. Neste caso, A responde pelo crime de Homicídio e B não responde por nada. Ou seja, na autoria colateral, cada agente responde pelo que efetivamente fez.
Na autoria colateral, se não for possível saber quem produziu o resultado, ambos respondem pelo que efetivamente cometeram, ou seja, crime tentado. Trata-se da autoria colateral incerta.

16) TEORIA DA PENA - Temos dois tipos de sanção penal:

16.1) Pena: é sanção penal de caráter retributivo preventivo, ou seja, ela retribui o mal do crime e previne que novos crimes sejam cometidos (Art. 59 do C.P). A pena pode ser:

16.1.1) Pena privativa de liberdade: existem três espécies:

a) Reclusão: admite-se o cumprimento inicial da pena em regime fechado;
b) Detenção: não se admite o cumprimento inicial da pena em regime fechado; e
c) Prisão simples: é prisão exclusiva das contravenções penais. Não admite nunca o regime fechado e deve ser cumprida em lugar separado.

O regime de cumprimento de pena pode ser:
a) Regime fechado: a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima (penitenciária) com vigilância ostensiva durante o dia e recolhimento do preso em cela individual durante a noite. A cela deve ter 6 m².
b) Regime semi-aberto: a pena é cumprida em colônia agrícola ou industrial. O preso trabalha durante o dia dentro da própria colônia e durante à noite ele fica em cela coletiva. Esse tipo de regime trabalha o senso de responsabilidade do preso, pois ele não é vigiado.
c) Regime aberto: o preso trabalha em liberdade durante o dia, sem vigilância, e durante a noite, Sábados, Domingos e feriados ele é recolhido à Casa de Albergados.

Obs.: Mulher grávida ou com filho pequeno que dela dependa, idoso e pessoa enferma se recolhe na própria casa. Trata-se da prisão albergue domiciliar. E também na falta de Casa de Albergado, o sujeito cumpre pena em sua própria casa.

16.1.2) Pena restritiva de direito: são autônomas e substitutivas, ou seja, possuem existência, finalidade própria e sempre substituem uma pena privativa de liberdade. São elas:

16.1.2.1) Prestação de serviços à comunidade: o sujeito presta serviços gratuitos à entidades públicas ou cadastradas. Cada hora de serviço prestado desconta-se um dia de serviço. Se a pena restritiva de direito tiver um prazo maior que 1 ano, o sujeito pode prestar serviço em dobro, ou seja, duas horas por dia, reduzindo assim o tempo pela metade.

16.1.2.2) Limitação de final de semana: o sujeito passa 5 h aos Sábados e 5 h aos Domingos assistindo palestras.

16.1.2.3) Interdição temporária de direitos: possuem quatro espécies:

a) Suspensão de função pública ou mandato eletivo: se o sujeito, sendo funcionário público ou tendo mandato eletivo, praticar algum crime, terá sua função ou mandato suspenso;
b) Suspensão de atividade ou profissão que exija licença especial: Ex: carteirinha da OAB pra ser advogado. Se o advogado praticar crime na função, terá sua licença suspensa;
c) Suspensão de autorização para dirigir veículo: essa suspensão só vale para lanchas, pois se for veículo automotor aplica-se o C.T.B; e
d) Proibição de freqüentar determinados lugares.
16.1.2.4) Prestação pecuniária: é a condenação ao pagamento de 360 salários mínimos à vítima ou à entidade carente. Se o sujeito for condenado a pagar a quantia à vítima, o valor paro poderá ser abatido em posterior indenização civil.

16.1.2.5) Perda de bens ou valores: é a decretação da perda de patrimônio lícito do condenado que tem como limite o lucro ou o prejuízo do crime. Ex: se ele desviou R$ 1.000.000,00, irá perder R$ 1.000.000,00 em bens lícitos seus.

Obs.: Se o sujeito deixar de cumprir as penas acima injustificadamente ou se for condenado por pena incompatível com o cumprimento da pena restritiva de direitos, o juiz converterá a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

16.1.3) Pena de multa: a pena de multa será sempre fixada em dias-multas. Ela pode ser de 10 a 360 dias-multas. Cada dia-multa vale de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo. Para saber o quanto de dias-multas é cabível, o juiz irá analisar o crime cometido e a situação econômica do condenado. E para aplicar o valor dos dias-multas, o juiz irá analisar apenas a situação econômica do condenado.
O juiz pode triplicar o valor dos dias-multas se o condenado for muito rico.
O dinheiro pago pelo condenado vai para o fundo penitenciário e é com esse dinheiro que se constroem as penitenciárias no Brasil.
Se o condenado não cumprir a pena de multa, será executado na Vara da Fazenda Pública na forma da lei de execução fiscal. Contudo, ninguém vai preso por não pagar a pena de multa.

17) PROGRESSÃO DE REGIME

O sistema de cumprimento de pena no Brasil é progressivo, ou seja, o sujeito pode passar do mais grave, para o mais ameno. Ex: do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Não pode haver a progressão por salto, ou seja, pular do fechado diretamente para o aberto.
Para progredir de regime, o condenado deve cumprir 1/6 da sua pena e ter mérito. Até 2.003, havia o exame criminológico para avaliar a capacidade do sujeito para a prática de novos crimes, mas hoje em dia ele não é mais necessário, apenas se faz um atestado de boa conduta carcerária que é emitido pelo diretor do presídio.

Obs.: A progressão é admitida mesmo em crimes hediondos equiparados.
Nos crimes contra à administração pública, é requisito especial para progredir de regime o ressarcimento do dano ao erário, se houver.


18) REGRESSÃO DE REGIME

É passar do regime mais ameno para o mais grave. A regressão pode se dar por salto, ou seja, o sujeito pode ir do regime aberto direto para o fechado. Ele irá regredir quando cometer falta grave ou cometer crime doloso.
Para aplicar a regressão, o juiz tem que ouvir o condenado (contraditório) e chamar seu advogado (ampla defesa).

Obs.: O pode de celular não é falta grave, pois não está regulamentado na lei. Art. 50 e incisos da L.E.P.

19) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (R.D.D)

O R.D.D é chamado de regime, mas na verdade ele não é regime. Ele é sanção disciplinar pelo mal comportamento do preso dentro do presídio.

Art. 52 da L.E.P: mal comportamento pode ser:
a) Praticar crime doloso que cause tumulto interno (dentro do presídio);
b) Trazer alto risco para a ordem interna e externa (presídio e sociedade);
c) Ter indícios de envolvimento em quadrilha ou bando, mesmo estando preso.

No R.D.D o preso fica isolado até 360 dias com direito a duas visitas semanais e duas horas de banho de sol por dia acompanhado de segurança, mas pode também ser coletivo. O prazo de 360 dias pode ser renovado em caso de cometimento de nova falta grave desde que não ultrapasse 1/6 da pena.
O R.D.D tem que ser decretado pelo juiz e este tem que ouvir o preso e chamar o advogado também.
O diretor do presídio é quem pede o recolhimento do preso ao R.D.D ao juiz e este abre vistas ao M.P que então o concede. O juiz pode dar o R.D.D liminarmente e depois fazer o contraditório e a ampla defesa.
O R.D.D pode gerar loucura, pois é uma sanção muito drástica e por isso é fato de grande relevância jurídica, sendo até considerado inconstitucional por alguns autores. Alguns sustentam que ele viola o princípio da dignidade humana. Porém, até agora ele é considerado constitucional, mas deverá ser concedido apenas em casos extremos.

20) REMIÇÃO

A remição é o desconto dos dias trabalhados com o tempo de pena que resta a cumprir.
A cada 3 dias trabalhados, desconta-se 1 dia de pena. Mas se o preso praticar falta grave, ele perde os dias remidos. A lei e os tribunais superiores entendem que o sujeito, nestes casos, perde todos os dias remidos, mas os tribunais estaduais há quem entenda que ele perde tudo e há quem entenda que ele perde apenas o que não foi declarado pelo juiz.
A remição pelo estudo também e permitida pelos tribunais, e se dá da mesma forma, ou seja, pra cada 3 dias de estudo, desconta-se 1 dia de pena.

21) DETRAÇÃO

A detração é o desconto do tempo de prisão processual na pena a cumprir. Ex: se o sujeito ficou preso provisoriamente por 30 dias, estes dias serão descontados na sua condenação final.
Na conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, o saldo mínimo é 30 dias.

22) REINCIDÊNCIA

A reincidência é a prática de uma nova infração penal após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior (Art. 63 do C.P), ou seja, o sujeito tem que praticar um novo crime depois da sentença com trânsito em julgado de um crime anterior por ele praticado. Ex: João praticou um crime em 10/01/05 cuja condenação transitou em julgado em 20/05/05. Em 15/07/05 ele pratica novo crime. Observa-se então que João é reincidente, pois praticou novo crime após o trânsito em julgado do outro crime. O sujeito é considerado reincidente durante os 5 anos subseqüentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior. Após este período, ele volta a ser primário.
Em matéria de reincidência, se o sujeito pratica crime, este pode ser praticado tanto no território nacional quanto no exterior, mas em se tratando de contravenção, esta somente poderá ser praticada em território nacional.

Obs.: Crime + Crime = gera reincidência.
Crime + Contravenção = gera reincidência.
Contravenção + Contravenção = gera reincidência. Ex: uma mulher briga com outra e pega 15 dias de prisão simples. Depois briga novamente e pega 25 dias de prisão simples.
Contravenção + Crime = não gera reincidência. O sujeito é considerado réu primário.

Obs.: Crimes políticos ( é aquele praticado por motivo político, ex: crime contra a segurança nacional) e crimes militares próprios (é aquele que tem previsão apenas no Código Penal Militar, ex: crime de deserção) não geram reincidência.

22.1) Efeitos da reincidência: a reincidência não dura pra sempre, ou seja, seu prazo é de 5 anos a partir da extinção da punibilidade contado o período de prova do sursi e do livramento condicional. Ex: José foi condenado com sentença transitada em julgado e cumpriu 2 anos de pena, isto é, houve a extinção da punibilidade. Depois de 5 anos dessa extinção, ele voltará a ser primário. Suponhamos que José tenha sido condenado, mas recebeu sursi cujo período de provas, neste caso, é de 2 anos, e logo após houve a extinção da punibilidade. Então, só faltará 3 anos para que ele volte a ser primário.

Obs.: O pedido de reabilitação penal deve ser requerido pelo condenado após 2 anos da extinção de sua punibilidade (cumprimento da pena). A reabilitação penal dá direito ao sigilo das informações. Se ele não requerer o pedido de habilitação, os dados continuam públicos, qualquer um pode ter acesso a eles. O prazo para ele pedir a reabilitação não tem nada a ver com reincidência, ou seja, mesmo após a concessão da reabilitação penal, ele terá que aguardar 5 anos pra ser considerado primário.

23) APLICAÇÃO DA PENA

Nelson Hungria dividiu a aplicação da pena em três fases. É o chamado sistema trifásico de Nelson Hungria. Para entendê-lo, primeiramente, será necessário o estudo das circunstâncias. Estas são classificadas em:

23.1) Judiciais (Art. 59 do C.P): as circunstâncias judiciais são a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, etc.;

23.2) Legais: as circunstâncias legais podem ser:
a) Qualificadoras: são aquelas que trazem o limite mínimo e máximo para a aplicação da pena. Ex: Art. 155, §4° do C.P (vemos que neste artigo, o rompimento de obstáculo é uma qualificadora do crime);

b) Agravantes e atenuantes: dentre todas as agravantes (Art. 61, C.P), as mais importantes são a reincidência, o estado de embriaguez preordenado e crime praticado contra idoso, criança ou mulher grávida. Dentre as atenuantes (Art. 65, C.P), as mais importantes são o sujeito ter confessado o crime, o sujeito ter menos de 21 anos na data do crime ou ter mais de 70 anos na data da sentença;

c) Causas de aumento ou diminuição da pena: são causas que aumentam ou diminuem a pena do crime em fração. Ex: Art. 157, § 2°, I, C.P – a pena é aumentada de 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma.

Agora vamos ao estudo do sistema trifásico de Nelson Hungria.
O sistema trifásico é aplicado em 3 etapas ou fases.

1° Fase: na primeira fase, o juiz analisando a pena mínima e a máxima abstrata do crime mais as circunstâncias judiciais irá impor uma pena base. Importante é saber que se o crime for qualificado, considera-se a pena dele. Ex: Crime de Furto qualificado tentado (Art. 155, § 4°), cuja pena é de 2 a 8 anos (mínima e máxima abstrata). Suponhamos que o juiz tenha dado a pena de 3 anos (pena base) para o sujeito que praticou este crime, pois ao avaliar a pena mínima e máxima abstrata, considerou como circunstância judicial o motivo pelo qual o crime foi praticado. Vamos à segunda fase agora.

2° Fase: nesta fase, o juiz irá analisar as agravantes e atenuantes. Suponhamos que o sujeito tinha menos de 21 anos na data do crime (atenuante), motivo pelo qual o juiz atribuiu a pena de 2 anos ao crime. Importante é saber que a reincidência entra nessa fase. Vamos à terceira fase.

3° Fase: nesta fase, incidem as causas de aumento ou diminuição. Ex: a tentativa é causa de diminuição de pena, então o juiz aplicou a pena de 1 ano. Portanto, nesta fase a pena pode ir além ou vir aquém.

Resumindo: o sujeito praticou furto qualificado cuja pena mínima e máxima abstrata é de 2 a 8 anos. O juiz, considerando o motivo do crime (circunstância judicial) aplicou a pena de 3 anos (pena base) na 1° fase. Porém, considerando que o sujeito tinha menos de 21 anos na data do fato, o juiz atenuou a pena, atribuindo-lhe 2 anos de pena na 2° fase. E, atribuiu-lhe a pena de 1 ano, pois houve tentativa e esta é motivo de diminuição de pena (3° fase).

Obs.: Se o juiz pular uma fase a sentença é nula.

24) MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança é uma sanção penal de caráter curativo e de defesa social. Ela não visa castigar, mas sim curar, tirar o sujeito da sociedade, pois ele não ta em condições de viver no meio social). A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis (mediante absolvição imprópria) e aos semi-imputáveis (mediante sentença condenatória). Neste último caso, pode-se aplicar tanto pena reduzida ou medida de segurança.

Obs.: Antigamente vigorava o sistema duplo binário, ou seja, podia ser aplicada a pena mais a medida de segurança. Hoje, vigora o sistema vicariante, ou seja, só é possível aplicar a medida de segurança.

24.1) Espécies de medida de segurança:

a) Detentiva: é a internação do sujeito em hospital de tratamento.
b) Restritiva: é o tratamento ambulatorial do sujeito. Ele fica cm casa e uma vez por semana vai ao hospital para ser avaliado.
c) Internação: de acordo com a lei, essa medida é usada para crimes punidos com reclusão. Em caso de detenção, o juiz irá escolher a medida mais adequada. A jurisprudência sustenta que não importa se o crime é de detenção ou de reclusão, basta que o juiz aplique a medida mais adequada para o caso em concreto.

24.2) Prazo da medida de segurança:

Há várias posições acerca do prazo da medida de segurança. A primeira sustenta que ela não tem prazo e que o sujeito deve ficar internado até ele melhorar. A segunda, posição do S.T.F, sustenta que o prazo não pode exceder 30 anos, pois a C.F não permite a aplicação de sanção de caráter perpétuo. A terceira entende que se a medida de segurança substituir uma pena durante o cumprimento desta, ela não pode ir além do que duraria a pena. Ex: o sujeito foi condenado a 10 anos e no cumprimento do 4° ano de pena ele ficou louco. Ocorre então neste caso a conversão da pena em medida de segurança, mas esta não poderá exceder o prazo de 6 anos, pois este era a pena restante que faltava para o sujeito cumprir antes de ficar louco.
A medida de segurança tem um prazo mínimo que serve para que seja feito o primeiro exame de cessação da periculosidade. Esse prazo é de 1 a 3 anos. Ex: o juiz aplicou a medida de segurança com o prazo de 2 anos. Depois destes 2 anos é feito o exame para ver se o sujeito já está bom ou não.
É possível a antecipação desse exame caso haja motivo justificado. Ex: o juiz aplicou 2 anos de medida de segurança, mas em 1 ano o sujeito já ficou bom.
Cessando a periculosidade, o sujeito entra em liberação ou desinternação condicional durante o prazo de 1 ano. Então, no período de 1 ano se ele praticar atos que demonstrem que ele ainda é perigoso, ele irá voltar e cumprir a medida de segurança, caso contrário estará liberado. Pra ele ser ainda considerado perigoso basta um ato, não precisa que ele pratique crime. Se ele passar mais de um ano sem praticar nenhum ato suspeito, extingue-se sua periculosidade.

25) CONCURSO DE CRIMES - Existem três espécies de concurso de crimes:

a) Concurso material: ocorre quando o sujeito com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes. As penas, neste caso, são somadas (cumuladas). Ex: praticou furto, estupro e estelionato. Somam-se todas as penas.

b) Concurso formal: ocorre quando o sujeito com 1 ação comete 2 ou mais crimes. A lei faz uma distinção quanto aos desígnios. Desígnio é o dolo de dano, é a vontade ou intenção de resultado), ou seja, o sujeito pode ter apenas um desígnio como pode também ter dois ou mais desígnios. Se ele tiver apenas um desígnio, considera-se então o concurso formal perfeito ou próprio. Ex: o sujeito ta dirigindo um ônibus e olha para o lado pra ver uma moça que passava e logo após capota o veículo, matando os quinze passageiros. Observa-se que neste caso, o sujeito teve apenas um desígnio (olhar para a moça) e causou quinze resultados (quinze mortes). Neste caso, a pena é exasperada (aumentada) de 1/6 a ½. Se ele tiver dois ou mais desígnios, considera-se o concurso formal imperfeito. Ex: o sujeito, com apenas um tiro, matou quatro pessoas. Vemos que com uma ação ele teve quatro desígnios (quatro resultados). Neste caso, a pena é cumulada, ou seja, somam-se as penas dos quatro homicídios.

c) Crime continuado: o crime continuado é aquele cuja ação se perdura no tempo, ou seja, ocorre quando o sujeito pratica uma série de ações continuadas. Ex: o crime de estupro (enquanto a vitima não for entregue, o crime está sendo consumado). De acordo com a teoria da realidade o crime continuado é uma coisa só. Pra haver crime continuado, é necessário alguns requisitos: todos os crimes tem que ser da mesma espécie, ou seja, têm que estar no mesmo tipo penal, ex: furto, furto qualificado, tentativa de furto. Todos os crimes devem ter condições de tempo iguais, ou seja, até 30 dias de um crime para o outro. Todos os crimes devem ser cometidos nas mesmas condições de lugar (vale até as cidades vizinhas). Todos devem ser cometidos do mesmo modo de execução (Ex: dois roubos cometidos com o emprego de arma; não vale um roubo ser cometido com uma arma e outro com um bastão).
Havendo crime continuado, aplica-se a pena do crime mais grave ou a pena de qualquer um se idênticas com o aumento de 1/6 a 2/3.
Existem também os crimes continuados impróprios que são aqueles onde há grave ameaça ou violência a pessoa contra vítimas diferentes. Aumenta-se a pena de 1/6 ao triplo.

Obs.: Unidade subjetiva é a intenção única do sujeito em praticar só um ato. De acordo com a lei, ela não é requisito para o crime continuado, mas o S.T.F entende que é. Ex: desde o início o cara não pode estar com um plano já preparado em mente. Para a lei, o sujeito pode desde o início já estar com a intenção de praticar vários crimes.

25.1) Observações finais do concurso de crimes:
· As penas de multa jamais serão exasperadas. São sempre somadas, pois são aplicadas isoladamente;
· Se o concurso formal ou o continuado prejudicar o réu, aplica-se então apenas o concurso material. Ex: A quer matar B com uma bomba, mas além de matar B com a bomba ele lesiona C (concurso formal). Neste caso, como irá a aplicação do concurso formal irá prejudicar muito o réu, aplica-se o concurso material.

26) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

26.1) Prescrição: a prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
São espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva ou P.P.P (ela pode ser em abstrato, em concreto retroativa ou concreta superveniente) e a prescrição da pretensão executória.

a) Prescrição da pretensão punitiva: é a perda do poder de punir do Estado que não concede no prazo determinado em lei a certeza da culpa do sujeito. Ou seja, a partir da prática do fato, nasce o dever em abstrato do Estado de punir o sujeito. O prazo para que o Estado puna o sujeito é da data da prática do fato até a sentença transitada em julgado. Esse prazo varia de acordo com a quantidade de pena de cada crime (Art. 109, C.P). O maior prazo prescricional é de 20 anos e a pena inferior a 1 ano prescreve em 2 anos.
Considera-se iniciado o decurso do prazo prescricional com a consumação do crime. Se o crime for tentado, conta-se o prazo a partir do último ato de tentativa. Se o crime for permanente, conta-se o prazo a partir do momento em que cessa a permanência.

Obs.: Nos crimes de bigamia e falsificação de assento civil (registro), só começa a correr o prazo prescricional do dia em que o fato se torna público.

O prazo prescricional iniciado possui marcos suspensivos e interruptivos. O prazo prescricional suspenso para de correr e volta a contar da onde parou. O prazo prescricional interrompido para de correr e volta a contar do zero.
Dentre outras hipóteses, o prazo prescricional será suspenso:
· Enquanto o sujeito cumprir pena no estrangeiro;
· Enquanto o sujeito é resolvido em outro processo questão prejudicial. Ex: ele comete bigamia enquanto estava havendo a anulação do outro casamento;
· Enquanto haver o período de prova do sursi processual (suspensão condicional do processo);
· Se o citado por edital não comparecer nem nomear advogado.

Dentre outras hipóteses, o prazo prescricional será interrompido:

· Quando houver o recebimento da denúncia ou queixa;
· Quando houver sentença condenatória recorrível (é a primeira decisão condenatória nos autos). Obs.: A decisão absolutória e a decisão que extingue a punibilidade não interrompem o prazo prescricional;
· Quando houver a decisão de pronúncia e a decisão que confirma a pronúncia.

Exemplo: o sujeito praticou o crime de constrangimento ilegal (Art. 146, C.P) cuja pena é de 3 meses a 1 ano ou multa. De acordo com o Art. 109, este crime prescreve em 4 anos (usa-se o máximo da pena abstrata, ou seja, 1 ano). Ou seja, o Estado tem 4 anos para aplicar a sanção devida a este sujeito. Este prazo é contado da prática do crime até a sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Se antes dos 4 anos, houver o recebimento da denúncia, o prazo prescricional é interrompido, ou seja, volta a contar do zero. Há então neste caso a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Se após 1 ano da denúncia, o juiz der a pena mínima de 3 meses, ocorre o trânsito em julgado para a acusação (M.P) e isso não interrompe a P.P.P.
Sempre há o trânsito em julgado antes para a acusação, depois para a defesa.
Transitado em julgado com pena de 3 meses, agora é a hora de avaliar se há a prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa. Isto é, o juiz deu a sentença definitiva de 3 meses e sabendo-se que 3 meses prescreve em 2 anos, deve se retroagir esses 2 anos para que seja avaliado se houve ou não a prescrição.

Obs.: O recurso exclusivo da defesa nunca vai piorar a situação do réu.

Se houver a prescrição após a sentença, há então a prescrição da pretensão punitiva em concreto superveniente ou intercorrente.

b) Prescrição da pretensão executória: é a perda do poder de punir do Estado que não consegue no prazo determinado em lei tornar efetiva a pena já certa para a acusação.
Seu prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse prazo é sempre contado sobre a pena em concreto. É contado do trânsito em julgado até o cumprimento da pena.
Se o sujeito começou a cumprir pena, mas fugiu, o prazo recomeça a contar do zero a partir da fuga. Em caso de fuga, o prazo da P.P.E é contado sobre o tempo que ainda falta para o sujeito cumprir. Ex: o sujeito tava cumprindo a pena de 8 anos, e no 2° ano ele foge. Como ainda falta 6 anos, o prazo prescricional volta a contar do zero, pois houve a interrupção a prescrição neste caso se dá em 6 anos.

Obs.: O início do cumprimento da pena interrompe a P.P.E e ela continua a correr enquanto o sujeito estiver preso;

26.2) Observações finais:

· A P.P.E afasta tudo (pena, reincidência, antecedentes, etc.), mas a P.P.E só afasta a pena.
· No caso de concurso de crimes, a prescrição é calculada para cada crime individualmente, despresando-se o resultado da soma ou exasperação;
· São imprescritíveis o racismo e os grupos armados contra o Estado democrático;
· Se o sujeito for menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos na data da sentença o prazo prescricional reduz para a metade.

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