terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO

1) Direito Tributário

É o ramo do direito público (estuda atividades estatais) que estuda princípios e normas das atividades de criação (atividade legislativa, pois o tributo é criado por meio de lei), cobrança e fiscalização de tributos (são atividades administrativas, feita pelo Poder Executivo).

ATENÇÃO!
A destinação do dinheiro arrecadado pelo fisco não pertence ao tributário, mas é estudada pelo Direito Administrativo.

2) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária para criar leis sobre direito tributário é concorrente (isto porque a União tem leis para o direito tributário assim como os Estados, Municípios e o Distrito Federal).

PERIGO!
Cabe à União editar normas gerais sobre Direito Tributário. Todo mundo legisla, mas somente a União edita normas gerais. Atualmente, as normas gerais de Direito Tributário estão na Lei n°. 5.172/66, C.T.N.

Pergunta: Qual é a natureza jurídica do C.T.N?
R: O C.T.N é formalmente (aparência) lei ordinária e materialmente (conteúdo) lei complementar.

Pergunta: Quem pode propor projetos de lei em matéria tributária?
R: A competência, segundo o STF, para iniciar a tramitação dos projetos de lei tributários é comum, cabendo ao Executivo e ao Legislativo.


3) PRINCÍPIOS

3.1) Princípio da legalidade ou princípio da estrita legalidade ou tipicidade cerrada (Art. 150, I da C.F): de acordo com esse princípio, a criação (ou instituição), aumento (ou majoração), redução e extinção de tributos, sempre dependem de lei.

ATENÇÃO!
Medida Provisória nunca pode tratar de matéria reservada a Lei Complementar.

Pergunta: Qual é o tipo de lei que trata da criação, aumento, redução e extinção de tributos?
R: Em regra, é a lei ordinária que cria tributo. Porém há 4 tributos que são criados por Lei Complementar, que são as exceções. São eles: 1) Empréstimo Compulsório; 2) Imposto sobre grandes furtunas; 3) Impostos residuais; e 4) Contribuições previdenciárias residuais (conhecidas também como as novas fontes de custeio da seguridade).

Pergunta: Medida Provisória pode tratar de matéria tributária?
R: Sim, mas se a M.P criar ou majorar imposto, este só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da conversão da M.P em lei (não da edição).

Música: “Explode coração na maior felicidade...se a M.P criar imposto, só vai valer após a anterioridade”.

3.1.1) Exceções à Legalidade: as alíquotas (não base de cálculo) de 6 tributos podem ser modificadas por decreto (não criadas, apenas modificadas). São eles: 1) I.O.F; 2) I.P.I; 3) I.I; 4) I.E; 5) C.I.D.E combustíveis; e 6) ICMS combustíveis.

Música: “...I.O.F, I.P.I, Importação, Exportação são exceções à legalidade, são impostos da União.”

3.2) Princípio da anterioridade (Art. 150, III, “b” e “c” da C.F): segundo este princípio, tributo criado ou majorado só poderá ser cobrado no exercício seguinte (ano seguinte), respeitando-se o intervalo mínimo de 90 dias (esses 90 dias foi imposto pela Emenda n° 42).
Ex. 1: Criado o tributo por lei publicada dia 03/03/06, terá que ser cobrado dia 01/01/07.
Ex. 2: Publicada a lei dia 10/12/06, o tributo só poderá ser cobrado dia 10/03/07, pois o ano seguinte já está próximo, mas deve ser respeitado os 90 dias exigidos na lei.

3.2.1) Exceções à Anterioridade (3 grupos de exceções):

3.2.1.1) Tributos de cobrança imediata: I.O.F, I.I, I.E, E.E de calamidade pública ou guerra, I.E.G. Neste caso, não se respeita o ano seguinte, nem os 90 dias.

3.2.1.2) Somente os 90 dias (podem ser cobrados no mesmo ano): I.PI, Contribuições Previdenciárias, CIDE combustíveis e ICMS combustíveis.

3.2.1.3) Cobrados no ano seguinte (Art. 150, II, C.F): o fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.

Pergunta: Menor de idade paga tributo?
R: Sim, pois a incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário, razão pela qual o menor impúbere, surdo mudo, ébrio etc., também são contribuintes.

3.3) Princípio da irretroatividade (Art. 150, III, “a” da C.F): A lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à sua publicação.

3.3.1) Exceções: A lei tributária irá retroagir apenas: a) Quando for interpretativa; b) Quando for mais bejéfica em matéria de infração (de pagamento não), desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Ex. 1: lei que reduz multa. Ex. 2: ato que deixa de ser considerado infracional.

3.4) Princípio “non olet”: significa “sem cheiro”. Para o Direito Tributário, não interessa de onde o contribuinte tirou o dinheiro e nem se a atividade tributada é lícita ou não.
Ex. 1: traficante deve pagar o I.R, pois não importa de onde vem o dinheiro.
Ex. 2: venda de animais da fauna silvestre também recolhe I.C.M.S.

3.5) Princípio da capacidade contributiva (Art. 145, § 1° da C.F): sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Pergunta: No Brasil, quais impostos são progressivos?
R: “....Na C.F de 1988, só 3 impostos são progressivos: 1) I.R; 2) I.T.R; 3) I.P.T.U (3x – esse I.P.T.U possui três progressividades)

Progressividades do I.P.T.U (são 3): 1) No tempo: suas alíquotas aumentam anos após ano se o imóvel for subutilizado (Art. 182 da C.F); 2) Em razão do valor do imóvel: quanto mais cai o imóvel, maior é a alíquota que incide (Art. 156 da C.F); 3) Em razão do uso e localização do imóvel (Art. 156 da C.F).

3.6) Princípio da seletividade: as alíquotas do I.C.M.S e I.PI devem ser graduadas segundo a essencialidade do produto ou do serviço.


3.7) Princípio da vedação do confisco (Art. 150, IV da C.F): os tributos não podem ser pagos para retirar a propriedade do contribuinte. Esse princípio proíbe que o tributo seja exigido à alíquotas muito elevadas.

3.8) Princípio da não-limitação: os tributos não podem ser usados para restringir a circulação de pessoas e bens no território nacional.
Ex. 1: É inconstitucional a taxa de estacionamento cobrada para impedir a chegada de turistas populares em município praiano.

ATENÇÃO!
A cobrança de pedágio é permitida pela C.F, não violando o princípio citado acima.

3.9) Princípio da uniformidade geográfica: os tributos federais devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional.
Ex. 1: É inconstitucional o decreto do Presidente que aumenta o I.P.I somente sobre os calçados fabricados no Rio Grande do Sul.

ATENÇÃO!
A União pode, no entanto, criar incentivos fiscais para o desenvolvimento de certa região.
Ex.1: Zona Franca de Manaus que possui privilégios fiscais.

3.10) Princípio da não-cumulatividade:
* Só vale para o I.P.I, I.C.M.S e Cofins.
* O princípio evita “tributação em cascata”.
* Esses 3 tributos acima são pagos “compensando-se em cada operação o montante recolhido na etapa anterior”.


Obs.: chamam-se plurifásicos os tributos que incidem várias vezes sobre o mesmo item.
A não-cumulatividade impede que o valor do tributo aumente nas várias etapas.

Existem 3 regimes de incidência da Cofins: 1) Cofins monofásica; 2) Cofins Plurifásica cumulativa; e 3) Cofins Plurifásica não-cumulativa.

· Tributação sobre Importação e Exportação: “...Quando importo um produto, pago tudo, mas na exportação só incide o I.E.”



4) SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Dica: Arts. 145 ao 162 da C.F
Art. 97 em diante do C.T.N

Obs.: Na C.F temos: os princípios, as imunidades e os tributos.

4.1) TRIBUTO

Art. 3º do C.T.N (importante decorar este artigo)

Tributo é...(prestação):

1- Pecuniária
2- Compulsória (obrigatória)
3- Diversa de multa
4- Instituída por lei
5- Cobrada por lançamento

Obs.: Este é o conceito de tributo atribuído pelo C.T.N, Lei de 1966.

Vamos agora ao confronto:

4.1.1)O tributo é prestação pecuniária. A pecúnia significa moeda (real/cheque).

Obs.: Não se admite o tributo “in natura”. Ex. Um grande fazendeiro, dono de uma plantação imensa de soja não pode dar a soja em troca do tributo. Porém, a Lei Complementar 104/2001 inseriu o inciso XI no Art. 156 do C.T.N, prevendo a “dação em pagamento” para bens imóveis. Portanto, a extinção do crédito tributário poderá ocorrer pela forma convencional (moeda) ou por meio de bens imóveis.

4.1.2) O tributo é compulsório (obrigatório). Dessa forma, todos são obrigados ao recolhimento do tributo. Note os dados mnemônicos:
O tritubo não é...facultativo, não é voluntário e nem contratual.

4.1.3) O tributo não é multa, e a multa não é tributo. A multa é sanção (penalidade). Paga-se a multa quando se descumpre uma obrigação tributária. O tributo, em outro giro, será pago quando se realizar um fato gerador. O tributo está num ambiente de ação, mas a multa está num ambiente de omissão.
OBS: A multa deve estar prevista na lei tributária (Art. 97, V, C.T.N). Porém, a data de pagamento do tributo não precisa estar prevista em lei, ela pode ser tratada por ato infralegal.

DICA EXTRA: O Art. 97, aliás, enumera os itens “numerus clausus” (taxativos), à luz da reserva legal. Note-os:
a) Alíquota
b) Base de cálculo
c) Sujeito passivo
d) Multa
e) Fato gerador

4.1.4) O tributo deve ser instituído (criado) por meio de lei. Será??????
Vejamos:
Em 1966, o C.T.N foi criado e o tributo dependia de lei para ser instituído.
A C.F/88 surgiu e também exigiu que o tributo fosse criado mediante lei, mas também criou algumas exceções para alguns tributos, como: I.I, I.E, I.P.I e I.O.F; estes tributos poderiam ter suas alíquotas modificadas por ato do Executivo.
Em 2001, a Emenda Constitucional nº. 32/2001 previu que Medida Provisória seria o instrumento idôneo para a criação o a majoração (aumento) dos impostos. Veio também em 2001 a Emenda Constitucional nº. 33 trazendo mais uma exceção ao princípio da legalidade: a C.I.D.E combustível (Federal) e o I.C.M.S combustível (Estadual).

4.1.5) O tributo será exigido por meio do lançamento (Art. 142 do C.T.N). O lançamento é um ato documental de cobrança dos tributos ou da multa. Portanto, o tributo e a multa só serão devidamente exigidos se antes houver um documento de cobrança, ou seja, o lançamento.
Exemplo: Auto de infração, notificação de débito.
Observa-se então que o lançamento é um ato vinculado à lei.


5) ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Art. 5º e 145 do C.T.N prevê 3 tributos: IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

Obs.: A doutrina e a jurisprudência além de concordarem com os tributos acima, ainda traz mais dois tributos, são eles: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da C.F) e as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Art. 149 da C.F).

5.1) Imposto

O imposto é tributo não vinculado à atividade estatal. Portanto, prende-se à atividade do particular.
“Eu ajo; Eu pago” = o tributo é unilateral.
O imposto serve para o custeio das despesas públicas gerais (saúde, iluminação pública, segurança pública, etc.).
Na C.F há listas taxativas de impostos (competência privativa). Vamos a elas:
Art. 153, C.F: Impostos federais – competência (para criar) da União.
Art. 155, C.F: Impostos estaduais – competência dos Estados e Distrito Federal.
Art. 156, C.F: Impostos municipais – competência dos municípios e Distrito Federal.

Obs.: O Distrito Federal possui competência cumulativa, pois pode criar tanto os impostos estaduais (Art. 155 da C.F, como também os impostos municipais (Art. 147, C.F).


IMPOSTOS

MUNICIPAIS ESTADUAIS FEDERAIS

Municípios e Estados e D.F União
Distrito Federal

I.P.T.U I.P.V.A II, IE, IPI, IOF
I.S.S I.C.M.S I.R
I.T.B.I ou I.T.I.V I.T.C.M.D I.T.R
I.E.G
Imposto sobre grandes
fortunas
Imposto Residual


5.2) TAXAS

Art. 145, II da C.F c/c Arts. 77 e 78 do C.T.N.

A taxa é tributo vinculado à atividade estatal. Note o desenho:
“O Estado age; Eu pago” = é um tributo bilateral, contraprestacional ou sinalagmático.
As taxas podem ser federais, estaduais ou municipais. Portanto, a competência é comum. Tanto a União, quanto os Estados e Municípios podem criar taxas. Há a ausência de “listas”.

Obs.: Há 4 tributos federais (competência da União) criados por meio de Lei Complementar:
1) Imposto sobre grandes fortunas (Art. 153, VII da C.F);
2) Empréstimos Compulsórios (Art. 148 da C.F);
3) Impostos Residuais (Art. 154, I da C.F); e
4) Contribuições Previdenciárias Residuais (Art. 195, § 4º da C.F)

Qual será o Fato Gerador (F.G) da taxa?
Resp. Há dois fatos geradores de taxa?
1) Prestação de um serviço público, que é a taxa de serviço ou de utilização; e
2) Realização de um poder de polícia, que é a taxa de polícia ou taxa de fiscalização.

Obs.: Só há esses dois tipos de taxas.

Vejamos:

5.2.1) Taxa de Polícia ou Taxa de Fiscalização (Art. 78 do C.T.N): o poder de polícia é a atividade estatal de fiscalização que limita direitos e liberdades individuais, em prol da coletividade. Exemplo: taxa de alvará (de funcionamento, ou de localização).

5.2.2) Taxa de Serviço Público (Art. 79 do C.T.N).
É um serviço público específico e divisível. Portanto, há a especificidade e a divisibilidade.
Específico = Singular (“ut singulis”); unidades autônomas de utilização.
Divisível = Quantificável
Exemplo: luz, água, esgoto etc.

Obs.: Os serviços públicos gerais (universais) não ensejam taxa!
Exemplos: Segurança Pública e Iluminação Pública.

Dica: A taxa de iluminação pública é inconstitucional (Súmula 670 do S.T.F). O curioso é que se cobra outro tributo para custear a iluminação pública, mesmo sabendo que já se paga imposto. Qual é ele????
A Emenda Constitucional nº. 39/2002 – Art. 149 – A C.F trouxe o tributo chamado Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (C.I.P ou C.O.S.I.P) que é um tributo municipal de competência dos municípios e do Distrito Federal.

5.2.1) Base de cálculo: a base de cálculo da taxa será o custo da atuação estatal (Art. 77, § único do C.T.N). Diferentemente do imposto que é o valor venal do bem (Art. 145, § 2° da C.F).
5.2.2) A taxa também é diferente de tarifa (preço público):

Taxa

É tributo;
Respeita os princípios constitucionais tributários;
Nasce por meio de lei;
É compulsória (obrigatória);
Exemplo: taxa de fiscalização ambiental ou T.F.A;
O S.T.F. entende que pedágio também é taxa.

Tarifa

Não é tributo;
Não respeita os princípios constitucionais tributários;
Nasce por meio de contrato;
É voluntária;
Exemplo: tarifa de ônibus;
É considerada um valor de aluguel pago ao Estado.


5.3) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 145, III da C.F c/c Art. 81 e 82 do C.T.N)

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado à atividade estatal. Ela é semelhante às taxas.
“O Estado age; eu pago”.
Portanto, a contribuição de melhoria é titulo bilateral ou contraprestacional. Não são tributos federais, estaduais ou municipais. São de competência comum, isto é, não há listas ou artigos especificando quem é competente. São criadas por meio de lei ordinária e é esta quem traz suas características, como:
alíquotas;
base de cálculo;
sujeito passivo;
multa;
fato gerador.

Obs.: O Art. 97 do C.T.N é considerado a reserva legal, isto é, é válido para todos os tributos.

5.3.1) Fato gerador: a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valoração imobiliária decorrente da construção de uma obra pública. Ex: o prefeito construiu na Rua Laranjeiras uma obra que fez com que todos os imóveis situados ao redor fossem mais valorizados e então os moradores são obrigados a pagar tal contribuição.

5.3.2) Base de cálculo: a base de cálculo deste tributo é o “quantum” de valorização do imóvel. Ex: o valor do imóvel antes da construção da obra pública era 10 e depois passou a ser 12, o “quantum” de valorização é 2 (base de cálculo).

Há dois limites para se auferir a base de cálculo:

a) Limite individual: é a valorização individual, de cada imóvel ao redor.
b) Limite global: é o teto de valor gasto com a obra.

Tem que haver também o respeito à zona de benefício, ou seja, se eu moro na zona norte não posso ser obrigado a pagar contribuição de melhoria em razão da valorização imobiliária decorrente da construção de uma obra pública na zona sul.
O momento da cobrança da contribuição de melhoria é logo após a conclusão da obra.

Obs.: O recapiamento de asfalto não pode ser cobrado como tributo, pois é mera manutenção. A taxa de pavimentação asfáltica (criação de estradas) é inscontitucional para o S.T.F e deve ser cobrada apenas como contribuição de melhoria.


5.4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da C.F)

É um tributo autônomo, restituível e possui finalidade específica, ou seja, é um tributo finalístico.
E um tributo federal (instituído pela União) e criado por meio de lei complementar. Medida Provisória não pode criar empréstimo compulsório.
“Onde a lei complementar versar, a M.P não irá habitar” – Art. 62, § 1° da C.F.

Art. 148, I e II da C.F: nestes incisos existem 3 situações que ensejam a cobrança do empréstimo compulsório. São elas:

I – Calamidade pública e guerra externa. Trata-se de caso de emergência e por isso não se respeita o princípio da anterioridade.
II – Investimento público de caráter urgente. Trata-se de caso de urgência e, portanto se respeita o princípio da anterioridade.

Dica importante: Não é constitucional o empréstimo compulsório criado em fase de conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo da moeda. Ex: o Presidente Lula cria o empréstimo e absorve temporariamente o poder aquisitivo da moeda para impedir a inflação (não pode isso). Com efeito, tal hipótese, prevista no Art. 15, III do C.T.N não foi recepcionada pela C.F.
Os empréstimos compulsórios mais famosos do Brasil são o consumo de combustíveis e aquisição de veículos que foram criados em 1.986 com base no artigo anterior e que hoje não seriam mais possíveis.


5.5) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS (Art. 149 da C.F).

É um tributo finalístico, isto é, possui uma finalidade específica, semelhantes aos empréstimos compulsórios.

Art. 149 “caput”: neste “caput” estão elencadas as contrituições parafiscais/especiais federais.

§ 1°: neste parágrafo estão as contrituições parafiscais/especiais estaduais e municipais.

As contrituições parafiscais ou especiais nascem por meio de lei ordinária. Porém há uma exceção que é a contribuição previdenciária residual que nasce por meio de lei complementar (Art. 195, § 4°).

No Art. 149 da C.F: temos então três espécies de contribuição:

a) Contribuições profissionais ou corporativas: são sempre federais. Há certas profissões que, sendo alvos de fiscalização, ensejam a exigência de uma contribuição profissional daquele que se vincula à entidade corporativa. Ex: anuidades recolhidas às entidades corporativas (O.A.B, C.R.E.A, C.R.C, C.R.M etc.).

b) Contribuições interventivas ou contribuições no domínio econômico (C.I.D.E): são sempre federais. Há certas atividades econômicas que sofrem a incidência de um tributo – a C.I.D.E -, como um poderoso veículo de intervenção: Exemplos: 1) Marinha mercante – responsável pelo transporte de coisas de um país para outro. Ela paga o tributo chamado A.F.R.M.M (adicional de frete para renovação da marinha mercante); 2) Desenvolvimento tecnológico (C.I.D.E Royalties); 3) Combustíveis (C.I.D.E Combustíveis) – Art. 149, § 2°, II da C.F e 177, § 4°, I, “b” da C.F: trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade e anterioridade anual. Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo e se alteradas não precisa respeitar os 90 dias.

Dica: O Art. 155, § 3° da C.F anuncia três impostos que incidem sobre combustíveis, são eles: I.C.M.S, I.I e I.E (estes dois últimos são chamados também de impostos aduaneiros). Após a E.C 33/2001, passou a incidir mais um tributo sobre os combustíveis que é a C.I.D.E combustível.

c) Contribuições sociais ou previdenciárias: as do Art. 149 “caput” são federais, mas as do § 1° são estaduais e municipais. Importante é analisar o Art. 195 da C.F que possui 4 incisos onde há 4 fontes de custeio da seguridade social. Destas 4 fontes poderão surgir as contribuições previdenciárias que serão instituídas por meio de lei ordinária. Entretanto, o Art. 195, § 4° da C.F hospeda as contribuições previdenciárias residuais que deverão ser criadas por lei complementar.

Vamos aos incisos:

I – A fonte de custeio aqui é a fonte do empregador ou empresa. Daqui sai as seguintes contrituições sociais ou previdenciárias: P.I.S, C.O.F.I.N.S e C.S.L.L.

II – A fonte de custeio aqui é a fonte do empregado.

III – A fonte de custeio aqui é a fonte das loterias (prognósticos). Quem ganha na loteria paga contribuição social.

IV – A fonte de custeio aqui é a fonte do importador: Essa fonte é oriunda da E.C 42/2003. Ex: P.I.S Importação e C.O.F.I.N.S Importação criadas pela M.P 164/2004

Obs.: Importante relembrar que o S.T.F admite M.P no campo dos tributos em geral, não obstante a menção exclusiva “impostos” prevista no Art. 62, § 2° da C.F.

Obs.: Art. 195, § 6° da C.F: não há anterioridade anual, só a nonagesimal (90 dias), conhecida também como noventena, noventalidade, princípio da anterioridade mitigada (reduzida).


5) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Imunidade tributária são normas constitucionais que afastam a incidência de IMPOSTOS sobre certos PRODUTOS ou determinadas PESSOAS.

CUIDADO!
Na C.F/88 existem casos raros de imunidade relativa a taxas e contribuições. Porém, para a OAB é importante guardar que a imunidade é apenas de IMPOSTO.

5.1) Tipos de imunidade

No Brasil temos dois tipos de imunidades:

a) Imunidade objetiva: é aquela dirigida a determinado produto, só afastando os impostos que incidem sobre o bem, mas mantendo exigíveis os impostos pessoais de quem produz o bem. Ex: livro não paga imposto, mas a editora recolhe o I.R (imposto de renda), o IPVA, IPTU, etc.

b) Imunidade subjetiva: é aquela dirigida para a proteção de certa pessoa, afastando todos os impostos. Ex: imunidade dos templos (instituições religiosas). Portanto, igrejas não pagam nenhum imposto.

5.2) Diferenças entre imunidade e isenção

a) Imunidade:

Está prevista na C.F;
Limita a competência tributária;
Recai somente sobre imposto;
Deve ser interpretada de forma ampliativa.

b) Isenção:

Está prevista na lei;
Dispensa o pagamento do tributo;
Recai sobre qualquer tributo;
Deve ser interpretada de forma restritiva ou literal.

PERIGO!
Existe uma grande semelhança entre imunidade e isenção: ambas afastam somente a obrigação tributária principal (o pagamento do tributo), mas ambas mantêm as obrigações tributárias acessórias.
Ex: Imunidade – a igreja não paga imposto (obrigação tributária principal), mas todo ano ela deve atualizar os dados cadastrais na prefeitura (obrigação tributária acessória), sob pena de multa.
Ex: Isenção – a pessoa que tem baixa remuneração é isenta de pagar imposto de renda (obrigação tributária principal), mas deve enviar declaração de isento para a receita federal (obrigação tributária acessória).

Pergunta: Qual a diferença entre isenção autonômica e isenção heterônoma?
Resp.: Chama-se autonômica a isenção conferida por lei da própria pessoa federativa competente para criar tributo. A regra geral é que a isenção deve ser autonômica. Ex: isenção de IPI dada pela União aos portadores de deficiência física. Heterônoma é a isenção concedida pela União em relação a impostos estaduais e municipais. Na C.F/88 só existem dois casos: isenção de ICMS sobre exportações e isenção de ISS sobre as exportações (ambas dadas por lei complementar da União).

5.3) Imunidades em espécie

a) Imunidade recíproca (Art. 150, VI, “a” da C.F): União, Estados, Municípios e Distrito Federal não cobram IMPOSTOS uns dos outros. Essa imunidade é só de impostos. As outras espécies tributárias são cobradas normalmente, isto é, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O objetivo dessa imunidade é preservar o equilíbrio federativo.
A imunidade recíproca afasta todos os impostos, pois é uma imunidade subjetiva, isto é, protege pessoa. O § 2° do Art. 150 da C.F estendeu a imunidade recíproca também para as autarquias e fundações públicas (INSS, Banco Central ou BACEN, OAB, USP, UFRJ).

Pergunta: E as empresas públicas e sociedades de economia mista?
Resp.: Depende. Se elas forem prestadoras de serviço público serão imunes (Correios). Se forem exploradoras de atividade econômica pagarão todos os tributos (Banco do Brasil ou BB, Petrobrás, Caixa Econômica Federal ou CEF).

b) Imunidade dos templos de qualquer vulto (Art. 150, VI da C.F): Entidades religiosas (instituições) não pagam IMPOSTO (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais são devidos normalmente). Ex: a igreja não paga imposto, mas se não pagar a taxa de lixo será processada.
Por se tratar de imunidade subjetiva (proteção de pessoa), as igrejas não pagam nenhum imposto.

Pergunta: E as áreas contíguas ao templo, são imunes? (creches, casas sacerdotais, quadras, estacionamentos, salões, etc.).
Resp.: Todas as áreas ligadas fisicamente ao templo (áreas contíguas) também são imunes. Área contígua é aquela ligada ao templo que tem o mesmo número de matrícula do templo. Se ela for desligada do templo ou não tiver o mesmo número de matrícula não terá imunidade.

O objetivo dessa imunidade é estimular as atividades religiosas. E ela vale para qualquer religião.

Pergunta: E se o imóvel for locado?
Resp.: Depende. Se a igreja for locadora e alugar o imóvel para terceiros, a imunidade persiste. Porém, se a igreja for locatária (a propriedade é de um terceiro e foi alugada para a igreja) não existe imunidade sobre o imóvel.

c) Imunidade dos partidos políticos (Art. 150, VI da C.F): tal imunidade beneficia as seguintes pessoas jurídicas:

Partidos políticos e suas fundações;
Sindicatos de trabalhadores;
Entidades de assistência social sem fins lucrativos; e
Entidades de educação sem fins lucrativos.

Obs.: Na verdade, as duas últimas pessoas jurídicas acima, para serem imunes, precisam ter os três requisitos do Art. 14 do C.T.N, são eles: 1) Não distribuírem parcela de patrimônio ou renda; 2) Devem aplicar integralmente sues recursos no Brasil; e 3) Devem manter regularidade na escrituração de receitas e despesas. Portanto, apesar da C.F dizer que pra serem imunes elas não podem ter fins lucrativos, o que vale mesmo é o preenchimento dos requisitos acima e não a questão delas terem lucros ou não.

d) Livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão (Art. 150, VI, “d” da C.F): o objetivo dessa imunidade é baratear a difusão cultural.

CUIDADO!
Para a C.F, não importa o conteúdo da publicação (revista pornô também é imune). E livros no formato CD-ROM também são imunes.

Quando a C.F fala em “periódicos”, estão inclusas as revistas.
Como se trata de imunidade objetiva, o livro é imune, mas a editora para todos os impostos pessoais, tais como o IR, IPTU, IPVA, etc.

CUIDADO!
Como a C.F só falou no “papel”, este é o único insumo considerado imune, ou seja, a tinta usada para a impressão paga.

Obs.: Existem quatro impostos estaduais e municipais cujas alíquotas mínimas e/ou máximas podem ser fixadas pela União. Trata-se de uma resolução do Senado Federal que dispôs que as alíquotas máximas do ITCMD e do ICMS podem ser fixadas pela União e as alíquotas mínimas do IPVA e do ICMS podem ser fixadas pela União também.

Obs.: Lei Complementar da União pode fixar alíquotas máximas e mínimas do ISS.


6) O C.T.N E A LINHA DO TEMPO

Hipótese de incidência à fato gerador à obrigação tributária à lançamento à crédito tributário à inscrição à dívida ativa à ação de execução fiscal.

6.1) Hipótese de incidência: a hipótese de incidência caracteriza o plano abstrato que um dia será o plano concreto ou fático que é o fato gerador, ou seja, se um dia eu aufiro renda, noutro eu tenho a circulação da mercadoria. O acoplamento do plano abstrato para o concreto chama-se subsunção tributária que é a adaptação to plano fático ao paradigma legal.

6.2) Fato gerador: o fato gerador é a situação que enseja a cobrança do tributo.

6.3) Obrigação tributária: ela surge com o fato gerador, no contexto da subsunção tributária. Com efeito, o fato gerador permite que despontem credor e devedor na relação jurídica.
São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa.

a) Sujeito ativo (Art. 119 do C.T.N): o sujeito ativo da obrigação tributária são:

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Eles detêm a competência tributária (poder de criar os tributos);
Os entes parafiscais. Estes detêm a capacidade tributária ativa (arrecada e fiscaliza o tributo). Ex: OAB e CREA.

b) Sujeito passivo:

Contribuinte (Art. 121, parágrafo único, I, C.T.N). É aquele que tem a relação pessoal e direta com o fato gerador.
Responsável tributário (Art. 121, parágrafo único, II, C.T.N). O responsável tributário é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. Ex: um menininho de 7 anos tem vários imóveis em seu nome. A princípio, ele é contribuinte do I.P.T.U, pois sua incapacidade é irrelevante para o direito tributário, porém o tributo deverá ser pago por seu responsável, ou seja, por seus pais (Art. 134, I, C.T.N). Ex: eu comprei a casa e descobri que haviam tributos não pagos relativos ao antigo proprietário da casa. O contribuinte neste caso é o alienante e eu, como adquirente, sou responsável por tudo, ou seja, tenho que pagar todos os tributos.

Dica!
Ler os Arts. 128 a 138 do C.T.N (Responsabilidade tributária).

c) Objeto: é a prestação (Art. 113 do C.T.N). O objeto da obrigação tributária é o ato de pagar, ou seja, é a obrigação principal (§ 1° do Art. 113). O objeto também pode ser ato diverso de pagamento, ou seja, obrigação acessória (§ 2°). Ex: emitir notas, escriturar livros, entregar declarações, etc.

Dica!
O § 3° diz que o descumprimento da obrigação acessória provoca o surgimento de uma obrigação principal com relação à multa.

d) Causa: a causa da obrigação tributária pode ser:

Lei tributária (Art. 114): a lei tributária pode ser causa da obrigação principal (pagamento do tributo);
Legislação tributária (Art. 115): a causa pode advir também da legislação tributária que é diferente de lei tributária. A legislação tributária são as portarias, decretos, circulares, resoluções, instruções normativas, etc. A legislação tributária é causa acessória da obrigação de pagar. Todas as normas anteriormente citadas são normas complementares, não tem nada a ver com lei complementar. Art. 100, I.

Obs.: Com a obrigação tributária, eu tenho o dever de pagar o tributo. Se eu não pago, ocorre o lançamento feito pelo fisco e o lançamento enseja o crédito tributário que é a fase da exigibilidade do pagamento.

6.4) Lançamento (Art. 142): ele transforma a obrigação tributária em crédito tributário, imprimindo-lhe exigibilidade. Ele é ato vinculado e não discricionário, sob pena de responsabilização civil, penal e/ou administrativa. Ex: auto de infração e notificação de débito.
O lançamento é ato privativo do Fisco, podendo o contribuinte auxiliá-lo de acordo com a intensidade da ajuda. Portanto, há três formas de lançamento. Na primeira o Fisco faz tudo, sem ajuda alguma do contribuinte. Na segunda há uma pequena ajuda e na terceira o contribuinte praticamente faz tudo. Temos então:

a) Lançamento direto ou de ofício (Art. 149): neste, não há a ajuda do contribuinte, ou seja, o Fisco faz tudo. Ex: IPTU e IPVA. O IPTU cai com mais freqüência no Exame de Ordem.

b) Lançamento por declaração ou misto (Art. 147): neste, há uma pequena ajuda do contribuinte. Ele ajuda por meio de declaração. Ex: II e IE.

c) Lançamento por homologação ou auto-lançamento (Art. 150): neste o contribuinte ajuda em tudo praticamente, o Fisco apenas homologa. Ex: ICMS, IR, IPI, etc. O ICMS e o IR são os que caem mais no Exame de Ordem.

Obs.: Caso haja a lavratura de um auto de infração, por exemplo, o lançamento passa a ser direto ou de ofício.

Observando a seqüência (linha do tempo) dos atos, vemos que até o crédito tributário ocorre a cobrança administrativa e a partir de então ocorre a cobrança judicial do tributo.
A partir do momento em que ocorre a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, permite-se a cobrança judicial do montante tributário devido. Para tanto, faz-se necessária a atividade dos procuradores, na condição de representantes judiciais do Fisco.
Vale enfatizar que o Procurador, para promover a ação de execução fiscal (Lei n°. 6.830/80) necessita de um título executivo extrajudicial – C.D.A – Certidão de Dívida Ativa – Arts. 201 a 204 do C.T.N.
A dívida ativa tem uma presunção de legitimidade que é relativa ou “júris tantum”, pois o contribuinte pode se defender por meio de embargos.

CUIDADO!
A presunção não é absoluta ou “juris et de jure”. Com efeito, tal presunção relativa pode ser ilidida (rebatida) nos embargos à execução após a garantia do juízo (Arts. 9° e 16 da Lei n°. 6.830/80).


7) DECADÊNCIA (Art. 173)

É a perda do direito de lançar o tributo. O lançamento do tributo deve ser feito dentro de 5 anos (prazo qüinqüenal) e esse prazo é oponível à Fazenda. Tanto a decadência quanto a prescrição são prazos que correm contra o Fisco. Se eu sonego o tributo, o Fisco tem o prazo de 5 anos para fazer o lançamento. A decadência possui termo “a quo”, ou seja, é o 1° dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (trata-se da regra geral disposta no inciso I do Art. 173).


8) PRESCRIÇÃO

A prescrição é a perda do direito de promoção da ação de execução fiscal a ser desencadeada pelo Fisco no prazo de 5 anos a contar (termo “a quo”) da constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, se eu não pago o tributo, o Fisco faz o lançamento e me inscreve na dívida ativa e então agora ele terá o prazo de 5 anos para me executar. Este é o prazo prescricional.

Obs.: O crédito tributário se constitui com o lançamento. Portanto, a partir do fato gerador, o Fisco tem 5 anos pra fazer o lançamento do tributo. A partir do lançamento, ele tem 5 anos para executar o contribuinte caso este não efetue o pagamento. Se ele não fizer o lançamento dentro do prazo, ocorre a decadência e se ele não executar o contribuinte dentro do prazo ocorre então a prescrição.


9) ANÁLISE DO CAPÍTULO “CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

O crédito tributário pode ser suspenso, extinto ou excluído.

a) Suspensão (Art. 151, incisos I ao VI): a causa de suspensão é o parcelamento, etc.
Causas de suspensão do crédito tributário:
Art. 151 – I ao VI: as causas são: moratória, depósito do montante integral, reclamação e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de tutela e parcelamento.

Obs.: A interpretação literal ocorre apenas nas causas de suspensão e exclusão, ou seja, não é possível aplicar a analogia nestes casos. Art. 111, I do C.T.N.

CUIDADO!
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário (Art. 156, VI do C.T.N.

Enquanto se mantiver suspenso o crédito tributário, a certidão deverá ser positiva com efeitos de negativa (Art. 206). O prazo é de 10 dias para emitir a certidão (205, parágrafo único).

b) Extinção (Art. 156, incisos I ao XI): a causa de extinção é o pagamento, etc.

c) Exclusão (Art. 175, I e II): as causas de extinção são a isenção tributária e a anistia.

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